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Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL. RECURSO DO BANCO APELANTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONSTATOU FALSIDADE DA ASSINATURA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO MANTIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRETENSÃO DE REFORMA PARA RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALOR DO EMPRÉSTIMO DEPOSITADO NA CONTA DA APELADA E NÃO DEVOLVIDO. ENGANO JUSTIFICÁVEL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME:I.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a "Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais", declarando a inexistência da relação jurídica de empréstimo consignado entre as partes e condenando a instituição financeira à devolução simples dos valores descontados anteriores a 30/03/2021 e em dobro os posteriores a essa data, determinando ainda a compensação com o valor de R$ 13.570,27 recebido pela apelada a título de crédito do empréstimo. A instituição financeira, inconformada, requereu a reforma da decisão para que a restituição se dê integralmente na forma simples, ante a ausência de má-fé e a configuração de engano justificável.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se, reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo consignado por falsidade de assinatura constatada em perícia grafotécnica, a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da apelada deve ocorrer na forma simples, tendo em vista que o valor do empréstimo foi depositado em sua conta bancária e não devolvido.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A nulidade do contrato foi reconhecida em razão da falsidade da assinatura constatada por perícia grafotécnica, o que implica na inexistência da relação jurídica entre as partes.III.2. A restituição dos valores deve ocorrer de forma simples em sua totalidade, pois não se comprovou conduta contrária à boa-fé objetiva da instituição financeira: o valor do empréstimo (R$ 13.570,27) foi creditado na conta da apelada, que dele se beneficiou e não procedeu à sua devolução, configurando engano justificável nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelação conhecida e provida.
Tese de julgamento: a restituição de valores cobrados indevidamente em contratos de empréstimo consignado declarados nulos por falsidade de assinatura deve ocorrer na forma simples quando o valor do empréstimo foi creditado na conta do consumidor e por ele não devolvido, configurando engano justificável que afasta a dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Dispositivos relevantes citados: art. 42, parágrafo único, do CDC; arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, e 884 do CC; arts. 1.009 e seguintes do CPC; Lei Federal n. 10.820/03, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, julgado de 30.03.2021; TJPR, 13ª CC, AC n. 0001493-69.2023.8.16.0071, Rel. Des. SUBSTITUTO MARCOS VINÍCIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, j. 2025; TJPR, 13ª CC, AC n. 0001456-71.2024.8.16.0050, Rel. Des. FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, j. 10.10.2025; Súmula n. 297 do STJ; Súmula n. 479 do STJ.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0027401-79.2026.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença (mov. 184.1) que, na "Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais" de n.º 0017641-82.2021.8.16.0021, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: "Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar inexistente o débito referente ao contrato nº 627132466; c) Condenar o banco a restituir o valor cobrado indevidamente, em dobro, os posteriores a 30.03.2021, e de forma simples, os anteriores a 30.03.2021 (cf. embargos de divergência no Resp. nº 1.413.542/RS), observando-se a incidência de correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389), a partir de cada desembolso, e juros de mora de acordo com a taxa Selic (CC, art. 406), ressalvada a possibilidade de compensação; d) Determinar à autora a devolução/compensação dos valores depositados em sua conta, totalizando o valor de R$ 13.570,27 (treze mil e quinhentos e setenta reais e vinte e sete centavos) em favor da parte ré. [...] CONDENO a parte autora ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios [...] e a parte requerida ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento), sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil." Irresignada, a instituição financeira interpôs o recurso de apelação no mov. 194.1, sustentando que inexiste comprovação de má-fé de sua parte a autorizar a restituição em dobro. Alega que, quando da pactuação do empréstimo, foram apresentados documentos pessoais de titularidade da apelada (documento de identidade), que a assinatura aposta ao contrato mostrava-se extremamente similar à constante no documento de identificação fornecido, e que somente mediante perícia técnica especializada foi possível constatar a irregularidade, o que não se pode exigir de correspondentes bancários. Sustenta, assim, a configuração do engano justificável previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, e pugna pela reforma da sentença para que a restituição se dê integralmente na forma simples. A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso no mov. 201.1, pugnando pela manutenção integral da sentença e sustentando a responsabilidade objetiva da instituição financeira com fundamento na Súmula 479 do STJ e no art. 14 do CDC. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Conheço do recurso de apelação interposto em ambos os efeitos, na forma do disposto no artigo 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimidade e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo. Mérito: Cuida-se, na origem, da "Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais" de n.º 0017641-82.2021.8.16.0021, movida por Marlene Meyer de Lima em face do Banco Itaú Consignado S.A. Objetivava a autora o acolhimento da pretensão inicial para declarar nula a relação contratual referente ao contrato de empréstimo consignado n.º 627132466, com a consequente devolução em dobro de todos os valores descontados de seu benefício previdenciário, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A Instituição Financeira requerida/apelante ofereceu contestação no mov. 22.1, oportunidade em que sustentou a regularidade da contratação, trazendo aos autos o instrumento contratual assinado e o respectivo comprovante de disponibilização do crédito (TED no valor de R$ 13.570,27 — mov. 194.1, fl. 3), além de ter manifestado pela ausência de falha na prestação do serviço. Após as devidas movimentações processuais, foi realizada perícia grafotécnica nos documentos em disputa. O resultado foi o laudo de mov. 154.1 e 163/164.1, homologado no mov. 178.1, que concluiu pela falsidade da assinatura aposta no contrato, nos seguintes termos: "A assinatura contestada na procuração (contrato de empréstimo consignado tombado sob nº 627132466 (MOV 22.2), não foi emanada a partir do punho caligráfico da Periciada, ou seja, a assinatura que consta na procuração (contrato de empréstimo consignado tombado sob nº 627132466 (MOV 22.2), não é de autoria da Sra. Marlene Meyer De Lima." Sobreveio, então, a sentença apelada de mov. 184.1 que, conforme já relatado, julgou parcialmente procedente a ação, declarando a inexistência da relação jurídica e condenando o Banco a restituir os valores cobrados na forma simples quanto aos descontados antes de 30/03/2021 e na forma dobrada quanto aos posteriores a essa data. Contra o pronunciamento insurge-se a Instituição Financeira ora apelante, requerendo o provimento do recurso para que a restituição se dê integralmente na forma simples (mov. 194.1). Pois bem. Razão lhe assiste. De início, anote-se que a modalidade contratual em questão se encontra devidamente regulada por meio da Lei Federal n.º 10.820/03, nos seguintes termos: Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (...).§ 5º. Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis (...). Também é importante registrar que, em regra, os contratos dessa espécie devem observância às normas protetivas dos direitos do consumidor (Lei 8.078/90), já que, por certo, são costumeiramente celebrados entre consumidores e fornecedores, nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Sendo assim, os bancos, na qualidade de fornecedores, devem observância às normas que protegem o consumidor, especialmente quanto aos deveres de informação e transparência (arts. 4º e 6º do CDC), deixando claro ao adquirente quais são as características do contrato em apreço, bem como seus encargos, formas de pagamento e vantagens e desvantagens eventualmente aferíveis. No caso em julgamento, com a realização da prova grafotécnica que reconheceu a fraude na assinatura aposta no contrato e a consequente declaração de inexistência da relação jurídica, não há como se cogitar da validade da contratação. Portanto, diante da constatação da fraude, a sentença não merece reparo neste ponto. Nesse sentido, independentemente das demais provas colacionadas nos autos, e em que pese os argumentos lançados pela Casa Bancária, a falsidade do contrato e de sua assinatura implica necessariamente na nulidade da contratação. Da repetição do indébito Em relação a reforma da devolução em dobro, entendo que assiste razão à instituição financeira. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”; foi objeto de tese consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “(...) A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...)”. (STJ, Corte Especial, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 30/03/2021). A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, somente é cabível quando a cobrança indevida seja consubstanciada em conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
A repetição em dobro de valores pagos indevidamente nas relações de consumo de contratos estritamente privados está sujeita: a) ao critério volitivo doloso da cobrança indevida, isto é, à comprovação da má-fé do fornecedor nos pagamentos anteriores a 30/03/2021; e b) à conduta contrária à boa-fé objetiva, isto é, à inexistência de engano, equívoco ou erro justificável do fornecedor nos pagamentos posteriores a 30/03/2021. No caso, não se extrai comprovação de conduta contrária à boa-fé objetiva, pelo que não se configura a inexistência de engano, equívoco ou erro inescusável do banco. Isso porque, ainda que reconhecida a falsidade da assinatura no contrato mediante perícia grafotécnica, o Banco Itaú Consignado disponibilizou o valor de R$ 13.570,27 (treze mil e quinhentos e setenta reais e vinte e sete centavos) diretamente na conta corrente de titularidade da apelada, conforme comprovante de TED juntado nos autos (mov. 194.1), quantia que não foi devolvida à instituição financeira nem depositada em juízo — sendo, ao revés, incontroverso o seu recebimento e utilização pela apelada. Ademais, quando da formalização do contrato, foram apresentados ao correspondente bancário documentos pessoais de titularidade exclusiva da apelada (documento de identidade), e a assinatura aposta ao instrumento mostrava-se extremamente similar à constante no documento de identificação fornecido. Somente mediante a aplicação de técnicas periciais especializadas foi possível constatar a irregularidade — o que não se pode exigir, razoavelmente, de correspondentes bancários que não detêm a qualificação técnica de peritos grafotécnicos. Nesse contexto, a conduta da instituição financeira não configura violação à boa-fé objetiva: o banco foi, ele próprio, vítima de fraude perpetrada por terceiro que se valeu de documentos alheios para obter o crédito. A situação amolda-se, com precisão, à ressalva do "engano justificável" prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse sentido, é o entendimento desta Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e NULIDADE CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, CONDENANDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A REPETIR O INDÉBITO NA FORMA DOBRADA E A INDENIZAR A AUTORA EM DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO BANCO. ALEGAÇÃO DE HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA NO QUE TANGE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA COM RESERVA DE MARGEM – RMC. AUTORA QUE QUESTIONOU A VERACIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA. FALSIDADE DA ASSINATURA RECONHECIDA PELO EXPERT. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. POR OUTRO LADO, COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DA AUTORA. RETORNO DOS LITIGANTES AO STATUS QUO ANTE (ART. 182 DO CÓDIGO CIVIL). DETERMINAÇÃO DE QUE A AUTORA DEVOLVA O VALOR RECEBIDO, DESCONTADAS AS PARCELAS DEBITADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NO CASO, DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. MERO DISSABOR. CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. [...] RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(TJPR – 13ª Câmara Cível – 0001456-71.2024.8.16.0050 – Bandeirantes – Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ – J. 10.10.2025) Diante do exposto, impõe-se a reforma da sentença para que a devolução dos valores ocorra integralmente na forma simples — tanto os descontados antes de 30/03/2021 quanto os posteriores a essa data —, mantida a determinação de compensação com o valor de R$ 13.570,27 recebido pela apelada a título de crédito do empréstimo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Sucumbência recursal: Conforme decisão do STJ no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573-RJ, a verba honorária em sede recursal somente é devida em caso de não conhecimento ou desprovimento do recurso.
Considerando o provimento do recurso, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial na proporção de 50% para cada parte das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, devendo ser observado eventual benefício da justiça gratuita concedido à apelada.
III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação, para reformar a sentença a fim de que a restituição em dobro seja convertida em restituição simples, bem como redistribuir os ônus sucumbenciais.
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