Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. OMISSÃO QUANTO À READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL APÓS REFORMA INTEGRAL DO MÉRITO DO JULGADO. VÍCIO CONFIGURADO. INVERSÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. NECESSIDADE. ARTS 82 §2º E 85 DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 2: ALEGADAS CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. ENFRENTAMENTO EXPRESSO DA CONTROVÉRSIA RELATIVA À APLICAÇÃO RETROATIVA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.059/2023. PROTEÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E À SEGURANÇA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVO LEGAL PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a apelação cível interposta por Dinâmica Indústria e Comércio de Produtos para Artes Visuais LTDA, em “ação declaratória cumulada com repetição de indébito”, na qual se discutiu a legalidade do reenquadramento tarifário de unidade consumidora do Grupo B para o Grupo A, imposto com base em resolução normativa da ANEEL, e a devolução dos valores cobrados a maior em razão desse reenquadramento. A decisão embargada reformou a
sentença que julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a ilegalidade do reenquadramento e determinando a restituição simples dos valores pagos a maior.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i)
se há omissão no acórdão quanto à inversão dos ônus sucumbenciais diante da reforma do mérito da sentença e; (ii) se há contradição ou omissão quanto à origem da restrição imposta pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 em relação à Lei Federal nº 14.300/2022, bem como se o acórdão deixou de se manifestar sobre o art. 6º da LINDB.III. Razões de decidir3. Evidenciada a omissão quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais, em razão da reforma integral da sentença de primeiro grau, impõe-se a inversão da sucumbência, atribuindo-se à parte vencida, COPEL Distribuição S.A., a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a ser a apurado em liquidação de sentença. 4. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 introduziu restrições não previstas na Lei Federal nº 14.300/2022, alterando retroativamente o regime jurídico e violando o direito adquirido, a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito.5. O reenquadramento tarifário da unidade consumidora do Grupo B para o Grupo A, com base na Resolução nº 1.059/2023, é ilegal, devendo ser mantida a permanência no Grupo B e no Sistema de Compensação de Energia Elétrica nas condições anteriores.6. Não há omissão quanto à análise do art. 6º da LINDB, pois o acórdão enfrentou diretamente a proteção do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da segurança jurídica, fundamentos que correspondem ao referido dispositivo.7. As alegações da concessionária de energia elétrica traduzem mero inconformismo com a fundamentação adotada, não configurando omissão, obscuridade ou contradição passíveis de acolhimento nos embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração 1 conhecidos e acolhidos, para integrar o acórdão de mov. 17.1 - Ap e determinar a inversão dos ônus sucumbenciais com a condenação da Copel Distribuição S.A. ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença; e embargos de declaração 2 conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Embargos de declaração 1: Reconhecida omissão quanto à inversão dos ônus sucumbenciais após a reforma integral da sentença, impõe-se a integração do acórdão para redistribuição da sucumbência e adequação da base de cálculo dos honorários advocatícios ao valor da condenação, em observância ao art. 85, § 2º, do CPC.Embargos de Declaração 2: Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir questões já analisadas e fundamentadas na decisão embargada, sendo necessário demonstrar a existência de omissão, contradição ou obscuridade para sua admissibilidade.____Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 14.300/2022, arts. 9º, 11 e § 1º do art. 11; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 292; Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023, art. 292, § 3º; CPC/2015, arts. 82, 85 e 1.022; Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), art. 6º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0011590-41.2025.8.16.0045, Rel. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 30.01.2026; TJPR, 1ª Turma Recursal, Embargos de Declaração nº 0001197-48.2026.8.16.0069, Rel. Juíza Vanessa Bassani, j. 03.05.2026; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001583-31.2025.8.16.0096, Rel. Desembargador Rogério Etzel, j. 09.03.2026; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0039809-32.2025.8.16.0185, Rel. Desembargador Leonel Cunha, j. 02.03.2026; TJPR, 3ª Câmara Cível, Embargos de Declaração nº 1065835-2/01, Rel. Juíza Themis Furquim Cortes, j. 16.12.2013; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0016293-92.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 14.12.2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1016740/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 12/02/2019; STJ, EDcl no AgInt no AgRg no REsp nº 1.704.856/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/11/2021; STJ, REsp nº 1.801.561/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/05/2019.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005358-29.2026.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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I.A – RELATÓRIOS Trata-se de dois EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEIS opostos por DINÂMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA ARTES VISUAIS LTDA (ED 1 nº 00005358-29.2026.8.16.0190) e por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A (ED 2 nº 0006024-30.2026.8.16.0190), contra acórdão de apelação cível, proferido por esta colenda 5ª Câmara Cível, da minha relatoria, que conheceu parcialmente da apelação cível interposta pela parte embargante 1 e, no mérito, deu provimento ao recurso (mov. 17.1- AP), cuja ementa segue: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REENQUADRAMENTO TARIFÁRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. MÉRITO. UNIDADE CONSUMIDORA REGULARMENTE ENQUADRADA NO GRUPO B (OPTANTE), COM ADESÃO AO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – SCEE NA MODALIDADE DE AUTOCONSUMO REMOTO. SUPERVENIÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.059/2023. VEDAÇÃO À ALOCAÇÃO DE EXCEDENTES DE ENERGIA COMO CONDIÇÃO PARA PERMANÊNCIA NO GRUPO B. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA NA LEI FEDERAL Nº 14.300/2022. INOVAÇÃO REGULATÓRIA DE CARÁTER RESTRITIVO. APLICAÇÃO RETROATIVA DE ATO INFRALEGAL. OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E À SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO COMPULSÓRIA PARA REGIME TARIFÁRIO MAIS ONEROSO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA NO PERÍODO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR, ANTE A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com repetição de indébito, ajuizada em face do reenquadramento tarifário promovido pela COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., com fundamento na Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023, que passou a vedar a alocação de excedentes de energia elétrica para outras unidades consumidoras.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legal o reenquadramento da unidade consumidora do Grupo B para o Grupo A, imposto em razão da superveniência da Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023, bem como a consequente existência de direito à repetição dos valores cobrados a maior.III. Razões de decidir3. A preliminar de cerceamento de defesa não comporta conhecimento, uma vez que a matéria já foi apreciada em sede de agravo de instrumento, operando-se a preclusão consumativa.4. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 impôs restrições não previstas na Lei Federal nº 14.300/2022, alterando o regime jurídico de forma retroativa.5. A parte apelante preencheu os requisitos legais para permanecer no Grupo B, conforme as normas vigentes à época de sua adesão ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE).6. A aplicação da nova resolução compromete a segurança jurídica e a confiança legítima do administrado, configurando violação ao direito adquirido.7. A alteração tarifária imposta pela concessionária sem considerar os direitos previamente adquiridos pelo consumidor é considerada abusiva.8. Reconhecida a ilegalidade do reenquadramento tarifário, é devida a restituição simples dos valores pagos a maior no período da cobrança indevida, ante a ausência de má-fé da concessionária.IV. Dispositivo e tese9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provida para afastar o reenquadramento tarifário imposto à parte apelante e determinar a manutenção da unidade consumidora no Grupo B, com a permanência no SCEE, sob as condições anteriormente existentes em relação à Resolução Normativa nº 1.059/2023, bem como condenar a concessionária à restituição simples dos valores pagos a maior durante o período da cobrança indevida.Tese de julgamento: É vedada a aplicação retroativa de resolução normativa que altera o enquadramento tarifário de unidades consumidoras de energia elétrica, quando a nova disciplina impõe restrições não previstas na legislação vigente à época da adesão ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica, em violação ao direito adquirido e à segurança jurídica.___________________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 14.300/2022, arts. 9º e 11; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 292; Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023, art. 292, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0052902-35.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador, 5ª Câmara Cível, j. 09.06.2025; TJPR, Apelação Cível 0000328-44.2024.8.16.0170, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 09.06.2025; TJPR, Apelação Cível 0002157-93.2023.8.16.0041, Rel. Substituto Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 21.05.2025. Em suas razões recursais, a parte embargante 1, DINÂMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA ARTES VISUAIS LTDA. alega a existência de omissão no julgado. Aduz, em síntese, que o acórdão deixou de se manifestar acerca da inversão do ônus sucumbencial, diante da reforma integral do mérito da sentença. Desta feita, requereu o conhecimento e acolhimento do recurso, para determinar a inversão do ônus sucumbencial fixado na sentença de primeiro grau, condenando a concessionária de energia elétrica, ora embargante 2, ao pagamento integral das custas e despesas processuais do processo. A parte embargada, Copel Distribuição S.A., devidamente intimada, deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 9.0 - ED).Por sua vez, a parte embargante 2, COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A, defendeu que: a) há contradição ao se afirmar que a vedação à alocação de excedentes de energia para outras unidades consumidoras teria sido criada pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023, sustentando que tal limitação já decorreria da Lei Federal nº 14.300/2022, especificamente do art. 11, § 1º, tendo a resolução apenas reproduzido o comando legal; b) a opção pelo faturamento equivalente ao Grupo B exige, cumulativamente, geração local na unidade consumidora, ausência de alocação de excedentes para outras unidades e potência dos transformadores limitada a 112,5 kVA; c) há omissão quanto à análise e ao enfrentamento do art. 6º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), especialmente para fins de eventual interposição de recurso especial e prequestionamento da matéria. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração para que seja esclarecido que a limitação impugnada tem origem na Lei Federal nº 14.300/2022, e não na Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023, bem como para que o acórdão faça menção expressa ao art. 6º da LINDB e aos fundamentos que justificam seu afastamento no caso concreto.A parte embargada, DINÂMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA ARTES VISUAIS LTDA apresentou contrarrazões no mov. 10.1 – ED, pugnando pelo não acolhimento do recurso.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, nada obsta o conhecimento dos recursos.Como é cediço, “os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material” (STJ – EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1016740/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/02/2019, DJe 14/02/2019).Segundo observa a doutrina, a omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado, 2. ed., Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1.715-1.716).Ressalte-se, outrossim, que é assente no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que os embargos de declaração são inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada (STJ – QUARTA TURMA - EDcl no AgInt no AgRg no REsp n. 1.704.856/SP - Rel. Min. RAUL ARAÚJO - DJe 17/11/2021). Nesse sentido, entende-se a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração como sendo a aptidão para reforma integral da decisão embargada ou a alteração de alguma das disposições do julgado. A doutrina assegura o entendimento de que “o pedido principal dos declaratórios é, por definição, o de ser saneada a obscuridade, a contradição ou suprida a omissão. O eventual rejulgamento, com a modificação da decisão embargada, é, apenas e tão-somente, circunstancial, um verdadeiro pedido sucessivo, no sentido de que ele só pode ser apreciado se o pedido principal for acolhido, nunca o inverso” (BUENO, Cássio Scarpinella; Comentários ao Código de Processo Civil, v. 5, p. 564/565). Logo, compreende-se que o efeito modificativo em sede de Embargos de declaração é, naturalmente, a consequência inevitável da correção de eventual omissão, contradição ou obscuridade. Deve ser estrito o entendimento de que os embargos de declaração tem por finalidade corrigir vícios presentes na decisão, e se, para isto, for naturalmente necessária a modificação parcial ou integral desta, assim deverá ocorrer.Passa-se, portanto, ao exame das teses deduzidas em cada um dos recursos. II.A - Embargos de Declaração Cível n° 0005358-29.2026.8.16.0190 (ED 1) - DINÂMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA ARTES VISUAIS LTDA Cinge-se a controvérsia à verificação da existência de omissão no acórdão embargado, quanto à ausência de pronunciamento acerca da inversão dos ônus sucumbenciais. Da análise dos autos, verifica-se a efetiva ocorrência do vício apontado.Com efeito, a sentença havia condenado a parte autora, ora embargante 1 (Dinâmica Indústria e Comércio de Produtos para Artes Visuais Ltda) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, justamente porque todos os pedidos formulados na inicial foram julgados improcedentes. Todavia, o acórdão reformou integralmente o resultado ao reconhecer a procedência da pretensão deduzida pela parte autora, circunstância que altera por completo a distribuição da sucumbência estabelecida na origem.Nessa perspectiva, a redefinição dos ônus sucumbenciais constitui consequência lógica e necessária da modificação do resultado da demanda. Uma vez reconhecida a procedência dos pedidos iniciais, não subsiste fundamento para manutenção da condenação fixada à autora na sentença, impondo-se a atribuição dos encargos processuais à parte que restou vencida ao final do julgamento, nos termos dos arts. 82 do Código de Processo Civil[1].A propósito, este egrégio Tribunal já decidiu:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. REVISIONAL DE CONTRATOS DE CONTA CORRENTE, CRÉDITO PESSOAL E CARTÃO DE CRÉDITO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. OMISSÃO QUANTO À REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA APÓS REFORMA PARCIAL DO JULGADO. ACOLHIMENTO. MODIFICAÇÃO SIGNIFICATIVA NO GRAU DE ÊXITO DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 86, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0011590-41.2025.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 30.01.2026) - negritei. “Direito processual. Embargos de Declaração. (...) Efeito infringente. Vício no acórdão reconhecido. Decisão parcialmente reformada. (...) Sucumbência retificada. Embargos de declaração acolhidos para conferir efeito infringente ao acórdão.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001197-48.2026.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 03.05.2026) - negritei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCEDIMENTO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. FIXAÇÃO DEVIDA. VÍCIO CORRIGIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a apelação cível argumentando omissão quanto à fixação de ônus de sucumbência.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à inversão dos ônus sucumbenciais em razão do acolhimento do recurso.III. Razões de decidir 3. Com o provimento da Apelação e consequente improcedência do pedido inicial, impositiva a inversão do ônus de sucumbência. A inobservância dessa medida no acórdão embargado configura vício de omissão a ser sanado.IV. Dispositivo e tese4. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para corrigir omissão quanto à inversão dos ônus de sucumbência, com efeitos infringentes.Tese de julgamento: “1. É devida a inversão dos ônus sucumbenciais em razão do provimento da apelação e o consequente desprovimento do pedido do autor.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.801.561/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 7/5/2019. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001583-31.2025.8.16.0096 - Iretama - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 09.03.2026) - negritei. Direito processual civil. Embargos de declaração. Inversão do ônus sucumbencial. Embargos de Declaração acolhidos, a fim de determinar a inversão do ônus sucumbencial. I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, ao dar provimento ao Apelo, omitiu a determinação da inversão do ônus sucumbencial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inversão do ônus sucumbencial em Embargos de Declaração opostos após o acórdão que deu provimento ao Apelo.III. Razões de decidir3. O acórdão foi omisso ao não determinar a inversão do ônus sucumbencial.IV. Dispositivo e tese4. Embargos de Declaração acolhidos, a fim de determinar a inversão do ônus sucumbencial.Tese de julgamento: A inversão do ônus sucumbencial deve ser determinada quando houver omissão no acórdão._________Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 85, § 11º; CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada:TJPR, Apelação nº 0004791-56.2024.8.16.0064, Rel. Des. Leonel Cunha, Quinta Câmara Cível, j. 12.05.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal acolheu o pedido do Embargante, a fim de determinar a inversão do ônus sucumbencial. Isso significa que foi determinada a inversão do ônus sucumbencial, ou seja, quem perdeu a Ação agora deve arcar com as despesas. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0039809-32.2025.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 02.03.2026)- negritei. Desse modo, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, condenando-se a embargante 2, COPEL Distribuição S.A., ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que, observado o disposto nos incisos do §2º, do art. 85, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. II.B - Embargos de Declaração Cível n° 0006024-30.2026.8.16.0190 (ED 2) - COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Sustenta a parte embargante 2, COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., que o acórdão embargado teria incorrido em contradição ao afirmar que a Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 introduziu restrição não prevista na Lei nº 14.300/2022, quando o próprio art. 11, § 1º[2], da referida lei limita a opção pelo faturamento equivalente ao Grupo B às hipóteses de geração local. Todavia, sem razão. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia jurídica submetida a julgamento e, após examinar o regime instituído pela Lei Federal nº 14.300/2022 e as alterações promovidas pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023, concluiu que a restrição posteriormente introduzida pelo ato infralegal inovou no regime jurídico até então existente, criando condicionamento não previsto pelo legislador para as situações já consolidadas. A premissa adotada no acórdão consistiu em reconhecer que a interpretação sistemática da legislação de regência não autorizaria a limitação nos moldes promovidos pela regulamentação posterior. No mais, registra-se que a conclusão adotada não se amparou exclusivamente na distinção entre geração local e autoconsumo remoto, mas, sobretudo, na ideia de que a alteração promovida pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 não poderia atingir, de forma automática e gravosa, situação jurídica consolidada sob disciplina anteriormente vigente, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e do ato jurídico perfeito.No tocante à alegada omissão, afirma a embargante que o acórdão deixou de se manifestar expressamente acerca do art. 6º do Decreto-Lei nº 4.657/1942[3] (LINDB). Também nesse ponto não lhe assiste razão. Isso porque, a tese relativa à proteção do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da segurança jurídica, reconhecendo a impossibilidade de aplicação retroativa da regulamentação superveniente ao caso concreto. Tais fundamentos correspondem precisamente ao conteúdo normativo tutelado pelo art. 6º da LINDB, razão pela qual inexiste omissão apta a justificar a integração do julgado. Por fim, no que tange ao prequestionamento da matéria legal supracitada, “A exigência de prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário deve ser cumprida pela parte, não pelo julgador. Este não precisa apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso. Necessita, sim, que tenha enfrentado todas as questões debatidas no processo, lembrando, ainda, que o juiz não está vinculado aos argumentos jurídicos das partes, mas tão somente à causa de pedir como posta no processo” (TJPR - 3ª Câmara Cível - EDC 1065835-2/01 - Rel. Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau THEMIS FURQUIM CORTES - Unânime - DJ. 16/12/2013).No mesmo diapasão: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. CONCURSO DE CREDORES NO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. EQUIPARAÇÃO COM CRÉDITO TRABALHISTA. PREFERÊNCIA SOBRE OS DEMAIS CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE PENHORA ANTERIOR. DESNECESSIDADE. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO ANTERIOR. 3. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO EMBARGANTE. DESNECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA [...] 3. A esta Instância Ordinária cabe enfrentar as teses jurídicas desenvolvidas concretamente pela parte, de forma que, caso os dispositivos legais invocados pelo recorrente de forma adventícia não sejam necessários para o deslinde dos temas debatidos, desnecessária também é sua análise específica pelo Colegiado. Agravo de Instrumento provido”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0016293-92.2021.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 14.12.2021. – destaquei. Logo, considera-se prequestionada a matéria.Diante do exposto, resta evidenciado que as alegações deduzidas em sede aclaratória traduzem mero inconformismo com a fundamentação adotada, não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. III – DISPOSITIVO Do exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração 1 opostos por DINÂMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA ARTES VISUAIS LTDA (nº 0005358-29.2026.8.16.0190 ED 1), integrando o acórdão de mov. 17.1 - Ap para inverter os ônus sucumbenciais com a condenação da parte embargada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios tendo como base 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença; e, CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração 2 opostos por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (0006024-30.2026.8.16.0190 ED 2), nos termos da fundamentação.
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