SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005358-29.2026.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. OMISSÃO QUANTO À READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL APÓS REFORMA INTEGRAL DO MÉRITO DO JULGADO. VÍCIO CONFIGURADO. INVERSÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. NECESSIDADE. ARTS 82 §2º E 85 DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 2: ALEGADAS CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. ENFRENTAMENTO EXPRESSO DA CONTROVÉRSIA RELATIVA À APLICAÇÃO RETROATIVA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.059/2023. PROTEÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E À SEGURANÇA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVO LEGAL PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a apelação cível interposta por Dinâmica Indústria e Comércio de Produtos para Artes Visuais LTDA, em “ação declaratória cumulada com repetição de indébito”, na qual se discutiu a legalidade do reenquadramento tarifário de unidade consumidora do Grupo B para o Grupo A, imposto com base em resolução normativa da ANEEL, e a devolução dos valores cobrados a maior em razão desse reenquadramento. A decisão embargada reformou a sentença que julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a ilegalidade do reenquadramento e determinando a restituição simples dos valores pagos a maior.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) se há omissão no acórdão quanto à inversão dos ônus sucumbenciais diante da reforma do mérito da sentença e; (ii) se há contradição ou omissão quanto à origem da restrição imposta pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 em relação à Lei Federal nº 14.300/2022, bem como se o acórdão deixou de se manifestar sobre o art. 6º da LINDB.III. Razões de decidir3. Evidenciada a omissão quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais, em razão da reforma integral da sentença de primeiro grau, impõe-se a inversão da sucumbência, atribuindo-se à parte vencida, COPEL Distribuição S.A., a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a ser a apurado em liquidação de sentença. 4. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 introduziu restrições não previstas na Lei Federal nº 14.300/2022, alterando retroativamente o regime jurídico e violando o direito adquirido, a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito.5. O reenquadramento tarifário da unidade consumidora do Grupo B para o Grupo A, com base na Resolução nº 1.059/2023, é ilegal, devendo ser mantida a permanência no Grupo B e no Sistema de Compensação de Energia Elétrica nas condições anteriores.6. Não há omissão quanto à análise do art. 6º da LINDB, pois o acórdão enfrentou diretamente a proteção do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da segurança jurídica, fundamentos que correspondem ao referido dispositivo.7. As alegações da concessionária de energia elétrica traduzem mero inconformismo com a fundamentação adotada, não configurando omissão, obscuridade ou contradição passíveis de acolhimento nos embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração 1 conhecidos e acolhidos, para integrar o acórdão de mov. 17.1 - Ap e determinar a inversão dos ônus sucumbenciais com a condenação da Copel Distribuição S.A. ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença; e embargos de declaração 2 conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Embargos de declaração 1: Reconhecida omissão quanto à inversão dos ônus sucumbenciais após a reforma integral da sentença, impõe-se a integração do acórdão para redistribuição da sucumbência e adequação da base de cálculo dos honorários advocatícios ao valor da condenação, em observância ao art. 85, § 2º, do CPC.Embargos de Declaração 2: Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir questões já analisadas e fundamentadas na decisão embargada, sendo necessário demonstrar a existência de omissão, contradição ou obscuridade para sua admissibilidade.____Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 14.300/2022, arts. 9º, 11 e § 1º do art. 11; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 292; Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023, art. 292, § 3º; CPC/2015, arts. 82, 85 e 1.022; Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), art. 6º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0011590-41.2025.8.16.0045, Rel. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 30.01.2026; TJPR, 1ª Turma Recursal, Embargos de Declaração nº 0001197-48.2026.8.16.0069, Rel. Juíza Vanessa Bassani, j. 03.05.2026; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001583-31.2025.8.16.0096, Rel. Desembargador Rogério Etzel, j. 09.03.2026; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0039809-32.2025.8.16.0185, Rel. Desembargador Leonel Cunha, j. 02.03.2026; TJPR, 3ª Câmara Cível, Embargos de Declaração nº 1065835-2/01, Rel. Juíza Themis Furquim Cortes, j. 16.12.2013; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0016293-92.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 14.12.2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1016740/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 12/02/2019; STJ, EDcl no AgInt no AgRg no REsp nº 1.704.856/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/11/2021; STJ, REsp nº 1.801.561/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/05/2019.