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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos nº 0013097-94.2025.8.16.0026 (mov. 23.1), que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, deferindo, contudo, o parcelamento das custas processuais em seis parcelas.Nas razões recursais (mov. 1.1), o recorrente alega, em síntese, que:a) a decisão agravada não analisou a documentação juntada com a petição inicial, tampouco indicou elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência;b) o ordenamento jurídico não exige estado de miserabilidade para a concessão da gratuidade da justiça, bastando que o pagamento das despesas processuais comprometa o próprio sustento ou o de sua família;c) embora exerça a profissão de médica, possui despesas ordinárias e encargos familiares que comprometem significativamente sua renda mensal, inviabilizando o custeio das despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência;d) o Juízo de origem indeferiu o benefício sem observar o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, deixando de oportunizar a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da benesse; ee) subsidiariamente, caso mantido o indeferimento da gratuidade, requer seja autorizado o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil.O pedido antecipação de tutela recursal foi indeferido (mov. 8.1).Devidamente intimada, a instituição financeira deixou de se manifestar (mov. 15.0).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPrimeiramente, registre-se a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, conforme análise feita ao mov. 8.1. Quanto ao mérito, tem-se que o artigo 99, § 3º, do CPC/2015, deve ser interpretado em cotejo com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que prevê expressamente que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ou seja, a matriz constitucional estabelece que a justiça gratuita é direito daqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, de forma que a previsão contida na legislação ordinária não pode ser interpretada indistintamente para alargar o benefício e incluir todos que simplesmente declarem não possuir condições de custear os serviços da justiça. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de decidir que, muito embora a declaração de pobreza goze de presunção juris tantum no que compete à concessão da gratuidade da justiça, tal “benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica” (STJ, AgInt no REsp 1.904.823/SP – Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 25/03/2022). De acordo com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – PNAD, do IBGE, o rendimento mensal médio dos brasileiros com mais de 14 anos, no trimestre de abril a junho de 2025, era de R$ 3.477,00.iDesse modo, a mera declaração unilateral de hipossuficiência não tem caráter absoluto e não prova, por si só, a precária situação financeira do recorrente, podendo o juiz, diante de evidências em contrário, indeferir o pedido de gratuidade da justiça.No caso concreto, os documentos apresentados pela própria agravante demonstram situação econômica que não autoriza o deferimento da gratuidade.Conforme já destacado na decisão que indeferiu o pedido de tutela recursal, os extratos bancários revelam percepção mensal de rendimentos entre aproximadamente R$ 23.000,00 e R$ 33.000,00, provenientes do exercício da atividade médica, valores que superam significativamente os parâmetros normalmente utilizados por esta Corte como elemento auxiliar na aferição da capacidade financeira.Além disso, a documentação evidencia que a recorrente mantém dois financiamentos de veículos, financiamento imobiliário, múltiplos gastos com cartões de crédito e despesas ordinárias compatíveis com padrão econômico incompatível com a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais.Embora os extratos demonstrem saldo reduzido ao final de alguns meses, tal circunstância decorre do elevado comprometimento da renda com obrigações voluntariamente assumidas, e não da efetiva insuficiência de recursos.A gratuidade da justiça visa assegurar o acesso ao Poder Judiciário àquele que efetivamente não possui condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio susto ou de sua família, não se destinando a transferir ao Estado (e, portanto, ao contribuinte) o custeio do processo quando a alegada indisponibilidade financeira decorre de opção pessoal quanto à destinação dos próprios rendimentos.Por fim, destaca-se que não há interesse recursal quanto ao pedido subsidiário de parcelamento das custas, porquanto a própria decisão agravada já deferiu o recolhimento parcelado em seis prestações, exatamente como requerido pela parte.Logo, não sendo a declaração de necessidade corroborada por qualquer outro elemento apresentado pela parte agravante nos autos, fica afastada a presunção de pobreza que não lhe permita arcar com as despesas do processo. VOTODiante do exposto, voto por conhecer do recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento.
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