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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível (mov. 285.1/origem) interposta pelo exequente BANCO BRADESCO S/A em face da sentença (mov. 278.1/origem) proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0002134-50.1998.8.16.0001, em que o magistrado singular reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executiva, julgando extinto o feito com resolução de mérito.Em suas razões recursais, o exequente/apelante sustenta que a sentença reconheceu equivocadamente a prescrição intercorrente, pois o processo executivo não permaneceu paralisado por período superior ao prazo prescricional, que seria de 3 anos. Alega que sempre impulsionou o feito mediante requerimentos de pesquisas patrimoniais e demais diligências voltadas à localização de bens penhoráveis, de modo que não houve abandono da execução nem desídia apta a caracterizar a prescrição intercorrente. Afirma que as tentativas de localização de bens e os sucessivos requerimentos formulados nos autos interromperiam o curso do prazo prescricional, evidenciando postura diligente na busca da satisfação do crédito.Argumenta que a sentença desconsiderou a contínua movimentação processual existente nos autos e aplicou indevidamente as alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.195/2021. Sustenta que a nova redação do § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil não pode ser utilizada para reger situações jurídicas consolidadas anteriormente à sua vigência, em observância aos princípios da irretroatividade da lei, da segurança jurídica e do tempus regit actum. Afirma que o termo inicial da prescrição intercorrente previsto na legislação superveniente somente poderia ser considerado em relação a atos praticados após sua entrada em vigor.Aduz, ainda, que a caracterização da prescrição intercorrente exige a demonstração simultânea do decurso do prazo legal e da inércia injustificada do exequente, circunstâncias que, segundo alega, não estão presentes no caso concreto. Discorre que a mera inexistência ou não localização de bens penhoráveis não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente quando o credor continua promovendo diligências para satisfação da obrigação. Afirma que o processo conta com numerosas movimentações e que jamais deixou de atender às determinações judiciais ou de requerer providências destinadas ao prosseguimento da execução.Defende que a manutenção da sentença acabaria por beneficiar indevidamente os devedores, permitindo que a ocultação de patrimônio resultasse na extinção da execução pelo simples decurso do tempo. Sustenta que a interpretação adotada na sentença enfraquece a efetividade da tutela executiva, inviabiliza a utilização de medidas executivas destinadas à satisfação do crédito e contraria a jurisprudência que, segundo afirma, reconhece a inexistência de prescrição intercorrente quando o credor permanece diligente e o processo segue em regular tramitação.Assim, pede o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e reconhecida a inexistência de prescrição intercorrente, determinando-se o regular prosseguimento da execução. Requer, ainda, que as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados indicados nas razões recursais, sob pena de nulidade.Em contrarrazões (mov. 290.1/origem), as rés/apeladas requerem o desprovimento do recurso de apelação, com a manutenção integral da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. Sustentam que é plenamente aplicável ao caso a Lei Federal nº 14.195/2021, afirmam que a jurisprudência consagra a aplicação prospectiva das alterações promovidas por esse diploma legal, a execuções iniciadas anteriormente à sua vigência, desde que o marco inicial da prescrição seja posterior. Rebatem a tese recursal de ausência de desídia, asseverando que o processo permaneceu por longo período sem diligências frutíferas do autor/apelante, circunstância que teria justificado o reconhecimento da prescrição intercorrente pela sentença.Argumentam que não houve constrição patrimonial efetiva apta a afastar a prescrição intercorrente, sustentando que o único bloqueio realizado via SISBAJUD alcançou o valor de R$ 1.173,98, quantia que afirmam ser irrisória diante do débito executado, que, segundo alegam, corresponderia a R$ 536.336,92 em maio de 2025. Aduzem que tal bloqueio não configuraria penhora útil para interromper o prazo prescricional, invocando precedentes sobre a distinção entre penhora efetiva e penhora irrisória. Sustentam, ainda, que o próprio autor/apelante teria afirmado em suas razões recursais que o prazo prescricional da pretensão executiva seria de 3 anos, concluindo que a prescrição intercorrente teria se consumado diversas vezes antes mesmo de seu reconhecimento na sentença.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo – mov. 285.2, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.
2.2 DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto ou desacerto da sentença lançada na origem que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu a ação de execução proposta pelo apelante. Pois bem. Inicialmente, cumpre rememorar que até o advento da Lei nº 14.195/2021, que alterou o Código de Processo Civil, era o entendimento da doutrina majoritária e do Superior Tribunal de Justiça de que a prescrição intercorrente apenas se configuraria com a inércia injustificada da parte. Ocorre que, com a superveniente regulação da prescrição intercorrente pela Lei nº 14.195/2021, entendeu-se que ela passou a estar relacionada tão somente à ausência de bens penhoráveis ou à não localização do executado [1] . Vale dizer, a inércia do autor/exequente, antes compulsória, passa a ser prescindível. Mister assim, dada a considerável mudança normativa, definir os marcos temporais relativos à incidência do novo regramento, tendo como princípio regrador o disposto no art. 14 do CPC, segundo o qual a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Positiva-se, assim, a teoria do isolamento dos autos processuais, assim como o princípio do tempus regit actum, que prevê que os atos jurídicos são regidos pela lei vigente à época em que ocorreram. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do IAC nº 1 (REsp. nº. 1.604.412/SC), debruçou-se sobre a questão para determinar o modo de aplicação das normas relacionadas à prescrição intercorrente previstas no Código de Processo Civil de 2015 aos casos ajuizados sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e fixou as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.3. Recurso especial provido (STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) Fixada essa premissa, para dirimir a controvérsia ora posta deve-se, em um primeiro momento - até a data de 26.08.2021, vigência da Lei nº 14.195/2021 -, analisar a ocorrência ou não de inércia do credor. Após essa data, aplica-se a regra prevista no artigo 921, §4º do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 921. Suspende-se a execução:§4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” In casu, trata-se de ação de execução de título extrajudicial, distribuída em 10/09/1998 (mov. 1.1-fl. 01), em que se pretende executar o Contrato de Crédito Rotativo anexado no movimento 1.1-fl. 08-15. Por sua vez, segundo o enunciado da Súmula nº 150 do Superior Tribunal Federal prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Sendo assim, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO SAQUE FÁCIL BRADESCO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TRANSCURSO DO PRAZO. SENTENÇA MANTIDA. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Recurso de Apelação não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000135-78.1999.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.05.2023) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PROCESSO QUE SE MANTEVE PARALISADO POR MAIS DE DEZ ANOS SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL- INTELIGÊNCIA DO ART 206, PARAGRAFO 5º, INC. I DO CPC. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PERÍODO DE PARALISAÇÃO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. PRAZO QUE ESCOOU NA VIGÊNCIA DO CPC/73. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 2. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE/APELANTE. PRECEDENTES DA 3ª TURMA DO STJ E DESTA CÂMARA. REALIZAÇÃO DA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVIAMENTE A SENTENÇA. 3. CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIDAS. ADVOGADO QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS E, A DESPEITO DE INTIMADO A REGULARIZAR, QUEDOU-SE INERTE. INCABIMENTO NA HIPÓTESE DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - AC - 1701004-7 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - Unanime - J. 18.04.2018) Fixado o prazo prescricional, resta analisar o caminhar processual a fim de verificar se houve paralisação processual por tempo superior ao lustro prescricional. Inicialmente, verifica-se dos autos que, após o ajuizamento da execução em 10/09/1998, foi proferido despacho inicial determinando a citação dos devedores em 16/09/1998 (mov. 1.1, fl. 23). Na sequência, a executada KEIKO DEL GIUDICE foi regularmente citada em 19/10/1998 (mov. 1.1, fl. 30). Posteriormente, realizada nova diligência citatória, a empresa SUPER CAR AUTO PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA foi citada em 13/11/1998 (mov. 1.1, fl. 39).Ocorre que, não obstante o exequente tenha formulado sucessivos requerimentos de suspensão do feito após a citação dos executados, especialmente nos movimentos 1.1-fl. 42, 1.2-fl. 05, 1.2-fl. 10, 1.2-fl. 20, 1.3-fl. 01, 1.3-fl. 06 e 1.3-fl. 10, observa-se que a questão relativa à eventual ocorrência da prescrição intercorrente foi expressamente submetida ao crivo jurisdicional ainda no curso da execução. Com efeito, em 30/10/2014, a executada KEIKO DEL GIUDICE compareceu aos autos, requereu vista do processo e apresentou exceção de pré-executividade (mov. 1.3-fls. 18-24), suscitando, de forma específica, a ocorrência da prescrição intercorrente.Instado a se manifestar, o exequente apresentou impugnação em 15/04/2015 (mov. 1.3-fls. 28-30), estabelecendo-se regular contraditório acerca da matéria. A controvérsia foi, então, apreciada pelo magistrado singular, que, por decisão proferida em 30/07/2015 (mov. 1.3-fls. 31-32), afastou expressamente a alegação de prescrição intercorrente, reconhecendo a inexistência de causa extintiva da pretensão executiva naquele momento processual.Cumpre destacar que a referida decisão possuía conteúdo decisório apto a gerar gravame à parte executada, na medida em que rejeitou tese potencialmente capaz de extinguir a execução. Todavia, embora regularmente cientificados, os devedores deixaram de interpor o recurso cabível contra tal pronunciamento, conformando-se com a solução judicial então adotada.Nesse contexto, mostra-se inviável o reexame da matéria sob os mesmos fundamentos fáticos e processuais já apreciados, porquanto operada a preclusão. Afinal, uma vez decidida a questão da prescrição intercorrente e ausente a insurgência recursal tempestiva dos executados, consolidou-se a estabilidade da decisão no âmbito do processo, configurando-se a denominada preclusão pro judicato até aquela data, impedindo que a questão voltasse a ser rediscutida nos mesmos moldes posteriormente.Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRONUNCIADA E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JULGADO EXTINTO. RECURSO DO EXEQUENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta em face de sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu o cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios sucumbenciais. O Exequente pugna por sua reforma alegando haver error in procedendo, diante de decisão anterior afastando a prescrição, mas posteriormente proferiu nova decisão terminativa ao apreciar pedido de reconsideração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Saber se houve preclusão pro judicato, que impede o Juízo de origem de rediscutir questão já decidida sobre a prescrição intercorrente e se, à luz dos atos processuais praticados antes da vigência da Lei n.º 14.195/2021, houve inércia do Exequente apta a caracterizar a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. A decisão anterior que afastou a prescrição intercorrente sujeita-se à preclusão pro judicato, impedindo o Magistrado de rediscutir a matéria à míngua de fato novo (CPC, art. 505). Sentença cassada. III. 2. A matéria encontra-se em condições de imediato julgamento, sendo aplicável a teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º, I). III.3. Prescrição intercorrente. Não ocorrência. O título executivo judicial em cobrança sobre honorários advocatícios sucumbenciais, submete-se ao prazo prescricional quinquenal (CC, art. 206, § 5º, II) e, no caso, não houve inércia do Exequente por período superior ao prazo de prescrição do direito material, nos termos da Súmula 150 do STF. III.4. Os atos processuais praticados antes de 27.08.2021, não se submetem à nova redação dada pela Lei 14.195/2021 ao art. 921, § 4º, do CPC, em observância ao princípio tempus regit actum e a vedação constitucional de retroação de norma processual para atingir situações consolidadas. III.5. O histórico processual revela sucessivas e contínuas diligências do Exequente para localização de bens penhoráveis, não havendo paralisação do feito por período superior ao prazo prescricional quinquenal. III.6. A ausência de êxito nas diligências não caracteriza desídia e não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. Precedentes. IV. DISPOSITIVO (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001565-05.2006.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 19.05.2026) Desse modo, descabe a análise da prescrição intercorrente no período compreendido até 30/07/2015, uma vez a matéria já foi decidida e encontra-se acobertada pela preclusão pro judicato. Ressalte-se que a rediscussão de fatos e circunstâncias já apreciados em decisão transitada em julgado configuraria indevida mitigação da estabilidade das decisões judiciais, comprometendo a segurança jurídica que deve nortear a atividade jurisdicional.Por outro lado, no que se refere ao período posterior, mostra-se possível a análise da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, porquanto, nesse interregno, não mais incide a eficácia preclusiva.Assim, resta examinar os pedidos relevantes formulados pelo exequente com o condão de impulsionar o feito. Confira-se. 20/08/2015Pedido de diligência: BACENJUD e RENAJUD;mov.1.3-fl. 37;24/03/2017Digitalização do feito e inserção no PROJUDI.mov. 1.006/04/2017Pedido de diligência: INFOJUD.Mov. 4.114/09/2017Pedido de suspensão (art. 921, III, CPC).Mov. 19.115/08/2019Pedido de diligência: BACENJUD e RENAJUD;Mov. 47.130/10/2020Pedido de diligência: BACENJUD.Mov. 59.108/07/2021Pedido de diligência: RENAJUDMOV. 76.109/02/2022Pedido de diligência: INFOJUD; ofício ao INCRA e CCS; mov. 91.128/06/2022Pedido de diligência: BACENJUD.mov. 102.123/02/2023Pedido de diligência: SNIPER.Mov. 124.126/04/2023Pedido de diligência: sistemas CAGED CENSEC e SUSEP;Mov. 131.114/09/2023Pedido de diligência: Penhora 30% dos benefícios sociais do devedor;Mov. 143.113/05/2024Pedido de diligência: ofício a SEFA; Mov. 157.104/07/2024Manifestação sobre a inexistência de prescrição. Mov. 162.114/08/2024Acórdão acerca da penhora sobre 10% da aposentadoria do devedor; Mov. 177.115/08/2024Ofício para formalização da constrição; Mov. 178.124/02/2025Pedido de diligência: BACENJUD.Mov. 198.126/05/2025Penhora de ativos financeiros- SISBAJUD.Mov. 212.210/10/2025Pedido de diligência: RENAJUDMov. 244.114/11/2025Pedido de diligência: INFOJUD/DOI.Mov. 258.108/12/2025Pedido de diligência: “penhora de 30% dos rendimentos”.Mov. 268.118/02/2026Manifestação sobre a prescrição.Mov. 275.1
Tendo em vista o iter procedimental acima descrito, diversamente do entendimento adotado pelo magistrado de origem, o iter procedimental evidencia que o exequente não permaneceu inerte, porquanto promoveu, de forma reiterada, diligências visando à satisfação do crédito exequendo. Ainda que infrutíferas, os requerimentos destacados demonstram a ausência de desídia, sendo certo que, à luz da disciplina processual aplicável até a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, a configuração da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do credor por lapso temporal superior ao prazo prescricional, o que não se verifica na espécie.Sob outro vértice, considerando a superveniência da Lei nº 14.195/2021 e a nova disciplina introduzida no artigo 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, observa-se que, após sua entrada em vigor, em 26/08/2021, a parte exequente formulou os requerimentos constantes do mov. 91. Todavia, por meio da decisão de mov. 94.1, tais pleitos foram parcialmente indeferidos, tendo sido deferida apenas a realização de pesquisa patrimonial via INFOJUD.A consulta autorizada foi efetivamente realizada no mov. 103, revelando-se infrutífera. Na sequência, a parte exequente foi intimada acerca do resultado negativo apenas no mov. 104. Assim, à luz da sistemática atualmente prevista no artigo 921 do CPC, é a partir dessa ciência inequívoca da ausência de bens penhoráveis que se inicia o prazo de suspensão de um ano da execução, o qual, no caso concreto, teve início em 01/08/2022.Desse modo, transcorrido o período de suspensão legal, o prazo da prescrição intercorrente passou a fluir a partir de 01/08/2023. Considerando o prazo prescricional quinquenal aplicável à pretensão executória, a consumação da prescrição intercorrente somente ocorreria em 01/08/2028. Portanto, quando proferida a decisão recorrida, ainda não havia decorrido integralmente o lapso temporal necessário ao reconhecimento da prescrição intercorrente.Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRONUNCIADA E EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC. ART. 487, II), SEM ÔNUS PARA AS PARTES. RECURSO DA EXEQUENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta em face de sentença proferida em Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, que pronunciou a prescrição intercorrente e julgou extinto o feito, com resolução do mérito. O Exequente pugna por sua reforma e sustenta pelo prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Saber se, no caso, restou configurada a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. Aplica-se ao caso o art. 921, § 4º, do CPC, na redação dada pela Lei n.º 14.195/2021, somente após a entrada em vigor da norma, em observância ao princípio tempus regit actum. III.2. O termo inicial da prescrição intercorrente corresponde à ciência do credor da primeira tentativa infrutífera de bens penhoráveis, ocasião em que se opera a suspensão automática do processo pelo período de um ano e, após, o início da contagem do prazo prescricional do direito material (CPC, art. 921, III, §§ 1º e 4º). III.3. O prazo prescricional aplicável à execução da cédula de crédito bancário é de três anos, conforme a Lei Uniforme de Genebra, e não o prazo prescricional quinquenal. Recurso não acolhido nessa parte.III.4. Prescrição intercorrente. Afastamento. Tese acolhida. Não concretização, no caso, do transcurso do prazo prescricional trienal aplicável, computando-se o período de suspensão legal. Precedentes. Sentença reformada, prescrição intercorrente afastada e retorno do processo ao juízo de origem para seu regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO: Apelação conhecida e parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002340-55.2019.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 13.07.2026) Por derradeiro, insta consignar que na entrada em vigor das alterações promovidas no Código de Processo Civil em 2015 – 18.03.2016 – o processo em tela não se encontrava suspenso e, conforme delineado pelo Superior Tribunal de Justiça “o termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual”. Por conseguinte, não se aplica tal termo ao caso. Em situação semelhante, assim decidiu esta Colenda Câmara, conforme: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. “INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA”. SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRONUNCIADA E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (CPC, ART. 924, V), SEM ÔNUS PARA AS PARTES. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (CC, ART. 206, § 5º, I, C/C ART. 2028). PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE DÁ NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO (STF, SÚMULA N.º 150). INAPLICABILIDADE E IRRETROATIVIDADE DA LEI N.º 14.195/2021, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 921, § 4º, DO CPC. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM (CPC, ART. 14) E AO ATO JURÍDICO PERFEITO (CF, ART. 5º, XXXVI). INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. CRONOLOGIA DO PROCESSO QUE EVIDENCIA A REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE SATISFAZER A INTEGRALIDADE DE SEU CRÉDITO E DE LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE, NO CASO, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DESÍDIA NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA.APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001445-50.2012.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 23.09.2024). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA INSTITITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE MÚTUO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. CREDORA QUE, DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, PROMOVEU TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO. PROCESSO QUE NÃO PERMANECEU PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICABILIDADE, ADEMAIS, DA NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021 AO §4º DO ARTIGO 921 DO CPC, APENAS AOS ATOS QUE VIEREM A SER PRATICADOS SOB A SUA VIGÊNCIA (26/08/2021). PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT ACTUM”. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO VERIFICADO NA ESPÉCIE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002388-63.2014.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 16.09.2024) Diante do exposto, assiste razão ao apelante e impõe-se a reforma de sentença recorrida para afastar a prescrição intercorrente pronunciada, com o retorno do processo ao juízo a quo para seu regular processamento. Por fim, ante o provimento do recurso do recurso, não há que se falar na fixação dos honorários sucumbenciais recursais, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1059, in verbis: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação (STJ, REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023).". Diante desse contexto, deixo de fixar os honorários recursais.
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