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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – IVANI CAETANO PINTO DE SOUZA opôs os presentes embargos de declaração contra o acórdão de mov. 15.1-Ap, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação por si interposto para o único fim de afastar a revogação dos benefícios da justiça gratuita.Em suas razões, a embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão a respeito: a) da ausência dos contratos originais e da validade da perícia grafotécnica; b) do elemento subjetivo indispensável à configuração da litigância de má-fé; c) da hipervulnerabilidade da consumidora; d) da dosimetria da penalidade e critérios para manutenção da multa de 10%. Pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas a omissões apontadas, bem como para fins de prequestionamento. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto a respeito do qual deveria o tribunal se pronunciar, bem como para sanar erro material. No presente caso, a despeito das razões invocadas pela recorrente, não se vislumbra a ocorrência das aventadas contradição e omissão, tendo o acórdão devidamente apreciado as questões tais quais postas e fundamentado as razões pelas quais concluiu que os contratos de portabilidade de empréstimos restaram devidamente comprovados nos autos, haja vista que a perícia grafotécnica regularmente produzida confirmou a autenticidade das assinaturas da autora ora embargante, de modo que descabida a pretensão de declaração de inexistência do débito.A esse respeito, constou do acórdão: “(...)Segue a apelante defendendo que a sentença merece reforma em virtude de que os contratos são fraudulentos e que o exame pericial não foi conclusivo pois a ré não disponibilizou os contratos originais, além de ressaltar a recorrência de empréstimos consignados fraudulentos.Da análise dos autos, extrai-se que na inicial a autora ora apelante alegou que constatou descontos mensais de R$ 94,32 e R$ 170,09, referentes aos contratos nº 06132434 e nº 06323158 e que não reconhece a celebração dos instrumentos; e que não recebeu nenhum crédito. A ré, por sua vez, defendeu a legitimidade das cobranças, sustentando tratar-se de contratos por meios dos quais houve a portabilidade e quitação dos débitos havidos com o Banco Itaú e Sul Financeira (mov. 19.1-1º Grau). Ainda, apresentou os instrumentos de contratação (mov. 19.2/19.9-1º Grau).Realizada perícia grafotécnica, o laudo confirmou a autenticidade da assinatura da autora nos instrumentos contratuais (mov. 92.1-1º Grau): Desse modo, não há que se falar que os contratos são fraudulentos, não prosperando, igualmente, a alegação de que o exame pericial não foi conclusivo, tampouco prospera a genérica alegação a respeito de fraudes em empréstimos consignados.Com base nesse resultado, o juízo corretamente reconheceu a validade do negócio jurídico, julgando improcedentes os pedidos iniciais e condenando a autora por litigância de má-fé, ao entender que restou configurada conduta temerária e eticamente reprovável.(...)” Ainda, consignou-se a configuração de litigância de má-fé por parte da ora embargante, visto que insistiu na negativa de autoria mesmo após a juntada de documentação idônea pela ré, evidenciado a atuação temerária e contrária à boa-fé processual, sendo que a condição da autora como idosa ou hipossuficiente não justifica condutas contraditórias ou abusivas no curso do processo. Ainda, frisou-se que a multa fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa mostra-se adequada e proporcional à gravidade da conduta. Vejamos: “Já adentrando ao pleito de afastamento da multa por litigância de má-fé, extrai-se que a apelante, ao ajuizar a demanda, afirmou desconhecer completamente a contratação que originou os débitos impugnados.Importa destacar que, mesmo após ser confrontada com a documentação apresentada pela demandada, contendo os instrumentos contratuais e formulários de solicitação de portabilidade com sua assinatura e demais dados pessoais, a autora insistiu na negativa de autoria (mov. 27.1-1º Grau), o que ensejou a necessidade de produção de prova pericial grafotécnica, a qual confirmou, de modo categórico, que o punho gráfico era de sua lavra (mov. 92.2-1º Grau).Frise-se que mesmo em grau recursal e diante de todas as provas em contrário a autora insiste em defender a inexistência da contratação.De se ver que essa postura processual revela conduta incompatível com o dever de lealdade e boa-fé, configurando inequívoca alteração consciente da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil, e justificando a penalidade aplicada.É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, comprovada a contratação e a autenticidade da assinatura, a insistência injustificada na negativa de relação jurídica caracteriza litigância de má-fé, notadamente quando a prova técnica confirma a versão apresentada pela parte ré. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA AUTORA – (1) CESSÃO DE CRÉDITO E INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO PELO RÉU/CESSIONÁRIO – DÉBITO NEGATIVADO ORIUNDO DE DÍVIDA JUNTO AO BANCO AGIBANK – AUTORA QUE, AO IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO, SEQUER ATACOU O CONTRATO FIRMADO COM O CEDENTE, LIMITANDO-SE A GENERICAMENTE ALEGAR A NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA – EXEGESE DO ART. 437 DO CPC – VALIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO QUE NÃO DEPENDE DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO A RESPALDAR A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA, SOBRETUDO CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO VÁLIDA ANTERIOR – (2) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS, VISANDO LOCUPLETAMENTO INDEVIDO – SENTENÇA MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL.Apelação cível conhecida e desprovida.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003248-36.2023.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 22.09.2025) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE. 1. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ QUE DEMONSTRAM A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELO REQUERENTE, QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE AS PROVAS PRODUZIDAS PELA PARTE CONTRÁRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO. FALTA DE PROVAS QUANTO AO PAGAMENTO DAS FATURAS. ÔNUS QUE INCUMBIA AO APELANTE. INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. COBRANÇA DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA DEMANDADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 2. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. REQUERENTE QUE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS, AFIRMANDO QUE NÃO REALIZOU A CONTRATAÇÃO E CONTINUANDO A NEGAR A RELAÇÃO JURÍDICA MESMO APÓS A JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS PELA RÉ. MANIFESTO INTUITO DE AUFERIR VANTAGEM INDEVIDA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 3. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008861-98.2022.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 15.03.2025) Assim, restando inequívoca a relação contratual e demonstrado que a apelante agiu de forma temerária e desleal, insistindo em negar fato posteriormente comprovado por perícia, impõe-se a manutenção da penalidade imposta, nos termos dos arts. 80, II, e 81 do CPC.Ressalte-se que a condição da autora como idosa ou hipossuficiente — apta a ensejar facilitação probatória ou adoção de maiores medidas protetivas — não autoriza, contudo, tolerar condutas contraditórias ou abusivas no curso do processo, nem mitigar seu dever de lealdade, cooperação e veracidade dos atos processuais.Por fim, a multa fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa mostra-se adequada e proporcional à gravidade da conduta, devendo ser integralmente mantida.” O que se verifica, na verdade, é que a embargante apenas discorre sobre o seu inconformismo a respeito da decisão proferida, via para a qual não se destina essa modalidade recursal, já que se presta exclusivamente a sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso.Nas lições de Theotonio Negrão: "São incabíveis embargos de declaração utilizados: com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador. (RTJ 164/793)" (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 41ª edição, p. 741). Neste sentido, colhe-se o seguinte julgado do e. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.2. No caso, não se contatam os vícios alegados pela embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.3. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de multa”.(EDcl no AgInt no RESP 1674146/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 21/11/2017). Quanto à necessidade de prequestionamento, cumpre esclarecer que este se dá pelo mero enfrentamento da matéria decidida, inclusive para fins de interposição de recurso a instâncias superiores, o que se verificou na espécie. Não é demais lembrar, ainda, a redação do art. 1.025, do Código de Processo Civil: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Desta forma, não sendo juridicamente plausível o acolhimento dos embargos de declaração, por ausência de subsunção a uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a eventual modificação ou alteração do julgado somente pode se operar mediante a interposição de recurso aos Tribunais Superiores.Por tais razões, voto no sentido de rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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