Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. CONSELHO DE DISCIPLINA. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL POR AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA. COMUNICABILIDADE DAS INSTÂNCIAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REINTEGRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I-CASO EM EXAMEReexame necessário de sentença que concedeu a segurança para declarar a nulidade do ato administrativo que excluiu o impetrante das fileiras da Polícia Militar do Estado do Paraná, determinando a sua imediata reintegração ao cargo, em razão de superveniente absolvição criminal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a absolvição em âmbito criminal por ausência de prova de autoria (artigo 439, alínea “c”, do Código de Processo Penal Militar) repercute na esfera administrativa, retirando o fundamento do ato de exclusão corporativa; e (ii) verificar se o mandado de segurança está instruído com prova pré-constituída suficiente que dispense a dilação probatória.III-RAZÕES DE DECIDIR3. Embora vigore o princípio da independência das instâncias, a jurisprudência pátria consolidou a tese de que a decisão penal absolutória vincula a Administração Pública quando fundada na inexistência do fato, na negativa de autoria ou na ausência de prova de concorrência ou autoria em relação aos mesmos fatos imputados no procedimento disciplinar.4. O direito líquido e certo à reintegração restou cabalmente demonstrado por meio de prova documental pré-constituída, a qual atestou a integral identidade fática entre as condutas apuradas no Conselho de Disciplina nº 108/2022 e aquelas julgadas na Ação Penal Militar nº 0018203-52.2020.8.16.0013.5. Em sede de mandado de segurança, mostra-se escorreito o afastamento da condenação em honorários advocatícios, nos estritos termos do que dita o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e os enunciados sumulares das instâncias superiores.IV-DISPOSITIVO E TESE6. Sentença mantida em sede de reexame necessário.Tese de julgamento: “1. A decisão absolutória no juízo criminal, fundamentada na ausência de prova da autoria ou da concorrência do acusado para a infração penal, comunica-se com a esfera administrativa e vincula a atuação da Administração Pública, gerando o direito à anulação do ato de exclusão e à imediata reintegração do servidor público quando houver estrita identidade entre os fatos apurados.”
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, Art. 25; Código de Processo Penal Militar, Art. 439, alínea “c”.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 512; STJ, Súmula nº 105.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu manter a decisão que garantiu a volta de um policial militar ao seu cargo após ter sido expulso da corporação. O entendimento foi de que, como ele foi absolvido pela Justiça Criminal por falta de provas de que teria participado do crime, a punição dada pela Polícia Militar baseada no mesmo fato perdeu a validade.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007268-40.2026.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 10.08.2026)
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Acórdão
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I-RELATÓRIOTrata-se de reexame necessário da sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança Cível impetrado por Jeferson Alberto Delazari em face de ato atribuído ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná, com a participação do Estado do Paraná, por meio da qual foi concedida a segurança para declarar a nulidade do ato administrativo que excluiu o impetrante das fileiras da Corporação e determinar sua imediata reintegração.Na origem, o impetrante sustentou que foi submetido ao Conselho de Disciplina nº 108/2022, instaurado em razão dos mesmos fatos apurados na Ação Penal Militar nº 0018203-52.2020.8.16.0013. Ao final do procedimento administrativo disciplinar, foi determinada sua exclusão a bem da disciplina das fileiras da Polícia Militar do Paraná. Contudo, afirmou que, na esfera penal, sobreveio absolvição, posteriormente modificada em grau recursal para constar fundamento de ausência de prova de autoria, nos termos do artigo 439, alínea “c”, do Código de Processo Penal Militar.A liminar foi deferida na origem. Prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora e manifestado o Estado do Paraná, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito, por entender ausente interesse público primário que justificasse sua intervenção. Conforme consta da manifestação ministerial, tratava-se de mandado de segurança impetrado para anular o Conselho de Disciplina nº 108/2022 e determinar a reintegração do impetrante, após absolvição penal relacionada aos mesmos fatos. Sobreveio sentença concedendo a segurança, ao fundamento de que, embora as instâncias penal e administrativa sejam, em regra, independentes, a absolvição penal por inexistência do fato ou negativa de autoria repercute excepcionalmente na esfera administrativa quando a sanção disciplinar estiver fundada nos mesmos fatos apurados criminalmente. A sentença consignou que o Conselho de Disciplina decorreu dos fatos tratados na Ação Penal Militar nº 0018203-52.2020.8.16.0013 e que, em fase recursal, foi reconhecida a absolvição com fundamento no artigo 439, alínea “c”, do Código de Processo Penal Militar. Na parte dispositiva, a magistrada concedeu a segurança, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, afastou a condenação em honorários advocatícios com base no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e determinou a remessa dos autos ao Tribunal para reexame necessário, caso inexistente recurso voluntário, com fundamento no artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. É o relatório.
II-VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos legais, conheço do reexame necessário.A remessa oficial é cabível, porquanto a sentença concedeu a segurança em mandado de segurança, incidindo a regra específica do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, segundo a qual, concedida a ordem, a sentença se sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. A legislação de regência prevê expressamente que, da sentença que concede ou denega o mandado de segurança, cabe apelação, e que a sentença concessiva está sujeita ao reexame obrigatório. No mérito, a sentença deve ser mantida.O mandado de segurança, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando demonstrada ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A via mandamental exige prova pré-constituída dos fatos constitutivos do direito invocado, sem dilação probatória incompatível com seu rito.No caso, a controvérsia reside em definir se a absolvição proferida na ação penal militar deve repercutir sobre o ato administrativo disciplinar que culminou na exclusão do impetrante das fileiras da Polícia Militar do Estado do Paraná.É certo que vigora, como regra, a independência entre as instâncias penal, civil e administrativa. Assim, a absolvição criminal não conduz, automaticamente, à invalidação de sanção disciplinar imposta no âmbito administrativo, sobretudo quando subsistirem elementos autônomos capazes de configurar falta residual ou infração disciplinar não abrangida pela decisão penal. A propósito, a Súmula nº 18 do Supremo Tribunal Federal admite a punição administrativa pela falta residual não compreendida na absolvição pelo juízo criminal. Todavia, essa autonomia não é absoluta. A jurisprudência consolidou o entendimento de que a decisão penal absolutória repercute na esfera administrativa quando reconhecida a inexistência do fato ou afastada a autoria imputada ao agente, desde que a sanção administrativa tenha sido fundada no mesmo suporte fático. Nessa hipótese, não se trata de subordinação indevida da Administração ao juízo criminal, mas de preservação da coerência do sistema sancionatório e da vedação à manutenção de penalidade administrativa baseada em fato cuja autoria foi afastada no processo penal.No caso concreto, a sentença examinou adequadamente a prova pré-constituída e concluiu que a instauração do Conselho de Disciplina nº 108/2022 decorreu dos mesmos fatos apurados na Ação Penal Militar nº 0018203-52.2020.8.16.0013. Também destacou que a decisão administrativa de exclusão fez referência àqueles fatos e que, no âmbito criminal, em grau recursal, foi reconhecida a absolvição do impetrante com fundamento no artigo 439, alínea “c”, do Código de Processo Penal Militar, dispositivo que trata da hipótese em que “não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração penal”. Embora a redação do artigo 439, alínea “c”, do Código de Processo Penal Militar se refira à ausência de prova de concorrência para a infração penal, a própria sentença consignou que o acórdão criminal alterou o fundamento da absolvição para reconhecer a ausência de prova de autoria, e que o ato disciplinar questionado estava amparado nos mesmos fatos examinados na ação penal. Esse ponto é decisivo.Com efeito, se a Administração instaurou e concluiu o procedimento disciplinar com base no mesmo núcleo fático submetido à jurisdição penal militar, e se a decisão penal transitada em julgado afastou a comprovação de que o impetrante concorreu para a infração, não se mostra juridicamente sustentável a manutenção da exclusão disciplinar assentada na imputação fática já desconstituída na esfera criminal.Não se ignora que o processo administrativo disciplinar possui finalidade própria e que o militar está sujeito a regime jurídico especial, com deveres funcionais e disciplinares específicos. Contudo, a independência das instâncias não autoriza a subsistência de sanção administrativa quando a própria premissa fática essencial da responsabilização foi afastada no juízo penal, especialmente na ausência de indicação de falta residual autônoma, diversa e suficiente para sustentar, por si só, a penalidade de exclusão.A sentença, portanto, não violou a autonomia administrativa. Ao contrário, aplicou corretamente a exceção reconhecida pela jurisprudência: a repercussão da decisão penal absolutória na esfera administrativa quando a absolvição recai sobre a inexistência do fato ou a negativa de autoria, ou, como no caso, sobre a ausência de prova de concorrência/autoria em relação ao mesmo fato imputado no procedimento disciplinar.Também não há óbice processual à concessão da ordem. O direito invocado encontra-se demonstrado por prova documental pré-constituída, consistente nos elementos que evidenciam a identidade entre os fatos apurados no Conselho de Disciplina nº 108/2022 e na Ação Penal Militar nº 0018203-52.2020.8.16.0013, bem como no conteúdo da decisão penal absolutória transitada em julgado. A controvérsia, portanto, prescinde de dilação probatória e se amolda à via mandamental.Ademais, a sentença observou o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 ao afastar a condenação em honorários advocatícios, entendimento compatível com a disciplina legal do mandado de segurança.Dessa forma, inexistindo reparos a serem feitos na sentença submetida ao duplo grau obrigatório, impõe-se sua manutenção integral.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao reexame necessário, mantendo-se integralmente a sentença que concedeu a segurança para declarar a nulidade do ato de exclusão de Jeferson Alberto Delazari das fileiras da Polícia Militar do Estado do Paraná e determinar sua reintegração.
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