SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0007268-40.2026.8.16.0013
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. CONSELHO DE DISCIPLINA. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL POR AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA. COMUNICABILIDADE DAS INSTÂNCIAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REINTEGRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I-CASO EM EXAMEReexame necessário de sentença que concedeu a segurança para declarar a nulidade do ato administrativo que excluiu o impetrante das fileiras da Polícia Militar do Estado do Paraná, determinando a sua imediata reintegração ao cargo, em razão de superveniente absolvição criminal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a absolvição em âmbito criminal por ausência de prova de autoria (artigo 439, alínea “c”, do Código de Processo Penal Militar) repercute na esfera administrativa, retirando o fundamento do ato de exclusão corporativa; e (ii) verificar se o mandado de segurança está instruído com prova pré-constituída suficiente que dispense a dilação probatória.III-RAZÕES DE DECIDIR3. Embora vigore o princípio da independência das instâncias, a jurisprudência pátria consolidou a tese de que a decisão penal absolutória vincula a Administração Pública quando fundada na inexistência do fato, na negativa de autoria ou na ausência de prova de concorrência ou autoria em relação aos mesmos fatos imputados no procedimento disciplinar.4. O direito líquido e certo à reintegração restou cabalmente demonstrado por meio de prova documental pré-constituída, a qual atestou a integral identidade fática entre as condutas apuradas no Conselho de Disciplina nº 108/2022 e aquelas julgadas na Ação Penal Militar nº 0018203-52.2020.8.16.0013.5. Em sede de mandado de segurança, mostra-se escorreito o afastamento da condenação em honorários advocatícios, nos estritos termos do que dita o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e os enunciados sumulares das instâncias superiores.IV-DISPOSITIVO E TESE6. Sentença mantida em sede de reexame necessário.Tese de julgamento: “1. A decisão absolutória no juízo criminal, fundamentada na ausência de prova da autoria ou da concorrência do acusado para a infração penal, comunica-se com a esfera administrativa e vincula a atuação da Administração Pública, gerando o direito à anulação do ato de exclusão e à imediata reintegração do servidor público quando houver estrita identidade entre os fatos apurados.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, Art. 25; Código de Processo Penal Militar, Art. 439, alínea “c”.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 512; STJ, Súmula nº 105.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu manter a decisão que garantiu a volta de um policial militar ao seu cargo após ter sido expulso da corporação. O entendimento foi de que, como ele foi absolvido pela Justiça Criminal por falta de provas de que teria participado do crime, a punição dada pela Polícia Militar baseada no mesmo fato perdeu a validade.