SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0075339-36.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Goioerê
Data do Julgamento: Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, TENDO EM VISTA O INDEFERIMENTO POSTERIOR DA JUSTIÇA GRATUITA E A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO DIZ RESPEITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO DO PREPARO NESTES AUTOS. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE AGRAVANTE QUE NÃO RESTOU SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. RAZÕES RECURSAIS INCAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou o recolhimento do preparo recursal em agravo de instrumento, diante do indeferimento da justiça gratuita e da ausência de comprovação de alteração da capacidade econômica da parte agravante, que requereu a suspensão da exigência do preparo até o julgamento de recurso relacionado à gratuidade da justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a dispensa do recolhimento do preparo recursal diante do indeferimento da justiça gratuita e da ausência de comprovação de alteração da capacidade econômica da parte agravante.III. Razões de decidir3. O recurso principal não discute o direito à gratuidade da justiça, mas sim matéria diversa, o que afasta a isenção do preparo recursal.4. A justiça gratuita foi indeferida anteriormente, e não houve comprovação de alteração da capacidade econômica do agravante.5. As razões do agravo interno não são suficientes para modificar a decisão agravada que determinou o recolhimento do preparo.6. Não houve cerceamento de defesa, pois a exigência do preparo é adequada diante do contexto processual.IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É inaplicável a isenção do preparo recursal quando o mérito do recurso não discute o direito à gratuidade da justiça e não há comprovação de alteração da capacidade econômica da parte agravante._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP nº 1.222.355/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 04.11.2015, DJe 25.11.2015; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.659.075 RS 2020/0026545-8, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.08.2021, DJe 19.08.2021.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido do agravante para não pagar a taxa do recurso não pode ser aceito, porque ele não comprovou que sua situação financeira mudou e porque o recurso não discute o direito à gratuidade da justiça. Por isso, ele precisa pagar a taxa para o processo continuar. O tribunal entendeu que não houve prejuízo ao direito de defesa e manteve a decisão anterior, negando o pedido do agravante.