Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, TENDO EM VISTA O INDEFERIMENTO POSTERIOR DA JUSTIÇA GRATUITA E A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO DIZ RESPEITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO DO PREPARO NESTES AUTOS. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE AGRAVANTE QUE NÃO RESTOU SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. RAZÕES RECURSAIS INCAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou o recolhimento do preparo recursal em agravo de instrumento, diante do indeferimento da justiça gratuita e da ausência de comprovação de alteração da capacidade econômica da parte agravante, que requereu a suspensão da exigência do preparo até o julgamento de recurso relacionado à gratuidade da justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a dispensa do recolhimento do preparo recursal diante do indeferimento da justiça gratuita e da ausência de comprovação de alteração da capacidade econômica da parte agravante.III. Razões de decidir3. O recurso principal não discute o direito à gratuidade da justiça, mas sim matéria diversa, o que afasta a isenção do preparo recursal.4. A justiça gratuita foi indeferida anteriormente, e não houve comprovação de alteração da capacidade econômica do agravante.5. As razões do agravo interno não são suficientes para modificar a decisão agravada que determinou o recolhimento do preparo.6. Não houve cerceamento de defesa, pois a exigência do preparo é adequada diante do contexto processual.IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É inaplicável a isenção do preparo recursal quando o mérito do recurso não discute o direito à gratuidade da justiça e não há comprovação de alteração da capacidade econômica da parte agravante._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP nº 1.222.355/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 04.11.2015, DJe 25.11.2015; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.659.075 RS 2020/0026545-8, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.08.2021, DJe 19.08.2021.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido do agravante para não pagar a taxa do recurso não pode ser aceito, porque ele não comprovou que sua situação financeira mudou e porque o recurso não discute o direito à gratuidade da justiça. Por isso, ele precisa pagar a taxa para o processo continuar. O tribunal entendeu que não houve prejuízo ao direito de defesa e manteve a decisão anterior, negando o pedido do agravante.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0075339-36.2026.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 25.09.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO: Trata-se de agravo interno, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão monocrática de mov. 8.1, proferida por esta Relatora, que nos autos de Agravo de Instrumento nº 0071857-80.2026.8.16.0000, determinou a intimação do Agravante para, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, realizar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Inconformado, o Agravante aduz, em síntese, que: a) a exigência sumária do preparo antes de solvido o agravo interno interposto nos autos de agravo de instrumento sob nº 0141497-10.2025.8.16.0000 configura cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório; b) revela-se imperioso o sobrestamento do agravo de instrumento principal até a resolução final da controvérsia instaurada nos autos preventos sobre a gratuidade da justiça; e, c) o Agravante preenche todos os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista uma drástica alteração da sua capacidade econômica. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de que seja exercido o juízo de retratação e o afastamento da exigência de recolhimento do preparo recursal, determinando-se o regular processamento do Agravo de Instrumento nº 0071857- 80.2026.8.16.0000 ou, subsidiariamente, para que o presente recurso seja submetido ao julgamento do órgão colegiado. O efeito suspensivo foi indeferido (mov. 7.1). Foram apresentadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso interposto (mov. 13.1). É o relatório. Decido.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: De acordo com o artigo 1.021 do Código de Processo Civil, “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do Tribunal”, de modo que, por estarem presentes os critérios de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. Em análise das razões apresentadas no presente recurso, entendo que as mesmas não justificam o almejado juízo de retratação, pelo que se mantém a decisão monocrática proferida, submetendo-se a controvérsia à apreciação do Colegiado. Pois bem. O Agravante defende a necessidade de reforma da decisão monocrática proferida por esta Relatora em mov. 8.1 nos autos do recurso principal de agravo de instrumento (nº 0071857-80.2026.8.16.0000), que diante do indeferimento da justiça gratuita a favor da parte Agravante por esta Corte nos autos 0141497-10.2025.8.16.0000 e inexistência de comprovação de alteração da sua capacidade econômica, determinou o recolhimento do preparo recursal. Para tanto, defende em síntese que a exigiência do preparo recursal nestes autos configura flagrante cerceamento de defesa, visto que, ainda se encontra pendende de julgamento o agravo interno (0075315-08.2026.8.16.0000 Ag) em apenso, que discute o indeferimento da justiça gratuita nos autos de agravo de instrumento sob nº 0141497-10.2025.8.16.0000. Razão não lhe assiste. Com efeito, baldados os argumentos expostos pela parte Agravante, assevero que as razões recursais apresentadas não possuem o condão de infirmar a decisão agravada. Isto pois, conforme já foi mencionado na decisão recorrida, o objeto do recurso originário nestes autos não versa em si sobre a gratuidade da justiça, mas, sim, acerca de decisão que em execução de título judicial, rejeitou a impugnação à penhora e manteve o bloqueio de ativos financeiros do Agravante. Logo, considerando que o mérito do recurso não diz respeito à gratuidade da justiça, mostra-se inaplicável a dispensa do preparo nos autos do recurso originário, pois, somente “é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita” (AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.222.355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/11/2015, DJe de 25/11/2015). Outrossim, impende salientar que a justiça gratuita já fora indeferida ao Agravante nos autos sob nº 0141497-10.2025.8.16.0000, não tendo restado demonstrada a alteração da capacidade econômica da parte. Portanto, evidencia-se que não se está diante de caso de isenção do preparo – por não se tratar de recurso cujo o mérito discute a gratuidade da justiça – e tampouco de situação em que a a alteração da condição financeira restou comprovada, sendo, portanto, as alegações inseridas no presente agravo interno, insuficientes para infirmar a decisão recorrida que, por conseguinte, deve ser mantida. Por fim, deixo de condenar o Agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que não restou demonstrada conduta meramente protelatória ou abusiva (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1659075 RS 2020/0026545-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021).
3. CONCLUSÃO: Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento o presente agravo interno.
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