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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL Nº 7270-10.2026.8.16.0013, do FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO, em que é embargante: RICARDO MANUEL GUEVARA DURAN.1. Ricardo Manuel Guevara Duran opõe embargos de declaração ao acórdão[1] desta Primeira Câmara Criminal, que conheceu parcialmente e, nessa extensão, desproveu o apelo por ele interposto.Sustentando padecer o julgado de “omissão e obscuridade”, alega que não pretendia impugnar o arbitramento de indenização à Vítima, mas, sim, a prestação pecuniária estabelecida na Sentença. Argumenta que, mesmo com “imprecisão terminológica nas razões recursais”, resultou “inequívoca” – segundo entende – sua intenção de afastar qualquer pagamento à Vítima. Evocando, afinal, o princípio da “fungibilidade recursal” (sic), pede a correção dos vícios apontados, com o exame de mérito do pedido de afastamento da pena de “prestação pecuniária”; além disso, a fixação de honorários à Defensora nomeada (mov. 1.1).Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Moacir Gonçalves Nogueira Neto, recomendou a rejeição dos embargos (mov. 10.1).
2. Simples leitura da petição recursal é suficiente para constatar que o Embargante, ao argumento de sanar pontos “omissos” ou “obscuros”, busca tão só modificar o conteúdo do acórdão, a fim de fazer prevalecerem as suas alegações.Tem reiterado o e. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, contudo, serem incabíveis os aclaratórios quando, “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, vem a parte recorrente a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa”[2].3. In casu, o julgado expõe – com completude e clareza – a razão pela qual esta Primeira Câmara deixou de conhecer de parte do apelo, que expressamente pedia “o afastamento da reparação de danos” ao Ofendido (sequer arbitrada).A “imprecisão terminológica” apontada pelo Embargante não autoriza o manejo dos aclaratórios, destinados, como se sabe, à correção de vícios no acórdão (não nas razões recursais).Logo, se a compreensão alcançada foi injurídica e deve ser modificada, inadequada se mostra a impugnação pela via eleita, imprestável ao reexame da causa, à discussão de teses jurídicas ou, ainda, ao prequestionamento de dispositivos legais.Nesse sentido, a orientação das nossas e. CORTES SUPERIORES:STF: “Os embargos de declaração prestam-se à correção de vícios de julgamento que produzam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. Por conseguinte, trata-se de recurso inapropriado para a mera obtenção de efeitos infringentes, mediante a rediscussão de matéria já decidida.”[3]STJ: “Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.”[4]4. Não colhem, pois, os declaratórios, que, no caso, extrapolam das hipóteses contempladas no art. 619 da Lei Processual Penal.5. Descabe, por fim, nova fixação de honorários à Defensora nomeada, tendo em vista que a quantia estipulada no acórdão embargado mostra-se suficiente para remunerar toda sua atuação em grau recursal.
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