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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MARIA IZABEL DA SILVA, contra a decisão de mov. 8.1 que, nos autos de ação ordinária nº 0035896-36.2026.8.16.0014, indeferiu a tutela provisória e intimou a parte para juntar documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, para fins de análise do pedido de concessão de justiça gratuita. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida equivocadamente confundiu a complexidade da controvérsia de mérito com a ausência de probabilidade do direito, exigindo cognição exauriente incompatível com a natureza da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC.Argumenta que a cláusula contratual que autoriza a retenção integral de verbas salariais para amortização de empréstimo é manifestamente nula, por afrontar a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, bem como o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.Alega que comprovou documentalmente a retenção integral de seu salário, mediante extratos bancários que demonstrariam o crédito de sua remuneração e o débito integral dos valores na mesma dataRelata que a instituição financeira voltou a proceder a retenção integral de seu salário no mês subsequente, no importe de R$ 5.016,57, circunstância que teria agravado sua situação financeira e demonstraria a persistência da prática impugnada.No tocante ao perigo de dano, sustenta que este se revela pela iminência de novas retenções sobre futuros créditos salariais, pela existência de parcelas ainda em aberto e pela natureza alimentar dos valores retidos, dos quais depende para sua subsistência e para os cuidados de sua mãe enferma.Defende inexistir perigo de dano inverso, pois a medida postulada apenas impediria a retenção integral da remuneração, sem afastar o pagamento regular das parcelas contratadas.Requer seja deferida a antecipação de tutela recursal pretendida, determinando-se a restituição integral dos valores indevidamente retidos a título de salário ou, sucessivamente, a limitação de desconto no valor da parcela mensal estabelecida para pagamento do empréstimo e devolução dos valores excedentes, bem como a imediata suspensão de débito dos valores em atraso, sob pena de multa diária.Intimada para juntar documentos comprobatórios da justiça gratuita (mov. 8.1), a recorrente cumpriu com a determinação, no mov. 12.1.Registrado, autuado e distribuído o recurso, a antecipação da tutela recursal foi deferida apenas para limitar o desconto na conta da autora ao valor da parcela mensal estabelecida para pagamento de empréstimo de R$ 2.369,80, cf. se observa no mov. 14.1.Intimado, o agravado apresentou contrarrazões no mov. 20.1, pugnando pelo desprovimento do recurso com revogação da decisão liminar, e, a seguir, vieram os autos conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Da Gratuidade da JustiçaInicialmente, verifica-se que a parte recorrente requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, e para tanto, junta documentos para comprovar a sua situação de hipossuficiência econômica.Vejamos. Conforme já fundamentado na decisão inicial de mov. 8.1, reitero que a matéria aqui suscitada não foi apreciada pelo juízo de origem, estando os autos conclusos para decisão, restando inviável a apreciação da controvérsia pelo colegiado, pois se assim ocorrer, estar-se-ia violando o princípio do duplo grau de jurisdição, em virtude da supressão de instância.A supressão de instância veda a análise pelo Colegiado de matérias que não foram objeto de discussão e deliberação na instância de origem, ainda que se trate de questões de matéria de ordem pública, conforme julgado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO EM QUE SE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA AUTORA, ORA AGRAVANTE. 1. TUTELA DE URGÊNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEGUNDO GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. 2. JUSTIÇA GRATUITA. HOLERITES E COMPROVANTES DE DESPESAS QUE COMPROVAM QUE A AGRAVANTE AUFERE MENOS RENDA DO QUE O PARÂMETRO COSTUMEIRAMENTE UTILIZADO POR ESTA CORTE. HIPOSSUFICIÊNCIA CONSTATADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008603-07.2024.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 01.07.2024) (Destaquei).Deste modo, se mostra imperioso que a matéria seja enfrentada pelo juízo a quo, não sendo adequada a sua análise tão somente em grau recursal, razão pela qual não conheço do recurso neste ponto.No mais, o recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa provisória de preparo).Da antecipação da tutela Pretende a parte agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada por ela formulada para determinar a restituição integral dos valores indevidamente retidos a título de salário ou, sucessivamente, a limitação de desconto no valor da parcela mensal estabelecido em contrato de empréstimo.Pois bem. Dispõe o art. 300 do CPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Em juízo de cognição sumária, conforme afirmado em decisão liminar, verifico que estão presentes os requisitos necessários para o parcial deferimento do pedido de tutela antecipada formulado, em especial a probabilidade do direito, a verificar a anuência da consumidora em relação à cláusula que prevê a retenção salarial e abatimentos em conta corrente, ainda que em conta salarial. Explico.Primeiramente, cinge a controvérsia sobre a possibilidade de reforma da decisão que indeferiu a tutela antecipada pretendida para a restituição integral das verbas salariais indevidamente retidas em conta corrente da autora, bem como a limitação do desconto no valor da parcela mensal estabelecida para pagamento do empréstimo pactuado. Destaco que nos casos em que envolvem empréstimos bancários em conta corrente, inclusive, quando usadas para recebimento de salário, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento no Tema Repetitivo 1.085:São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.Ou seja, somente autoriza-se os referidos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que para recebimento de salário, nos casos em que devidamente e previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar.No caso dos autos, narra a autora que firmou contrato de empréstimo na modalidade Crédito Direto ao Consumidor, cf. documento acostado em mov. 1.6, no qual consta cláusula que autoriza débito na conta corrente de sua titularidade, cf. demonstrado a seguir: Ademais, pelas provas juntadas nos autos, verifica-se que o desconto ocorrido na conta corrente da parte, decorrente do contrato objeto da lide (nº 168902839), ocorreu em conta em que recebe seu salário de agente educacional (mov. 11.2) e nos meses de Abril e Maio de 2026 houve o comprometimento da totalidade de seus rendimentos salariais, cf. movs. 1.8 e 11.3.Além disso, ainda que pendente a instrução processual, verifica-se que tal documento não ostenta assinatura da correntista, tampouco qualquer elemento idôneo apto a evidenciar sua efetiva ciência e anuência quanto às condições pactuadas, notadamente em relação à autorização para descontos automáticos usando saldo de conta corrente, popança ou salário.Nesse passo, nesse momento processual, não há como presumir a existência de autorização válida para realização dos descontos, sobretudo quando se está diante de hipótese em que os débitos incidiram sobre a integralidade dos rendimentos recebidos a título de natureza salarial, depositados na conta nº 12581-4 da Agência 1582-2, prática que viola a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial.Neste sentido, oportuno registrar os precedentes deste E. Tribunal de Justiça, que já decidiu pela ilicitude da casa bancária ao proceder a retenção indevida de salário sem prova da anuência válida, confira-se:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LIMINAR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PLEITO PELA MANUTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. BENESSE CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU E QUE SE ESTENDE A TODOS OS GRAUS DE JURISDIÇÃO. RETENÇÃO SALARIAL EM CONTA CORRENTE. ALEGADA ILICITUDE DA CONDUTA. OCORRÊNCIA. RETENÇÃO INDEVIDA DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA, NOS TERMOS DO TEMA 1.085 DO STJ. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PREJUÍZOS SUPORTADOS QUE ULTRAPASSAM O SIMPLES DISSABOR. FIXAÇÃO EM PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. CRITÉRIO BIFÁSICO. RESPEITO AS PECULIARIDADES DOS AUTOS. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0014325-14.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 29.11.2024) (Destaquei).BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL POR ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITOS EM CONTA CORRENTE DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO/REFINANCIAMENTO. 1. TESE JURÍDICA RECENTEMENTE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1.085) ENTENDENDO POR LÍCITA A REALIZAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COMUNS EM CONTA CORRENTE, DESDE QUE PREVIAMENTE AUTORIZADOS PELO MUTUÁRIO E ENQUANTO ESTA AUTORIZAÇÃO PERDURAR, NÃO SENDO APLICÁVEL, POR ANALOGIA, A LIMITAÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 1º DA LEI Nº 10.820/2003, QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS Nº 1.863.973/SP, Nº 1.872.441/SP E Nº 1.877.113/SP. SENTENÇA PROFERIDA NO CASO EM TELA QUE, PARTINDO DO FUNDAMENTO EMPREGADO PELO JUIZ SINGULAR, CONTRARIA A TESE JURÍDICA FIRMADA, AO ESTABELECER LIMITE DE DESCONTO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DA AUTORA. MANUTENÇÃO, TODAVIA, DO DECIDIDO EM SENTENÇA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. PECULIARIDADE DO CASO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA DA MUTUÁRIA QUE INVIABILIZA A REALIZAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE A PRETEXTO DO ABATIMENTO DE PARCELAS DO EMPRÉSTIMO PESSOAL FORMALIZADO.2. SENTENÇA QUE NÃO APRECIOU TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL (LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS). JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE PARCIAL. OMISSÃO SANADA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, INCISO III, DO CPC.3. LIMITAÇÃO DEVIDA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. SÚMULA 530 DO STJ. LIMITAÇÃO PROCEDIDA TENDO POR BASE A TAXA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN PARA O MESMO PERÍODO E MODALIDADE DE OPERAÇÃO. REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS A MAIOR, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELO IPCA-E A PARTIR DO DESEMBOLSO E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES ADMITIDA.4. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE RECAIU AO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SUPORTADOS PELA AUTORA. CONDENAÇÃO QUE SE JUSTIFICA CONSIDERADA A REALIZAÇÃO DE DESCONTOS DIRETAMENTE EM CONTA CORRENTE DA MUTUÁRIA DESPROVIDOS DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL, COMO MANDA A LEI. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO, QUE ATENDE AS PECULIARIDADES DO CASO E OS PARÂMETROS DA CÂMARA EM INDENIZAÇÕES ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM CASOS ANÁLOGOS.5. NOVA DISTRIBUIÇÃO SUCUMBENCIAL.6. HONORÁRIOS RECURSAIS QUE DEVEM SER SUPORTADOS APENAS PELO BANCO EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO.RECURSO DESPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO E COMPLEMENTADA DE OFÍCIO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000444-98.2020.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 11.07.2022) (Destaquei).Isto posto, impõe-se, neste momento, presumir ilícitos os descontos sobre a integralidade da verba salarial efetuados pela instituição financeira, diante da ausência de autorização expressa pela parte correntista, devendo ser limitados ao valor da parcela mensal pactuada contratualmente (R$ 2.369,80).Contudo, por se tratar de decisão liminar em sede recursal, se mostra temerário determinar a devolução dos valores já descontados, tendo em vista que a correntista não negou a existência da dívida, juntando aos autos, inclusive, o demonstrativo da contratação, de forma que não se admite a devolução dos valores, sob pena de enriquecimento sem causa e ainda sob pena da parte utilizá-lo e não poder reaver o respectivo valor. Por fim, entendo que a decisão agravada que indeferiu o pedido liminar deve ser reformada apenas para limitar o desconto em conta corrente da autora ao valor da parcela mensal conforme contratualmente pactuada (R$ 2.369,80). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao presente recurso, reformando-se a decisão agravada, apenas para limitar o desconto em conta corrente da autora ao valor da parcela mensal conforme contratualmente pactuada, nos termos da fundamentação supra.
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