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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelos litigantes em face da sentença proferida em embargos à execução e complementada em sede de embargos de declaração (NPU 0007032-60.2023.8.16.0024; mov. 60.1 e 71.1), a qual julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, a fim de determinar que seja excluída da dívida exequenda o valor referente à tarifa não especificada, no importe de R$ 2.615,00, e do seguro no importe de R$ 9.744,84, devendo ser efetuado o recálculo do valor exequendo, a partir da contratação originária de mov. 1.6, bem como, em razão do decaimento mínimo do banco, de condenar exclusivamente os embargantes ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, e 86, parágrafo único, ambos do CPC.Nas razões recursais, o banco embargado alega, em resumo, que: a) inexiste no caso concreto a possibilidade de revisão dos contratos anteriores, haja vista se tratar de novação da dívida e ser inaplicável a Súmula 286 do STJ ao caso, notadamente pelo fato de que os contratos anteriores questionados pelos embargantes são totalmente estranhos à lide e à confissão de dívida que ora se executa; e b) como não houve a contratação de seguro ou de tarifa no contrato exequendo, inexiste qualquer motivo que justifique a exclusão de R$ 2.615,00 e de R$ 9.744,84. Diante disso, pugna pelo conhecimento do recurso e, no mérito, seu provimento, a fim de reformar a sentença quanto aos pontos questionados, com a inversão do ônus de sucumbência. (mov. 78.1, do recurso)Por sua vez, os embargantes também recorreram, defendendo, em resumo, que: a) o laudo técnico que instruiu a inicial apontou o valor da dívida em R$ 118.816,06; b) a taxa efetiva nominal contratada foi de 3,77% ao mês e de 55,91% ao ano, de modo que a limitação deve ocorrer com base nas taxas médias de mercado divulgadas pelo Bacen na época da contratação originária, as quais correspondiam a 1,14% ao mês e 14,58% ao ano, respectivamente; c) a sentença merece ser reformada em relação ao reconhecimento da ilegalidade da operação mata-mata e da capitalização diária de juros; e d) há necessidade de aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova. Diante disso, requer o conhecimento do recurso e, no mérito, seu provimento, para o fim de reformar a sentença quanto aos pontos questionados, com a inversão do ônus de sucumbência. (mov. 79.1)Apenas o recurso dos embargantes foi respondido pelo Banco (mov. 85.1).É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo do banco, e parcialmente do apelo dos embargantes.Para melhor compreensão da controvérsia, os recursos serão analisados de forma conjunta, de acordo com os tópicos a seguir.Aplicação do CDC De fato, não há como se conhecer do recurso dos embargantes na parte em que defenderam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque a sentença (mov. 60.1) já havia apreciado tal matéria favoravelmente aos recorrentes, declarando a aplicabilidade de referido Código (mov. 71.1). Ademais, convém ressaltar que somente existe interesse de recorrer quando a substituição da decisão, nos termos pretendidos, importe melhora na situação do recorrente, o que não se verifica no caso. Como se sabe, o interesse de agir “está sempre presente quando a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo seja útil sob o aspecto prático.” (Wambier, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. 2.ed., v.1, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 130.) Como bem diz José Frederico Marques há interesse processual quando “configurado o litígio, a providencia jurisdicional invocada é cabível à situação concreta da lide, de modo que, o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada”. (MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil. 2. ed. V. 1. São Paulo: Milenium, 1998, p. 302.) Nessa ordem de ideias, pode-se dizer que o interesse processual decorre da relação de dois elementos: necessidade/utilidade e adequação. Necessidade/utilidade concreta de se recorrer ao judiciário para obtenção do resultado pretendido e adequação da ação à pretensão do autor. E não há dúvida de que o interesse em recorrer é instituto ontologicamente semelhante ao interesse de agir como condição da ação, e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar à parte que dele se utiliza. O recorrente deve ter necessidade de interpor o recurso, visto que constitui o único meio hábil para obter, naquele processo, o que pretende contra a decisão impugnada. Quanto à utilidade, a ela está ligada a sucumbência, o prejuízo. Assim, diante da inexistência de interesse recursal dos embargantes, uma vez que não sucumbiram quanto à questão ora discutida, não se conhece do recurso nessa parte. Inversão do ônus da provaMelhor sorte não assiste aos embargantes quanto à inversão do ônus da prova.Em se tratando de pessoa jurídica que figura no título executado (Jaime Martins Santana Eireli – EPP), a doutrina e a jurisprudência entendem que esta pode ser caracterizada como consumidora, incidindo as regras do Código de Defesa do Consumidor, desde que esteja comprovada a qualidade de destinatária final do produto ou serviço (teoria finalista) ou, a despeito de não ser destinatária final, ser reconhecida a sua vulnerabilidade (excepcional aplicação da teoria maximalista). A propósito:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. EMPRÉSTIMO. ALEGADA APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1."Embora a jurisprudência desta Corte entenda pela possibilidade de aplicação do CDC em prol de pessoas jurídicas, adotando nesse sentido a Teoria Finalista Mitigada, o diploma consumerista não incide na hipótese em que a pessoa natural ou jurídica firma contrato de mútuo, ou similar, com o objetivo de financiar ações e estratégias empresariais, pois configura insumo à sua atividade. Precedente." (AgInt no AREsp 1321384/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019) 2. O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido quanto à captação dos recursos para incremento da atividade empresarial, não enquadrando a agravante como consumidora final, e quanto à inexistência de vulnerabilidade exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1505226/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019)Portanto, quando a pessoa jurídica adquire ou utiliza bens ou serviços para fomentar sua atividade, não é considerada destinatária final, restando agora, verificar a existência ou não de vulnerabilidade, capaz de ensejar a aplicação excepcional da teoria maximalista. A resposta é negativa. Na lição de Cláudia Lima Marques, a “vulnerabilidade fática ocorre quando o fornecedor por sua posição de monopólio fático ou jurídico, por seu grande poder econômico ou em razão da essencialidade do serviço, impõe sua superioridade a todos que com ele contratam; a vulnerabilidade técnica é observada quando o comprador não possui conhecimentos específicos sobre o objeto que está adquirindo e, portanto, é mais facilmente enganado quanto às características do bem ou quanto à sua utilidade, e a vulnerabilidade jurídica caracteriza-se pela falta de conhecimentos jurídicos específicos, conhecimentos de (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 3ª ed. São Paulo: Revista contabilidade ou de economia” in, dos Tribunais, 1992, p. 147/149).Na presente hipótese, apesar da argumentação apresentada, não há provas da vulnerabilidade dos embargantes, que se limitaram a alegar que sua hipossuficiência decorre, em essência, da discrepância econômica entre as partes e, principalmente, nos aspectos técnico e econômico, relativos à possibilidade de realização da prova e de falha na prestação de informação clara sobre os contratos.Note-se que, apesar das alegações desprovidas de comprovação efetiva, a natureza do direito postulado não demandava conhecimentos específicos sobre as operações objeto da controvérsia, até porque se observa da leitura dos embargos à execução que a empresa executada, além de ter firmado instrumento particular de confissão de dívida, possui suporte de consultoria com profissional especializado, tendo em vista que o advogado dos recorrentes foi capaz de controverter todas a questões fáticas e jurídicas, bem como aos direitos pretendidos quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Daí se conclui que os apelantes têm plenas condições de comprovação das abusividades questionadas.Assim, a mera alegação de hipossuficiência (técnica, econômica e jurídica) frente à instituição financeira, por si só, não é suficiente para caracterizar a sua vulnerabilidade. Desse modo, embora os recorrentes pleiteiem a inversão do ônus da prova, mesmo que se admitisse essa hipótese, tal circunstância, por si só, não os isentaria da demonstração de
indícios mínimos de veracidade de suas alegações. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. I – EXISTÊNCIA DA DÍVIDA DEMONSTRADA. FATO INCONTROVERSO. CONFIRMAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PELO DEVEDOR. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. SITUAÇÃO QUE NÃO ACARRETA A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. PLEITO MANIFESTAMENTE GENÉRICO. II – PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESNECESSIDADE. FATO INCONTROVERSO. CONFIRMAÇÃO DA CONTRATAÇÃO NO PLEITO INICIAL. I – “Tanto a formulação de pleito de exibição incidental de documentos como a inversão do ônus da prova ou a incidência da presunção de veracidade estabelecida no artigo 400 do CPC (359 do CPC/73) não elidem a incumbência do consumidor de ministrar um arcabouço probatório mínimo acerca dos fatos que expende” (TJPR - 15ª C. Cível - 0014772-22.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 29.11.2017). II – Tendo a parte autora confirmado, na inicial, a existência da dívida, ao afirmar que devidamente contratou a renegociação junto à instituição financeira, mostra-se controverso, agora, alegar a inexistência da dívida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C. Cível - 0005508-44.2015.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 17.04.2019)Portanto, ausente a condição de consumidor final e não demonstrada a vulnerabilidade e/ou hipossuficiência dos recorrentes, não há que se falar em inversão do ônus da prova no caso.E ainda que não se entendesse dessa forma, a inversão do ônus da prova seria irrelevante à solução da lide, visto que, como regra de instrução, deveria ocorrer, preferencialmente, quando do saneamento do feito ou na fase de instrução processual, de forma a proporcionar às partes conhecimento prévio sobre o objeto da prova e a quem incumbirá o ônus de sua produção.No entanto, tal necessidade não ocorre no caso concreto, tendo em vista o julgamento antecipado da lide.Exibição de documentos – pretensão de revisão dos contratos anterioresEm breve retrospecto, trata-se de recurso originado dos autos de embargos à execução de título extrajudicial, esta última fundada no instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças sob nº 15418600 (mov. 1.5, da execução), firmada em 31/01/2022, no valor de R$ 233.470,02, para pagamento em 30 parcelas mensais de R$11.447,73. Na origem, houve a procedência da pretensão de revisão dos contratos anteriores, conforme documentos que instruíram a inicial (mov. 1.6, dos embargos).No entanto, o exame do acervo probatório coligido conduz à conclusão diversa.Com efeito, é pacífico o entendimento de que a “renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores” (Súmula nº 286 do STJ), mas para que tal revisão seja possível é imprescindível que fique demonstrada a relação de dependência do título executivo com os contratos anteriores, bem como indícios de ilegalidade ou abusividade nas obrigações de origem, não se admitindo a alegação genérica. Sobre o assunto já se manifestou esta Câmara:EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO - CAPITAL DE GIRO AVAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. CONTRATO EXECUTADO QUE NÃO CARACTERIZA CONFISSÃO OU RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. CONTRATAÇÃO AUTÔNOMA QUE NÃO TEM VINCULAÇÃO COM CONTRATOS ANTERIORES. INEXISTÊNCIA DE CADEIA CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 286/STJ NO CASO. ORIENTAÇÃO DESTE TRIBUNAL. PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS FORMULADO EM TERMOS GENÉRICOS. INCIDENTE PROCESSUAL VOLTADO A COMPROVAR O QUE FOR APONTADO PELA PARTE, DE MANEIRA ESPECÍFICA E CLARA, EM RELAÇÃO AO DIREITO MATERIAL PLEITEADO, A FIM DE COMPLEMENTAR A PROVA TRAZIDA COM A PETIÇÃO INICIAL, MAS NÃO PARA, POR MEIO DELE, VERIFICAR SE EXISTE ALGUMA VIOLAÇÃO A ESSE MESMO DIREITO. ORIENTAÇÃO DESTA CÂMARA. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO AFASTADA NO CASO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0044598-47.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 15.11.2025)APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO E EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. INADMISSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 28, §2º, INC. I DA LEI 10.931/2004. DESVIO DE FINALIDADE E INCIDÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. SUCUMBÊNCIA. 1. O julgamento antecipado não é causa de cerceamento de defesa se os elementos constantes nos autos o justificam. 2. As alegações genéricas referentes às supostas abusividades em contratos anteriores, impede a pretendida revisão, limitando-se a discussão ao título executado. 3. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial e pode ser cobrada via execução, tanto pelo valor nela declarado, quanto pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, nos termos do artigo 28 da Lei 10.931/04, valendo os encargos nela contratados. Não bastasse, sequer há indícios do alegado desvio de finalidade, pela suposta utilização irregular do crédito, tampouco da apontada incidência de encargos abusivos. 4. Diante da rejeição dos embargos à execução, impõe-se manter a condenação do embargante ao pagamento integral das verbas de sucumbência. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001128-57.2023.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 19.10.2024)Assim, conquanto se admita a revisão contratual diante da mitigação do princípio do pacta sunt servanda, o que até pode ocorrer em sede de ação revisional, essa possibilidade não significa a ampliação automática e indiscriminada em sede de embargos à execução das matérias para além do título exequendo, consistente em instrumento particular de confissão de dívida, como pretendem fazer crer os embargantes. Para que se admita a revisão de contratos anteriores, é imprescindível que haja demonstração concreta da relação de dependência entre o título executivo e os instrumentos pretéritos, bem como a indicação específica de ilegalidades neles contidas.Não se admite, em sede de embargos à execução, a ampliação indiscriminada da cognição para abarcar relações jurídicas estranhas ao título exequendo.No caso em exame, embora os embargantes aleguem que o instrumento de confissão de dívida decorre de sucessivas renegociações (“operação mata-mata”), não há qualquer prova de vinculação da dívida cobrada no título executado sob nº 15418600, referente à renegociação do contrato sob nº 5217659 com os outros contratos indicados na inicial dos embargos (mov. 1.6). Em outras palavras, embora as partes tenham celebrado os contratos de mov. 1.6 estes não se relacionam com o contrato nº 5217659 que é objeto da confissão de dívida ora executada.A simples alegação de existência de renegociações pretéritas, desacompanhada de prova, não é suficiente para autorizar a revisão pretendida.Ademais, o laudo técnico apresentado pelos embargantes, elaborado unilateralmente, incorre na mesma deficiência, porquanto analisa contratos diversos daquele que fundamenta a execução.Nessas circunstâncias, não há falar em revisão contratual nem em exibição de documentos relativos a instrumentos alheios ao título executivo, razão pela qual impõe-se a reforma da sentença nesse ponto.Capitalização de JurosDefendem os embargantes a ocorrência de capitalização diária de juros.Todavia, tal alegação não encontra respaldo no conjunto probatório.Consoante se extrai do contrato executado (mov. 1.5) e da planilha de cálculo da execução (mov. 1.4), não há incidência de capitalização diária, mas apenas a aplicação de juros remuneratórios no patamar anual contratado (26,82% ao ano).Sob essa perspectiva, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme tese fixada pelo STJ no REsp nº 973827/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, e posteriormente sintetizada pelas Súmula nºs 539 e 541.Em resumo, no contrato questionado (de nº 15418600 – mov. 1.5), houve a estipulação de juros remuneratórios à taxa anual de 2% ao mês e de 26,82% ao ano, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade da capitalização de juros, pois expressamente pactuada, nos termos da Súmula 541 do STJ.Nesse sentido, convém citar o seguinte precedente desta Câmara:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM PERIODICIDADE MENSAL. POSSIBILIDADE. TAXA DE JUROS ANUAL QUE SUPERA O DUODÉCUPLO DA TAXA DE JUROS MENSAL. EXEGESE DAS SÚMULAS N. 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE DA TABELA PRICE COMO FATOR DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A Cédula de Crédito Bancário, que aparelha a execução embargada, trata expressamente sobre a capitalização mensal dos juros contratuais. Ademais, a taxa de juros anual supera o duodécuplo da taxa de juros mensal, o que se revela suficiente para permitir a prática, consoante Súmulas n. 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. 4. É tranquila a jurisprudência deste Tribunal de Justiça quanto à admissibilidade do uso da Tabela PRICE como fator de amortização do saldo devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: É lícita a capitalização dos juros remuneratórios quando a taxa de juros anual supera o duodécuplo da taxa de juros mensal, consoante exegese das Súmulas n. 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001862-20.2026.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 23.05.2026, sem supressões no original)Logo, inexiste ilegalidade a ser reconhecida em relação à capitalização de juros, devendo ser mantida a sentença neste ponto.Juros remuneratóriosNo tocante à alegação de abusividade dos juros remuneratórios, igualmente não assiste razão aos embargantes.A propósito da matéria, por ocasião do julgamento do REsp 1112879/PR (tema 233) e do REsp nº 1112880/PR (tema 234), submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o STJ fixou as seguintes teses:BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1112879/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010)BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Invertido, pelo Tribunal, o ônus da prova quanto à regular cobrança da taxa de juros e consignada, no acórdão recorrido, a sua abusividade, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1112880/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010)Ainda, referidos precedentes foram sintetizados pelo STJ com a edição da Súmula 530, assim redigida:Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.No que diz respeito às teses firmadas nos repetitivos mencionados acima, ficou consignado, em essência, que a correção dos juros para a taxa média é possível apenas “se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados”.Assim, a conclusão lógica que daí decorre é de que a verificação da efetiva ocorrência de abusividade da prática dos juros é condição para que a taxa aplicada seja limitada ou corrigida.Necessário lembrar que o simples fato da taxa de juros ser flutuante não acarreta a limitação pretendida. É que as taxas de juros sofrem variações constantemente e se modificam de acordo com as condições apresentadas pelo mercado financeiro em determinada época.Sob essa perspectiva, conclui-se que a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado deve ocorrer apenas se houver demonstração de cobrança superior ao triplo da taxa média de mercado, consoante jurisprudência do STJ e também desta Câmara. Confira-se:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. Infere-se do acórdão recorrido que, apesar de adotar como parâmetro a taxa média de mercado para verificar a índole abusiva, o acórdão não se limitou a afirmar que a taxa de juros era superior à taxa média, mas também que a análise seria feita com base no CDC, aplicando entendimento do STJ de que a "significativa exorbitância da taxa praticada" em relação à taxa média justifica a revisão, analisando expressamente as taxas previstas no contrato, que inclusive correspondem ao triplo da taxa média. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 770.374/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018)DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DE APELAÇÃO 1. PARTE REQUERIDA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 1.010, INCISOS II A IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES ARGUIDAS NO RECURSO. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADAS. MÉRITO. ALEGADA A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS JUROS PACTUADOS. REJEIÇÃO. TAXA PREVISTA EM CONTRATO SUPERIOR AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A ESTIPULAÇÃO DE JUROS EM PATAMARES TÃO ELEVADOS. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO 2. PARTE AUTORA. PLEITO PELA ADEQUAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO. ACOLHIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. I. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não há nulidade na sentença por cerceamento de defesa, pois houve a produção da prova pericial pretendida. 4. A sentença recorrida não pode ser anulada por ausência de fundamentação, pois discorreu adequadamente sobre os parâmetros a serem utilizados para a limitação dos juros remuneratórios, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A revisão das taxas de juros é possível, pois o negócio jurídico celebrado entre as partes se trata de relação de consumo. 6. Um dos critérios relevantes para a aferição da onerosidade excessiva é a taxa média de mercado, que leva em consideração os juros remuneratórios praticados pelas instituições financeiras em um mesmo período, para a mesma modalidade de contratação. 7. Do cotejo analítico dos contratos com a taxa média de mercado, constata-se que os juros remuneratórios foram contratados em patamar que supera o triplo, e, por vezes, o décuplo do que vem sendo cobrado pelas demais instituições financeiras para operações bancárias idênticas, o que constitui importante dado informacional apto a formar o convencimento sobre a onerosidade excessiva (art. 371, CPC). 8. A instituição financeira apresentou argumentos genéricos sobre a sua atuação no mercado de crédito e sobre os clientes que procuram pelos seus serviços, mas pouco de concreto trouxe acerca das circunstâncias específicas dos contratos “sub judice”, deixando, assim, de comprovar o equilíbrio econômico-financeiro das operações de mútuo. 9. O STJ, por meio de recurso repetitivo, já consolidou o entendimento de que os juros abusivos devem ser limitados à média de mercado. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Recurso de Apelação 1, interposto pela requerida, conhecido e desprovido; Recurso de Apelação 2, apresentado pela autora, conhecido e provido, para determinar a limitação dos juros à média de mercado. Tese de julgamento: É abusiva a cobrança de juros remuneratórios que excede o triplo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo possível a revisão das cláusulas contratuais para restabelecer o equilíbrio entre as partes._(...). (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000245-56.2023.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 10.11.2025, sem supressões no original)No caso, em que pese os embargantes sustentarem a ocorrência de abusividade dos juros remuneratórios praticados, não lograram êxito em comprovar que a taxa praticada pela instituição financeira tenha superado o triplo da taxa média, conforme precedentes citados acima, tendo em vista que, de acordo com o instrumento de confissão de dívida executado (mov. 1.5), as taxas de juros corresponderam a 2,00% ao mês e 26,80% ao ano, enquanto aquelas divulgadas pelo Bacen para a mesma modalidade e época contratual foram de 1,63% ao mês e 21,38% ao ano.Ressalte-se que o parâmetro de comparação deve considerar a data de celebração do instrumento de confissão de dívida executado, e não contratos pretéritos, sobretudo diante da ausência de comprovação de vinculação entre eles.Logo, considerando que a apelante não comprovou suas alegações, deve ser mantida a taxa de juros praticados pelo apelado.Operações “mata-mata” e série temporal aplicávelSustentam os embargantes que o título executado serviu apenas para liquidar os contratos anteriores e para zerar os saldos negativados em conta corrente, configurando a prática abusiva conhecida por operação “mata-mata”.Contudo, razão não lhe assiste. Como se sabe, designa-se operação “mata-mata” a celebração de mútuo com o único escopo de compor saldos devedores de contratos pretéritos.Porém, a arguição de ilegalidade dessa prática não enseja guarida.Isso porque, no momento da celebração dos contratos de empréstimo, os embargantes aceitaram as propostas feitas pelo Banco e, evidentemente, auferiram benefícios decorrentes da utilização da importância que lhes foi concedida, ainda que tão somente para fins de renegociação.A propósito, essa Câmara já decidiu que: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APELAÇÃO. (...) OPERAÇÃO MATA-MATA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1. (...) 9. “Ainda que cabalmente comprovada a dita operação "MATA-MATA", isso não configura, de per si, uma causa de nulidade contratual, pois a liberdade contratual alberga a possibilidade de empréstimos para saldar dívidas anteriores” (TJPR - 13.ª C. Cível - AC - 621.584-3 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho - Por maioria - - J. 15.12.2010). (TJPR - 15ª C. Cível - 0011229-34.2018.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 18.12.2019). Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. (TJPR - 15ª C. Cível - 0005670-20.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 28.09.2020, sem supressões no original)APELAÇÃO CÍVEL (AUTORA). AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. I – (...). III – CONTRATOS SUCESSIVOS. OPERAÇÃO “MATA-MATA”. DECLARAÇÃO DE NULIDADE INDEVIDA. IV – (...). VII – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. I – (...). III – A existência de contratos sucessivos, em operação “mata-mata”, por si só, não ocasiona a nulidade dos contratos, mas, conforme a Súmula 286 do STJ, admite a revisão de toda relação contratual. IV – (...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 15ª C. Cível - 0002426-28.2019.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 12.02.2020, sem supressões no original)Com base nessas premissas, não há qualquer ilegalidade ou nulidade na operação de mútuo realizada pela empresa dos embargantes com o único propósito de compor saldos devedores de contratos pretéritos.Seguro e tarifa não especificadaNeste ponto, o recurso interposto pelo Banco embargado comporta provimento, a fim de reformar a sentença.Isso porque o reconhecimento de ilegalidade de encargos exige que tais valores integrem o título executivo ou que haja demonstração de sua vinculação direta com a obrigação cobrada.Todavia, no caso concreto, o instrumento de confissão de dívida nº 15418600 (mov. 1.5, da execução) não prevê a cobrança dos valores relativos a seguro e tarifas indicados pelos embargantes. Confira-se:Além disso, como já exposto, não restou comprovada qualquer relação entre o título executado e contratos anteriores indicados na inicial dos embargos.Assim, mostra-se indevido o expurgo determinado, porquanto não há base fática ou jurídica que sustente a sua incidência sobre a dívida executada, razão pela qual impõe-se a reforma da sentença nesse ponto e o afastamento do reconhecimento de ilegalidade e de determinação de devolução dos valores da tarifa não especificada (R$ 2.615,00), e do seguro (9.744,84).Ônus sucumbencialNa origem, a responsabilidade pelo ônus de sucumbência foi atribuída integralmente aos embargantes, em razão do entendimento de decaimento mínimo do banco embargado, nos termos do parágrafo único do art. 86.Assim, considerando o provimento do apelo do banco, de modo que, ao final, a pretensão dos embargos à execução foi julgada integralmente improcedente, impõe-se a manutenção do ônus da forma como fixada na sentença.Honorários recursaisDe resto, considerando o desprovimento da apelação cível interposta pelos embargantes, necessária a majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono do Banco requerido, os quais fixo definitivamente em 15% sobre o valor proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §11, do CPC.3. Diante do exposto, impõe-se dar provimento ao apelo do banco embargado (apelação 01), a fim de reformar a sentença e de julgar improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, com a majoração recursal dos honorários advocatícios de sucumbência, bem como conhecer em parte e negar provimento ao apelo dos embargantes (apelação 02), nos termos da fundamentação.
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