Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de reexame necessário em face da sentença de mov. 82.1, dos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c pedido de repetição de indébito nº 0004460-50.2025.8.16.0190, que julgou procedente a demanda, para: a) declarar o direito do autor à isenção do recolhimento do Imposto de Renda; b) condenar o Estado do Paraná a repetir/restituir ao autor os valores retidos a partir de 25/06/2020, considerado o reconhecimento da prescrição da pretensão referente ao período anterior. Consignou, nesse sentido, que os valores a serem repetidos, apurados em liquidação de sentença, deverão ser acrescidos de correção monetária, a contar de cada retenção, e de juros de mora, a contar da data do pedido administrativo (18/10/2023) pelas mesmas taxas/índices utilizados na cobrança dos respectivos tributos pagos em atraso. A partir de 09/12/2021, os juros e a correção monetária deverão ser calculados com base na taxa SELIC, de acordo com a EC n. 113/2021. Pelo princípio da sucumbência, condenou os réus no pagamento de honorários advocatícios, os quais serão fixados após liquidados os valores a serem repetidos. Em relação às custas processuais, embora sejam os réus isentos (art. 16, da Lei Estadual n° 20.713 /2021), determinou que deverão restituir ao autor os valores adiantados a tais títulos, sob pena de enriquecimento sem causa. Consignou, por fim, que a sentença é sujeita ao reexame necessário, na forma da súmula 490/STJ. Opostos embargos de declaração, estes restaram acolhidos, para o fim de: a) estabelecer que os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão, nos termos da Súmula 188 do STJ e do art. 167, parágrafo único, do CTN; b) esclarecer que a correção monetária deverá observar, até o trânsito em julgado, os índices utilizados pela Fazenda Pública para a atualização de seus créditos tributários (FCA), passando, a partir de então, a incidir exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices; c) determinar a observância da Súmula 394 do STJ, com a compensação, em liquidação de sentença, dos valores eventualmente já restituídos ao autor por ocasião das declarações anuais de imposto de renda. Não houve interposição de recurso por nenhuma das partes (mov. 96, 97 e 98). Assim, foi realizada a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça, ante o reexame necessário da matéria. Recebidos os autos, estes foram remetidos a Procuradoria-Geral da Justiça, que se manifestou pela parcial reforma da sentença em reexame necessário (mov. 16.1). Após, os autos vieram conclusos. É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. O reexame necessário merece ser conhecido, a teor do art. 496 do CPC2 e da Súmula 490/STJ3. Trata-se na origem ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária ajuizada por Sidney Fernandes Castilho em face do Estado do Paraná, na qual alega que foi diagnosticado com carcinoma basocelular, neoplasia maligna, em 2014 e novamente em 2024, razão pela qual possui direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria desde a data do primeiro diagnóstico, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Nesse contexto, pugna pelo reconhecimento da inexigibilidade do pagamento do Imposto de Renda, nos termos da lei, e sua retenção mensal em folha, assim como a condenação da ré a repetição dos valores retidos indevidamente, respeitando o prazo prescricional. O Estado do Paraná apresentou contestação ao mov. 20.1, oportunidade em que defendeu, em suma, que: a) se encontra ausente o interesse recursal, tendo em vista que não houve formulação de requerimento buscando a concessão de isenção junto à Paranaprevidência; b) o Autor não apresenta laudo médico oficial; c) correto seria a concessão da isenção em relação ao diagnóstico havido em 2024; d) a incidência de eventuais juros moratórios somente poderá ter lugar a partir do trânsito em julgado da sentença; e) na eventualidade de prevalecer a pretensão, deve ser determinada a dedução dos valores do imposto de renda que já tenham sido restituídos com base nas anteriores declarações de ajuste anual apresentadas no período da condenação; f) é indispensável a apuração do crédito efetivamente devido. A réplica foi ofertada ao mov. 22.1. Pela decisão de mov. 48.1, foi determinada a inclusão da Paranaprevidência no polo passivo, assim como a sua citação. A Paranaprevidência ofertou contestação ao mov. 56.1, onde sustentou, em suma, que: a) se encontra ausente interesse recursal, eis que o autor jamais formulou pedido de isenção de contribuição previdenciária na esfera administrativa; b) é ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda; c) os servidores aposentados e pensionistas, devem ser submetidos ao exame médico, para que seja emitido o Laudo Médico Pericial, documento essencial para a implantação da isenção, o que não ocorreu no caso dos autos. A réplica foi ofertada ao mov. 61.1. Após regular tramitação, sobreveio a sentença sob exame, que julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: "Ante o exposto, resolvendo o mérito da lide na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para: - declarar o direito do autor à isenção do recolhimento do Imposto de Renda; - condenar o Estado do Paraná à repetir/restituir ao autor os valores retidos a partir de 25/06/20, considerando o reconhecimento da prescrição da pretensão referente à período anterior.Os valores a serem repetidos, apurados em liquidação de sentença, deverão ser acrescidos de correção monetária, a contar de cada retenção, e de juros de mora, a contar da data do pedido administrativo (18/10 /2023) pelas mesmas taxas/índices utilizados na cobrança dos respectivos tributos pagos em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, tudo conforme Temas 810 e 905 do STJ. A partir de 09/12/2021, os juros e a correção monetária deverão ser calculados com base na taxa SELIC, de acordo com a EC n. 113/2021 Pelo princípio da sucumbência, nos termos do artigo 85, caput e §§2º, 3º e 4º, inciso II, condeno os réus no pagamento de honorários advocatícios, os quais serão fixados após liquidados os valores a serem repetidos. Em relação às custas processuais, embora sejam os réus isentos[3] (art. 16, da Lei Estadual n° 20.713 /2021), devem restituir ao autor os valores adiantados à tais títulos, sob pena de enriquecimento sem causa. Sentença sujeita à reexame necessário". Opostos embargos de declaração, estes restaram acolhidos, para o fim de: a) estabelecer que os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão, nos termos da Súmula 188 do STJ e do art. 167, parágrafo único, do CTN; b) esclarecer que a correção monetária deverá observar, até o trânsito em julgado, os índices utilizados pela Fazenda Pública para a atualização de seus créditos tributários (FCA), passando, a partir de então, a incidir exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices; c) determinar a observância da Súmula 394 do STJ, com a compensação, em liquidação de sentença, dos valores eventualmente já restituídos ao autor por ocasião das declarações anuais de imposto de renda. Não houve interposição de recurso por nenhuma das partes (mov. 96, 97 e 98). Assim, foi realizada a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça, ante o reexame necessário da matéria. Estabelecido tal histórico, passa-se à análise individualizada dos pontos ponderados. II. 1. Da legitimidade da Paranaprevidência Notório que a ParanaPrevidência é órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná – RPPS, criado pela Lei nº 12.398/98, cuja finalidade é assegurar o pagamento das aposentadorias e pensões dos servidores públicos estaduais, bem como gerir, investir e capitalizar os recursos do Fundo Previdenciário destinados ao custeio desses benefícios. Justamente por isso, na qualidade de gestora do fundo, possui interesse jurídico em causas que discutem cobranças sobre proventos de aposentadoria, bem como nas questões delas decorrentes, embora não lhe caiba a responsabilidade no custeio/devolução dos valores, em virtude da sua natureza jurídica e da disciplina legal aplicável. Portanto, mostra-se plenamente justificável sua inclusão no polo passivo. Sua legitimidade passiva em casos como o presente, ademais, deriva da expressa dicção do art. 26 da Lei Estadual nº 17.435/2012: "Art. 26. O Estado do Paraná e a PARANAPREVIDÊNCIA devem figurar como litisconsortes em todos os processos judiciais que digam respeito à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários custeados pelos Fundos Públicos de Natureza Previdenciária". Em reforço, é a jurisprudência desta Corte: Direito Tributário. Reexame necessário. Ação declaratória com pedido de repetição de indébito. Isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. Moléstia grave. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Reexame necessário da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais relativos à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e respectiva repetição de indébito. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Paranaprevidência possui legitimidade passiva e (ii) saber se a autora, portadora de moléstia grave, faz jus ao reconhecimento da isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e o recebimento dos valores pagos a esse título. III. Razões de decidir 3. Correta a sentença que, embora tenha mantido a instituição previdenciária no polo passivo, condenou apenas o ente público à repetição do indébito tributário. 4. Constatada a moléstia grave de cegueira por meio de diagnóstico especializado, deve ser reconhecido o direito da servidora aposentada à isenção tributária pretendida. IV. Dispositivo 5. Sentença mantida em reexame necessário (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000521-95.2025.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 09.06.2025) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR APOSENTADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.RECURSO DO AUTOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PARANAPREVIDÊNCIA. ART. 26 DA LEI Nº 17.435/2012. ÓRGÃO GESTOR DO REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE.RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. DIREITO A ISENÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DOENÇA POR OUTROS MEIOS. SÚMULA Nº 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA COMPROVADA. ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88 E ART. 129, INCISO IV, ALÍNEA ‘B’, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DESDE O DIAGNÓSTICO ATÉ A DATA DA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA QUE VEDOU NOVAS DEDUÇÕES. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRESCRINDIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, CPC.SENTENÇA MANTIDA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.RECURSO DO AUTOR PROVIDO, PARA INCLUIR O PARANAPREVIDÊNCIA NA CONDENAÇÃO, EM REGIME DE SOLIDARIEDADE.RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO. I – A Paranaprevidência é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que pretende a isenção de tributos incidentes sobre a aposentadoria de servidores do Estado do Paraná, pois é o órgão gestor do regime de previdência desses servidores. (...) (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0015670-15.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 27.02.2024) Portanto, é manifesta a sua legitimidade ad causam, encontrando-se correta a sentença quanto ao tópico. II. 2. Da falta de interesse Em sede de contestação, ambas as rés aduzem que inexiste interesse de agir, pois, em atenção ao teor do RE 631.240 (Tema 350/STF), seria imprescindível a existência de requerimento administrativo e posterior indeferimento, o que não se verifica no caso concreto. A sentença rejeitou a preliminar sob a premissa que o esgotamento da via administrativa não se põe como pressuposto necessário à busca do direito pela via judicial. Com razão. Explica-se. Não se ignora que quando do julgamento do RE 631.240 (Tema 350) o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é constitucional a exigência de prévio requerimento do interessado pela via administrativa, para a concessão de benefícios previdenciários, como condição para caracterizar a presença de interesse de agir na ação judicial. Confira-se: "I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais". Contudo, referido precedente estabelece exigência apenas aos casos em que se discutem benefícios previdenciários, hipótese diversa da tratada nos autos, em que a controvérsia é de natureza tributária, especificamente sobre a possibilidade de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em função de doença grave, cumulada com repetição do indébito. Desse modo, há clara distinção entre as particularidades do caso concreto e do caso paradigma, razão pela qual se torna inviável a aplicação da jurisprudência citada. Em reforço, tem se posicionado a excelsa Corte:
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Isenção de imposto de renda em função de doença grave. Prévio requerimento administrativo. Tema nº 350 da Repercussão Geral. Inaplicável. Agravo ao qual se nega provimento. 1. O precedente firmado no julgamento do RE nº 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, não se aplica ao caso, porquanto aqui não se trata de benefício previdenciário, mas de pedido de isenção de imposto de renda em razão de doença grave cumulada com repetição de indébito. Precedentes. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Majoração do valor monetário da verba honorária já fixada em 10%, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1367504 AgR-segundo, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 05-08-2022 PUBLIC 08-08-2022) Em atenção ao exposto e à inexistência de norma que imponha o esgotamento da via administrativa como requisito obrigatório para o pedido de isenção do imposto de renda, mostra-se igualmente correta a conclusão adotada na sentença quanto ao tópico. II. 3. Da prescrição Quanto à prescrição, consignou a sentença que, considerando que a presente demanda foi distribuída em 25/06/2025, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão de repetição de indébito relativa aos pagamentos anteriores a 25/06/2020. Não há reparo a ser feito, porquanto a sentença aplicou corretamente a prescrição quinquenal, em conformidade com o Decreto nº 20.910/32 e a Súmula 85 do STJ, ao estabelecer que a condenação abrange apenas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. II. 4. Da isenção Com efeito, no que se refere à isenção do imposto de renda por doença grave, estabelece a Lei Federal nº 7.713/1988, em seu art. 6º, inc. XIV: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma". A norma legal visa garantir que o dinheiro que seria retido a título de imposto de renda possa ser utilizado no tratamento de doenças severas, sobretudo porque os encargos financeiros relativos a tais processos são, em regra, altamente dispendiosos. Nessa toada, conforme dicção do art. 111 do Código Tributário Nacional4 e do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso especial nº 1.116.620/BA, em sede de recurso repetitivo (Tema 250/STJ), referida isenção deve ser interpretada literalmente. Ou seja, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo. Pela relevância, adequada a transcrição do referido precedente: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal. 2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. 3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF - Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010;REsp 1187832/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006) 4. In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.116.620/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 25/8/2010.) A fim de comprovar o enquadramento nas hipóteses supracitadas, nada obstante a Lei nº 9.250/95, em seu art. 30, preveja a necessidade de “laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o Superior Tribunal de Justiça há muito tem se posicionado no sentido de que o Magistrado “é livre na apreciação das provas e, por conseguinte, não está adstrito ao laudo médico oficial, podendo valer-se de outras provas produzidas no curso da ação cognitiva, a fim de reconhecer o direito à isenção prevista no art. 6o. XIV da Lei 7.713/19885.” Nesse exato sentido, inclusive é teor da Súmula 598/STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". Estabelecidas tais balizas, afere-se que foi devidamente comprovado que, em outubro de 2014, o autor foi diagnosticado com carcinoma basocelular, neoplasia maligna, conforme laudo médico juntado ao mov. 32.2 e demais exames apresentados. O laudo formulado pelo Laboratório Maringá, presente no mov. 1.7, demonstra que em 09/09/2024 foi constata a presença de carcinoma epidermoide, neoplasia igualmente maligna. Vale citar, ademais, que as rés não apresentaram qualquer prova apta a desconstituir a narrativa apresentada pelo autor, ônus que lhes incumbia por força do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, comprovado o quadro de neoplasia maligna, a concessão da isenção pleiteada é à medida que se impõe. No que se refere ao termo inicial da repetição, considerando o entendimento jurisprudencial de que este deve corresponder à data em que houve o diagnóstico médico6, somada à tese firmada no Tema repetitivo 1.037/STJ7 e ao prazo prescricional aplicável, correta a sentença ao condenar o Estado do Paraná à repetição de indébito tributário desde 25/06/2020. Frisa-se, uma vez mais, que a responsabilidade pela condenação, como bem pontou a sentença, deverá ser suportada unicamente pelo Estado do Paraná, conforme o art. 8º, § 1º e o art. 26, parágrafo único, da Lei Estadual nº 17.435/2012, in verbis: "Art. 8º Os Fundos Públicos constituídos por esta Lei atenderão exclusivamente ao pagamento dos benefícios previdenciários dos servidores civis e seus dependentes e das pensões e inatividade dos militares e seus dependentes. § 1º Cabe aos Poderes ou Órgãos do Estado que administram orçamento próprio a responsabilidade pelo pagamento das respectivas dívidas pretéritas ou diferenças que decorram de decisões administrativas ou judiciais". "Art. 26. (...) Parágrafo único. Dada a natureza pública dos Fundos de Natureza Previdenciária, o Estado do Paraná será o responsável direto pelo adimplemento de execuções decorrentes das ações em andamento e futuras a que se referem este artigo, nos termos do art. 100 da Constituição Federal". Por fim, anote-se que, a teor da Súmula 394/STJ8, na liquidação da sentença deverão ser deduzidas eventuais restituições realizadas ao autor com base nas declarações anteriores de ajuste anual apresentadas no período da condenação. Logo, diante do acerto da sentença, de rigor a sua manutenção. II. 5. Dos consectários legais Quanto a questão em exame, consignou o Magistrado a quo que a correção monetária deverá incidir desde cada desconto indevido pelo FCA até o trânsito em julgado, momento a partir do qual, com a incidência também dos juros de mora, deverá ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
Nota-se, portanto, que os termos iniciais e os índices de correção monetária e juros de mora foram fixados em consonância com o Tema 905 do STJ9, a Súmula n. 162/STJ10, a Lei Estadual n. 11.580/199611, a Emenda Constitucional nº 113/2021, a Súmula n. 188/STJ12 e a jurisprudência recente desta Corte, não comportando qualquer reparo. Em reforço: Direito tributário e direito processual civil. Apelação cível. Isenção de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária para aposentados com doenças graves. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Estado do Paraná contra sentença que declarou o direito à isenção de Imposto de Renda e contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria de servidor público, além de condenar o Estado à restituição de valores indevidamente retidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença proferida em Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária é extra petita, se o apelado faz jus à isenção da contribuição previdenciária, como devem ser aplicados os juros de mora e a correção monetária, qual deve ser a base de cálculo dos honorários e se o Estado do Paraná deve ser isentado do pagamento das custas processuais. III. Razões de decidir 3. A sentença foi considerada extra petita, pois não houve pedido de restituição de valores pretéritos, apenas declaração de isenção. 4. A isenção da contribuição previdenciária foi mantida, pois o apelado se aposentou antes da revogação da lei que previa a isenção para portadores de doenças graves. 5. Os juros de mora devem incidir apenas após o trânsito em julgado, e a correção monetária deve ser feita pelo FCA até essa data, quando passará a ser a Taxa Selic. (...) IV. Dispositivo e tese 8. Apelação provida parcialmente para anular a sentença quanto à restituição de valores, modificar os consectários legais e a base de cálculo dos honorários, e redistribuir a sucumbência. Tese de julgamento: A sentença que julga pedidos deve estar estritamente de acordo com o que foi solicitado pelas partes, sendo vedada a condenação em quantidades ou objetos diversos do que foi demandado, sob pena de nulidade por violação ao princípio da congruência. (...) (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002886-67.2024.8.16.0047 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 17.08.2026) Portanto, escorreita a sentença. II. 6. Da verba sucumbencial No que concerne à verba sucumbencial, assim estabeleceu a sentença: "Pelo princípio da sucumbência, nos termos do artigo 85, caput e §§2º, 3º e 4º, inciso II, condeno os réus no pagamento de honorários advocatícios, os quais serão fixados após liquidados os valores a serem repetidos.Em relação às custas processuais, embora sejam os réus isentos[3] (art. 16, da Lei Estadual n° 20.713 /2021), devem restituir ao autor os valores adiantados à tais títulos, sob pena de enriquecimento sem causa". Com efeito, no que se refere aos honorários sucumbenciais, é evidente o acerto da sentença ao prever a postergação da fixação do percentual da referida verba, em atenção à literalidade do art. 85, § 4º, II, do CPC. Confira-se: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado"; Observa-se, ademais, que a isenção em relação as custas remanescentes foi definida em conformidade com o art. 82, § 2º, do CPC13 e o art. 18, parágrafo único da Lei Estadual 22.956/202514, assim como com a jurisprudência desta Corte, devendo ser mantida. II. 7. Conclusão Em atenção a todo o exposto, uma vez ausente qualquer mácula, voto pela manutenção da sentença em reexame necessário.
|