SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005701-25.2026.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto carlos mauricio ferreira
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.I. CASO EM EXAME1. Reexame necessário de sentença que julgou procedente ação declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito, ajuizada por servidor aposentado portador de neoplasia maligna, para reconhecer seu direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, bem como condenar o Estado do Paraná à restituição dos valores retidos indevidamente a partir de 25/06/2020. A decisão recorrida também incluiu a Paranaprevidência no polo passivo e definiu critérios para correção monetária, juros de mora, honorários advocatícios e custas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença se encontra correta. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Paranaprevidência é parte legítima para figurar no polo passivo, por ser órgão gestor do regime próprio de previdência do Estado do Paraná, conforme art. 26 da Lei Estadual nº 17.435/2012 e jurisprudência do TJPR.4. Não é exigido prévio requerimento administrativo para o pedido de isenção do imposto de renda por doença grave, pois a controvérsia é tributária e não previdenciária, conforme entendimento do STF e jurisprudência aplicável.5. O autor faz jus à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em razão de neoplasia maligna, doença grave prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, comprovada por provas suficientes, não sendo obrigatório laudo médico oficial conforme Súmula 598/STJ.6. A repetição do indébito deve ocorrer a partir de 25/06/2020, respeitando o prazo prescricional quinquenal.7. Correta a sentença ao estabelecer que a correção monetária incida pelo FCA desde cada desconto até o trânsito em julgado e, a partir desse momento, com a incidência também dos juros de mora, deve ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices, conforme tema 905 do STJ, a Súmula n. 162/STJ, a Lei Estadual n. 11.580/1996, a Emenda Constitucional n. 113/2021, a Súmula n. 188/STJ e a jurisprudência recente desta Corte.IV. DISPOSITIVO8. Sentença mantida em reexame necessário.