SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0075373-11.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO QUE ATRIBUIU AO ESTADO O PAGAMENTO DA VERBA PERICIAL EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DO EXECUTADO. NÃO CABIMENTO COMO RESPONSABILIDADE DEFINITIVA. DISTINÇÃO ENTRE ÔNUS DE ADIANTAMENTO E RESPONSABILIDADE FINAL PELO PAGAMENTO. TEMA 871 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADIANTAMENTO PELO DEVEDOR QUANDO NECESSÁRIA PROVA TÉCNICA NA LIQUIDAÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENCARGO PROVISÓRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA. PERÍCIA QUE CONFIRMOU INCORREÇÕES NOS CÁLCULOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA VENCEDOR NA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA À PROVA TÉCNICA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. ARTIGOS 82 E 84 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGO 95, § 3º, INCISO II, DO CPC E ARTIGO 2º, § 3º, DA RESOLUÇÃO CNJ N.º 232/2016. RESPONSABILIDADE DEFINITIVA DA PARTE CONTRÁRIA SUCUMBENTE. ESTADO DO PARANÁ AFASTADO DO PAGAMENTO DEFINITIVO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão proferida em autos de busca e apreensão em alienação fiduciária, na fase de cumprimento de sentença, que rejeitou o pedido do ente estatal para atribuir à instituição financeira a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais e determinou a expedição de RPV para pagamento da verba ao perito. O agravante sustentou que a responsabilidade pelos honorários periciais deveria observar o princípio da sucumbência ao final da fase de cumprimento de sentença, pois a perícia confirmou a procedência da impugnação apresentada pelo executado beneficiário da gratuidade de justiça, reconhecendo equívocos nos cálculos da instituição financeira. A instituição financeira agravada defendeu a manutenção da decisão, sob o argumento de que a responsabilidade pelos honorários periciais já havia sido definida anteriormente com fundamento no princípio da causalidade, em razão da impugnação formulada pela parte executada. II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se: i) a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, inicialmente atribuída ao executado beneficiário da gratuidade de justiça, possui caráter definitivo; ii) acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, a obrigação final de pagamento da verba pericial deve recair sobre a instituição financeira exequente ou sobre o Estado. III. Razões de decidirA atribuição ao executado do ônus de adiantamento dos honorários periciais decorreu da necessidade de produção da prova técnica em razão da impugnação apresentada ao cumprimento de sentença, mas tal circunstância não se confunde com a definição da responsabilidade definitiva pela despesa processual.O Tema 871 do STJ estabelece que, na fase autônoma de liquidação ou de cumprimento de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais quando necessária a prova técnica para apuração do montante devido, sem que isso implique definição final do encargo. A impugnação apresentada pelo executado foi acolhida porque a perícia constatou equívocos nos cálculos apresentados pela instituição financeira, tornando o executado vencedor na controvérsia submetida ao exame técnico.Os honorários periciais, uma vez adiantados pela parte responsável pelo custeio inicial da prova, passam a integrar as despesas processuais e devem compor a condenação sucumbencial, conforme entendimento consolidado do STJ. À luz dos artigos 82 e 84 do Código de Processo Civil, cabe ao vencido ressarcir ao vencedor as despesas processuais por ele antecipadas, de modo que a parte vencedora não deve suportar, em definitivo, os custos da prova pericial necessária ao reconhecimento de sua pretensão. O artigo 95, § 3º, inciso II, do CPC autoriza o custeio da perícia pelo Estado apenas para viabilizar a realização da prova quando o responsável pelo adiantamento é beneficiário da gratuidade de justiça, não convertendo o ente estatal em responsável definitivo pela despesa processual. O artigo 2º, § 3º, da Resolução CNJ n.º 232/2016 prevê que, sendo vencedor o beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. Como a perícia demonstrou a procedência da impugnação e a incorreção dos cálculos da instituição financeira, a responsabilidade definitiva pelo pagamento da verba pericial deve ser atribuída à instituição financeira exequente, sucumbente na matéria objeto da prova técnica. Não é cabível a majoração de honorários advocatícios em grau recursal, pois o pronunciamento impugnado possui natureza interlocutória e não houve fixação de honorários sucumbenciais na origem. IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e provido. Tese de julgamento: Na fase de cumprimento de sentença, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, atribuída ao devedor nos termos do Tema 871 do STJ, não se confunde com a responsabilidade definitiva pela despesa. Acolhida a impugnação do executado beneficiário da gratuidade de justiça, com reconhecimento de equívocos nos cálculos apresentados pelo exequente, os honorários periciais devem ser suportados pela parte sucumbente na controvérsia submetida à prova técnica, não cabendo ao Estado o pagamento definitivo da verbaDispositivos relevantes citados: artigos 82, 84, 85, § 11, 95, § 3º, inciso II, e 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil; artigo 2º, § 3º, da Resolução CNJ n.º 232/2016. Jurisprudência relevante citada: Tema 871 do STJ; AgInt no AREsp n.º 2.919.182/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 09/02/2026; AgInt no AREsp n.º 1.866.430/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/04/2024; AgInt no REsp n.º 1.754.111/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/02/2020.