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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO QUE ATRIBUIU AO ESTADO O PAGAMENTO DA VERBA PERICIAL EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DO EXECUTADO. NÃO CABIMENTO COMO RESPONSABILIDADE DEFINITIVA. DISTINÇÃO ENTRE ÔNUS DE ADIANTAMENTO E RESPONSABILIDADE FINAL PELO PAGAMENTO. TEMA 871 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADIANTAMENTO PELO DEVEDOR QUANDO NECESSÁRIA PROVA TÉCNICA NA LIQUIDAÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENCARGO PROVISÓRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA. PERÍCIA QUE CONFIRMOU INCORREÇÕES NOS CÁLCULOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA VENCEDOR NA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA À PROVA TÉCNICA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. ARTIGOS 82 E 84 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGO 95, § 3º, INCISO II, DO CPC E ARTIGO 2º, § 3º, DA RESOLUÇÃO CNJ N.º 232/2016. RESPONSABILIDADE DEFINITIVA DA PARTE CONTRÁRIA SUCUMBENTE. ESTADO DO PARANÁ AFASTADO DO PAGAMENTO DEFINITIVO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão proferida em autos de busca e apreensão em alienação fiduciária, na fase de cumprimento de sentença, que rejeitou o pedido do ente estatal para atribuir à instituição financeira a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais e determinou a expedição de RPV para pagamento da verba ao perito. O agravante sustentou que a responsabilidade pelos honorários periciais deveria observar o princípio da sucumbência ao final da fase de cumprimento de sentença, pois a perícia confirmou a procedência da impugnação apresentada pelo executado beneficiário da gratuidade de justiça, reconhecendo equívocos nos cálculos da instituição financeira. A instituição financeira agravada defendeu a manutenção da decisão, sob o argumento de que a responsabilidade pelos honorários periciais já havia sido definida anteriormente com fundamento no princípio da causalidade, em razão da impugnação formulada pela parte executada. II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se: i) a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, inicialmente atribuída ao executado beneficiário da gratuidade de justiça, possui caráter definitivo; ii) acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, a obrigação final de pagamento da verba pericial deve recair sobre a instituição financeira exequente ou sobre o Estado. III. Razões de decidirA atribuição ao executado do ônus de adiantamento dos honorários periciais decorreu da necessidade de produção da prova técnica em razão da impugnação apresentada ao cumprimento de sentença, mas tal circunstância não se confunde com a definição da responsabilidade definitiva pela despesa processual.O Tema 871 do STJ estabelece que, na fase autônoma de liquidação ou de cumprimento de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais quando necessária a prova técnica para apuração do montante devido, sem que isso implique definição final do encargo. A impugnação apresentada pelo executado foi acolhida porque a perícia constatou equívocos nos cálculos apresentados pela instituição financeira, tornando o executado vencedor na controvérsia submetida ao exame técnico.Os honorários periciais, uma vez adiantados pela parte responsável pelo custeio inicial da prova, passam a integrar as despesas processuais e devem compor a condenação sucumbencial, conforme entendimento consolidado do STJ. À luz dos artigos 82 e 84 do Código de Processo Civil, cabe ao vencido ressarcir ao vencedor as despesas processuais por ele antecipadas, de modo que a parte vencedora não deve suportar, em definitivo, os custos da prova pericial necessária ao reconhecimento de sua pretensão. O artigo 95, § 3º, inciso II, do CPC autoriza o custeio da perícia pelo Estado apenas para viabilizar a realização da prova quando o responsável pelo adiantamento é beneficiário da gratuidade de justiça, não convertendo o ente estatal em responsável definitivo pela despesa processual. O artigo 2º, § 3º, da Resolução CNJ n.º 232/2016 prevê que, sendo vencedor o beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. Como a perícia demonstrou a procedência da impugnação e a incorreção dos cálculos da instituição financeira, a responsabilidade definitiva pelo pagamento da verba pericial deve ser atribuída à instituição financeira exequente, sucumbente na matéria objeto da prova técnica. Não é cabível a majoração de honorários advocatícios em grau recursal, pois o pronunciamento impugnado possui natureza interlocutória e não houve fixação de honorários sucumbenciais na origem. IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: Na fase de cumprimento de sentença, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, atribuída ao devedor nos termos do Tema 871 do STJ, não se confunde com a responsabilidade definitiva pela despesa. Acolhida a impugnação do executado beneficiário da gratuidade de justiça, com reconhecimento de equívocos nos cálculos apresentados pelo exequente, os honorários periciais devem ser suportados pela parte sucumbente na controvérsia submetida à prova técnica, não cabendo ao Estado o pagamento definitivo da verbaDispositivos relevantes citados: artigos 82, 84, 85, § 11, 95, § 3º, inciso II, e 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil; artigo 2º, § 3º, da Resolução CNJ n.º 232/2016. Jurisprudência relevante citada: Tema 871 do STJ; AgInt no AREsp n.º 2.919.182/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 09/02/2026; AgInt no AREsp n.º 1.866.430/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/04/2024; AgInt no REsp n.º 1.754.111/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/02/2020.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0075373-11.2026.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 24.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Paraná em face da decisão de mov. 365.1, proferida nos autos de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária n.º 0006475-97.2012.8.16.0173, ajuizada por Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A./Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Gildo Marques, a qual rejeitou o requerimento formulado pelo ente estatal para atribuir à instituição financeira a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais e determinou a expedição de RPV para pagamento da verba honorária ao perito Marcos Fernando Galbiati.Por meio de suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deve observar o princípio da sucumbência ao final da fase de cumprimento de sentença, e não apenas o princípio da causalidade; a perícia confirmou a procedência da impugnação apresentada pelo executado beneficiário da assistência judiciária gratuita, com reconhecimento de equívocos nos cálculos apresentados pela instituição financeira, razão pela qual o encargo pericial deve ser suportado pela parte sucumbente na controvérsia; a Resolução n.º 232/2016 do CNJ, a Instrução Normativa n.º 04/2018 e o artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil condicionam a responsabilidade estatal ao caso em que o beneficiário da gratuidade de justiça seja sucumbente, o que não ocorreu na hipótese.Por isso, requer a reforma da decisão agravada, para afastar a responsabilidade do Estado do Paraná pelo pagamento dos honorários periciais, atribuindo-se o respectivo encargo à instituição financeira agravada, bem como a concessão de efeito suspensivo ao recurso.A medida liminar foi deferida, para suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente a expedição e/ou pagamento da Requisição de Pequeno Valor referente aos honorários periciais, até ulterior deliberação ou julgamento definitivo do recurso.Contrarrazões foram apresentadas por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustenta, em síntese, que a responsabilidade pelos honorários periciais já havia sido definida anteriormente com fundamento no princípio da causalidade, em razão da impugnação formulada pela parte executada, inexistindo fundamento para sua rediscussão com base no resultado da perícia ou da demanda.Contrarrazões também foram apresentadas por Gildo Marques, que manifestou concordância com as razões recursais do Estado do Paraná e pugnou pelo provimento do agravo de instrumento. Sustenta que a prova pericial confirmou o excesso nos cálculos apresentados pela instituição financeira, de modo que o custeio da perícia deve ser suportado pela parte que deu causa à controvérsia e restou vencida na matéria submetida à prova técnica.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade O recurso é tempestivo, conforme se verifica da análise da intimação da decisão (mov. 366 – autos de origem) e do protocolo do recurso (mov. 371.1 – autos de origem); a ausência de preparo justifica-se pela prerrogativa prevista no § 1º do art. 1.007 do CPC.[i]Desse modo, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso de agravo de instrumento comporta conhecimento.2. Mérito A controvérsia recursal cinge-se à definição da responsabilidade definitiva pelo pagamento dos honorários periciais arbitrados na fase de cumprimento de sentença, em hipótese na qual a prova técnica foi produzida em razão da impugnação apresentada pelo executado, beneficiário da gratuidade da justiça, a qual veio a ser acolhida pelo MM. Juízo de origem diante da constatação de incorreções nos cálculos apresentados pela instituição financeira exequente. Com efeito, a decisão combatida partiu da premissa de que a responsabilidade pelos honorários periciais já teria sido definitivamente fixada em momento anterior dos autos (mov.212.1 – autos de origem), por aplicação do princípio da causalidade, uma vez que a perícia foi realizada em decorrência da insurgência formulada pelo executado contra os cálculos apresentados pelo exequente. Sob tal fundamento, concluiu que a posterior análise da sucumbência não seria apta a alterar a definição anteriormente estabelecida, determinando, em razão da gratuidade da justiça do executado, a expedição de RPV em desfavor do Estado do Paraná. Todavia, embora seja correto afirmar que a atribuição do ônus de adiantamento dos honorários periciais ao executado decorreu de sua própria impugnação ao cumprimento de sentença, sendo-lhe imputável a produção da prova necessária à demonstração do alegado excesso de execução, tal circunstância não se confunde com a definição da responsabilidade definitiva pela despesa processual.Isso porque a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o Tema Repetitivo n.º 871, estabelece que, na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais quando a prova técnica se mostra necessária à apuração do montante devido. Trata-se, contudo, de disciplina referente ao custeio inicial da prova, destinada apenas a viabilizar sua realização, sem caráter definitivo quanto à distribuição final do encargo.Nesse sentido:“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. TEMA 871 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência vinculante desta Casa, fixada no julgamento do Tema 871, "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais", razão pela qual o encargo dos honorários do perito cabe ao sucumbente na fase de conhecimento. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.919.182/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026., grifo nosso).”Logo, a decisão que atribui ao executado o adiantamento dos honorários periciais não encerra, por si só, a discussão acerca da responsabilidade definitiva pela despesa, justamente porque o custeio inicial da prova e a sucumbência constituem institutos distintos.Conforme reconhecido pelo MM. Juízo de origem, a impugnação apresentada pelo executado foi acolhida em razão da constatação de equívocos nos cálculos apresentados pela instituição financeira, os quais exigiram a realização da perícia contábil para sua demonstração. Desse modo, embora o executado tenha dado causa à produção da prova ao impugnar os cálculos, o resultado da perícia revelou que sua insurgência era procedente, circunstância que o tornou vencedor na controvérsia submetida ao exame técnico.Nessa situação, impõe-se a incidência do princípio da sucumbência para a definição da responsabilidade final pelos honorários periciais.O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que os honorários periciais, uma vez adiantados pela parte responsável pelo custeio inicial da prova, passam a integrar as despesas processuais e devem compor a condenação sucumbencial.Confira-se:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Os honorários do perito, antecipados pela parte que requereu a prova, devem, após, compor a sucumbência. Precedente. 2. O credor exequente deve pagar honorários no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença por excesso na execução. Precedente. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que não é possível a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.866.430/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024., grifo nosso).”A orientação decorre diretamente da regra contida nos artigos 82 e 84 do Código de Processo Civil, segundo os quais cabe ao vencido ressarcir ao vencedor as despesas processuais por ele antecipadas.De igual forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a parte vencedora não pode suportar, em definitivo, os custos da prova pericial cuja produção se mostrou necessária para demonstrar a correção de sua pretensão.Nesse sentido:“ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO À SÚMULA 735/STF. NÃO INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DISSOCIADA DOS ALICERCES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO VENCEDOR. RESSARCIMENTO PELO VENCIDO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. 1. No caso concreto, o agravo de instrumento subjacente ao presente recurso especial foi interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, não tendo o acórdão recorrido deferido liminar alguma. 2. Nada obstante, a parte ora agravante aduz que o recurso especial não deveria sequer ser conhecido, porque "o acórdão recorrido foi prolatado em sede de agravo de instrumento - não se consubstanciando em decisão última e definitiva de mérito a ensejar o recurso especial" (fl. 138), o que atrairia o óbice da Súmula 735/STF. 3. Assim, é inadmissível o agravo interno que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no decisum atacado. Incidência da Súmula 284/STF. 4. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que os honorários periciais adiantados pela parte vencedora, devem ser ressarcidos por aquele que restou vencido ao final da demanda, em razão do princípio da sucumbência. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.754.111/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 26/2/2020., grifo nosso).”Aplicando-se tal entendimento ao caso concreto, verifica-se que a manutenção da decisão recorrida conduziria ao resultado paradoxal de impor ao executado — beneficiário da gratuidade da justiça e vencedor da impugnação — o encargo definitivo relativo à prova que demonstrou a incorreção dos cálculos apresentados pelo exequente.Com efeito, o artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil autoriza o custeio da perícia pelo Estado apenas para assegurar a realização da prova quando o responsável por seu adiantamento é beneficiário da gratuidade da justiça. Tal previsão não afasta a incidência do princípio da sucumbência nem converte o ente estatal em responsável definitivo pela despesa processual.Ao contrário, o sistema processual estabelece que, sendo vencedor o beneficiário da gratuidade da justiça, a obrigação final de suportar os honorários periciais recai sobre a parte adversa sucumbente.A propósito, dispõe o artigo 2º, § 3º, da Resolução CNJ n.º 232/2016:“Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados.”Portanto, a circunstância de ter sido o executado quem provocou a realização da perícia justifica apenas a atribuição do ônus de seu adiantamento, nos moldes do Tema 871 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, uma vez demonstrado, por meio do laudo pericial, que a impugnação era procedente e que os cálculos apresentados pela instituição financeira estavam incorretos, a definição definitiva da responsabilidade pela despesa deve observar o princípio da sucumbência.Consequentemente, sendo o executado beneficiário da assistência judiciária gratuita e vencedor na controvérsia submetida à perícia, não subsiste fundamento jurídico para impor ao Estado do Paraná o pagamento definitivo dos honorários periciais.Impõe-se, assim, a reforma da decisão agravada para reconhecer que o encargo deve ser suportado pela instituição financeira exequente, sucumbente na matéria objeto da prova técnica.3. Honorários advocatícios sucumbenciais3.1. Majoração quantitativaNo tocante à eventual majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, sua incidência não se revela cabível na hipótese, porquanto o pronunciamento impugnado possui natureza interlocutória e inexiste fixação de honorários sucumbenciais na origem.4. Conclusão Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de agravo interposto, nos termos do voto. [i] 1 § 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
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