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Acórdão
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RELATÓRIO: Cuida-se de agravo interno interposto por Adriano Luís da Silva em face da decisão monocrática proferida no mov. 21.1 dos autos de Apelação Cível nº 0010653-39.2022.8.16.0044 Ap, pela qual este Relator indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que: (i) não há preclusão quanto ao pedido de gratuidade formulado em sede recursal; (ii) a declaração de hipossuficiência e a CTPS sem registro são suficientes para demonstrar sua incapacidade financeira; (iii) não pratica atividade econômica, embora reconheça que anteriormente exercia atividade empresarial no local vinculado à unidade consumidora objeto dos autos. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao fim, o provimento do recurso. O efeito suspensivo foi negado (mov. 7.1 – Aint). A agravada apresentou contrarrazões (mov. 11.1 – Aint). É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, extrínsecos e intrínsecos, conheço do agravo interno. 2. Mérito: A controvérsia apresentada no presente recurso diz respeito ao pedido de reforma da decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado no bojo do recurso de apelação subjacente, para que a parte seja dispensada do recolhimento do preparo. Sucede que, ao analisar os argumentos apresentados, os elementos constantes dos autos e o direito aplicável à espécie, conclui-se que o agravo interno não comporta provimento, senão vejamos. A assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos é garantida pela Constituição Federal no artigo 5º, inciso LXXIV, por se tratar de uma garantia intrínseca ao Estado Democrático de Direito, sendo que uma de suas finalidades – aliás, a mais proeminente – é a de permitir o amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), de modo a garantir que aqueles que não possuam condições financeiras para arcar com as despesas processuais também possam fazer prevalecer seus direitos mediante a tutela judicial. Esse direito constitucional é, contudo, assegurado exclusivamente aos que comprovarem insuficiência de recursos, tendo em vista que o processo possui custos não apenas financeiros, mas também sociais, os quais, evidentemente, precisam ser racionalizados, a fim de que este instituto alcance seu mister constitucional, bem como para evitar que tão importante instrumento seja desvirtuado. Para dar concretude ao comando constitucional, o legislador pátrio regulamentou o benefício da gratuidade por meio da Lei nº 1.060/50 e do Código de Processo Civil, prevendo a concessão integral ou parcial do benefício, antevendo que em determinados casos o assistido pode atender ao menos alguma parte das despesas do processo, permitindo até mesmo o parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, observe-se: Art. 13. Se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o Juiz mandará pagar as custas que serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento. (Lei nº 1.060/50) Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.(...)§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (Lei nº 13.105/2015) (Destacou-se) Outrossim, o legislador estatuiu em favor da pessoa física que requer o benefício da gratuidade de justiça uma presunção legal de hipossuficiência econômica, sendo desnecessária, em princípio, a comprovação do seu estado financeiro para que lhe seja concedido o benefício. Nada obstante, a ausência de condições para arcar com as despesas processuais constitui presunção juris tantum, admitindo, se for o caso, prova em contrário, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC: Art. 99 (...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Assim, em determinados casos, a conjunção de elementos fáticos pode desconstituir a afirmação daquele que requer a assistência judiciária gratuita, constatando-se in concreto que inexiste situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, IMPONDO CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INDEFERINDO A JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ QUANTO À NÃO CONCESSÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. VALOR DO NEGÓCIO E DAS PRESTAÇÕES MENSAIS QUE CONTRASTA COM AS ALEGAÇÕES DA APELANTE. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO DA RENDA EFETIVAMENTE AUFERIDA. MERAS ALEGAÇÕES. EVIDÊNCIAS DE QUE A RÉ-APELANTE NÃO É HIPOSSUFICIENTE PARA EFEITO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. AFASTAMENTO, NO CASO CONCRETO, DA PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...). b)- “Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1722201/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 26/03/2021)(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0025472-18.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 17.05.2021) (Destacou-se) Ademais, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC n. 35/79) estabelece o dever do magistrado de fiscalizar a adequada cobrança das custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes: Art. 35 - São deveres do magistrado: (...)VII - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes; 2. No caso dos autos, verifica-se que, em decorrência da revelia, a parte veio a pleitear somente em grau recursal o benefício de gratuidade de justiça. Contudo, muito embora seja possível o requerimento em grau recursal, a decisão agravada consignou que os documentos apresentados pelo recorrente se mostraram insuficientes para comprovar a alegada condição de miserabilidade, nestes termos (mov. 21.1 – AP): “A juntada de CTPS sem anotações recentes, por si só, não é apta a demonstrar a inexistência de renda, sobretudo quando inexistem outros documentos que evidenciem, de forma consistente, a alegada incapacidade financeira. Além disso, observa-se que a dívida objeto da demanda está vinculada à unidade consumidora situada em ponto comercial, cuja titularidade pertence ao apelante, circunstância que indica a possível existência de atividade econômica geradora de renda não informada nos autos. Tal contexto enfraquece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, autorizando o indeferimento do benefício requerido. Ademais, a apelante sequer trouxe documentação que demonstrasse alguma dificuldade financeira.” Em casos similares, este E. Tribunal de Justiça já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO RÉU. PLEITO PELA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. APELANTE QUE NÃO APRESENTOU OS DOCUMENTOS REQUERIDOS EM DUAS OPORTUNIDADES. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004014-84.2018.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 03.11.2022) (Destacou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INDICAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. EXIGIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. ART. 99, §2º DO CPC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0043413-81.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Carlos Henrique Licheski Klein - J. 20.04.2020) (Destacou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0005080-26.2020.8.16.0000 - Lapa - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 05.05.2020) (Destacou-se) Com efeito, o agravo interno limitou-se à reiteração dos argumentos já deduzidos anteriormente, sem a apresentação de qualquer documento novo capaz de alterar o convencimento firmado por ocasião do indeferimento do benefício. Conforme já destacado na decisão monocrática, a ausência de vínculos formais anotados na carteira de trabalho não comprova, necessariamente, inexistência de renda. A circunstância apenas evidencia a falta de emprego formal, não afastando a possibilidade de percepção de rendimentos por outras fontes. Além disso, o recorrente não apresentou declaração de imposto de renda, extratos bancários, comprovantes de benefícios assistenciais, certidões fiscais ou qualquer outro documento apto a demonstrar objetivamente a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Permanece, portanto, ausente comprovação mínima da situação financeira invocada. Somado a isso, subsiste o elemento já destacado na decisão agravada referente à vinculação da dívida à unidade consumidora situada em ponto comercial cuja titularidade pertence ao recorrente, circunstância que enfraquece a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência e autoriza exame mais rigoroso da situação econômica alegada. As novas alegações formuladas no agravo interno no sentido de que a empresa teria encerrado suas atividades em 2022 e de que o recorrente atualmente sobreviveria de trabalhos eventuais não alteram tal conclusão. Isso, porque tais afirmações não vieram acompanhadas de qualquer documento comprobatório que permitisse aferir a efetiva situação financeira do agravante, limitando-se a meras alegações unilaterais. Igualmente não convence o argumento segundo o qual a própria existência da dívida discutida nos autos demonstraria hipossuficiência econômica. A inadimplência, por si só, não constitui prova de insuficiência de recursos, tampouco autoriza a concessão automática do benefício da gratuidade da justiça. Por fim, não se verifica ofensa ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC. No caso concreto, os elementos já constantes dos autos mostraram-se insuficientes para comprovar a alegada incapacidade financeira, ao passo que os indícios existentes fragilizam a presunção decorrente da declaração de pobreza. Nessas circunstâncias, não há razão para modificar a conclusão anteriormente adotada. Assim, inexistindo fato novo ou fundamento apto a infirmar a decisão agravada, impõe-se sua manutenção por seus próprios fundamentos. 3. Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal, nos termos anteriormente fixados.
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