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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Este é um agravo de instrumento interposto pela COSMETICS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS COSMÉTICOS LTDA e ROMILTO BORGHEZAN contra a decisão interlocutória que, nos autos da ação de revisão contratual por onerosidade excessiva e compensação por cumprimento de cláusula de não concorrência, acolheu a exceção de incompetência territorial arguida pelas rés e determinou a redistribuição do feito para a Comarca de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, em razão da cláusula de eleição de foro constante do contrato de franquia.Nas razões recursais, os agravantes argumentam que a cláusula de eleição de foro prevista no contrato de franquia seria abusiva e ineficaz, por se tratar de contrato de adesão, imposto unilateralmente pela franqueadora, sem possibilidade de negociação. Sustentam que a relação jurídica estabelecida entre as partes revelaria desequilíbrio técnico e econômico, caracterizando situação de vulnerabilidade dos franqueados frente às agravadas.Alegam, ainda, que a escolha do foro da Comarca de São José do Rio Preto não guardaria pertinência com o domicílio das partes, nem com o local de execução das obrigações contratuais, afirmando que os agravantes exerciam suas atividades empresariais no Estado de Santa Catarina, enquanto a principal franqueadora possuiria sede no Estado do Paraná. Aduzem que o contrato teria sido celebrado de forma eletrônica, inexistindo vínculo territorial relevante que justificasse a eleição do foro paulista.Defendem que a manutenção do foro eleito comprometeria o direito fundamental de acesso à justiça, na medida em que a redistribuição do processo para o Estado de São Paulo acarretaria custas processuais significativamente mais elevadas, cuja quitação afirmam não possuir condições de suportar, o que tornaria inviável o prosseguimento regular da demanda. Alegam, também, que a distância geográfica dificultaria a produção de provas, especialmente a oitiva de testemunhas, e impactaria negativamente a condução eficiente do processo.Sustentam que, nos termos do art. 63, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil, a cláusula de eleição de foro pode ser reputada ineficaz quando abusiva, especialmente em contratos de adesão, e defendem que, no caso concreto, estariam presentes os requisitos reconhecidos pela jurisprudência para o afastamento, notadamente a hipossuficiência dos agravantes e a dificuldade concreta de acesso ao Judiciário.Invocam precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem a mitigação da cláusula de eleição de foro em contratos de franquia quando reconhecida a hipossuficiência da parte aderente e alegado prejuízo ao acesso à justiça, defendendo a aplicação de tais entendimentos ao caso concreto.Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo para impedir a redistribuição dos autos ao foro eleito contratualmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, declarando-se a competência do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para o processamento e julgamento da ação originária.No mov. 18.1 foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, permitindo-se, contudo, que a parte recolhesse o preparo recursal. Na mesma decisão, por cautela, foi deferido o efeito suspensivo.A parte agravante comprovou o preparo do recurso no mov. 21.3. Contrarrazões no mov. 26. É o Relatório,
VOTO: A controvérsia recursal cinge-se a análise da validade e
da eficácia da cláusula de eleição de foro inserida em contrato de franquia empresarial, bem como à verificação, no caso concreto, da existência de eventual abusividade apta a afastá-la. Nos termos do art. 63, do Código de Processo Civil, a competência territorial pode ser modificada por convenção das partes, desde que a cláusula de eleição de foro conste de instrumento escrito e faça referência expressa a determinado negócio jurídico, requisitos que, no caso, mostram-se integralmente atendidos. Com efeito, o contrato de franquia juntado aos autos contém cláusula específica, redigida de forma clara e expressa, elegendo o foro da Comarca de São José do Rio Preto/SP para dirimir quaisquer controvérsias oriundas da avença, com renúncia a qualquer outro, inexistindo controvérsia quanto à sua regularidade formal. Veja-se: Superada a regularidade formal, passa-se à análise de eventual abusividade.De início, cumpre destacar que, embora o contrato de franquia apresente, em regra, estrutura padronizada, tal circunstância não conduz, automaticamente, ao reconhecimento de vulnerabilidade da parte aderente. É que se trata de relação empresarial de natureza eminentemente econômica, firmada entre agentes que visam à obtenção de lucro, inserida em contexto de colaboração e organização empresarial, não se confundindo, portanto, com típica relação de consumo.Nesse sentido, a alegada vulnerabilidade da parte agravante não se evidencia nos autos, não havendo elemento idôneo capaz de justificar a mitigação da cláusula de eleição de foro.Isso porque o contrato de franquia, regido pela Lei nº 13.966/2019, consubstancia relação de cooperação empresarial, caracterizada pela cessão de uso de marca, transferência de know-how e inserção do franqueado em rede estruturada de negócios, o que pressupõe, como regra, atuação de agentes econômicos com capacidade mínima de organização, investimento e gestão, afastando a presunção de hipossuficiência típica das relações de consumo.Ademais, a vulnerabilidade apta a justificar o afastamento do foro eleito deve ser efetiva e demonstrada de forma específica, não se admitindo presunção genérica fundada exclusivamente na disparidade econômica entre as partes ou na padronização do instrumento contratual.No caso em exame, não há qualquer demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional da parte agravante. Não se evidencia ausência de acesso a informações essenciais no momento da contratação, tampouco incapacidade de compreensão das cláusulas pactuadas ou situação de imposição unilateral que descaracterize a autonomia da vontade.Ao revés, os elementos constantes dos autos indicam que a parte agravante aderiu ao contrato no contexto de atividade empresarial estruturada, assumindo os riscos inerentes ao empreendimento, o que afasta a incidência de proteção diferenciada.Cumpre ressaltar, ainda, que o ônus de comprovar a alegada hipossuficiência ou dificuldade de acesso à justiça incumbe à parte que pretende afastar a cláusula de eleição de foro, não sendo suficiente a invocação genérica de vulnerabilidade, desacompanhada de prova concreta de prejuízo ao exercício do direito de ação.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a cláusula de eleição de foro, ainda que inserida em contrato de adesão, presume-se válida, admitindo-se seu afastamento apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrada, de forma concreta, a abusividade, a inviabilidade, vulnerabilidade ou hipossuficiência do aderente ou a especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. RECURSOS ESPECIAIS. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO SEM COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DIFICULDADE DE ACESSO. RECURSO ESPECIAL DO BANCO DO BRASIL S.A. PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR6. A cláusula de eleição de foro, mesmo em contrato de adesão, é válida quando não demonstradas concretamente hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica e dificuldade real de acesso à Justiça.7. Reconhecida a validade da cláusula de foro, impõe-se a competência do foro eleito, com remessa dos autos, ficando prejudicadas as demais questões e afastada a multa do art. 1.026, § 2º do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso especial do Banco do Brasil parcialmente conhecido e provido.Recurso de Hasse Advocacia e Consultoria prejudicado.Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 63 do CPC para afirmar a validade da cláusula de eleição de foro, ausentes comprovação concreta de hipossuficiência do aderente e dificuldade de acesso à Justiça. 2.Reconhecida a competência do foro eleito, determina-se a remessa dos autos nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, restando prejudicadas as demais questões e afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 63, caput, 64, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.707.526/PA, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 27/5/2020; STJ, REsp n. 2.206.270/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025. (REsp n. 2.197.278/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. FRANQUIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não se constata violação aos arts. 126, 458, II, e 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem dirime, como no caso, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade.2. A cláusula de eleição de foro firmada em contrato de adesão de franquia é válida, desde que não reconhecida a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente ou o prejuízo no acesso à Justiça. Precedentes.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 484.387/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021.)“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE FRANQUIA. ELEIÇÃO DE FORO. CLÁUSULA. AFASTAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.(...). 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a cláusula de eleição de foro firmada em contrato de adesão de franquia é válida, desde que não reconhecida a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente ou o prejuízo no acesso à Justiça" (AgInt no AREsp n. 484.387/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021). 3. (...). 4. Agravo interno desprovido.”(STJ, AgInt no AREsp n. 2.385.622/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023)No âmbito deste Tribunal, a orientação é no mesmo sentido, prestigiando-se a autonomia privada nas relações empresariais e exigindo-se demonstração concreta de hipossuficiência ou de obstáculo ao acesso à justiça:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE COBRANÇA. RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA. PRETENSAS COMISSÕES E PENALIDADES DEVIDAS PELA FRANQUEADORA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA OPOSTA PELA AGRAVANTE FRANQUEADORA. FORO DE ELEIÇÃO. VALIDADE DA CLÁUSULA. CONTRATO EMPRESARIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA DAS FRANQUEADAS AGRAVADAS NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER OBSTÁCULO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA RELATIVA DO JUÍZO ORIGINÁRIO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. DECISÕES POSTERIORES DO JUÍZO ANULADAS. [...].”(TJPR - 6ª C.Cível - 0051984-75.2018.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 21.05.2019).“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FRANQUIA. DECISÃO SANEADORA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. COMPETÊNCIA DO FORO ELEITO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento contra decisão saneadora que rejeitou preliminares de incompetência territorial e de ilegitimidade passiva, e que determinou, de ofício, a produção de prova pericial contábil em ação declaratória de nulidade de contrato de franquia c/c pedidos de indenização2. A decisão afastou a cláusula de eleição de foro por suposta hipossuficiência técnica e informacional da parte autora e determinou a continuidade do trâmite do feito no foro de Foz do Iguaçu/PR.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão:(i) a possibilidade de se conhecer do agravo de instrumento contra a decisão saneadora nos tópicos abordados, pela mitigação da taxatividade;(ii) se positiva a admissibilidade do recurso, saber se houve error in judicando na decisão agravada;III. RAZÕES DE DECIDIR4. Quanto à rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva e à determinação de perícia contábil, não se verifica urgência ou perecimento de direito que autorize a mitigação do rol taxativo do artigo 1.015 do CPC.5. Nos termos da jurisprudência do STJ, é cabível agravo de instrumento para discutir questões de competência territorial, considerando o impacto na regularidade processual (STJ, AgInt no AREsp nº 1.961.250/PR).6. A cláusula de eleição de foro é válida em contratos de franquia, salvo comprovação de hipossuficiência ou dificuldade de acesso à Justiça, o que não restou demonstrado no caso concreto. A autora/Agravada participou de tratativas prévias, recebeu documentação completa e contratou livremente com a franqueadora.7. A existência do processo eletrônico e a possibilidade de realização de atos processuais por videoconferência mitigam eventuais dificuldades logísticas, não justificando o afastamento da validade da cláusula contratual.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na extensão, provido, para declarar a incompetência do Juízo de Foz do Iguaçu/PR, determinando a redistribuição dos autos ao foro cível de São José do Rio Preto/SP, eleito no contrato de franquia.9. Tese de julgamento: "A análise de decisão acerca de incompetência territorial é cabível em agravo de instrumento, por mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC. A cláusula de eleição de foro em contrato de franquia é válida e somente pode ser afastada mediante demonstração concreta de vulnerabilidade ou dificuldade de acesso à Justiça de uma das partes."Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, artigos 63, §§1º a 5º, 370, e 1.015.Lei nº 13.966/2019 (Lei de Franquias).Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp nº 1.961.250/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, J. 23.05.2022.STJ, AgInt no REsp nº 1.900.444/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, J. 20.03.2023.TJPR, 20ª Câmara Cível, AI nº 0003650-97.2024.8.16.0000, Rel. Ana Paula Kaled Accioly, J. 10.05.2024.”(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0062866-86.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 13.12.2024).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE FRANQUIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RELAÇÃO ASSOCIATIVA PARA FOMENTO ECONÔMICO. CLAÚSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.”(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0121670-47.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 28.02.2025)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR VIOLAÇÃO A CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. CONTRATO DE FRANQUIA. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO NÃO ACOLHIDA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO, VIA DE REGRA, VÁLIDA, MESMO EM CONTRATO DE ADESÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E JURÍDICA NÃO DEMONSTRADAS. EVENTUAL DISPARIDADE ECONÔMICA ENTRE AS PARTES QUE NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, A NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0029555-70.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 17.06.2025).“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE FRANQUIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. DISCUSSÃO QUANTO A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU DIFICULDADE CONCRETA DE ACESSO À JUSTIÇA. PREVALÊNCIA DO PACTUADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I – CASO EM EXAME. (...) .II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificação da validade da cláusula de eleição de foro em contrato de franquia, diante da alegação de abusividade e violação ao acesso à justiça.III – RAZÕES DE DECIDIR. A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão somente pode ser afastada quando comprovada a hipossuficiência da parte aderente ou demonstrado prejuízo concreto ao acesso jurisdicional. No caso, não restou comprovada a vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica do agravante. Aplicação da Súmula 335 do STF e da jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal no sentido da validade da cláusula contratual.IV – DISPOSITIVO E TESE. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Mantida a decisão que reconheceu a competência do foro da Comarca de São José do Rio Preto/SP, nos termos da cláusula contratual de eleição de foro.”(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0091273-05.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 30.10.2025).No caso concreto, não há prova de situação de vulnerabilidade da parte agravante, seja técnica, jurídica, econômica ou informacional, tampouco demonstração de dificuldade concreta de acesso à justiça.Também não se verifica qualquer elemento que indique vício de consentimento ou ausência de compreensão das cláusulas contratuais.Quanto à alegação de dificuldade de acesso à justiça, esta foi deduzida de forma genérica. Ademais, a atual sistemática do processo eletrônico mitiga substancialmente eventuais entraves logísticos, não sendo o deslocamento geográfico, por si só, suficiente para afastar a cláusula de eleição de foro, sobretudo quando as partes se encontram regularmente assistidas por advogados constituídos.Outrossim, o foro eleito não se mostra arbitrário ou dissociado da relação contratual, havendo vínculo com a atividade econômica desenvolvida (local em que se situa a fábrica onde são desenvolvidos os produtos da marca Truss e a principal sede da Truss Academy: local no qual a agravada concede treinamento aos franqueados), o que reforça a legitimidade da escolha.Aplica-se, ainda, o entendimento consolidado na Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal:“É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato.”Diante desse cenário, ausentes os pressupostos que autorizam o afastamento da cláusula de eleição de foro — quais sejam, hipossuficiência relevante, dificuldade concreta de acesso à justiça ou abusividade —, impõe-se a manutenção da decisão agravada.Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão que reconheceu a incompetência do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba e determinou a remessa dos autos à Comarca de São José do Rio Preto/SP, nos termos da cláusula de eleição de foro contratualmente ajustada.Diante do exposto, VOTO por CONHECER o recurso e, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
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