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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005376-50.2026.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTAREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTROVÉRSIA SOBRE A INCIDÊNCIA DE IPTU OU ITR. IMÓVEL LOCALIZADO EM PERÍMETRO URBANO, MAS COM DESTINAÇÃO AGRÍCOLA. INCIDÊNCIA DO ITR. VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI 57/66 – RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 COMO LEI COMPLEMENTAR. APLICABILIDADE DO TEMA 174/STJ. CRITÉRIO ESPACIAL PREVISTO NO ART. 32 DO CTN, DEVE SER AFERIDA A DESTINAÇÃO DO IMÓVEL, NOS TERMOS DO ART. 15 DO DL 57/66. DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A DESTINAÇÃO RURAL DO BEM. Razões de Decidir:O imóvel localizado em perímetro urbano, mas com destinação agrícola, está sujeito à incidência do ITR e não do IPTU, conforme o Decreto-Lei 57/66.A documentação apresentada comprova a destinação rural do imóvel, afastando a cobrança do IPTU referente aos exercícios de 2016 e 2017.A sentença tem eficácia ex tunc, não sendo possível a modulação de efeitos para criar uma incidência ficta de IPTU para anos anteriores.Os honorários recursais foram arbitrados em 5% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §11º do CPC, devido ao não provimento do recurso.Tese de julgamento: A incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) prevalece sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) quando o imóvel, embora localizado em perímetro urbano, é utilizado para exploração agrícola, devendo ser comprovada a destinação rural do bem conforme o Decreto-Lei 57/66.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.