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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Remessa Necessária interposto pelo Município de Maringá/PR contra o comando da sentença de procedência proferida nestes autos de ação de procedimento comum promovida por ARGUS-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA para anular as Certidões de Dívida Ativa referente aos lançamentos de IPTU dos anos de 2020 a 2022, sob o fundamento de que o imóvel deve ser objeto de ITR e não IPTU.Vieram-me conclusos os autos.Incluso em pauta para julgamento.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConheço a remessa necessária.Não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito recursal.MÉRITO RECURSALCinge-se a remessa necessária em saber qual tributo está sujeito a propriedade do contribuinte, se o IPTU ou o ITR, o que reflete no pedido declaratório de inexigibilidade débito, com a consequente repetição do indébito, haja vista tratar-se de imóvel com destinação rural.O Código Tributário Nacional, ao tratar da incidência dos referidos tributos, dispôs em seus artigos 29 e 32:Art. 29: O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel por natureza, como definido da lei civil, localização fora da zona urbana do Município. Art. 32: O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por cessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Da leitura desses artigos, extrai-se que um dos critérios utilizados para a incidência dos tributos diz respeito a localização do imóvel.Todavia, é pacífico na jurisprudência que para se dirimir a dúvida quanto à incidência do IPTU ou ITR sobre a propriedade de imóvel, deve ser observada a destinação econômica do bem, não bastando que ele esteja localizado em zona urbana ou rural para que incida um ou outro tributo.Nesse sentido, inclusive, já se pronunciou o STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. CLASSIFICAÇÃO DO IMÓVEL. DEFINIÇÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO A PARTIR DA LOCALIZAÇÃO E DA DESTINAÇÃO URBANA DO IMÓVEL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.[...]2. A propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel estão sujeitos à incidência do IPTU e do ITR, a depender da classificação do imóvel considerado, em urbano e rural.Para essa finalidade, a Primeira Seção, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), decidiu que “(a) o lado do critério espacial previsto no art. 32 do CTN, deve ser aferida a destinação do imóvel, nos termos do art. 15 da DL 57/1996” (REsp 1.112.646/SP, Rel.: Ministro Herman Benjamin, DJe: 28/08/2009).3. No caso dos autos, o Tribunal de origem decidiu pela incidência do IPTU ao fundamento de que “os imóveis questionados integram loteamento localizado na zona urbana, e não há absolutamente nenhuma informação, nem sequer por parte do embargante, de que eles se destinam à exploração das atividades acima referidas”. [...] (STJ, AgRg no AREsp 259607/SC, 1ª Turma, Rel.: Ministro Benedito Gonçalves, DJe: 17/06/2013). Sopesadas tais considerações, constata-se que o imóvel objeto dos autos encontra-se localizado no perímetro urbano de Marechal Candido Rondon, contudo, a incidência do IPTU depende de outro requisito, qual seja, a destinação do bem. Isso se deve ao fato de que se o bem tiver localização urbana, mas destinação agrícola, prevalece a incidência do ITR, de competência da União.
Art. 15 (Decreto-Lei 57/66): O disposto no art. 32 da Lei 5.172/1966 não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária e agroindustrial, incidindo, assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com os mesmos cobrados. Tal questão, inclusive, foi decidida em sede de Recurso Repetitivo (Tema 174/STJ), na qual restou assente que incide o ITR sobre bem imóvel localizado em zona urbana do Município na hipótese do proprietário utilizar o terreno urbano para exploração de atividade agrícola, rural, extrativista ou pecuária, pois é necessário considerar de forma simultânea o critério espacial previsto no CTN sobre a localização do imóvel e o critério da destinação do imóvel previsto no Decreto-Lei 57/1996 (recepcionado pela CF/88, como Lei Complementar), a fim de delimitar a competência tributária municipal e federal.A propósito: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL RURAL (ITR). TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. [...] 2. R.E. conhecido, pela letra ‘b’, mas improvido, mantida a declaração de inconstitucionalidade do art. 12 da Lei Federal 5.868/72, no ponto em que revogou o art. 15 do Decreto-Lei 57/66. 3. Plenário. Votação unânime (RE 140773/SP, Tribunal Pleno, Rel.: Ministro Sdyney Sanches, julg.: 08/10/1998. Nesse diapasão, como bem destacou a D. Procuradoria de Justiça, nos autos da Remessa Necessária Cível n° 0004208-47.2025.8.16.0190, e restou decidido nos autos nº 0004711-39.2023.8.16.0190 Ap:‘“A matrícula do movimento 1.4 comprova o registro do imóvel junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) desde 2013. A destinação do imóvel está igualmente demonstrada pelos comprovantes de pagamento do ITR constantes dos autos (mov. 1.7/1.21), pelas notas fiscais agrícolas e contrato de comodato (mov. 1.22 – pp. 05/14), bem como pelas fotografias anexadas no mov. 1.22 (pp. 15/34).Embora, de fato, o registro junto ao INCRA não gere presunção absoluta, a mitigação de referida presunção deve ser realizada mediante acareação da Municipalidade junto ao INCRA, oportunizando-se o exercício do contraditório ao Apelado.Ademais, o laudo apresentado no mov. 25, anexo à Contestação, elaborado no ano de 2020, com o intuito de se legitimar a cobrança da exação dos exercícios financeiros de 2016 e 2017 não evidencia que em anos anteriores a área não era utilizada para fins agropastoris. De mais a mais, como bem pontuou a sentença: “o laudo administrativo indica que o fiscal compareceu à Rua Jose Nasato Carteiro, n. 807 e não constatou nenhuma atividade agrícola. Entretanto, o imóvel objeto da presente ação encontra-se situado em local diverso, na Rua Cristal (mov. 1.4).”Ainda, consta da sentença que bem pontou a prova colhida aos autos: (...) o laudo da municipalidade não se encontra instruído com qualquer fotografia do local. Lado outro, as fotos apresentadas pela autora ao mov. 1.22 (p. 15/34) e 1.27 indicam a existência de atividade agrícola no bem imóvel, tanto é que, posteriormente, o Fisco reconheceu a destinação agrícola do imóvel, com a consequente isenção do IPTU dos exercícios de 2023 e 2024 (mov. 47.2 e 78.2, respectivamente, dos autos de n° 0021857-64.2022.8.16.0017 – em apenso). Portanto, forçoso reconhecer que o imóvel dos autores, quando do período correspondente à exação fiscal subjudice, já possuía destinação voltada a exploração rural, as quais caracterizam a incidência do ITR, nos termos do Decreto-Lei 57/66, e não do IPTU, o que, nos termos exarados na petição inicial, impõe o afastamento do dito imposto municipal.Assim, reconhecida a isenção quanto ao IPTU, impõe-se a exclusão das taxas decorrentes deste imposto, por decorrência lógica (principal e acessórios), não havendo necessidade do pedido expresso por parte do contribuinte (o principal abrange, automaticamente, os acessórios). Ante o exposto, o voto é pela confirmação da sentença em sede de remessa necessária, nos termos do voto acima relatado.
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