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Processo:
0007114-98.2012.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 921 DO CPC. REDAÇÃO ANTERIOR E NOVA REDAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.195/2021. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS AUTOS. NÃO CONSUMAÇÃO DO LAPSO QUINQUENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Maringá em face de sentença que extingue o cumprimento de sentença com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente na execução de honorários advocatícios, diante da ausência de localização de bens penhoráveis e da paralisação do processo. O Município sustenta que não ocorreu inércia, pois promoveu diversas diligências para localizar bens do executado, e requereu o prosseguimento da execução, alegando ainda a inaplicabilidade retroativa da Lei nº 14.195/2021, que alterou as regras da prescrição intercorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar caso ocorreu prescrição intercorrente no cumprimento de sentença diante das diligências infrutíferas para localização de bens do executado e da aplicação da nova redação do art. 921 do CPC pela Lei nº 14.195/2021. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia do exequente, o que não ocorreu, pois foram realizadas diversas diligências para localizar bens do executado, ainda que infrutíferas. 4. A alteração legislativa da Lei nº 14.195/2021, que modificou o artigo 921 do CPC, não se aplica retroativamente aos atos processuais anteriores à sua vigência, preservando a legislação vigente à época da prática dos atos. 5. Sob a redação original e a nova redação do artigo 921 do CPC, não ocorreu suspensão dos autos nem início do prazo prescricional, de modo que não se consumou o lapso prescricional quinquenal. 6. A simples frustração das tentativas de constrição patrimonial não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 7. Diante da ausência de fundamento para a prescrição intercorrente, deve ser afastado seu reconhecimento e determinado o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e provido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente no cumprimento de sentença exige a demonstração de inércia do exequente, não configurada pela prática de diligências para localização de bens, ainda que infrutíferas, sendo inaplicável a nova redação do art. 921 do CPC de forma retroativa aos processos iniciados antes de sua vigência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 346, 487, II, 921, §§ 1º, 4º e 5º, e 924, V; CC/2002, art. 206, § 5º, I; Lei nº 14.195/2021, art. 1º (alteração do art. 921 do CPC).