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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0007114-98.2012.8.16.0017, em que é apelante Município de Maringá/PR, e apelados DAVID LEONARDI e david leonardi me.
I – RELATÓRIO
Trata de recurso de apelação cível em face da sentença (mov. 180.1 – 1º Grau), interposto pelo Município de Maringá/PR, nos autos de Cumprimento de Sentença sob o nº 0007114-98.2012.8.16.0017, proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Maringá, que julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos da fundamentação. Considerando a alteração legislativa da Lei nº 14.195/21 em relação ao art. 921, §5º, CPC, deixou de condenar as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, determinou que fosse procedida à eventual liberação de constrições existentes em bens de propriedade da parte executada.
Resumo do andamento processual, no 1º grau:
“O Município de Maringá requereu a execução da sentença de mov. 82.1, para determinar que o requerido DAVID LEONARDI ME, cumprisse voluntariamente o julgado, depositando o montante integral do débito atualizado. Requereu que caso não ocorresse o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com o depósito do valor objeto da execução, que o montante da condenação fosse acrescido de multa de 10%, conforme o artigo 523 do CPC (mov. 101.1 - 1º Grau).
Decisão que determinou a intimação da devedora, para efetuar o pagamento do débito, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, nos termos do artigo 523 do CPC. Em caso de não pagamento, determinou que fosse feita penhora pelo sistema Bacenjud e, se negativa, pelo sistema Renajud.
A decisão também informou que, caso o pagamento não fosse realizado, a parte executada poderia apresentar impugnação no prazo de 15 dias. Persistindo a inadimplência, foram autorizadas medidas de constrição patrimonial, incluindo pesquisas de ativos financeiros pelo sistema BacenJud e de veículos pelo sistema Renajud. O juiz ainda determinou que eventual veículo localizado em nome da devedora fosse penhorado e avaliado, e que, após a satisfação do crédito, fosse expedido alvará para levantamento dos valores pela parte exequente. Ao final, não existindo outras providências pendentes, os autos seriam arquivados.
Foram realizadas diversas tentativas de constrição que restaram infrutíferas (mov. 113.1/117.1/134.2/154.1/155.1/155.2/159/169.1/170.1).
O Município de Maringá requereu a expedição de certidão de protesto (mov. 173.1).
Por meio do despacho de mov. 175.1, a parte exequente foi intimada a se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente da execução.
A Fazenda Pública municipal requereu ao mov. 178.1 o prosseguimento do feito, diante da não ocorrência do instituto em questão.
Sobreveio sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos da fundamentação. Considerando a alteração legislativa da Lei nº 14.195/21 em relação ao art. 921, §5º, CPC, deixou de condenar as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, determinou que fosse procedida à eventual liberação de constrições existentes em bens de propriedade da parte executada (mov. 180.1).
Inconformado, o Município de Maringá interpôs recurso de apelação (mov. 184.1 – 1º Grau), em síntese: A) sustentou que a sentença reconheceu equivocadamente a prescrição intercorrente no cumprimento de sentença; B) alegou que não ocorreu inércia, pois foram realizadas diversas diligências para localização de bens do devedor ao longo do processo; C) defendeu que a Lei nº 14.195/2021, que alterou as regras da prescrição intercorrente, não pode ser aplicada retroativamente ao caso, porque o cumprimento de sentença foi iniciado em 2017; D) argumentou que o magistrado deixou de analisar os fundamentos apresentados pelo Município acerca da inaplicabilidade da nova legislação e das teses fixadas pelo STJ sobre a matéria; E) requereu a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença para a cobrança dos honorários advocatícios
Decorrido o prazo do apelado para apresentar contrarrazões (mov. 188 - 1º Grau). Despacho que remeteu os autos à Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 9.1)
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou pela não intervenção (mov. 12.1).
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo - dispensado; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido.
A controvérsia diz respeito a análise de ocorrência ou não de prescrição intercorrente da execução de verba honorária nos presentes autos.
Aduz o apelante que não permaneceu inerte durante a execução, pois promoveu diversas diligências para localizar bens do devedor.
Defende, ainda, que as alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021 não se aplicam retroativamente ao caso e, por isso, não está configurada a prescrição intercorrente.
A alegação merece acolhimento.
Conforme os autos, o cumprimento de sentença foi requerido em 30/12/2017 (mov. 101.1), quando já se encontrava em vigor o Código de Processo Civil de 2015, em sua redação originária.
A Lei nº 14.195/2021 promoveu alterações substanciais na disciplina da prescrição intercorrente, modificando, entre outros dispositivos, o artigo 921 do Código de Processo Civil. A nova redação do § 4º passou a estabelecer que o termo inicial da prescrição intercorrente corresponde à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, permanecendo o processo suspenso pelo prazo previsto no § 1º do mesmo artigo.
Todavia, nos termos do artigo 14 do Código de Processo Civil, a norma processual possui aplicação imediata aos processos em curso, sem retroagir para alcançar os atos processuais já praticados ou modificar as situações jurídicas constituídas sob a legislação anteriormente vigente.
Desse modo, os efeitos jurídicos decorrentes dos atos processuais realizados antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 permanecem submetidos ao regime jurídico então aplicável.
Assim, considerando que o cumprimento de sentença foi instaurado em 2017 e que as primeiras diligências destinadas à localização de bens do executado foram realizadas antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, a ocorrência da prescrição intercorrente deve ser examinada à luz da redação originária do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Sob esse regime jurídico, a prescrição intercorrente pressupõe a caracterização da inércia do exequente.
Nessas circunstâncias, a falta de êxito das diligências, por si só, não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, consoante a orientação firmada pelo REsp nº 2166287/PR do Superior Tribunal de Justiça:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.195/2021. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que afastou a ocorrência de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, considerando a ausência de inércia da parte exequente sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021. 2. A recorrente alegou violação dos artigos 206, § 5º, I, do Código Civil, e 921, III, e 927, III, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que os requerimentos infrutíferos para localização de bens não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, sendo necessária a extinção da execução. 3. O Tribunal de origem concluiu pela diligência da parte exequente na busca pela satisfação do crédito, afastando a caracterização de inércia ou desídia, conforme o regime jurídico vigente à época dos atos processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente pode ser reconhecida em execução de título extrajudicial, considerando atos processuais realizados sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, e se a nova sistemática introduzida por essa lei pode ser aplicada retroativamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prescrição intercorrente, sob o regime do Código de Processo Civil de 2015, exige a comprovação de inércia ou desídia do credor, sendo insuficiente o mero lapso temporal para sua configuração. 6. A conduta proativa do credor na busca de bens, ainda que infrutífera, afasta a caracterização de inércia ou desídia, impedindo o reconhecimento da prescrição intercorrente. 7. A Lei nº 14.195/2021, que desvinculou a prescrição intercorrente da inércia do credor, não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio do tempus regit actum e ao artigo 14 do Código de Processo Civil. Súmula 83/STJ. 8. A alteração das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente, sob o regime do Código de Processo Civil de 2015, exige a comprovação de inércia ou desídia do credor, sendo insuficiente o mero lapso temporal para sua configuração. 2. A conduta proativa do credor na busca de bens, ainda que infrutífera, afasta a caracterização de inércia ou desídia, impedindo o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. A Lei nº 14.195/2021, que desvinculou a prescrição intercorrente da inércia do credor, não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio do tempus regit actum e ao artigo 14 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC/2015, arts. 14, 921, III, e 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 22.08.2018; STJ, REsp 1.340.553/RS, Tema Repetitivo 568; STJ, REsp 2.090.768/PR, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14.11.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.756.834/SC, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 15.08.2025.”
Ainda, sobre a nova sistemática da Lei nº 14.195/21, é a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente 3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923. 4. De acordo com o art. 921, inciso III e §1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. 5. Nos termos da redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente. 6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o §4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. 8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. 9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21 -, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015. 10. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024.) “
“AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CPC DE 2015. REGÊNCIA. ART. 921, § 4º, CPC DE 2015. MODIFICAÇÃO. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, excluindo-se os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial. 2. A lei processual que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)”
Nesse sentido, também, é o entendimento deste Tribunal: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA DEIXAR DE FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS, MANTENDO A SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. visando reformar sentença que declarou a prescrição intercorrente da pretensão executiva em ação de execução de título extrajudicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. A decisão recorrida fundamentou-se na inércia do exequente e na ausência de localização do devedor e bens penhoráveis, reconhecendo a prescrição com base no art. 924, V, do CPC. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em averiguar caso ocorreu a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando a inércia do exequente e a ausência de localização de bens penhoráveis. III. Razões de decidir 3. A sentença reconheceu a prescrição intercorrente, pois o processo permaneceu paralisado por mais de um ano sem localização do devedor ou bens penhoráveis, conforme o art. 921 do CPC.4. O apelante não demonstrou a ocorrência de atos processuais eficazes que interrompessem a prescrição intercorrente, limitando-se a diligências infrutíferas.5. A decisão do Juízo de origem foi fundamentada e observou os marcos temporais relevantes para a contagem da prescrição, conforme a legislação aplicável.6. Inexiste condenação ao pagamento de honorários advocatícios na origem, o que inviabiliza a fixação de honorários recursais.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, deixando de fixar honorários advocatícios recursais, mantendo a sentença em todos os seus termos. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial ocorre quando o processo permanece paralisado por inércia do exequente por prazo superior ao previsto para a prescrição do direito material, sendo necessário que a suspensão do processo seja devidamente fundamentada e que a contagem do prazo prescricional inicie após o término do período de suspensão._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, II, 921, § 1º, e 924, V; CC/2002, art. 202, I; Lei nº 10.931/2004, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.441.152/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgInt no REsp 2.091.106/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04.12.2023; Súmula nº 150/STF; Súmula nº 106/STJ. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0045334-19.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 01.04.2026)”
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921 DO CPC. REDAÇÃO ANTERIOR E NOVEL REDAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.195/2021. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. PRAZO SUSPENSO POR UM ANO. NÃO CONSUMAÇÃO DO LAPSO QUINQUENAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I – Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que, em cumprimento de sentença, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil.II – Questões em discussão(i) Verificar a necessidade de prévia intimação pessoal do exequente para reconhecimento da prescrição intercorrente.(ii) Examinar a ocorrência, ou não, de prescrição intercorrente à luz da redação anterior do art. 921 do CPC.(iii) Analisar a incidência da disciplina introduzida pela Lei nº 14.195/2021 ao caso concreto e a consumação do lapso prescricional sob o novo regime legal.III – Razões de decidir(i) A prática reiterada de diligências voltadas à localização de bens do executado, ainda que infrutíferas, afasta a caracterização de inércia do exequente, requisito indispensável ao reconhecimento da prescrição intercorrente sob a redação anterior do art. 921 do CPC.(ii) A Lei nº 14.195/2021 alterou o termo inicial da prescrição intercorrente, fixando-o na ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, com suspensão do prazo por um ano, nos termos dos §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC.(iii) No caso concreto, a primeira tentativa infrutífera foi certificada em 27/07/2022, iniciando-se, a partir de então, o período legal de suspensão por um ano, de modo que o prazo prescricional quinquenal somente poderia começar a fluir em 27/07/2023.(iv) Não transcorrido o prazo prescricional sob qualquer dos regimes legais aplicáveis, revela-se indevido o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV – Dispositivo e tese de julgamento Recurso provido para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença. Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia do exequente, não configurada quando há requerimento de diligências para localização de bens, ainda que infrutíferas. 2. Sob a égide da Lei nº 14.195/2021, o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, permanecendo o prazo suspenso por um ano, nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC.”Atos normativos: CPC, arts. 14, 346, 921, §§ 1º, 4º e 5º, e 924, V; CC, art. 206, § 5º, I.Jurisprudência relevante: STF, Súmula 150; STJ, Súmula 314; precedentes sobre prescrição intercorrente e ausência de inércia do exequente. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007120-32.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 16.03.2026)”
No caso concreto, verifica-se que, após a intimação da executada para pagamento (mov. 105), o Município promoveu sucessivas diligências voltadas à localização de bens passíveis de constrição, conforme demonstram os movimentos 113.1, 117.1, 134.2, 154.1, 155.1, 155.2, 159, 169.1 e 170.1. Embora todas as medidas tenham resultado infrutíferas, os autos evidenciam que o exequente impulsionou regularmente a execução, não permanecendo inerte durante o curso do processo. A ausência de êxito das diligências patrimoniais não se confunde com desídia do credor e, por si só, não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente.
A sentença recorrida, contudo, reconhece a prescrição intercorrente sem indicar o termo inicial da contagem do prazo prescricional segundo a disciplina jurídica aplicável ao caso concreto, limitando-se a consignar que a execução perdura desde 2017 sem resultado útil.
Fundamentação que se revela insuficiente, porquanto a mera duração do processo e a inexistência de bens penhoráveis não bastam para caracterizar a prescrição intercorrente, sendo indispensável a demonstração da inércia do exequente, circunstância não verificada nos presentes autos.
Desse modo, ausente a desídia exigida pelo regime jurídico aplicável, não se mostram preenchidos os pressupostos necessários ao reconhecimento da prescrição intercorrente, impondo-se a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
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