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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Gloria Michelon, Reynaldo Michelon e Ronaldo Michelon em face da sentença proferida nos autos de Embargos à Execução nº 0002368-40.2025.8.16.0048, oriunda da Vara Cível da Comarca de Assis Chateaubriand, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (mov. 49.1 – processo originário).
Inconformados, os embargantes interpuseram recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, que a sentença padece de erro de fato, eis que se fundou em documento diverso daquele que instrui a execução, mencionando Cédula de Produto Rural relacionada à cultura de milho e emitida em data distinta daquela constante do título executado, que teria por objeto soja em grão. Alegam que tal circunstância evidencia confusão entre documentos apresentados nos autos e compromete a validade da fundamentação adotada. Defendem, ainda, a existência de erro técnico jurídico na equiparação entre documentos digitais supostamente distintos, argumentando que o arquivo cuja assinatura eletrônica foi validada perante o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) possui nomenclatura e identificadores diversos daqueles constantes na Cédula de Produto Rural que embasa a execução. Sustentam que não houve demonstração de correspondência entre os documentos referidos nos autos, nem prova de que todos os identificadores mencionados pelo banco se relacionam à mesma operação jurídica. Aduzem deficiência na fundamentação da sentença, ao argumento de que o juízo de origem não especificou qual arquivo foi submetido à validação eletrônica, tampouco enfrentou alegações relacionadas ao resultado da validação realizada pelos embargantes e a existência de endereço eletrônico indicado no documento que reputam inconsistente. Enfatizam, ainda, violação às regras de distribuição do ônus da prova, afirmando que, embora tenha sido anteriormente deferida a inversão do ônus da prova em favor, a sentença lhes teria exigido a produção de prova técnica destinada a infirmar os documentos apresentados pela instituição financeira. Prosseguem alegando nulidade da sentença por ausência de enfrentamento de argumentos que consideram relevantes à solução da controvérsia, entre eles a inexistência de assinatura na folha final do instrumento, a ausência de comprovação de registro da CPR perante entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil, a incidência de cláusula contratual que determinaria o cancelamento automático da operação em determinadas circunstancias, a alegada desconexão entre os extratos bancários apresentados e o título executado, bem como a indevida aplicação da vedação ao comportamento contraditório. Por fim, defendem a nulidade do julgamento antecipado da lide, sustentando ser indispensável a realização de perícia técnica para examinar a identidade dos arquivos digitais envolvidos, suas assinaturas eletrônicas, respectivos hashes e a autenticidade dos documentos que instruem a execução.
Ao final, pugnam pelo provimento do recurso, com a reforma integral da sentença, para que os embargos à execução sejam julgados procedentes ou, subsidiariamente, seja cassada a sentença com reabertura da fase probatória (mov. 55.1 – processo originário).
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (mov. 58.1 - processo originário).
É o relatório.
VOTO
Da análise dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o tem-se que o recurso comporta parcial conhecimento.
Isso porque a questão relacionada à incidência de cláusula de cancelamento automático da operação constitui inovação recursal, posto que não suscitada anterior e oportunamente na origem.
Dito isso, passa-se à análise das demais matérias debatidas.
Em breve resumo dos autos, a execução embargada (autos n° 0001106-55.2025.8.16.0048, valor da dívida cobrada de R$ 387.519,24 em fevereiro de 2025) tem como objeto Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira nº 2300018001, no momento da assinatura com numeração de CPR/2136[1]. No referido instrumento constou como emitente Ronaldo Michelon e como avalistas Reynaldo Michelon e Maria da Gloria Michelon.
Na exordial dos embargos à execução, os embargantes alegaram a inexistência de prova da assinatura do título executado e de liquidez, certeza e exigibilidade do título e a ilegitimidade passiva de Reynaldo Michelon e Maria da Gloria Michelon (mov. 1.1 – processo originário).
Apresentada contestação e documentos (movs. 24.1 e 24.3 – processo originário) e impugnação à contestação (mov. 27.1 – processo originário), foi proferida a sentença ora combatida, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, consignando a validade e autenticidade das assinaturas apostas da CPR, a liquidez, certeza e exigibilidade do título e a solidariedade de Reynaldo Michelon e Maria da Gloria Michelon em relação ao débito executado (mov. 49.1 – processo originário).
Irresignados, sustentam os embargantes que é nulo o julgamento antecipado da causa, diante da necessidade de produção de prova pericial.
Sem razão.
A matéria discutida no caso é eminentemente de direito, podendo ser analisada com a confrontação dos documentos apresentados nos autos, inexistindo, portanto, necessidade de produção de provas.
Ademais, relevante observar que os próprios autores pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, não sendo admissível que, agora, após julgamento desfavorável às suas pretensões, suscite nulidade pela ausência de produção probatória sequer requerida.
Não merece guarida, portanto, a pretensão.
Também não prospera a alegação de que a sentença se fundou em erro de fato.
Isso porque os erros materiais existentes na indicação da finalidade da cédula e na data de emissão não são suficientes para desconstituir a conclusão alcançada, que se fundou adequadamente no contrato discutido.
Vale ponderar, ainda, que a data indicada como de emissão pelo juízo de origem (11/07/2023), em verdade, corresponde à data de assinatura e de liberação dos valores em conta, não compreendendo período absolutamente estranho à controvérsia.
Diante disso, não prospera a alegação de nulidade da sentença porque fundada em erro de fato.
Alegam os embargantes, ainda, que o arquivo considerado pela sentença é equivocado e distinto do que embasa a execução, fato que acarreta nulidade da sentença.
Razão não lhes assiste.
A uma, porque a suposta diferença de nomenclatura externa do arquivo não tem o condão de invalidar o seu conteúdo; a duas, porque na própria petição inicial da execução, o exequente esclarece que a CPR 2300018001, no momento da assinatura, tinha numeração de CPR/2136 (mov. 1.1 - autos n° 0001106-55.2025.8.16.0048); A três, porque conforme adequadamente mencionado pelo juízo de origem a validação realizada no documento original apresentado na execução, indica código hash, data e assinatura dos três embargantes, senão vejamos [2]:
Vale considerar, ainda, que houve prova da disponibilização do exato valor contratado na conta do emitente na data da assinatura do contrato, senão vejamos (mov. 1.3 - autos n° 0001106-55.2025.8.16.0048):
Inexiste, portanto, qualquer equívoco na sentença que mereça alteração por este colegiado.
Oportuno consignar, neste ponto, que ao contrário do defendido pelos insurgentes, não houve violação à distribuição do ônus da prova, na medida em que o juízo expressamente consignou que o banco se desincumbiu do ônus a ele exposto, demonstrando a validade da contratação.
A inversão do ônus da prova não acarreta imediata presunção de veracidade dos argumentos da parte pelo instituto beneficiada.
Incumbia aos embargantes desconstituir as provas apresentadas pela instituição financeira, demonstrando que estas não teriam o condão de ensejar a validade da contratação, o que não ocorreu.
Por tal motivo, conclui-se que a sentença não está eivada de qualquer nulidade, devendo ser mantida.
Ressalta-se, aqui, que as demais questões abordadas pelos embargantes foram devidamente enfrentadas, sendo especificadas corretamente a validade das assinaturas e a prova da disponibilização do valor e, de consequência, reconhecida a exequibilidade do título.
Por fim, impende enfatizar que o registro da cédula em entidade autorizada pelo BACEN é providência administrativa que não tem o condão de retirar a sua executividade, em especial quando preenchidos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. RECURSO PELA PARTE EXEQUENTE. DISCUSSÃO SOBRE REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença exarada em execução de título extrajudicial, pela qual foi acolhida exceção de pré-executividade e determinada a extinção do processo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a cédula de produto rural com liquidação financeira, não registrada dentro do prazo legal, pode ser considerada válida para fins de execução ou se a ausência de registro implica a inexigibilidade do título.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cédula de produto rural é título líquido, certo e exigível.4. A ausência de registro ou depósito do título é providência administrativa que não retira a força executiva da cédula, desde que presentes os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade.5. A jurisprudência reconhece que a cédula de produto rural possui a necessária força executiva, mesmo sem o registro, o que pode resultar apenas em sanções administrativas.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida e provida, para rejeitar a exceção de pré-executividade e ordenar o prosseguimento da execução de título extrajudicial.Tese de julgamento: “A ausência de registro ou depósito da Cédula de Produto Rural em entidade autorizada pelo BACEN não retira a força executiva do título, desde que presentes os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, o que pode resultar apenas em sanções administrativas.”_________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.929/1994, arts. 4º e 12; CPC, art. 783.Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento nº 1410149-26.2024.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, 4ª Câmara Cível, j. 31/07/2024. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001322-48.2024.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 16.07.2025. Sem destaque no original). Impõe-se, portanto, negar provimento ao recurso, na parte conhecida, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Diante do resultado conferido ao recurso, impõe-se majorar os honorários advocatícios, em sede recursal, para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Dispositivo
Ante o exposto, o voto é pelo parcial conhecimento e não provimento do recurso, com a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
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