SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002368-40.2025.8.16.0048
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Assis Chateaubriand
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Apelação cível. Embargos à execução de cédula de produto rural. validade das assinaturas digitais apostas no documento. Recurso parcialmente conhecido e não provido. I. Caso em exame 1.1 Apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução ajuizados em decorrência da cobrança de Cédula de Produto Rural inadimplida II. Questão em discussão 2.1 A questão em discussão consiste em saber se: i) é nulo o julgamento antecipado do feito; ii) o título executado possui assinatura válida e preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade; iii) houve violação ao ônus da prova. III. Razões de decidir 3.1 A matéria é eminentemente de direito, podendo ser analisada com os documentos constantes nos autos, não havendo necessidade de prova pericial, a qual sequer foi requerida oportunamente pelos embargantes. 3.2 Não houve erro de fato capaz de desconstituir a sentença, pois as divergências na indicação da finalidade e da data da cédula não comprometem a validade do contrato. 3.3 A suposta diferença na nomenclatura do arquivo digital não invalida seu conteúdo, que foi validado eletronicamente com assinatura dos embargantes. 3.4 O banco cumpriu o ônus da prova ao demonstrar a validade da contratação, cabendo aos embargantes desconstituir tais provas, o que não ocorreu. 3.5 A ausência do registro da cédula em entidade autorizada pelo Banco Central não retira a executividade do título, por constituir providência meramente administrativa. 3.6 Honorários advocatícios majorados em sede recursal. IV. Dispositivo4.1 Sentença mantida. Recurso parcialmente conhecido e não provido.