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Acórdão
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I RELATÓRIO1. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo - interposto por Zago Comércio de Produtos Alimentícios Limitada , em virtude da decisão (mov. 60.1) proferida nos autos nº 5010-37.2016.8.16.0036, de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná , que rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:1 - A devedora apresentou exceção de pré-executividade argumentando, em síntese, a ocorrência da prescrição. Asseverou, de outro norte, que a CDA seria nula, uma vez que faria jus ao benefício fiscal de diferimento de alíquota de ICMS. Pugnou pelo acolhimento da exceção e pela extinção da execução fiscal. Intimado, o Estado requereu a rejeição do incidente, defendendo a regularidade da autuação e a inexistência de prescrição. É, em síntese, o relatório. Da análise dos documentos que instruem a exceção de pré-executividade, percebo que a empresa devedora teve contra si lavrado auto de infração em 05/03/2013 em razão do pagamento a menor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição de farinha de trigo entre 01/2008 e 06/2009. É certo que o artigo 14, II, "c", da Lei nº 11580/1996, na redação vigente nas datas dos fatos geradores, previa a alíquota de 12% de ICMS para as operações com "farinha de trigo". Vejamos: Art. 14. As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços, assim distribuídas: II - alíquota de 12% (doze por cento) para as operações e prestações com os seguintes bens, mercadorias e serviços: c) farinha de trigo; Havia, ainda, no RICMS (Decreto nº 1980/2007), a previsão de diferimento do imposto, mas somente quando a alíquota fosse de 18%, o que não é o caso dos autos. Vejamos: "Art. 96. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de: I - 33,33% do valor do imposto, na hipótese da alíquota ser 18%;" E mais, quanto ao enquadramento das atividades desenvolvidas pela devedora como de industrialização ou apenas atacadista, cabe a advertência de que a exceção de pré-executividade somente tem lugar para a análise de questões que independam da dilação probatória. A constatação das atividades da devedora ao tempo da autuação exige a produção de provas, o que é inviável por meio da exceção de pré-executividade. E mesmo que assim não fosse, da análise dos documentos acostados pela devedora à exceção, percebo que o Fisco constatou que não haveria por parte da excipiente a utilização da farinha de trigo em processo de industrialização, o que impediria a aplicação dos artigos 65, IV, "a", 2, e 629, do RICMS, que previam: Art. 65. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei nº 11.580/1996): IV - na importação de mercadoria ou bem destinado ao ativo fixo ou para uso ou consumo: a) quando realizada por contribuinte inscrito no CAD/ICMS e com despacho aduaneiro no território paranaense: 2. quando se tratar de aquisição de insumos, componentes, peças e partes, por estabelecimento industrial, enquadrado no regime normal de pagamento, que os utilize na produção de mercadorias que industrialize, mediante lançamento do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês da ocorrência do fato gerador, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a entrada; Art. 629. Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nesta operação, quando da aquisição de (Lei nº 14.985/06): I -matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo;". Não prospera, também, a arguição de prescrição/decadência. O artigo 173, I, do CTN, prevê que a Fazenda tem o prazo de 5 (cinco) anos contados da data do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado para constituir o crédito tributário. Desta forma, quanto ao imposto que deixou de ser recolhido no ano de 2008, o termo inicial da decadência corresponde a 01/01/2009. Como a constituição do crédito tributário se deu pelo auto de infração lavrado em 05/03/2013, não há decadência. Rejeito, nesta toada, a exceção de pré-executividade.2. Cumpra-se a decisão de evento 54.1.2. A agravante pleiteia a reforma do decisum, sustentando que (a) a decisão agravada é nula por falta de fundamentação; (b) os créditos tributários foram inscritos em dívida ativa, tendo como data inicial 03.01.2008. Assim, considerando que o procedimento administrativo foi instaurado somente no dia 05.03.2013, é evidente a decadência; (c) o auto de infração revela que não houve falta de recolhimento, mas pagamento a menor do que o reclamado pela Fazenda. No entanto, apesar da alíquota da farinha de trigo ser de 12%, houve o diferimento em relação a essa, conforme consta do artigo 629 do RICMS/2008, se mostrando legal a alíquota aplicada e recolhida à época. Destarte, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 3. Pela decisão de mov. 8.1 foi indeferido o almejado efeito suspensivo.4. Contrarrazões (mov. 22.1).É o relatório.
II VOTOEstão presentes na espécie os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso. É tempestivo, adequado, foi regularmente processado e preparado.5. Da análise dos autos depreende-se que:5.1. O Estado do Paraná propôs (19.10.2016) execução fiscal em face de Zago Comércio de Produtos Alimentícios, visando a satisfação do crédito tributário representado pela Certidão de Dívida Ativa nº 03146585-0, no montante atualizado R$385.666,33, referente a ICMS (auto de infração nº 65924692 ).5.2 O MM. Dr. Juiz a quo determinou a citação da executada para, no prazo de 5 dias, pagar a dívida exequenda e seus acréscimos legais, ou garantir a execução, sob pena de penhora (mov. 6.1 25.10.2016). A tentativa restou infrutífera, certificando o Oficial de Justiça que deixou de realiza-la, uma vez que a mesma encerrou suas atividades no endereço indicado (mov. 15.1 03.04.2017).5.3 Diante disso, o Estado do Paraná requereu o redirecionamento da execução em face da sócia administradora Lucia Aparecida Caetano Rolzão Zago (mov. 19.10 20.04.2017). O pedido foi deferido (mov. 21.1). A ré foi citada no dia 07.06.2019 (mov. 45.1).Após o decurso do prazo para o pagamento, o Estado do Paraná requereu a penhora de valores e veículos, via sistemas Bacenjud e Renajud (mov. 52.1). O pedido foi deferido (mov. 54.1).5.4 No dia 07.08.2019, a sociedade empresária executada opôs exceção de pré-executividade (mov. 55.1) alegando, em síntese, que (a) consta do auto de infração, a existência de supostos débitos representados por notas fiscais com data inicial de 03.01.2008, cujo prazo decadencial se exauriu no dia 04.01.2013, conforme dispõe o art. 173, I do CTN; (b) o procedimento administrativo iniciou somente no dia 05.03.2013, motivo pelo qual deve ser declarada a decadência dos débitos constituídos 5 anos antes do auto de infração; (c) aplicou alíquotas nas operações de importação, de acordo com o estabelecido à época, com o benefício diferido de cobrança, com fundamento no art. 629 do RICMS 2008 ; (d) consta do auto de infração que os benefícios fiscais aplicados à época dos fatos não seriam possíveis em razão do seu enquadramento perante a Junta Comercial, pois os mesmos haviam sido concedidos apenas às empresas do ramo industrial; (e) analisando o seu estatuto social é possível constatar que detinha autorização para as atividades de fracionamento e acondicionamento de produtos, os quais são operações de industrialização; (f) não houve falta de pagamento do imposto, mas recolhimento a menor; (g) cada uma das notas fiscais mencionadas no relatório demonstram todo o processo aduaneiro que fundamentam a alíquota utilizada à época, a sua forma de apuração e pagamento do referido imposto. Para comprovar suas alegações, anexou cópia dos documentos de movs. 55.3 a 55.354.O Estado do Paraná apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (mov. 58.1) refutando as alegações apresentadas.5.5 O MM. Dr. Juiz a quo proferiu a decisão agravada (mov. 60.1) rejeitando a exceção de pré-executividade. 6. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão de 1º grau que rejeitou a exceção de pré-executividade.No caso, não vislumbro motivo capaz de ensejar a modificação da decisão agravada. 6.1. No presente caso, denota-se que o auto de infração nº 6592469-2, lavrado no dia 05.03.2013, objeto da certidão de dívida ativa nº 03146585-0, diz respeito ao pagamento a menor de ICMS referente ao período de 30.01.2008 a 30.06.2009 (mov. 55.4).Agora em sede de exceção de pré-executividade, a executada alega que alguns créditos já haviam decaído quando da lavratura do auto de infração no dia 05.03.213, pois algumas notas fiscais datam de 30.01.2008 e 28.02.2008. Consta do artigo 173 do Código Tributário Nacional que: Art. 173. O direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, constados:I do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.II da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.Neste contexto, as notas fiscais datadas de 30.01.2008 e 28.02.2008 foram lançadas no exercício seguinte, ou seja, 30.01.2009 e 28.02.2009. Assim, considerando que o auto de infração foi lavrado no dia 05.03.2013, nos parece evidente que não ocorreu a decadência. Ademais, é importante consignar que a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário, conforme dispõe a súmula 622 do Superior Tribunal de Justiça . 6.2. No tocante a rejeição da exceção de pré-executividade em relação a inexistência de crédito tributário, em razão do diferimento da alíquota por conta da atividade exercida pela agravante à época, agiu acertadamente o magistrado a quo, pois tal questão demanda dilação probatória, não sendo possível a sua análise via exceção.Com relação ao tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.09). Nesse sentido, é o que dispõe também a súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO CONTÁBIL NO CREDITAMENTO DE ICMS. SITUAÇÃO ALEGADA QUE SOMENTE PODE SER IDENTIFICADA POR MEIO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, OU DE IRREGULARIDADE CONSTATÁVEL INDEPENDENTEMENTE DA PRODUÇÃO DE PROVAS E DE EXAME MAIS APROFUNDADO DOS ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0007403-04.2020.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Juiz Everton Luiz Penter Correa - J. 03.08.2020).AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL IPTU - ALEGADA NULIDADE DA CDA POR VÍCIOS NELA CONTIDOS INOVAÇÃO RECURSAL - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO PELA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SÚMULA 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0001601-25.2020.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 13.07.2020)Por fim, não podemos esquecer que a rejeição da exceção de pré-executividade, sob o argumento de que é necessária a dilação probatória, somente posterga o exame da questão para a fase seguinte do processo, se a executada opor embargos à execução. 7. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada.
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