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Processo:
0000302-54.2025.8.16.0059
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Cândido de Abreu
Data do Julgamento: Sat Jul 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jul 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 355, I, E ART. 370 DO CPC. 2. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ANÁLISE DAS QUESTÕES ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ART. 489 DO CPC. 3. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. ART. 373, I, DO CPC. 4. JUROS REMUNERATÓRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA PACTUADA QUE NÃO ULTRAPASSA DE FORMA EXPRESSIVA A MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. 5. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE DE INVERSÃO. ART. 85 DO CPC. MAJORAÇÃO RECURSAL DEVIDA. ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.1. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário da prova, indefere a produção de prova pericial por considerá-la desnecessária ao julgamento da lide, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. 2. Não se configura nulidade da sentença por ausência de prestação jurisdicional ou julgamento citra petita quando a decisão enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 489 do CPC. 3. A simples aplicação do Código de Defesa do Consumidor e eventual inversão do ônus da prova não implicam, por si sós, reconhecimento de abusividade contratual, subsistindo o ônus probatório da parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito. 4. Ausente demonstração de que a taxa de juros remuneratórios pactuada em cédula de crédito bancário supera de forma expressiva a média de mercado divulgada pelo Banco Central, não há falar em abusividade ou revisão contratual. 5. Não reconhecida abusividade nos encargos da fase de normalidade contratual, mantém-se a configuração da mora e a incidência dos encargos moratórios pactuados. 6. Mantida a sucumbência fixada na origem, é inviável a inversão do ônus sucumbencial, sendo devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Apelação Cível não provida.