Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por LUIZ DIEGO VIEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Campo Largo que, nos autos de ação de indenização por dano material e moral nº 0009408-76.2024.8.16.0026, proposta contra NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO E OUTROS, julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de culpa exclusiva do autor e de terceiros (art. 14, §3º, inciso II, do CDC), e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10%, observada a gratuidade da justiça concedida (mov. 59.1).Em suas razões recursais, sustenta o apelante, em apertada síntese, que: a) a relação é de consumo e as instituições respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, por se tratar de fortuito interno (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ); b) houve falha no dever de segurança, pois as apeladas mantiveram ativas contas utilizadas para fraudes e autorizaram transação atípica ao perfil do consumidor, sem bloqueio ou alerta; c) houve omissão no acionamento eficaz do Mecanismo Especial de Devolução; e d) são devidas a restituição do valor transferido e a indenização por dano moral (mov. 62.1).Contrarrazões nos movs. 69.1, 70.1 e 71.1.É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível.Os apelados sustentam, preliminarmente, que o recurso não merece ser conhecido em razão de ofensa ao princípio da dialeticidade.A preliminar não prospera. Embora as razões recursais contenham passagens genéricas, delas se extrai com clareza a impugnação aos fundamentos centrais da sentença — a culpa exclusiva da vítima e de terceiro e a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ —, o que permite o exercício do contraditório e delimita a matéria devolvida.Portanto, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito.Cinge-se a controvérsia quanto à responsabilidade civil das instituições de pagamento apeladas pelos prejuízos suportados pelo apelante em decorrência de fraude eletrônica praticada por terceiros.O apelante relata que, interessado em anúncio de venda de uma motocicleta publicado em marketplace de rede social, negociou com o suposto vendedor por aplicativo de mensagens e chegou a ver o veículo pessoalmente. Em seguida, realizou transferência via Pix de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a conta de terceira pessoa indicada pelo anunciante (mov. 1.1).Percebeu o golpe quando, efetuado o pagamento, foi bloqueado pelo falso vendedor e descobriu que o titular do anúncio original era outra pessoa.A transferência foi realizada voluntariamente pelo próprio apelante, com suas credenciais pessoais e intransferíveis, em operação regular do ponto de vista do sistema das instituições. Não houve invasão de conta, manipulação de dados ou interferência de prepostos das apeladas.A alegada atipicidade da operação não foi comprovada. Cuida-se de transferência única de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e a inversão do ônus da prova — indeferida na origem — não dispensaria o autor da prova mínima do fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC).Tampouco se verifica omissão quanto ao Mecanismo Especial de Devolução. Comunicado o golpe, o procedimento foi adotado e a devolução restou frustrada porque a conta destinatária já não possuía saldo — circunstância decorrente da rápida dissipação dos valores pelos fraudadores, e não de falha das apeladas.A fraude materializou-se por engenharia social externa ao sistema das instituições: o terceiro convenceu a vítima, fora dos canais das apeladas, a operar pessoalmente as próprias credenciais.O critério distintivo entre o fortuito interno e o externo é a localização da causa eficiente do dano. Se a fraude pôde se efetivar sem comprometimento do sistema do fornecedor, porque conduzida exteriormente até induzir o próprio consumidor a operá-lo, há fortuito externo.Por isso, é inaplicável a Súmula 479 do STJ, que pressupõe fortuito interno. A hipótese atrai a excludente do art. 14, §3º, inciso II, do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.(...)§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse sentido, precedentes deste colegiado: 1. A responsabilidade objetiva da instituição financeira prevista no art. 14 do CDC não prescinde da demonstração do nexo causal entre a atividade bancária e o dano. 2. Fraudes praticadas por terceiros fora dos canais oficiais configuram fortuito externo, afastando a responsabilidade do fornecedor. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0012056-82.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 06.03.2026) Direito civil e processual civil. Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de dívida c/c restituição e danos morais. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal afastada. Mérito. Autor que alega ter sido vítima de golpe ao realizar transferências a terceiros, sob o pretexto de cancelamento de contrato. Sustentada a responsabilidade objetiva das rés. Improcedência. Constatada a culpa exclusiva do consumidor. Fortuito externo. Ausência de falha na prestação dos serviços. Majoração dos honorários em grau recursal. Apelação desprovida.(...)II. Questão em discussão(...)No mérito, restou comprovado que as contratações impugnadas foram realizadas eletronicamente, com utilização de biometria, geolocalização e assinatura digital. O apelante foi vítima de golpe, realizando empréstimos e transações bancárias induzida por terceiros, sem que houvesse falha na prestação de serviços do banco.3.4. A responsabilidade do banco não se aplica, pois a culpa exclusiva pela fraude é do apelante, considerando, inclusive que efetuou as operações de forma voluntária, sem adotar cautelas mínimas, contribuindo decisivamente para o resultado danoso.3.5. A jurisprudência indica que a instituição financeira não é responsável por danos decorrentes de fortuito externo, como no caso de fraudes praticadas por terceiros.IV. Dispositivo e tese4. Recurso desprovido, com a manutenção da improcedência dos pedidos iniciais e majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.Tese de julgamento: As instituições financeiras não são responsabilizadas por fraudes praticadas por terceiros quando a culpa exclusiva da vítima é comprovada, caracterizando fortuito externo que exclui o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e os danos alegados.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0010196-93.2024.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 13.02.2026)Portanto, o episódio configura fortuito externo, de modo que o recurso merece ser desprovido, com a manutenção integral da sentença de improcedência.CONCLUSÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação cível, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência dos pedidos iniciais.Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em favor dos patronos dos apelados para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça concedida ao apelante (art. 98, §3º, do CPC).Essa é a proposta de voto.
|