SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0075433-81.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Tue Sep 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL RURAL – DIREITO DE PREFERÊNCIA DO ARRENDATÁRIO – NOTIFICAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE AUTOMÁTICA DA ARREMATAÇÃO – NECESSIDADE DE DEPÓSITO DO PREÇO PARA EXERCÍCIO DA PREFERÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O depósito do preço previsto no art. 92, § 4º, da Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra), não constitui requisito de admissibilidade recursal, mas condição relacionada ao próprio exercício material do direito de preferência do arrendatário rural não notificado.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a incidência do direito de preferência do arrendatário também nas hipóteses de alienação judicial onerosa, sem, contudo, atribuir nulidade automática à arrematação realizada sem prévia notificação.3. O direito de preferência assegura ao arrendatário a possibilidade de haver para si o imóvel alienado, mediante substituição do adquirente nas mesmas condições econômicas da alienação, exigindo-se o depósito do preço correspondente.4. O agravante não realizou qualquer depósito nem demonstrou capacidade concreta para assumir as condições da arrematação, limitando-se a requerer prazo para futura obtenção dos recursos necessários, circunstância incompatível com a disciplina legal do direito de preferência.5. O art. 889, III, do Código de Processo Civil, não se aplica ao arrendatário rural, por se tratar de titular de direito pessoal decorrente de contrato, e não de direito real sobre o imóvel.6. A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, o que não se verificou, uma vez que o agravante permaneceu sem efetivar o depósito do preço mesmo após tomar conhecimento da alienação.