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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por ROBERTO ARI DE CASTRO GREIDANUS em face da decisão de mov. 616.1, mantida no mov. 646.1, proferidas nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0010952-87.2005.8.16.0019 que mantiveram a arrematação do bem levado a hasta pública, nos seguintes termos:Mov. 616.1:[...] No tocante a alegação de nulidade de intimação, cumpre observar que a leiloeira comprova a intimação pessoal da parte executada (fls. 11 do 604.2) e a tentativa de intimação do arrendatário rural (fls. 7 do 604.2), não podendo a frustração da correspondência ser imputada exclusivamente ao exequente ou ao juízo. O ordenamento jurídico não exige o esgotamento ilimitado de diligências para localização do interessado, bastando a adoção de meios razoáveis e idôneos de comunicação processual. Ainda que se admita eventual direito de preferência previsto no Estatuto da Terra, tal prerrogativa possui natureza patrimonial autônoma e não implica nulidade automática da alienação judicial já perfectibilizada. Ademais, o próprio Estatuto da Terra prevê mecanismo específico para tutela do alegado direito de preferência, consistente na possibilidade de adjudicação mediante depósito do preço no prazo legal, inexistindo previsão legal de desconstituição imediata da hasta pública sem demonstração inequívoca de prejuízo, má-fé ou fraude processual. Nesse contexto, mostra-se prudente considerar que a arrematação judicial constitui hipótese de perda da propriedade pelo executado, circunstância apta a acarretar a extinção do contrato de arrendamento rural “ope legis”, nos termos do art. 26, inc. VIII, do dec. nº 59.566/66, inexistindo sub-rogação automática do arrematante nas obrigações contratuais anteriormente assumidas pelo executado. Ressalte-se, ainda, que a arrematação judicial é ato revestido de estabilidade e proteção jurídica, especialmente em respeito à segurança das relações processuais e à tutela do terceiro arrematante de boa-fé. A anulação da hasta pública constitui medida excepcional, admitida apenas diante de vícios graves, efetivamente comprovados e aptos a comprometer a validade do ato expropriatório, hipótese não verificada no presente caso. Ante o exposto, REJEITO as impugnações dos eventos 580/610/611. [...] Em suas razões recursais, o agravante alegou, em síntese, que:a) o agravante é arrendatário dos imóveis rurais objeto da alienação judicial, conforme averbações constantes nas matrículas imobiliárias, detendo direito de preferência para aquisição do imóvel nos termos do art. 92, § 4º, da Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra);b) não houve sua regular intimação acerca da realização do leilão judicial, tendo sido feita apenas uma tentativa frustrada de comunicação por correspondência, a qual foi enviada ao endereço desatualizado constante das matrículas, sem qualquer diligência complementar para sua localização, especialmente nos próprios imóveis rurais por ele explorados, o que configura violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa;c) a ausência de esgotamento dos meios razoáveis para localização e intimação efetiva do agravante compromete a validade da alienação judicial e dos atos dela decorrentes, impedindo o exercício do direito de preferência previsto no art. 92 do Estatuto da Terra;d) o art. 889, III, do Código de Processo Civil, impõe a ciência prévia, com antecedência mínima de 5 dias, do titular de direitos reais sobre o imóvel submetido à alienação judicial, não sendo suficiente a mera formalidade de uma tentativa isolada de comunicação sem eficácia concreta; ee) o depósito do preço para exercício do direito de preferência deve ser precedido de prazo razoável para que o arrendatário possa mobilizar recursos financeiros, especialmente diante da ausência de sua ciência efetiva sobre o leilão, e assim requer a concessão desse prazo, nos termos do art. 92, § 4º, do Estatuto da Terra.Requereu, ao final, o provimento do recurso para: i) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão agravada para reconhecer a nulidade da alienação judicial e dos atos expropriatórios subsequentes, em razão da ausência de regular intimação do agravante, que impediu o exercício do direito de preferência previsto no art. 92, § 4º, do Estatuto da Terra; ii) declarar a nulidade da arrematação, da homologação, da carta de arrematação e de quaisquer atos registrais ou possessórios posteriores, determinando a reabertura do procedimento de alienação judicial e a designação de novo leilão, oportunizando ao agravante o exercício do direito de preferência; e iii) conceder prazo razoável para que o agravante realize o depósito do preço correspondente ao valor da arrematação, possibilitando a aquisição dos imóveis nos mesmos termos do leilão.Pugnou, ainda, pela suspensão dos efeitos da decisão agravada e de todos os atos dela decorrentes, mantendo o agravante na posse dos imóveis até decisão final.O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido em parte no mov. 19.1 e mantido após pedido de reconsideração pela decisão do mov. 30.1.Resposta pela parte agravada no mov. 33.1, em que requereu, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, em razão da ausência de depósito do preço. Manifestação pelo agravante no mov. 37.1.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa preliminar de não conhecimento do recursoEm resposta ao agravo, a parte agravada suscitou o não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal, sob o argumento de que o agravante pretende desconstituir a arrematação para exercer o direito de preferência previsto no art. 92, § 4º, do Estatuto da Terra, sem depositar o preço pelo qual os imóveis foram alienados.A preliminar, contudo, não merece acolhimento.Isso, porque o depósito não constitui pressuposto de admissibilidade do agravo de instrumento. Ademais, o interesse recursal decorre da pretensão de reconhecimento da nulidade da alienação judicial, que foi rejeitada na decisão recorrida, de forma que o recurso se mostra necessário e útil à obtenção da providência postulada.O depósito previsto no art. 92, § 4º, da Lei nº 4.504/1964, relaciona-se ao exercício material do direito de preferência e à possibilidade de o arrendatário haver para si o imóvel alienado – dizendo respeito, em verdade, ao mérito do presente agravo –, não integrando os requisitos processuais de cabimento, tempestividade ou regularidade formal do recurso.Igualmente, não impede o conhecimento do recurso a alegação de inadequação da via recursal. A decisão foi proferida em cumprimento de sentença, hipótese na qual o agravo de instrumento encontra previsão expressa no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Rejeito, portanto, a preliminar. Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Do méritoA controvérsia recursal consiste em definir se a falta de prévia intimação pessoal do agravante, na condição de arrendatário rural, acarreta a nulidade da arrematação.Acerca da questão, dispõe o art. 92, §§ 3º e 4º, do Estatuto da Terra:Art. 92. A posse ou uso temporário da terra serão exercidos em virtude de contrato expresso ou tácito, estabelecido entre o proprietário e os que nela exercem atividade agrícola ou pecuária, sob forma de arrendamento rural, de parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, nos termos desta Lei.[...]§ 3º No caso de alienação do imóvel arrendado, o arrendatário terá preferência para adquiri-lo em igualdade de condições, devendo o proprietário dar-lhe conhecimento da venda, a fim de que possa exercitar o direito de perempção dentro de trinta dias, a contar da notificação judicial ou comprovadamente efetuada, mediante recibo.§ 4° O arrendatário a quem não se notificar a venda poderá, depositando o preço, haver para si o imóvel arrendado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar da transcrição do ato de alienação no Registro de Imóveis. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o direito de preferência do arrendatário rural também alcança a alienação judicial, pois o legislador não restringiu as formas de transmissão abrangidas pelo Estatuto da Terra: “[...] Sem ter o legislador restringido as formas de alienação das quais exsurgiria o direito de preferência, inviável excluir do seu alcance a alienação coativa ou judicial. 5. Reconhecimento da incidência da regra do art. 92 da Lei 4.505/64 a qualquer das espécies de alienação, desde que onerosa, tendo em vista inserir-se, dentre os seus requisitos, o adimplemento do preço pago pelos terceiros. [...]” (REsp n. 1.148.153/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 12/4/2012).Todavia, e sem olvidar de tal entendimento, a orientação não estabelece que a falta de notificação acarreta a nulidade automática da arrematação. Ao contrário, a tutela prevista no § 4º do art. 92 pressupõe que o arrendatário assuma a posição econômica do adquirente, mediante o pagamento do preço e nas mesmas condições da alienação. Portanto, o direito de preferência não confere ao arrendatário o direito de simplesmente desfazer a venda, mas o de adquirir o imóvel substituindo o terceiro adquirente, mediante o cumprimento das condições econômicas da alienação.A arrematação judicial constitui ato processual revestido de especial estabilidade, sobretudo quando já aperfeiçoada e realizada em favor de terceiro de boa-fé. Por essa razão, sua desconstituição demanda demonstração de vício relevante e efetivo prejuízo, não sendo compatível com o sistema das nulidades processuais a invalidação do ato quando existente meio legal específico para tutela do alegado direito de preferência.Nessa medida, a Corte Cidadã reconhece que o exercício da preferência pelo arrendatário não notificado exige o depósito do preço:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA TERRA. ARRENDATÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DEPÓSITO DO PREÇO CONSTANTE NA ESCRITURA PÚBLICA. PRECEDENTES. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. O Estatuto da Terra, em seu artigo 92, estabelece o direito de preferência do arrendatário no caso de alienação do imóvel arrendado, determinando a sua notificação ou, caso não seja notificado, possibilitando a sua adjudicação compulsória, mediante o depósito do preço. 3. Nos termos do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o preço a ser depositado pelo arrendatário é aquele consignado na escritura pública de compra e venda registrada em cartório, inclusive por força do marco temporal para exercício do direito de preferência estabelecido no § 4°, do mencionado artigo, o qual passa a "contar da transcrição do ato de alienação no Registro de Imóveis". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.319.234/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/3/2017); eRECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL. ART. 92, § 4º, DO ESTATUTO DA TERRA. AÇÃO DE PREEMPÇÃO. REQUISITOS. DEPÓSITO DO PREÇO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO. 1.- O artigo 92, § 4º, da Lei n. 4.504/64 submete o exercício do direito de preferência do arrendatário de imóvel rural não notificado a dois requisitos, o depósito do preço e que a a ação seja ajuizada no prazo de seis meses a contar do registro da alienação no cartório imobiliário. 2.- A prova do depósito do preço para adjudicação do bem, na petição inicial, é condição de procedibilidade da ação. 3.- Recurso Especial improvido. (REsp n. 824.023/MS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 18/6/2010). Na mesma linha, esta Corte já examinou hipótese de alienação judicial e afastou a nulidade diante da ausência de depósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU AO EMBARGANTE O DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL DA ARREMATAÇÃO, A FIM DE DEMONSTRAR A REAL INTENÇÃO DE ARREMATAR O BEM E JUSTIFICAR O DIREITO DE PREFERÊNCIA. APONTADA NULIDADE. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 92, PARÁGRAFO 4º, DO ESTATUTO DA TERRA (LEI Nº 4.504/1964). DETERMINAÇÃO EXPRESSA NA LEI DE QUE O ARRENDATÁRIO A QUEM NÃO SE NOTIFICAR A VENDA PODERÁ HAVER PARA SI O IMÓVEL ARRENDADO, DESDE QUE DEPOSITE O PREÇO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA.Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0060253-64.2022.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 06.02.2023). No caso, os imóveis foram arrematados pelo valor de R$ 4.177.037,66. Os arrematantes comprovaram o pagamento à vista de 25% do lance, com o parcelamento do saldo em trinta prestações, garantidas por hipoteca dos próprios bens. O agravante, por sua vez, não depositou qualquer quantia, tampouco formalizou proposta equivalente à apresentada pelos arrematantes. Além disso, sequer comprovou disponibilidade financeira para assumir a aquisição, limitando-se a pedido de concessão de “prazo razoável” para promover o levantamento dos recursos necessários e, posteriormente, realizar o depósito. A pretensão consiste, na prática, em desconstituir uma alienação já aperfeiçoada e obter prazo indefinido para verificar se reúne os recursos necessários à aquisição.Entretanto, a providência não corresponde ao direito de preferência assegurado pelo Estatuto da Terra, pois concede ao arrendatário uma opção sobre os imóveis sem a contrapartida econômica exigida dos terceiros que participaram do leilão e assumiram imediatamente as obrigações decorrentes da arrematação.Também não procede a alegação de nulidade fundada no art. 889, III, do Código de Processo Civil. Ainda que se admitisse a conveniência da ciência prévia do arrendatário rural em razão de sua relação jurídica com o imóvel, a disciplina específica do art. 92, § 4º, do Estatuto da Terra, afasta a conclusão de que a ausência dessa comunicação importe, automaticamente, na invalidação da arrematação. A consequência legal expressamente prevista para a hipótese de preterição da preferência consiste na possibilidade de o arrendatário haver para si o imóvel, mediante depósito do preço e observância dos requisitos legais.De qualquer sorte, convém salientar que a leiloeira encaminhou correspondência ao endereço do agravante registrado nas matrículas imobiliárias. Após o retorno negativo, o edital do leilão mencionou nominalmente Roberto Ari de Castro Greidanus entre os interessados aos quais se destinava a comunicação do ato. Ainda que se considere insuficiente a tentativa de comunicação pessoal, essa circunstância não conduz automaticamente à nulidade da alienação. O próprio art. 92, § 4º, disciplina a hipótese em que o arrendatário não recebe a notificação e lhe assegura mecanismo específico de preservação da preferência: a aquisição do imóvel mediante depósito do preço, dentro do prazo legal.A ausência de ciência prévia não cria direito autônomo à repetição do leilão, somente assegura ao arrendatário a possibilidade de substituir o adquirente, desde que assuma as condições da alienação, providência que não foi adotada pelo agravante.A decisão recorrida, portanto, não afastou a incidência do direito de preferência nas alienações judiciais, mas reconheceu que essa prerrogativa possui natureza patrimonial autônoma, não produz a nulidade automática da arrematação e depende do depósito do preço para seu efetivo exercício. Ademais, ainda que se admita, em benefício do agravante, a insuficiência da comunicação realizada, permaneceria ausente demonstração de prejuízo efetivo decorrente da alegada irregularidade apta a ensejar a nulidade do ato.Isso porque, após tomar ciência da alienação, o agravante não promoveu o depósito integral do preço, não apresentou proposta equivalente àquela formulada pelos arrematantes, tampouco demonstrou possuir disponibilidade financeira para assumir as mesmas condições econômicas da aquisição. a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Outrossim, ainda que se admita a condição do agravante como terceiro juridicamente interessado, a nulidade da arrematação não pode ser reconhecida incidentalmente. Isso, porque o CPC prevê regime processual específico para a impugnação da arrematação (art. 903), sendo que, após o aperfeiçoamento do ato expropriatório, eventual desconstituição deve ser buscada pelas vias próprias. No caso, o agravante pretende a invalidação da alienação judicial nos próprios autos, sem ter manejado ação autônoma para esse fim.Nessas circunstâncias, não se evidencia que a falta de notificação tenha efetivamente frustrado o exercício de um direito que pudesse ser concretamente exercido, circunstância que impede o reconhecimento da nulidade postulada. Cumpre ressaltar, contudo, que a presente conclusão está adstrita à improcedência do pedido de anulação da arrematação formulado na origem/neste agravo de instrumento, sem prejuízo da análise, pelas vias processuais adequadas, de eventual pretensão fundada no art. 92, § 4º, do Estatuto da Terra, desde que observados os respectivos pressupostos legais. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento.
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