Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por VINICIUS SALOMÃO SILVA ao acórdão de mov. 27.1 – 0148814-59.2025.8.16.0000 AI, desta 13ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento por ele interposto, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade, considerando a ausência de prova da configuração do imóvel como bem de família. Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão, ao deixar de examinar documentos que seriam capazes de infirmar a conclusão adotada, eis que a análise conjunta do IRPF e das certidões negativas comprova que a casa é o único imóvel pertencente ao embargante, bem como que o imóvel é alugado pelo valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), enquanto o bem onde se domicilia o embargante e sua mãe tem custo semelhante (R$ 1.464,29 – mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e vinte e nove centavos). Acrescenta que aufere renda mensal média de R$ 2.410,83 (dois mil, quatrocentos e dez reais e oitenta e três centavos), conforme informação extraída de sua declaração de imposto de renda, motivo pelo qual considera a renda locatícia essencial à manutenção da moradia familiar.Defende que esses elementos possuem aptidão para alterar a conclusão do julgamento e, por isso, deveriam ter sido expressamente apreciados pelo órgão julgador, razão pela qual requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de sanar a omissão apontada e analisar os documentos juntados ao agravo de instrumento, com o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, nos termos da Súmula 486 do STJ (mov. 1.1).Contrarrazões no mov. 10.1, pela rejeição dos embargos, com aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso que é tempestivo, conheço do recurso.Em princípio, destaco que a finalidade dos embargos de declaração é de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. A ausência destes vícios conduz necessariamente à sua rejeição.No caso dos autos, não verifico a ocorrência de omissão ou qualquer vício no julgado, sendo nítida a tentativa da parte embargante de rediscutir o entendimento adotado e obter reforma do julgado em seu favor. Defende o embargante que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar os documentos juntados ao agravo de instrumento, os quais, segundo afirma, comprovariam que o imóvel penhorado é o único bem de sua propriedade e que a renda proveniente da locação é utilizada para custear o aluguel do imóvel no qual reside com sua mãe.Não verifico, contudo, a omissão apontada.O acórdão embargado examinou a tese de impenhorabilidade e reconheceu que o imóvel penhorado estava locado a terceiros, registrou a alegação de que se tratava do único bem imóvel do executado e de que a renda locatícia seria destinada ao custeio do imóvel no qual reside com sua mãe. A controvérsia foi resolvida não pela ausência de conhecimento dessas alegações, mas pela insuficiência dos elementos probatórios para demonstrar a destinação da renda à moradia ou à subsistência familiar.O acórdão foi expresso ao consignar que “não há comprovação mínima nos autos de que o valor obtido com o aluguel é utilizado para a subsistência da família ou locação de outro imóvel”. Também registrou a ausência de elemento apto a comprovar a destinação da renda obtida com a locação, a exemplo de comprovantes de pagamento ou extratos bancários que possibilitassem estabelecer a correspondência entre os valores recebidos e as despesas de moradia afirmadas pelo recorrente.A declaração de imposto de renda e as certidões negativas dos registros imobiliários podem corroborar a alegação de que o imóvel penhorado é o único bem dessa natureza pertencente ao embargante. Essa circunstância, todavia, não foi desconsiderada pelo acórdão. Ao contrário, o julgado reconheceu a alegação de unicidade do imóvel, mas concluiu que esse dado, isoladamente, não comprova a reversão da renda locatícia à subsistência ou à moradia da entidade familiar.Da mesma forma, a existência de contratos de locação com valores próximos não demonstra, por si só, que o numerário proveniente de um negócio foi empregado no cumprimento da obrigação decorrente do outro. O contrato de locação do imóvel penhorado comprova a relação contratual e o valor convencionado, mas não necessariamente o recebimento mensal da renda. Por sua vez, o contrato relativo ao imóvel utilizado como residência ou os respectivos boletos demonstram a existência da obrigação de pagamento, porém não comprovam isoladamente a sua quitação nem a origem dos recursos empregados.A circunstância de o imóvel penhorado ter sido locado pelo valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), enquanto o custo informado da moradia ocupada pelo embargante e sua mãe corresponderia a R$ 1.464,29 (mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e vinte e nove centavos), revela compatibilidade econômica entre as duas obrigações, mas não estabelece vínculo financeiro direto entre elas. A proximidade dos valores constitui indício, sem comprovar o efetivo ingresso do primeiro montante, o pagamento do segundo ou a destinação específica da renda proveniente do bem constrito.Também não modifica essa conclusão a alegação de que o embargante aufere renda mensal média de R$ 2.410,83 (dois mil, quatrocentos e dez reais e oitenta e três centavos). A condição econômica da parte foi considerada para a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal. Contudo, a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais não se confunde com a prova de que determinado rendimento locatício foi destinado ao pagamento da moradia familiar.Ainda que examinados em conjunto, os documentos apresentados não permitem, sem outros elementos de confirmação, identificar o fluxo financeiro alegado pelo embargante. Para tanto, seriam necessários elementos que demonstrassem o recebimento da renda proveniente do imóvel penhorado e sua aplicação nas despesas da residência familiar, tais como recibos de quitação, comprovantes de transferência ou extratos bancários correspondentes.Portanto, a referência do acórdão à ausência de comprovação não significa que os documentos existentes nos autos tenham sido ignorados. Significa que o conjunto apresentado não foi considerado suficiente para demonstrar o requisito fático necessário ao reconhecimento da proteção invocada. A parte pretende atribuir aos documentos alcance probatório diverso daquele reconhecido pelo colegiado, o que traduz discordância com a valoração da prova, e não omissão na prestação jurisdicional.O acórdão também examinou expressamente a incidência da Súmula 486 do STJ. A aplicação do enunciado foi afastada porque, embora se tenha alegado que o imóvel único estava alugado a terceiros, não se comprovou que a renda obtida fosse efetivamente revertida à subsistência ou à moradia da família. A pretensão de substituir essa conclusão por outra, mediante nova apreciação dos mesmos elementos, excede a função integrativa dos embargos de declaração.A ausência de menção individual a cada documento ou argumento não caracteriza omissão quando a decisão apresenta fundamento suficiente para solucionar a controvérsia. O art. 489, § 1º, IV, do CPC exige o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, mas não impõe ao órgão julgador a reprodução ou a descrição minuciosa de todos os elementos constantes dos autos. No caso, o fundamento determinante foi claramente exposto, qual seja, a inexistência de prova suficiente da efetiva destinação da renda locatícia.Tampouco configura omissão a falta de exame específico do precedente mencionado pelo embargante. A conclusão adotada no julgado invocado decorreu do conjunto probatório daquele processo, cuja suficiência não se transfere automaticamente ao presente caso. A aproximação temática entre os julgados não dispensa a demonstração concreta dos fatos constitutivos da proteção pretendida nestes autos.À vista disso, não se verifica qualquer vício passível de correção. O acórdão examinou a matéria controvertida, explicitou o fundamento determinante do julgamento e concluiu, de forma clara, pela insuficiência da prova destinada a demonstrar a efetiva reversão da renda do imóvel penhorado à moradia ou à subsistência familiar.Desta feita, as supostas omissões apontadas caracterizam discordância da parte com a fundamentação e o convencimento adotados pelo órgão julgador, e não vício existente no acórdão. Trata-se, em verdade, de tentativa de rediscutir matéria expressamente analisada e obter a modificação do resultado desfavorável.Nessas circunstâncias, não se constata a ocorrência de omissão no julgado. Se o objetivo do embargante consiste em obter nova análise das questões já apreciadas, sob perspectiva diversa, deverá utilizar o instrumento processual adequado, pois os embargos de declaração não se prestam à renovação do julgamento.Por fim, o embargado pugna a aplicação da multa por embargos protelatórios prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.A aplicação da referida multa se mostra cabível quando demostrado evidente abuso do direito, o qual não restou comprovado no presente feito. A mera oposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, não configura o caráter protelatório do recurso.Por essas razões, voto simplesmente pela rejeição destes embargos de declaração, ao passo que o recurso não se ocupa em evidenciar qualquer vício, mas em atacar os fundamentos do julgado com o intuito de lograr a reforma da decisão. Essa é a proposta de voto.
|