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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO DIGIMAIS S.A. face à sentença de mov.54.1 que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais sob nº 0002911-46.2024.8.16.0026, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a parte Ré ao pagamento ao Autor, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA, eis que até então o valor indenizatório está corrigido e acrescido de juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (artigo 406 do CC), a partir da data desta decisão, visto que o valor foi apurado mediante arbitramento, conforme dispõe a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça.Quanto à sucumbência, condenou a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Em suas razões recursais (mov. 58.1), sustenta a instituição financeira, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, alega inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando ter agido no exercício regular do direito de cobrança (art. 188, I, do Código Civil) e que os contatos utilizados teriam sido fornecidos pelo próprio autor no momento da contratação. Aduz, ainda, a ausência de dano moral indenizável, tratando-se, segundo alega, de mero aborrecimento, sem inscrição em cadastros restritivos, invocando a vedação à banalização do instituto. Subsidiariamente, pugna pela minoração do quantum arbitrado, por reputá-lo excessivo, e pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Requer, ao final, a extinção do feito por ilegitimidade passiva ou a improcedência dos pedidos, com a inversão dos ônus sucumbenciais.Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões no mov. 65.1, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso.Regularmente processado o recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível e a seguir vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.II.1. Do pedido de efeito suspensivo.O recurso não comporta conhecimento em relação ao pedido de efeito suspensivo, formulado pelo apelante em suas razões recursais, na medida em que tal pedido deve ser formulado em petição autônoma, dirigida ao tribunal ou ao relator, a depender do caso, conforme prevê o artigo 1.012, §3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o que não foi observado na espécie.A propósito, confira:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. NÃO CONHECIDO, AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO AUTÔNOMO. COBRANÇA DE DÍVIDA A TERCEIRO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO §1º DO ART. 373 DO CPC.RÉU QUE NÃO SE DESIMCUBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO CIVEL DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. PREQUESTIONAMENTO. Apelação Cível parcialmente conhecida e desprovida. (TJPR - 16ª C. Cível - 0015047-32.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 21.08.2022).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INVIABILIDADE. PRETENSÃO REVISIONAL COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. CARÁTER DÚPLICE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS QUE ULTRAPASSAM UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PREVISÃO LEGAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0012201-47.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 26.05.2022).Dessa forma, deixo de conhecer e analisar tal pleito, considerando a fundamentação acima.No mais, o recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).II.2. Da preliminar de ilegitimidade passiva. Malgrado a parte apelante requeira, no capítulo dos pedidos, a extinção do feito em razão de sua alegada ilegitimidade passiva, verifica-se que a matéria sequer foi objeto de fundamentação específica nas razões recursais, deixando a recorrente de expor os motivos pelos quais não deteria pertinência subjetiva para a demanda.De todo modo, ainda que se supere tal deficiência, a preliminar não comporta acolhimento. Isso porque a instituição financeira é a credora do contrato de financiamento e a responsável pela conduta de cobrança impugnada nos autos, de modo que sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória é manifesta. À luz da teoria da asserção, a pertinência subjetiva afere-se a partir das afirmações contidas na petição inicial, as quais imputam à ré, de forma direta, a prática abusiva de direcionar a cobrança a terceiro estranho à relação contratual.Rejeito, portanto, a preliminar.II.3. Da falha na prestação do serviço e da prática abusiva de cobrança.Cinge-se a controvérsia à existência, ou não, de conduta ilícita da instituição financeira ao direcionar a cobrança da dívida do autor a terceiro estranho à relação contratual, expondo indevidamente sua condição de inadimplente.De início, cumpre assentar a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em exame, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse sentido, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, a teor do art. 14 do CDC.No caso concreto, o exercício do direito de cobrança, ainda que legítimo em sua origem, foi manifestamente extrapolado.Verifica-se que os arts. 42 e 71 do Código de Defesa do Consumidor são expressos ao vedar que, na cobrança de débitos, o consumidor seja exposto a ridículo ou submetido a constrangimento, reprimindo a utilização de procedimentos que o exponham, injustificadamente, a situação vexatória. O débito possui natureza estritamente pessoal, e a revelação de informações sobre a vida financeira do devedor a pessoa que não ostenta responsabilidade pela dívida configura clara extrapolação dos limites da cobrança, com afronta aos direitos da personalidade, notadamente à honra e à privacidade (art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e arts. 186 e 927 do Código Civil).A tese recursal de que os contatos teriam sido indicados pelo próprio consumidor não se sustenta, seja porque desprovida de qualquer suporte probatório, seja porque, ainda que assim fosse, a eventual disponibilização de um número telefônico jamais autorizaria a divulgação da dívida a terceiro. O que se reputa abusivo não é o meio de contato em si, mas a exposição da inadimplência a pessoa estranha à relação contratual.Ademais, conforme expressamente consignado na sentença, restou incontroverso nos autos que preposto da própria instituição, em conversa com o autor, admitiu ter enviado, deliberadamente, mensagens ao terceiro cobrando a dívida (mov.1.6), circunstância que afasta a alegação de mero equívoco operacional e revela conduta consciente e dolosa, agravando a reprovabilidade do comportamento da parte ré.Registre-se, ainda, que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de impugnação específica (art. 341 do CPC), tendo a defesa se concentrado em alegações genéricas e, inclusive, impugnado fatos estranhos à causa de pedir, sem enfrentar o cerne da demanda, qual seja, a cobrança direcionada a terceiro. Tal circunstância, somada ao acervo documental, reforça a presunção de veracidade das alegações autorais.Por fim, eventual falha no tratamento ou na utilização dos dados cadastrais do consumidor configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, o qual não exclui o dever de indenizar, na esteira da Súmula 479 do STJ:“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” , cujo fundamento remonta ao julgamento do REsp nº 1.199.782/PR, no qual assentada a responsabilidade objetiva decorrente do risco do empreendimento, veja-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL . INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO . RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno .2. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1199782 PR 2010/0119382-8, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/08/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/09/2011 RSSTJ vol. 43 p . 179 RSTJ vol. 224 p. 306)Configurada, pois, a falha na prestação do serviço e a prática abusiva de cobrança, impõe-se a manutenção da sentença neste ponto.II.4. Do dano moral.Reconhecida a ilicitude da conduta, o dano moral, na hipótese, revela-se in re ipsa. A exposição da inadimplência do consumidor a terceiro integrante de seu círculo familiar, com a divulgação de dados sensíveis de sua vida financeira, é fato apto, por si só, a gerar constrangimento e abalo à esfera íntima do ofendido, extrapolando o campo dos meros dissabores cotidianos e caracterizando lesão a direito da personalidade.Pois bem. Conforme já consignado na análise do recurso interposto pela instituição financeira, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo às operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ.No caso concreto, verifica-se que restou devidamente configurado o dano moral. Isso porque ficou evidenciada a ilicitude da conduta da instituição financeira, consubstanciada na cobrança a terceiros que não faziam parte da relação contratual, circunstâncias que violam a legítima expectativa de segurança e confiança que o consumidor deposita na prestação dos serviços bancários. Nesse sentido:RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. HIPÓTESE EM QUE, CONQUANTO SEJA INDISPUTÁVEL O INADIMPLEMENTO DO AUTOR, É CERTO QUE CONSTITUI MEIO ABUSIVO E VEXATÓRIO DE COBRANÇA O ENVIO DE MENSAGENS SMS A PESSOAS DO CÍRCULO FAMILIAR E/OU DE AMIZADE DO DEVEDOR, COMO SE VERIFICOU NA ESPÉCIE. CONSIDERAÇÃO DE QUE SUPERA EM MUITO O ABORRECIMENTO DO COTIDIANO O FATO DE VER O DEVEDOR SEUS PROBLEMAS PESSOAIS EXPOSTOS A TERCEIROS [NO CASO AO IRMÃO DO AUTOR], PARA CUJO TELEFONE CELULAR PASSARAM A SER INDEVIDAMENTE ENVIADAS COBRANÇAS PELO RÉU, POR MENSAGENS SMS, PORQUE ESSE PROCEDIMENTO ARBITRÁRIO DO CREDOR CONSUBSTANCIA MANIFESTO ABUSO DOS MEIOS DE COBRANÇA, DE MOLDE A GERAR DANOS MORAIS . INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE, MAS EM MAIOR EXTENSÃO . PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PROVIDO. DISPOSITIVO: REJEITARAM AS PRELIMINARES E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AC: 10196687020198260196 SP 1019668-70 .2019.8.26.0196, RELATOR.: JOÃO CAMILLO DE ALMEIDA PRADO COSTA, DATA DE JULGAMENTO: 11/05/2020, 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 11/05/2020)Não prospera, assim, a tese de que o ocorrido se resumiria a mero aborrecimento. A situação em exame de coação indireta do devedor por meio de constrangimento social, é precisamente aquela que o legislador buscou coibir ao vedar as práticas abusivas de cobrança, não se confundindo com o dissabor ordinário da vida em sociedade.II.5. Do quantum indenizatório.Pretende a apelante, subsidiariamente, a minoração do valor arbitrado. E nesse sentido, cumpre destacar que a fixação do dano moral sempre foi objeto de grandes controvérsias na doutrina e na jurisprudência. À vista disso, na tentativa de objetivar a quantificação das indenizações, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 959.780, passou a adotar o denominado "Critério Bifásico", consubstanciado na seguinte fórmula:Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). A justificativa é assegurar uma justiça comutativa, que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam.Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes até se alcançar o montante definitivo.Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes até se alcançar o montante definitivo. Nessa etapa, procede-se a um arbitramento efetivamente equitativo, que respeita as peculiaridades do caso.Assim, analisando a controvérsia, o bem jurídico violado é a honra e a privacidade do consumidor, exposto perante familiar em razão da conduta abusiva da instituição financeira. Considerando as circunstâncias do caso, o grau de reprovabilidade da conduta, bem como o caráter compensatório e pedagógico da reparação, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), longe de se revelar excessivo, foi fixado em patamar módico, aquém, inclusive, dos parâmetros habitualmente adotados por este órgão fracionário em hipóteses análogas de responsabilidade civil das instituições financeiras. Não há falar, portanto, em minoração, sob pena de esvaziamento da função dissuasória da indenização.Mantém-se, pois, o quantum indenizatório, bem como os consectários legais tal como fixados na sentença, à míngua de impugnação específica e de recurso da parte autora quanto ao ponto.Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do pedido de efeito suspensivo, e, no mérito, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a r. sentença, nos termos da fundamentação supra. Portanto, com o desprovimento do recurso, há a necessidade de se majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, observada a variação do IPCA, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
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