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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0047289-39.2023.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sat Oct 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADA APLICAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE HERBICIDA EM LAVOURA DE SOJA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O AUTOR EXPLORAVA A ÁREA ATINGIDA PELA PULVERIZAÇÃO REALIZADA PELO RÉU. LAUDO AGRONÔMICO PARTICULAR INCONCLUSIVO QUANTO À IDENTIDADE DA ÁREA. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR NÃO SATISFEITO (ART. 373, I, DO CPC). DEPOIMENTO PESSOAL DO RÉU, ADMITINDO QUE REALIZOU PULVERIZAÇÃO EM EXTENSAS ÁREAS DO ASSENTAMENTO, QUE NÃO CONFIGURA CONFISSÃO DO ATO ILÍCITO. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ARTS. 186 E 927 DO CC, NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Ação indenizatória ajuizada por agricultor sob a alegação de que o réu aplicou herbicida sem autorização em lavoura de soja cultivada pelo autor em área integrante do reassentamento Resistência Camponesa, Linha Cajati, em Cascavel/PR, ocasionando a perda total da safra, danos materiais e morais. 1.2. Sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por ausência de prova segura acerca da exploração da área pelo autor e da autoria do evento danoso. 1.3. Apelação cível interposta pelo autor pleiteando a reforma da sentença, sustentando: incorreção na valoração das provas existentes nos autos, os quais demonstram o cultivo da soja na área indicada pelo autor; existência de confissão judicial do réu quanto à realização da pulverização; distribuição indevida do ônus da prova, na qual se impôs ao autor produção de prova negativa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o conjunto probatório demonstra a efetiva exploração, pelo autor, da área indicada na inicial; (ii) se o depoimento do réu configura confissão judicial acerca da pulverização da lavoura do autor, nos termos do art. 389 do CPC; (iii) se houve distribuição indevida do ônus da prova; e (iv) se estão comprovados os pressupostos da responsabilidade civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. As notas fiscais comprovam a aquisição de sementes e insumos agrícolas pelo autor, mas não demonstram que tais produtos foram empregados nos dois alqueires indicados na petição inicial. O Cadastro de Produtor Rural e o edital do INCRA, por sua vez, demonstram a vinculação do apelante à atividade rural e ao acampamento Resistência Camponesa, sem, contudo, identificar especificamente a área que alega ter cultivado. O laudo agronômico particular demonstra que, na área vistoriada, havia plantas de soja secas, rebrotas e outros sinais compatíveis com a aplicação de herbicida. Entretanto, não comprova a identidade entre essa área e aquela em que o réu admitiu ter realizado a pulverização, nem permite determinar a autoria da aplicação. 3.2. A admissão, pelo réu, de que realizou pulverização para dessecação de pré-plantio em área do acampamento Resistência Camponesa não equivale ao reconhecimento de que o serviço ocorreu precisamente na área vistoriada ou sobre a lavoura atribuída ao autor. Não configurada, portanto, confissão do fato constitutivo da responsabilidade civil do art. 389 do CPC. 3.3. Restou afastada a alegação de inversão imprópria do ônus da prova, previsto no art. 373, § 1º, do CPC. Em decisão saneadora, o magistrado determinou ao autor que apresentasse provas dos fatos constitutivos do seu direito, quais sejam: a de que cultivava soja nos dois alqueires descritos na inicial e que o réu aplicou herbicida especificamente nessa área, causando a perda de sua lavoura. Exigência que não corresponde à imposição de prova negativa ao autor, mas à aplicação da regra do art. 373, I, do CPC. Distribuição do ônus da prova que se mostrou escorreita. 3.4. Diante da ausência de prova segura de que o local pulverizado pelo réu correspondia à área em que o autor mantinha sua lavoura de soja, não se estabelece o nexo causal necessário à configuração da responsabilidade civil prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Inexistente o nexo causal, afasta-se, por conseguinte, o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos.