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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS nº 0047289-39.2023.8.16.0021, proposta por ADEMAR DALBERTO contra AMARILDO RODRIGUES JUNIOR, através da qual pretende a condenação da parte ré ao pagamento de indenizações por danos materiais no valor de R$ 52.500,00, e por danos morais, em quantia não inferior a R$ 10.000,00, em razão da alegada aplicação não autorizada de herbicida em lavoura de soja cultivada pelo autor, situada no reassentamento Resistência Camponesa, na Linha Cajati, em Cascavel/PR. Na petição inicial, o autor afirmou que detinha a posse da área rural havia aproximadamente seis anos e que, em 03 de outubro de 2023, realizou o plantio de soja. Alegou que, cerca de trinta dias depois, constatou o amarelecimento e a dessecação da lavoura, tomando conhecimento, por intermédio de terceiros, de que o réu teria aplicado herbicida no local sem autorização. Sustentou que a conduta configuraria ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e que a perda integral da produção esperada, correspondente a 350 sacas de soja, caracteriza lucros cessantes indenizáveis à luz do art. 402 do Código Civil. Requereu correção monetária desde o efetivo prejuízo, juros moratórios desde o ato ilícito e condenação da parte ré nos encargos de sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Citada, a parte ré apresentou contestação no mov. 50.1. Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a inicial não contém indícios suficientes de que o requerido tivesse praticado o ato apontado, e inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir adequadamente demonstrada, com invocação dos arts. 330, I e III, 338, 339 e 485, I, do CPC. No mérito, sustentou que a área integra o denominado Complexo Cajati, ocupado pelos acampamentos DORCELINA FOLADOR (aproximadamente 50 famílias), 1º DE AGOSTO (aproximadamente 100 famílias) e RESISTÊNCIA CAMPONESA (aproximadamente 50 famílias), em contexto de conflito coletivo pela posse da terra. Relatou que, após mediação da Comissão de Solução de Conflitos Fundiários do Tribunal de Justiça do Paraná, famílias pertencentes ao acampamento 1º de Agosto, ao qual pertencia o réu, teriam recebido parcela da área localizada no acampamento Resistência Camponesa pertencente ao autor, para cultivo de subsistência. Alegou que o autor não detinha posse ou propriedade sobre os dois alqueires indicados na inicial. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, sucessivamente, a improcedência integral dos pedidos, com impugnação subsidiária dos valores reclamados.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 53.1, na qual defendeu a legitimidade passiva do réu e a aptidão da petição inicial. Afirmou que testemunhas teriam presenciado a aplicação do herbicida e reiterou que possuía a área havia aproximadamente seis anos, invocando inscrição no Cadastro de Produtor Rural do Paraná, notas fiscais e laudo agronômico como elementos de comprovação da atividade rural, da existência da lavoura e da dessecação. Sustentou, ainda, que o réu não apresentou prova da alegada expulsão do autor da comunidade ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, na forma do art. 373, II, do CPC. Ao final, reiterou os pedidos iniciais.
Em decisão de saneamento (mov. 62.1), o juízo rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. O feito foi declarado saneado, ficando estabelecidos como pontos controvertidos o contexto e a causa da dessecação, a autoria do evento, os danos e sua extensão e o nexo causal. O ônus da prova foi atribuído ao autor quanto a esses fatos, por serem constitutivos do direito alegado. Foram deferidas provas documental, testemunhal e depoimento pessoal das partes.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada no mov. 102, ocasião em que foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidos dois informantes.
Em alegações finais no mov. 107.1, o autor reiterou que ocupava dois alqueires individualizados no reassentamento e que o réu teria aplicado herbicida e posteriormente passado o trator sobre a área. Sustentou que o demandado admitiu, no depoimento pessoal, ter realizado uma pulverização e a dessecação de pré-plantio no Resistência Camponesa, a pedido de integrantes da coordenação do movimento, qualificando essa declaração como confissão da autoria. Afirmou que o laudo agronômico, as notas fiscais e o Cadastro de Produtor Rural corroboram a existência da lavoura e sua vinculação à área. Ao final, reiterou os pedidos de indenização material de R$ 52.500,00 e moral não inferior a R$ 10.000,00, com os respectivos consectários.
A parte ré apresentou alegações finais no mov. 111.1. Esclareceu que a referência, na contestação, à fixação de balizas dizia respeito à delimitação global da área cedida ao acampamento 1º de Agosto, e não à individualização de dois alqueires para cada família. Alegou que o réu prestou serviços em extensa área coletiva, sem saber onde se situaria o trecho que o autor dizia cultivar, e que a admissão de ter aplicado defensivo agrícola não corresponderia a reconhecimento de que o fez na área específica indicada pelo demandante. A defesa reiterou que o autor não comprovou a efetiva exploração da área, a existência do plantio, a autoria do evento ou o nexo causal. Sustentou que os documentos apresentados eram unilaterais e que as notas fiscais dos movs. 1.8 e 1.9 totalizavam valor pouco superior a R$ 4.000,00, razão pela qual, na eventualidade de condenação, a reparação deveria guardar correspondência com o prejuízo efetivamente demonstrado. Também defendeu a improcedência dos lucros cessantes e dos danos morais.
Após regular tramitação do feito, sobreveio a prolação da r. sentença de mov. 117.1, pela qual o D. Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais. Na fundamentação, o magistrado concluiu que não havia elementos seguros para afirmar que a área descrita na inicial era efetivamente explorada pelo autor ou que nela tivesse realizado a semeadura. A sentença também registrou a existência de acordo judicial pelo qual parte das terras ocupadas pelo acampamento Resistência Camponesa teria sido destinada aos membros do acampamento 1º de Agosto para agricultura de subsistência, sem que os autos esclarecessem suficientemente a divisão interna e o modo de exploração das terras. Quanto à autoria, consignou que a admissão do réu de ter realizado a aplicação de herbicida, a pedido e sob orientação da coordenação do movimento social, não demonstrava que a pulverização tivesse atingido a lavoura do autor, ante a ausência de identificação precisa do local em que o serviço foi realizado. Pela sucumbência, o autor foi condenado “ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, que, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa (IPCA desde o ajuizamento), observado o grau de zelo dos profissionais, o moderado número de atos praticados, o considerável tempo de tramitação do processo, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço. A exigibilidade dos encargos de sucumbência fica vinculada à hipótese do art. 98, § 3º, do CPC, porque o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita”. Embargos de Declaração foram opostos pela parte autora no mov. 121.1, os quais foram rejeitados (mov. 128.1). Inconformado, o autor ADEMAR DALBERTO interpôs o presente recurso de apelação no mov. 131.1, sustentando, em síntese, que: a)- a r. sentença valorou incorretamente as provas documentais, pois as notas fiscais de sementes, herbicidas e outros insumos demonstram que o apelante realizou o plantio de soja;
b)- a existência de endereços distintos nos documentos não afasta a destinação dos produtos à área situada na Linha Cajati, por ser comum que produtores rurais retirem mercadorias diretamente dos fornecedores; e que o Cadastro de Produtor Rural e o edital do INCRA comprovam sua condição de possuidor e beneficiário da área no acampamento Resistência Camponesa; c)- o réu admitiu judicialmente sua participação nos fatos ao declarar em seu depoimento, que prestou serviços de pulverização e dessecação de pré-plantio para o acampamento Resistência Camponesa, o que configura confissão espontânea, nos termos do art. 389 do CPC; d)- a alegação do réu de que teria agido em cumprimento de orientação da coordenação do movimento não constitui excludente de responsabilidade prevista no art. 188 do Código Civil; e)- o apelado agiu com imprudência ao realizar a pulverização sem verificar previamente a localização e a titularidade da área; f)- o laudo agronômico apresentado com a petição inicial comprova que a perda da lavoura decorreu da aplicação de herbicida dessecante, evidenciando, assim, o nexo causal; o caráter unilateral do documento não lhe retira a força probatória, especialmente porque o réu não apresentou parecer técnico em sentido contrário nem requereu a realização de perícia judicial; g)- “A inversão do ônus da prova operada pela sentença, ao exigir do autor prova negativa, ou seja, afastar as alegações do réu quanto à identidade da área, viola frontalmente o art. 373, inc. II, do CPC, que atribui ao réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor”; h)- estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, quais sejam: a conduta ilícita (aplicação de herbicida sem autorização); o dano (perda total da produção de soja); e o nexo causal (correlação entre a pulverização admitida pelo réu e a dessecação constatada no laudo agronômico); i)- a destruição integral da safra ultrapassou o mero aborrecimento, pois ocasiou angústia e abalo decorrentes da perda do trabalho, do investimento e da renda esperada, de modo que é devida indenização por danos morais. Por tais razões, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para o fim de reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu/apelado ao pagamento de: a) indenização por danos materiais de R$ 52.500,00, corrigida pelo INPC desde o ajuizamento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00; e c) custas processuais e honorários advocatícios, com a inversão dos ônus de sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contrarrazões foram apresentadas pela parte ré no mov. 138.1, oportunidade em que defendeu a manutenção integral da sentença. Alegou que o Complexo Cajati compreende extensa área ocupada por três acampamentos e que a parcela cedida às famílias do acampamento 1º de Agosto foi delimitada apenas globalmente, sem individualização dos quinhões. Por isso, sustentou não ser possível identificar se o autor efetivamente cultivou a área nem se a pulverização admitida pelo réu ocorreu no local específico indicado na inicial.
Os autos subiram e o recurso distribuído a esta 9ª Câmara Cível, sob minha relatoria. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso de apelação interposto pelo autor, na medida em que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Além disso, o recurso é tempestivo e está dispensado do preparo, tendo em vista que o benefício da justiça gratuita foi concedido em primeiro grau em mov. 10.1, sem posterior revogação.
Passo à análise das questões devolvidas a esta Corte, como segue: DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A controvérsia recursal consiste em verificar se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar que o apelante cultivava soja nos dois alqueires indicados na inicial e se a dessecação dessa lavoura resultou de pulverização de herbicida realizada pelo apelado. A responsabilidade civil subjetiva pressupõe a presença concomitante de conduta culposa ou dolosa, dano e nexo causal, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil. Ausente qualquer desses elementos, não se constitui o dever de indenizar. No caso em tela, a decisão saneadora do mov. 62.1 estabeleceu como pontos controvertidos o contexto e a causa da dessecação, a autoria, os danos e sua extensão e o nexo causal, atribuindo ao autor o ônus de demonstrá-los.
Não se verifica inversão imprópria do ônus da prova previsto no art. 373, § 1º, do CPC, como faz crer o apelante.
Da mesma forma, não procede a alegação recursal de que a sentença teria transferido ao autor o ônus de produzir prova negativa. Com efeito. Não se exigiu que o apelante demonstrasse, abstratamente, que o réu não realizou a pulverização em área diversa. Exigiu-se a comprovação positiva de que o autor cultivava soja na área descrita na inicial; que o réu aplicou herbicida nesse local específico; e que essa aplicação causou os danos indicados. Tais circunstâncias não constituem fatos impeditivos, modificativos ou extintivos opostos pelo réu. São precisamente os fatos constitutivos da pretensão indenizatória e, por isso, incumbiam ao autor a sua demonstração, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. A negativa do réu quanto à identidade da área e à autoria não impõe, por si só, o dever de demonstrar que pulverizou local diverso. O encargo previsto no inciso II do art. 373 pressupõe que o autor tenha demonstrado os fatos constitutivos de seu direito, cuja suficiência deve ser aferida à luz do conjunto probatório dos autos. DA VALORAÇÃO DAS PROVAS Aduz o apelante que a r. sentença valorou incorretamente as provas documentais, pois as notas fiscais de sementes, herbicidas e outros insumos demonstram que o apelante realizou o plantio de soja. Sem razão. As notas fiscais juntadas em movs. 1.8 e 1.9 comprovam que o apelante adquiriu sementes e produtos agrícolas em setembro de 2023.
A nota fiscal do mov. 1.8, por exemplo, registra a aquisição de sementes de soja e indica a Linha Santa Bárbara como endereço do destinatário. Já os documentos de mov. 1.9 indicam a Fazenda Refopas São Salvador. Tais documentos constituem elementos indiciários do exercício de atividade agrícola e são temporalmente compatíveis com o plantio narrado. Contudo, não informam em qual área os produtos foram efetivamente utilizados. A diversidade dos endereços de entrega não constitui, isoladamente, razão suficiente para afastar a alegação do autor. É possível que o endereço cadastral, fiscal ou de entrega não coincida com o local de utilização dos insumos. O aspecto determinante é que não foi apresentado comprovante de transporte, entrega, armazenamento ou emprego dos produtos que os vincule especificamente à área identificada no laudo agronômico ou aos dois alqueires do acampamento Resistência Camponesa, descritos na inicial. O Cadastro de Produtor Rural (mov. 53.2), por sua vez, constitui elemento de vinculação do apelante à atividade agrícola e à localidade nele declarada. Não individualiza, porém, a área de exploração dentro do espaço coletivo nem estabelece seus limites internos. O edital do INCRA mencionado no recurso também não foi demonstrado como instrumento de individualização da área objeto da demanda. A condição genérica de beneficiário ou integrante do acampamento não resolve a controvérsia acerca dos limites internos da área, especialmente diante da prova de que parte da área havia sido destinada coletivamente às famílias do acampamento 1º de Agosto, da qual o réu fazia parte. Desse modo, os documentos comprovam atividade agrícola e aquisição de insumos, mas não demonstram, isoladamente, a identidade entre o local de utilização desses produtos, a área vistoriada pela engenheira agrônoma e o espaço pulverizado pelo réu. DO LAUDO AGRONÔMICO PARTICULAR O apelante alega que o laudo agronômico apresentado com a inicial (mov. 1.3) demonstra que a perda da lavoura decorreu da aplicação de herbicida dessecante, e que, em conjunto com o depoimento do apelado, evidencia o nexo causal. Sustenta, ainda, que o caráter unilateral do documento não lhe retira a força probatória, especialmente porque o réu não apresentou parecer técnico em sentido contrário nem requereu a realização de perícia judicial. Sem razão.
A profissional que subscreve o laudo de fato registrou a existência de plantas de soja secas nas linhas de plantio, rebrotas e sinais de fitotoxicidade compatíveis com aplicação de herbicida. Apresentou, ainda, representação aproximada da área, com 5,58 hectares, e coordenadas do ponto central. O documento não pode ser afastado apenas porque produzido por iniciativa do autor. Constitui elemento técnico submetido ao contraditório e deve ser valorado em conjunto com as demais provas, conforme o art. 371 do CPC. Seu alcance, todavia, encontra limites expressamente indicados no próprio trabalho. Com efeito. Nas observações preliminares, a profissional consignou que a área não possuía documentação e adotou como verdadeiros o uso do imóvel pelo autor e a localização que lhe foi apresentada. O histórico acerca do período de exploração, da data do plantio e da intervenção de terceiro decorreu das informações prestadas pelo próprio interessado/autor. A engenheira não acompanhou a semeadura, não identificou o produto utilizado e não apontou elemento técnico que permitisse atribuir a pulverização ao apelado. A delimitação geográfica e as coordenadas identificam o local indicado pelo contratante e vistoriado pela profissional. Não demonstram, sem apoio de outros elementos, que esse local constituía a área individualmente explorada pelo autor ou que correspondia ao espaço em que o réu realizou a dessecação de pré-plantio. Portanto, o laudo possui força probatória para demonstrar que havia soja implantada e dessecada no local vistoriado. Não comprova, contudo, a identidade entre esse local e a área pulverizada pelo apelado, tampouco a autoria da aplicação. DA CONFISSÃO JUDICIAL Nos termos do art. 389 do CPC, há confissão quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. No caso, o apelado admitiu que realizou pulverização para dessecação de pré-plantio no acampamento Resistência Camponesa, em serviço prestado em favor de integrantes do acampamento 1º de Agosto. Essa declaração constitui admissão da realização de pulverização em área coletiva, mas não contém reconhecimento de que o serviço foi executado sobre a área indicada pelo autor ou sobre a lavoura retratada no laudo. Ao contrário, o réu declarou que, nas áreas de cuja dessecação se recordava, havia ervas daninhas e não existia cultivo, afirmando ainda que os locais de aplicação foram apontados pela coordenação do movimento. A admissão de um fato genérico, consistente na realização de pulverização dentro de extensa área coletiva, não equivale ao reconhecimento do fato específico controvertido, qual seja, a aplicação de herbicida sobre a lavoura de soja do autor. A declaração deve ser examinada integralmente, e não mediante recorte isolado. Seu conteúdo não contém reconhecimento da identidade entre a área pulverizada e a área dos dois alqueires descrita na inicial. Portanto, não se caracteriza confissão do ilícito nem da autoria do dano. DO CUMPRIMENTO DE ORDENS DE TERCEIROS
O apelante tem razão ao afirmar que o cumprimento de ordens de terceiros não constitui, por si só, causa legal de exclusão da responsabilidade civil prevista no art. 188 do Código Civil. Esse argumento, entretanto, não altera o resultado do julgamento. Isso porque, a r. sentença não reconheceu que o réu atingiu a lavoura do autor e afastou sua responsabilidade por haver seguido orientação da coordenação. Concluiu, diversamente, que não havia prova segura de que a pulverização admitida alcançou a mesma área em que foi constatada a dessecação da soja. Do mesmo modo, não se pode reconhecer a imprudência do réu por não ter verificado previamente a titularidade da área, se não foi comprovado que o local por ele pulverizado correspondia à lavoura do autor. O conjunto probatório revela a existência de soja dessecada no local vistoriado pela profissional e a realização de pulverização pelo réu em área do acampamento. Não estabelece, contudo, com a segurança necessária, que se tratava do mesmo espaço físico.
Ausente essa correspondência, não se comprovam a autoria do dano e o nexo causal entre a atuação do apelado e o prejuízo indicado.
Assim, não estando presentes todos os pressupostos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, inexiste dever de indenizar. Prejudicada, por conseguinte, a análise da extensão dos danos materiais e da ocorrência de dano moral. A manutenção da sentença de improcedência é, portanto, medida que se impõe. CONCLUSÃO ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo autor, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao procurador do réu, de 15% para 20% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
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