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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005528-45.2020.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Sep 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS”. acidente de trânsito. RODOVIA CONCEDIDA. VEÍCULO PARADO NO ACOSTAMENTO SEM SINALIZAÇÃO. COLISÃO TRASEIRA. CONDUTOR QUE TRAFEGAVA PELO ACOSTAMENTO. INFRAÇÃO AO ART. 193 DO CTB. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, § 3º, II, CDC). DEVER DE SINALIZAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO PARADO (ART. 225 CTB). CONCESSIONÁRIA QUE NOTIFICOU O VEÍCULO E COMUNICOU A PRF. PODER DE POLÍCIA INDELEGÁVEL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais, corporais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito. O autor, conduzindo motocicleta, colidiu na traseira de veículo parado no acostamento da BR-376, rodovia sob concessão da ré VIAPAR, que havia notificado o veículo horas antes e comunicado a Polícia Rodoviária Federal. O autor sofreu fratura de platô tibial esquerdo e alegou omissão da concessionária na sinalização e remoção do veículo, pleiteando indenização total de R$315.000,00. A sentença reconheceu a culpa exclusiva da vítima por trafegar pelo acostamento (art. 193 do CTB), afastando a responsabilidade da concessionária e tornando prejudicado o exame da garantia securitária objeto da denunciação da lide.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em definir: (i) se a concessionária de rodovia tem o dever de sinalizar veículo de terceiro parado no acostamento; (ii) se tal omissão configura defeito na prestação do serviço capaz de gerar dever de indenizar; e (iii) se a conduta do autor ao trafegar pelo acostamento caracteriza culpa exclusiva da vítima, excludente da responsabilidade objetiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O conjunto probatório — Boletim de Ocorrência da PRF, depoimento do policial rodoviário federal, fotografias do local e depoimento pessoal do autor — demonstrou que o acostamento não se confunde com pista de aceleração, que o veículo estava integralmente inserido no acostamento, fora da faixa de rolamento, que a sinalização horizontal e vertical da via estava em boas condições e que não havia restrições de visibilidade. O autor trafegava pelo acostamento, conduta tipificada como infração gravíssima pelo art. 193 do CTB, sem guardar distância de segurança (art. 29, II) e sem manter o domínio do veículo (art. 28), razão pela qual colidiu na traseira do automóvel parado. A concessionária, embora tenha tomado conhecimento do veículo e o tenha notificado, não detinha o dever legal de sinalizá-lo, porquanto o art. 225 do CTB e a Resolução CONTRAN nº 36/98 dirigem-se exclusivamente ao condutor do veículo parado. A remoção forçada de veículos constitui poder de polícia, atividade típica de Estado e indelegável a particulares. A concessionária adotou as providências que estavam a seu alcance: notificou o veículo e comunicou a PRF. Ainda que a concessionária responda objetivamente (arts. 14 CDC e 37, § 6º, CF), a culpa exclusiva do consumidor constitui excludente legal do dever de indenizar (art. 14, § 3º, II, CDC), rompendo o nexo causal entre o serviço prestado e o evento danoso.4. Afastada a responsabilidade civil da parte requerida, todos os pedidos indenizatórios restam prejudicados.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida. Honorários advocatícios majorados de 12% para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em relação ao autor (art. 98, § 3º, CPC).Tese de julgamento: "Em acidente de trânsito ocorrido em rodovia concedida, a conduta do motociclista de trafegar pelo acostamento em infração ao art. 193 do CTB e colidir na traseira de veículo parado fora da pista de rolamento configura culpa exclusiva da vítima, excludente da responsabilidade objetiva da concessionária (art. 14, § 3º, II, CDC), ainda que o veículo parado estivesse sem sinalização de emergência e que a concessionária tivesse conhecimento prévio de sua presença, pois o dever primário de sinalizar é do condutor do veículo parado (art. 225 CTB), a concessionária não detém poder de polícia para remoção forçada e a causa eficiente do acidente é a conduta ilícita e imprudente do próprio autor."