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Acórdão
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1. Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS” ajuizada por RODRIGO DEMEIS BRAGUIM em face de RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A.Por brevidade, adota-se o relatório extraído da sentença (mov. 319.1): “Trata-se de ação de indenização por danos causados em acidente de trânsito c/c falha na prestação de serviços ajuizada por RODRIGO DEMEIS BRAGUIM em face JOSE ROBERTO MORETO e RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A. O autor relata que, ao trafegar pela BR376 em 31/07/2019, colidiu com veículo do primeiro réu, que estava parado no acostamento sem qualquer sinalização. Afirma que o automóvel se encontrava em mau estado e havia sido abandonado. Sustenta que a segunda ré, concessionária responsável pela via, apesar de ter notificado o proprietário para retirada do veículo, não realizou a necessária sinalização nem providenciou a remoção, contribuindo para o acidente. Em decorrência da colisão, o autor sofreu fratura grave na perna, passou por procedimento cirúrgico e permaneceu com sequelas permanentes, inclusive limitação funcional e cicatriz extensa. Pleiteia indenização por danos morais, corporais e estéticos, além do reconhecimento da responsabilidade solidária dos réus por negligência na sinalização e na prestação do serviço. Juntou documentos.Deferida a gratuidade judiciária ao autor (evento 12.1).Devidamente citada (evento 23.1), a requerida RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A apresentou contestação (evento 33.1), sustentando, em síntese, a ausência de responsabilidade pelo acidente, afirmando que o autor trafegava irregularmente pelo acostamento e colidiu na traseira de veículo estacionado fora da pista de rolamento. Alega inexistência de falha na prestação do serviço, pois a rodovia estava devidamente sinalizada e suas equipes já haviam comunicado o fato à PRF. Argumenta ilegitimidade passiva, inaplicabilidade do CDC, ausência de nexo causal e culpa exclusiva — ou, ao menos, concorrente — do autor. Impugna os pedidos de danos morais, corporais e estéticos, por falta de comprovação dos fatos constitutivos. Requer improcedência total da ação e, subsidiariamente, a denunciação da lide à seguradora contratada. Juntou documentos.Deferida a denunciação da lide e determinada a inclusão da seguradora TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (evento 88.1).Após diversas tentativas infrutíferas de localização do requerido JOSE ROBERTO MORETO, o autor manifestou a desistência da ação em relação a este requerido (evento 100.1).Juntada de laudo pericial elaborado pelo Instituto Médico Legal (evento 101.2).Devidamente citada, a requerida TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. apresentou contestação (evento 107.1), alegando, em síntese, que integra a demanda apenas em razão da denunciação da lide promovida pela concessionária, não possuindo responsabilidade direta perante o autor. Defende que eventual indenização seria apenas reembolsável ao segurado, nos limites da apólice e com dedução da franquia contratual. Reitera a defesa da concessionária, afirmando inexistência de culpa, de nexo causal e de qualquer falha na prestação de serviços. Argumenta que o acidente decorreu de conduta do próprio autor, que trafegava pelo acostamento. Impugna os pedidos de danos morais, estéticos e corporais por ausência de comprovação e inadequação jurídica. Sucessivamente, requer limitação da cobertura, aplicação da taxa SELIC e exclusão de juros de mora até o trânsito em julgado. Por fim, pede a total improcedência da ação ou, alternativamente, a observância estrita dos limites do contrato de seguro.Juntou cópia da apólice do seguro contratado pela concessionária.Em decisão saneadora, foi homologada a desistência em relação ao requerido JOSE ROBERTO MORETO, afastada a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A, delimitados os pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova, bem como determinada a produção de prova documental e pericial (evento 115.1).Apresentados embargos de declaração pela requerida RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A (evento 126.1), os quais foram rejeitados (evento 140.1).Nomeado perito médico ortopedista (evento 153.1).Juntada do laudo de perícia médica (evento 192.1).Realizada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal do autor e inquirida uma testemunha indicada pela requerida (evento 269).Apresentadas alegações finais pelas partes.Vieram os autos conclusos para sentença.É o relatório.” Ao analisar o mérito, a sentença julgou os pedidos iniciais nos seguintes termos (mov. 319.1): “[...] 3. DispositivoAnte o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono do requerido, os quais, fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade da cobrança de tais verbas resta suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º do referido Código, em razão da concessão da gratuidade judiciária outrora deferida (evento 12.1).Ainda, diante da improcedência do pedido principal, condenado a denunciante RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A ao pagamento de honorários sucumbencias em favor da denunciada TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A, os quais, fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.” Recurso de apelação interposto no mov. 324.1, dispondo que a concessionária tinha o dever legal de sinalizar o veículo parado no acostamento, nos termos do art. 225 do Código de Trânsito Brasileiro e da Resolução CONTRAN nº 36/98, e sua omissão configurou defeito na prestação do serviço.Elucida que a presunção de culpa pela colisão traseira é relativa e foi afastada pelas circunstâncias do caso concreto, pois o veículo estava estacionado irregularmente e sem qualquer sinalização, o que constituiu fator determinante para o sinistro.Afirma que a concessionária, ao tomar conhecimento do veículo parado e notificá-lo, deveria ter sinalizado o local ou removido o veículo, e sua omissão contribuiu diretamente para o acidente, caracterizando falha na prestação do serviço. Pondera que os danos corporais, morais e estéticos restaram devidamente comprovados pelo laudo pericial judicial, que atestou a invalidez permanente parcial e o dano estético, devendo ser integralmente indenizados. Assim, requer a reforma da sentença para condenar as rés solidariamente ao pagamento das indenizações pleiteadas na inicial.A apelada VIAPAR apresentou contrarrazões no mov. 330.1, defendendo a manutenção integral da sentença e aduzindo que o dever primário de sinalização do veículo parado é do respectivo condutor, e não da concessionária da rodovia; que a concessionária não detém poder de polícia para remoção forçada de veículos, tendo adotado as providências que estavam ao seu alcance — notificou o veículo e comunicou a Polícia Rodoviária Federal —, cumprindo integralmente seus deveres contratuais; a culpa foi exclusiva do autor, que trafegava em local proibido (acostamento) em infração ao art. 193 do CTB e não observou os deveres de cuidado e distância de segurança (arts. 28 e 29, II, do CTB); em seu depoimento pessoal, o autor admitiu que atualmente trabalha como soldador com remuneração superior à que auferia antes do acidente, desmentindo a alegada incapacidade laboral.A denunciada Tokio Marine Seguradora S/A não apresentou contrarrazões (mov. 329.0).
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o apelo deve ser conhecido. MÉRITOA relação jurídica entre o usuário de rodovia concedida e a concessionária que explora o serviço público submete-se, inequivocamente, ao regime do Código de Defesa do Consumidor. O art. 2º da Lei nº 8.078/1990 define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza serviço como destinatário final. Para além dessa definição nuclear, o art. 17 do mesmo diploma legal equipara a consumidores todas as vítimas do evento, alcançando, portanto, também aqueles que, embora não figurem como destinatários finais diretos do serviço, sofrem danos decorrentes da relação de consumo — é a figura do consumidor por equiparação ou bystander, amplamente reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência pátrias. O autor, na qualidade de usuário da rodovia BR-376, insere-se nessa categoria, pois ele trafegava pela via concedida, utilizando-se do serviço público delegado à concessionária VIAPAR, e foi vítima de acidente que, segundo alega, teria decorrido de falha na prestação desse serviço.Essa configuração atrai a incidência do art. 14 da Lei Consumerista, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Com efeito, dispõe o referido dispositivo legal que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O diploma consumerista, portanto, acolheu a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que se dispõe a fornecer serviços no mercado de consumo deve suportar os ônus decorrentes dos danos que sua atividade potencialmente produz, independentemente da demonstração de conduta culposa.A essa fundamentação soma-se, em perfeita harmonia, o regime constitucional de responsabilidade das prestadoras de serviço público. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal, ao dispor que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, consagra a responsabilidade objetiva fundada no risco administrativo, aplicável tanto à Administração Direta quanto às concessionárias e permissionárias de serviços públicos. É nesse sentido, aliás, que o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no Tema 130 de Repercussão Geral, estendendo a responsabilidade objetiva das concessionárias a usuários e não usuários do serviço.A responsabilidade objetiva não é absoluta. A despeito da objetivação da responsabilidade, o próprio Código de Defesa do Consumidor estabelece, no art. 14, § 3º, incisos I e II, as excludentes do dever de indenizar: “o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Esta previsão normativa é de fundamental importância para a solução do caso concreto, pois revela que a responsabilidade objetiva, embora não exija a demonstração de culpa do fornecedor, não constitui uma garantia absoluta e irrestrita de indenização, vez que a causa eficiente do dano deve guardar relação de causalidade com o defeito do serviço prestado, e a ruptura desse nexo causal pela culpa exclusiva da vítima ou de terceiro afasta o dever de reparar.A doutrina e a jurisprudência são uníssonas em afirmar que, no regime do CDC, a responsabilidade objetiva não se confunde com a teoria do risco integral, que tornaria o fornecedor um segurador universal de todos os infortúnios relacionados à sua atividade. A presença de uma das excludentes legais rompe o nexo de causalidade entre o defeito do serviço e o dano sofrido pelo consumidor, impedindo que se configure o dever de indenizar. Assim, para que a concessionária seja responsabilizada, é imprescindível que o dano decorra de um defeito na prestação do serviço — e não de conduta exclusiva do próprio consumidor.Acerca da responsabilidade objetiva de concessionárias de rodovia e suas excludentes, colaciona-se precedente desta c. Corte que bem elucida a questão: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENVOLVENDO MOTOCICLETA E ÔNIBUS. QUEDA PRÉVIA DA MOTOCICLETA EM PISTA MOLHADA. COLISÃO COM VEÍCULO JÁ TOMBADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM A RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO DISPENSA PROVA DO LIAME CAUSAL. INDEVIDAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PENSIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por familiares de vítima fatal de acidente de trânsito contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, materiais e pensionamento decorrentes de sinistro ocorrido em rodovia federal, envolvendo motocicleta e ônibus pertencente à empresa apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se há responsabilidade civil da empresa de transporte coletivo pelo óbito do motociclista, à luz da dinâmica do acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil, seja sob a ótica subjetiva ou objetiva, exige a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta imputada ao réu e o dano, sendo certo que causas excludentes, como a culpa exclusiva da vítima, rompem o liame causal e afastam o dever de indenizar. 4. O conjunto probatório, notadamente o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal e as imagens captadas por câmera interna do ônibus, evidencia que a motocicleta tombou previamente sobre a pista em razão da chuva e das condições escorregadias da via, antes da aproximação do ônibus conduzido pelo preposto da apelada. 5. As provas demonstram que o evento danoso foi desencadeado pela perda de controle da motocicleta em condições climáticas adversas, e não por contato traseiro com o coletivo em circulação regular. 6. Ainda que se admitisse, em tese, eventual excesso de velocidade por parte do ônibus, tal circunstância não se revela causa adequada do resultado morte, pois o evento determinante foi a queda prévia da motocicleta, configurando cenário de causalidade rompida, à luz da teoria da causalidade adequada. 7. A alegação de responsabilidade objetiva da empresa não afasta a necessidade de comprovação do nexo causal, o qual restou elidido pela prova da culpa exclusiva da vítima.8. Ausente o nexo causal, ficam prejudicadas as pretensões indenizatórias por danos materiais, morais, pensionamento e indenização relacionada à expectativa de vida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido, mantida integralmente a sentença de improcedência. Tese de julgamento: “A responsabilidade objetiva não dispensa a prova do nexo causal, o qual pode ser elidido por causa excludente devidamente comprovada.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927. Código de Processo Civil, arts. 371 e 373. Código de Trânsito Brasileiro, arts. 28 e 38. (TJPR, 8ª Câmara Cível, 0003989-42.2023.8.16.0210, Paiçandu, Rel.: JAQUELINE ALLIEVI, DJ. 29.06.2026). [Grifos nossos]. Extrai-se do precedente que a responsabilidade da concessionária, embora objetiva, pode ser afastada pela comprovação de excludentes como a culpa exclusiva da vítima. A ratio decidendi daquele julgado é plenamente aplicável, visto que a responsabilidade objetiva não dispensa a demonstração do nexo causal entre o defeito do serviço e o dano, e a culpa exclusiva do consumidor constitui causa de rompimento desse nexo.Impõe-se, ainda, estabelecer uma premissa fundamental para a análise do caso: a concessionária de rodovia não detém poder de polícia para fiscalizar o trânsito ou remover coercitivamente veículos estacionados irregularmente no acostamento. O poder de polícia de trânsito — que compreende a fiscalização, a autuação de infrações e a remoção de veículos — constitui atividade típica de Estado, indelegável a particulares.Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA. FISCALIZAÇÃO DOS VEÍCULOS QUE TRANSITAM PELA VIA QUE NÃO FAZ PARTE DO SERVIÇO CONCEDIDO. PODER DE POLÍCIA ATRIBUÍDO EXCLUSIVAMENTE À ADMINISTRAÇÃO DIRETA. ATIVIDADE TÍPICA DE ESTADO, INDELEGÁVEL AOS PARTICULARES. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE EVIDENCIADA. CULPA PELO SINISTRO. COLISÃO TRASEIRA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE DESCONSTITUAM A PRESUNÇÃO DE CULPA DAQUELE QUE BATE NA TRASEIRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O dever de fiscalização da rodovia, que é imputado à concessionária do serviço público, limita-se à garantia da segurança da própria estrutura rodoviária, o que ocorre, por exemplo, com as condições do asfalto, a inexistência de objetos que atrapalhem o trânsito, a correta sinalização da via, a disponibilização de atendimento médico ao usuário, etc. A concessão do serviço não abrange a fiscalização do trânsito de veículos, o que compete à Polícia Rodoviária Federal. Até porque o poder de polícia é atividade típica de Estado e, por isso, indelegável a particulares (STF, ADIs n. 2.310 e n. 1.717). (TJPR, 9ª Câmara Cível, 0004858-46.2016.8.16.0017, Maringá, Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO, DJ. 13.02.2020). [Grifos nossos]. O julgado antes transcrito decidiu que a fiscalização dos veículos que transitam pela via não integra o serviço concedido à concessionária, sendo atividade privativa da Administração Direta, razão pela qual a concessionária não pode ser responsabilizada por omissão no exercício de atribuição que o ordenamento jurídico não lhe confere.Essas premissas conduzem à delimitação precisa do tema. A controvérsia central consiste em verificar se a omissão da concessionária em sinalizar o veículo parado no acostamento — ou em removê-lo — configura defeito na prestação do serviço com nexo causal para o acidente, ou se, ao revés, a conduta do autor ao trafegar pelo acostamento em franca infração ao art. 193 do Código de Trânsito Brasileiro caracteriza culpa exclusiva da vítima, excludente da responsabilidade objetiva nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.A reconstituição da dinâmica do acidente constitui o ponto nuclear da controvérsia, pois é a partir da análise das provas que se poderá concluir se a causa eficiente do evento danoso foi a conduta do autor — trafegando pelo acostamento em infração ao art. 193 do CTB — ou se houve contribuição causal relevante da concessionária, decorrente da omissão na sinalização do veículo parado. O arcabouço probatório coligido aos autos, examinado em seu conjunto e de forma minuciosa, não deixa margem a dúvidas quanto à dinâmica do sinistro e à responsabilidade pelo evento.O Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal, documento público lavrado pelo PRF Adailton Cruz (mov. 33.7), constitui a principal prova da dinâmica do acidente. Como é cediço, o boletim de ocorrência elaborado por agente público no exercício de suas funções constitui elemento probatório relevante quanto às constatações objetivas feitas no local, como a posição final dos veículos, as condições da pista, a sinalização existente, a ausência de vestígios de frenagem e os danos observados, devendo a reconstrução da dinâmica ser examinada em conjunto com as fotografias e a prova oral, somente podendo ser infirmado por prova robusta em sentido contrário, ônus do qual o autor não se desincumbiu.O BO nº 19040963B01 registra, de forma inequívoca, os seguintes elementos sobre a dinâmica do acidente: (a) a colisão foi do tipo traseira, tendo a motocicleta V2 (Honda/CG 125, conduzida pelo autor) colidido na traseira do veículo V1 (GM/Chevette SL); (b) o veículo V1 estava estacionado no acostamento da BR-376, no sentido decrescente; (c) a motocicleta V2 seguia transitando pelo mesmo acostamento e no mesmo sentido quando ocorreu a colisão; (d) o fator principal do acidente foi o trânsito de V2 pelo acostamento e a falta de sinalização de emergência de V1; (e) a sinalização vertical e horizontal da via estava em boas condições; (f) o pavimento estava em bom estado de conservação; (g) as condições ambientais eram favoráveis — tempo bom, céu aberto e pista seca; (h) não havia restrições de visibilidade.Embora o boletim de ocorrência tenha relacionado à dinâmica do sinistro tanto o trânsito da motocicleta pelo acostamento quanto a ausência de sinalização de emergência do automóvel parado, nenhuma dessas circunstâncias traduz falha imputável à concessionária. A primeira decorre da conduta do próprio autor, que circulava por espaço não destinado ao tráfego regular de veículos, em infração ao art. 193 do Código de Trânsito Brasileiro; a segunda é atribuível ao condutor ou responsável pelo veículo imobilizado, a quem o art. 225 do mesmo diploma e a Resolução CONTRAN nº 36/1998 impõem o dever de sinalização.O conjunto probatório, portanto, não autoriza imputar à concessionária causa juridicamente relevante para o acidente. A circulação irregular da motocicleta constituiu a causa eficiente e determinante do resultado, enquanto a ausência de sinalização do automóvel, embora represente infração atribuível ao respectivo condutor ou responsável, permaneceu como circunstância secundária, desprovida de eficácia causal autônoma segundo o critério da causalidade adequada.É especialmente relevante notar que o BO registra, com precisão técnica, que a velocidade regulamentar no ponto da colisão era de 110 km/h e que não foram verificados vestígios de frenagem no local do ocorrido. Essa última constatação é relevante, pois evidencia que não foram identificados vestígios de frenagem anteriores ao impacto, reforçando, em conjunto com os demais elementos probatórios, a ausência de reação eficaz para evitar a colisão.A prova testemunhal colhida em audiência de instrução produzida em 30 de outubro de 2025 (mov. 269) corroborou os aspectos essenciais do BO relacionados ao local do impacto, à natureza de acostamento da área e à ausência de sinalização do automóvel parado, fornecendo esclarecimentos adicionais de inegável relevância para a solução do caso. O PRF Adailton Antônio Ribeiro Cruz, responsável pelo atendimento da ocorrência, prestou depoimento firme, coerente e isento, confirmando ponto a ponto a dinâmica registrada no boletim.A testemunha afirmou (mov. 269.2): “[...] como já faz um tempo eu me recordo vagamente, não vou me recordar de muitos detalhes, mas eu me lembro que eu atendi esse acidente, e ao que me recordo era uma motocicleta que colidiu na traseira de um automóvel que estava estacionado no acostamento. Me recordo que nós não encontramos o motorista do automóvel em questão, não estava no local, e também não sabemos o motivo dele ter estacionado ali, ter abandonado o carro ali. Quando nós chegamos no local a vítima já tinha sido socorrida, eu nem tive contato com a vítima [...] eu me recordo que era no acostamento, inclusive pelas imagens, dá para ver ali a faixa branca do tipo contínua [...] eu trabalhei 7 anos nessa área [...] doutora, eu não me recordo se nessa saída desse posto em questão havia pista de aceleração, quando há pista de aceleração o correto é pegar essa pista de aceleração até que se oportunize a entrada na rodovia. Só que neste caso aí o local do acidente fica nítido ali que é no acostamento e o trânsito pelo acostamento é proibido né, pelo nosso Código de Trânsito Brasileiro [...] quando não há pista de aceleração, a pessoa tem que aguardar a oportunidade para acessar diretamente a rodovia [...] me lembro que não havia nenhum tipo de sinalização para esse veículo no acostamento, o que também está em desconformidade com o Código de Trânsito [...] não me recordo a distância da saída do posto com o local do acidente, até porque não tinha nenhum vestígio de que ele estava saindo do posto, então isso não foi elencado no boletim de ocorrência, infelizmente não me recordo, me recordo que sim, nas proximidades havia um posto de combustível, ainda há até hoje, mas a distância não me recordo [...]”. Indagado pela magistrada sobre a natureza do local do acidente, se se tratava de acostamento ou de pista de aceleração de acesso ao posto de combustível, o policial foi categórico e afirmou recordar-se de que o local era um acostamento, esclarecendo que, pelas imagens, era possível visualizar a faixa branca contínua delimitando a via e o acostamento. E, de forma particularmente elucidativa, acrescentou que o trânsito pelo acostamento é proibido pelo Código de Trânsito Brasileiro. Destacou, ainda, que, não havendo pista de aceleração na saída do posto, o condutor deveria aguardar a oportunidade para acessar diretamente a rodovia, e não utilizar o acostamento como via de tráfego.O depoimento do policial rodoviário, autoridade pública com expertise na análise de acidentes de trânsito e que esteve presente no local logo após o ocorrido, possui elevado valor probatório, especialmente porque suas declarações foram prestadas sob o compromisso legal de dizer a verdade e em estrita consonância com as constatações objetivas documentadas no B.O. Não há nos autos qualquer elemento que infirme ou contradiga as informações por ele fornecidas.As imagens panorâmicas e as fotografias dos veículos que instruem o B.O. (mov. 33.7) corroboram visualmente as conclusões do policial rodoviário. Nelas se observa que: (a) o veículo Chevette SL estava integralmente inserido no acostamento, aparentemente situado integralmente após a linha delimitadora do bordo da pista, conforme se observa nas fotografias que instruem o boletim de ocorrência; (b) a sinalização horizontal — faixa branca contínua delimitando o bordo da pista — estava nítida, visível e em bom estado de conservação; (c) os vestígios da colisão concentram-se integralmente após a faixa delimitadora, dentro do acostamento, confirmando que o impacto ocorreu exclusivamente nessa área, fora da pista de rolamento: Essas fotografias confirmam que o automóvel encontrava-se imobilizado no acostamento, fora da faixa de rolamento, embora sem a sinalização de emergência legalmente exigida e que foi o autor quem, ao trafegar indevidamente por aquele espaço, provocou a colisão. Ainda que o veículo parado não estivesse sinalizado com triângulo ou pisca-alerta — circunstância que, como se verá, é imputável exclusivamente ao seu condutor —, o local era dotado de sinalização horizontal adequada e, nas condições registradas no boletim de ocorrência, que não apontou restrição de visibilidade, com pista seca e sem neblina, o veículo parado constituía obstáculo perfeitamente visível e evitável para um condutor atento e que trafegasse em local permitido.O depoimento pessoal do autor revelou-se particularmente esclarecedor em aspectos que contradizem frontalmente a tese autoral de incapacidade laboral permanente. Questionado sobre sua situação profissional atual, o autor afirmou que atualmente trabalha como soldador e que essa profissão lhe proporciona remuneração superior à que auferia como torneiro mecânico antes do acidente.Essa declaração, prestada pessoalmente perante o Juízo, tem peso probatório considerável. Embora o depoimento pessoal da parte, como regra, não constitua prova em favor do depoente, suas declarações podem ser valoradas contra ele quando importam em confissão de fatos desfavoráveis à sua pretensão. No caso, o autor confessou fato que esvazia a alegação de incapacidade laboral: se ele está trabalhando, em atividade que exige esforço físico (soldador), com remuneração superior à anterior, é porque as sequelas do acidente não o impedem de exercer atividade profissional remunerada. Isso corrobora a conclusão do laudo pericial judicial, que classificou a incapacidade laboral como Tipo 0, ou seja, inexistente (mov. 192.1):Um elemento probatório adicional que merece destaque, embora não tenha sido central na fundamentação da sentença, é o fato de que o autor foi autuado na mesma data do acidente por conduzir veículo em mau estado de conservação, conforme consulta ao DETRAN que instruiu a própria inicial (mov. 1.5). Esse dado reforça o quadro de conduta imprudente do autor, que não apenas trafegava em local proibido, como o fazia com veículo em condições inadequadas.Do exame conjunto e harmônico de todas as provas produzidas nos autos, emerge, com a força da certeza jurídica necessária ao deslinde da causa, que a causa eficiente e determinante do acidente foi a conduta exclusiva do autor.O autor conduzia sua motocicleta pelo acostamento da rodovia BR-376, espaço que, por definição legal e técnica, não se destina à circulação de veículos, mas sim a paradas emergenciais e ao trânsito lateral de pedestres. O art. 193 do Código de Trânsito Brasileiro é inequívoco ao tipificar como infração gravíssima o trânsito de veículos em acostamentos, punindo-a com multa multiplicada por três vezes. A razão da norma é evidente, porquanto o acostamento é área adjacente à pista de rolamento, com largura reduzida e sem as condições de segurança necessárias ao tráfego regular, e sua utilização como via de circulação coloca em risco o condutor e terceiros.Além de trafegar em local proibido, o autor descumpriu deveres elementares de cuidado no trânsito. O art. 28 do CTB impõe ao condutor o dever de, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. O art. 29, inciso II, do mesmo diploma legal, por sua vez, determina que o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.Na situação concreta, o autor trafegava em plena noite, em local proibido e inadequado, com veículo em mau estado de conservação, e colidiu na traseira de um automóvel estacionado, sem sequer deixar marcas de frenagem no pavimento. A conclusão que se impõe é a de que o autor não conduzia com a atenção e os cuidados indispensáveis, não guardava distância de segurança e não mantinha o domínio pleno de seu veículo. Sua conduta constituiu fator causal determinante para o sinistro. A ausência de sinalização de emergência do automóvel, por sua vez, era imputável ao condutor ou responsável pelo veículo parado, e não à concessionária.Desse modo, a ausência de sinalização de emergência do automóvel, embora integre o contexto fático do sinistro e constitua infração imputável ao condutor ou responsável pelo veículo imobilizado, não assume, à luz da teoria da causalidade adequada, eficácia causal autônoma ou determinante para o resultado. A causa eficiente do acidente foi a conduta do autor, que ingressou e permaneceu em espaço não destinado à circulação regular, em violação aos arts. 28, 29, II, e 193 do Código de Trânsito Brasileiro. Com efeito, se o motociclista estivesse trafegando pela pista de rolamento, como lhe era legalmente exigido, não teria ocupado o mesmo espaço físico do automóvel parado no acostamento e a colisão não teria ocorrido, ainda que ausente a sinalização de emergência. A omissão do responsável pelo Chevette configura, portanto, circunstância antecedente do evento, mas não concausa juridicamente adequada capaz de afastar a culpa exclusiva da vítima ou de restabelecer nexo causal com a atividade da concessionária.O veículo Chevrolet Chevette, embora estivesse sem sinalização de emergência, encontrava-se parado em local que, por definição, é destinado precisamente a paradas — o acostamento. Não havia qualquer obstáculo sobre a pista de rolamento propriamente dita. O boletim de ocorrência registrou tempo bom, céu aberto, pista seca e ausência de restrições de visibilidade. A ausência de triângulo ou pisca-alerta no veículo parado — circunstância que, registre-se, constitui infração de trânsito imputável exclusivamente ao condutor daquele veículo (art. 225 do CTB), e não à concessionária — não foi a causa determinante do acidente, mas sim o fato de o autor estar trafegando em local cujo trânsito é absolutamente vedado.À propósito: DIREITO CIVIL E DIREITO DO TRÂNSITO. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA PEDAGIADA. PRESENÇA DE ANIMAL NA PISTA. COLISÃO TRASEIRA COM VEÍCULO DA CONCESSIONÁRIA ESTACIONADO NO ACOSTAMENTO PARA REMOÇÃO DE ANIMAL ATROPELADO. NÃO COMPROVADA A ALEGADA FALTA DE SINALIZAÇÃO. ATRIBUI O ACIDENTE À PERDA DE CONTROLE PELO AUTOR. RECUSA AO TESTE DE ETILÔMETRO E SINAIS DE ALTERAÇÃO PSICOMOTORA COMPATÍVEIS COM EMBRIAGUEZ (ART. 306 DO CTB). PROVA TESTEMUNHAL IMPRECISA E INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR FALHA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA AFASTADA (ART. 37, § 6º, CF; TEMA 1.122/STJ). AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, 2ª Turma Recursal, 0003645-46.2024.8.16.0139, Prudentópolis, Rel.: SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI, DJ. 09.12.2025). [Grifos nossos]. Embora apresente particularidades fáticas distintas, o precedente reforça a premissa geral de que a responsabilidade objetiva da concessionária não dispensa a demonstração do defeito do serviço e do nexo causal.Portanto, das provas dos autos emerge, com nitidez, que o acidente decorreu de conduta exclusiva e imprudente do autor, que trafegava pelo acostamento — local de trânsito proibido —, sem observar os deveres elementares de cuidado e segurança impostos pela legislação de trânsito. A concessionária, por sua vez, não concorreu causalmente para o evento: a via estava em boas condições e sinalizada; a visibilidade era plena; e a concessionária, ao constatar a presença do veículo parado, adotou as providências que estavam a seu alcance — notificou o veículo e comunicou a Polícia Rodoviária Federal, conforme se demonstrará a seguir.Superada a análise do conjunto probatório, que conduziu à conclusão de que a causa eficiente do acidente foi a conduta do autor ao trafegar pelo acostamento, impõe-se enfrentar, de forma específica e detalhada, os argumentos recursais de que a concessionária teria descumprido seu dever de sinalizar o veículo parado e, por isso, deveria ser responsabilizada.O dever primário de sinalização é do condutor do veículo parado. O art. 225 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece, de forma clara, que constitui infração de trânsito deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores, e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a providências necessárias para tornar visível o local, quando tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento. O sujeito ativo dessa infração é, inequivocamente, o condutor do veículo que se encontra parado ou estacionado — no caso, o proprietário do veículo Chevrolet Chevette, José Roberto Moreto, que deixou seu automóvel no acostamento sem acionar as luzes de advertência e sem colocar o triângulo de sinalização.A Resolução CONTRAN nº 36, de 21 de maio de 1998, citada pelo próprio apelante em sua peça recursal, não deixa qualquer margem a dúvidas quanto ao destinatário da norma. Seu art. 1º é taxativo: "O condutor deverá acionar de imediato as luzes de advertência (pisca-alerta) providenciando a colocação do triângulo de sinalização ou equipamento similar à distância mínima de 30 metros da parte traseira do veículo." A norma, como se vê, dirige-se exclusivamente ao condutor do veículo, impondo-lhe um dever pessoal e intransferível de sinalizar adequadamente o local quando seu veículo estiver parado no acostamento.O apelante pretende extrair desses dispositivos um suposto dever da concessionária de sinalizar veículos de terceiros que estejam parados no acostamento, interpretação que não encontra o menor respaldo no texto legal. O art. 225 do CTB está inserido no capítulo das infrações de trânsito e tem como sujeito passivo imediato o condutor infrator, não a administração da via ou a concessionária. A Resolução CONTRAN nº 36/98, por sua vez, regulamenta a conduta que se espera do condutor em situação de emergência, não estabelecendo qualquer obrigação para a concessionária da rodovia.Ainda que se pudesse cogitar — apenas para argumentar — de um dever da concessionária de intervir na situação do veículo parado, tal intervenção encontraria um obstáculo jurídico intransponível, considerando que a concessionária de rodovia não detém poder de polícia para remover coercitivamente veículos estacionados no acostamento. A remoção forçada de veículos constitui manifestação do poder de polícia de trânsito, atividade típica e exclusiva do Estado, indelegável a pessoas jurídicas de direito privado, ainda que concessionárias de serviço público.Ainda, a concessionária VIAPAR não permaneceu inerte diante da constatação da presença do veículo parado no acostamento. O Registro de Eventos do Centro de Controle Operacional (mov. 33.3) demonstra que, às 07:30h do dia 31 de julho de 2019 — mais de 13 horas antes do acidente —, o operador Rafael Julio Laureano Pimenta recebeu comunicação sobre o veículo parado e determinou o deslocamento de equipe de inspeção de tráfego ao local. Ainda, o áudio constante no mov. 33.4 demonstra que a concessionária entrou em contato com a Polícia Rodoviária Federal e informou sobre o veículo parado no acostamento, tendo o operador Rafael, da Viapar, falado com o policial “Cruz”, que disse que fariam uma ronda pelo local e dariam uma olhada na situação.A equipe de inspeção, ao chegar ao KM 158 da BR-376, constatou a presença do veículo Chevrolet Chevette de placas ABG-1783, estacionado no acostamento, trancado e sem condutor. Diante dessa situação, a concessionária adotou as providências que estavam ao seu alcance: (a) deixou um comunicado no veículo solicitando que o proprietário o removesse e acionasse o socorro mecânico; e (b) comunicou a Polícia Rodoviária Federal sobre a presença do veículo abandonado no acostamento, conforme explicitamente registrado no evento: "ACIONOU PRF".O relatório de GPS da inspeção de tráfego (mov. 33.6) comprova que as viaturas da concessionária percorriam regularmente o trecho, tendo passado pelo KM 158 às 18:55 e novamente às 19:33 do mesmo dia, poucas horas antes do acidente, cumprindo o intervalo de fiscalização previsto no Programa de Exploração da Rodovia (mov. 33.5).Essas providências — notificação do proprietário e comunicação à autoridade policial competente — representam exatamente o que se espera de uma concessionária de rodovia diante de um veículo abandonado no acostamento. A concessionária não poderia, por si só, remover o veículo (por lhe faltar poder de polícia), nem poderia manter vigilância permanente sobre ele (por ser materialmente impossível). A única medida adicional que se poderia cogitar seria a sinalização do local, mas, como já demonstrado, essa obrigação recai primordialmente sobre o condutor do veículo parado, e não sobre a concessionária.A apelação sustenta, em termos genéricos, que "os tribunais têm entendido que, uma vez demonstrada a existência de objeto ou situação irregular na pista, resta configurada a responsabilidade civil". Esse argumento, contudo, não se aplica à hipótese dos autos.Os precedentes que reconhecem a responsabilidade de concessionárias de rodovia por acidentes envolvendo obstáculos na pista referem-se, invariavelmente, a situações em que o obstáculo se encontrava sobre a faixa de rolamento — animais na pista, objetos caídos de veículos, buracos no asfalto, acúmulo de água ou detritos —, hipóteses em que a presença do obstáculo decorre, direta ou indiretamente, de falha na conservação ou na fiscalização da via, deveres que integram o núcleo do serviço concedido.No caso em exame, a situação é substancialmente diversa. O veículo Chevrolet Chevette estava estacionado no acostamento, fora da faixa de rolamento, e sua presença naquele local não decorria de qualquer falha na conservação da via ou na prestação do serviço pela concessionária, mas sim de ato exclusivo de terceiro — o proprietário do veículo, que ali o deixou, sem sinalização, por razões que a concessionária não tinha como controlar ou evitar. Não se trata, portanto, de um obstáculo na pista de rolamento cuja remoção incumbiria à concessionária, mas de um veículo estacionado em local onde, em tese, o estacionamento é permitido para situações de emergência, cuja regularidade ou irregularidade no caso concreto dependia da conduta de seu condutor.Acolher a tese do apelante significaria impor às concessionárias de rodovia o dever de sinalizar todo e qualquer veículo que, por qualquer razão, esteja parado no acostamento, independentemente da conduta de seu condutor ou da dinâmica do evento. Tal interpretação, além de desprovida de amparo legal, conduziria a consequências jurídicas e práticas insustentáveis.Em primeiro lugar, transformaria a concessionária em uma espécie de seguradora universal de todos os infortúnios ocorridos na rodovia, independentemente da conduta dos usuários, desnaturando o instituto da concessão de serviço público e impondo-lhe obrigações que são próprias do poder de polícia. Em segundo lugar, criaria um incentivo perverso: o condutor que infringisse o dever de sinalizar seu próprio veículo parado no acostamento (art. 225 do CTB) seria beneficiado pela transferência de responsabilidade à concessionária, em franca violação ao princípio geral de direito que veda que ninguém se beneficie da própria torpeza.Em terceiro lugar, o acolhimento dessa tese implicaria a imposição de um dever materialmente impossível de ser cumprido, eis que a concessionária teria que manter vigilância permanente e ininterrupta sobre toda a extensão da rodovia sob sua administração, sinalizando todo e qualquer veículo que eventualmente parasse no acostamento, independentemente do momento e das circunstâncias em que isso ocorresse, o que é manifestamente inviável do ponto de vista operacional e não é exigido pelo ordenamento jurídico.Por todas essas razões, não há como imputar à concessionária VIAPAR responsabilidade pelo acidente com fundamento no descumprimento de um suposto dever de sinalizar o veículo parado no acostamento. O dever de sinalizar era de José Roberto Moreto, proprietário do veículo, que o descumpriu. A concessionária, por sua vez, cumpriu os deveres que lhe eram exigíveis, consistentes em notificar o veículo e comunicar a autoridade policial competente, única que detinha poderes para removê-lo coercitivamente.Demonstrada a dinâmica do acidente e afastada a existência de qualquer dever violado pela concessionária, impõe-se a conclusão jurídica que decorre naturalmente desse quadro fático-probatório: a conduta do autor configura culpa exclusiva da vítima, excludente da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.O dispositivo legal é claro, prevendo que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em exame, a concessionária VIAPAR desincumbiu-se satisfatoriamente desse ônus probatório, demonstrando, por meio do Boletim de Ocorrência da PRF, do depoimento do policial rodoviário federal, das fotografias do local e do próprio depoimento pessoal do autor, que a causa eficiente e exclusiva do acidente foi a conduta imprudente e ilícita do autor ao trafegar pelo acostamento da rodovia.O apelante sustenta que a presunção de culpa pela colisão traseira é relativa e teria sido afastada pelas circunstâncias do caso concreto. Ocorre que a presunção relativa de culpa do condutor que colide na traseira não foi afastada — ao contrário, foi plenamente confirmada pelo conjunto probatório. O autor não produziu qualquer prova de que a concessionária tenha concorrido causalmente para o acidente.A responsabilidade civil, mesmo quando objetiva, pressupõe a existência de nexo de causalidade entre o defeito do serviço e o dano sofrido pelo consumidor. Sem nexo causal, não há dever de indenizar. No caso concreto, a relação de causalidade entre eventual omissão da concessionária e o acidente restou rompida pela conduta do próprio autor, que se interpôs como causa eficiente e exclusiva do evento danoso.Ainda que se admitisse, por hipótese e apenas para argumentar, que a concessionária pudesse ter sinalizado o veículo parado no acostamento — o que, como já se demonstrou, não era seu dever legal —, essa omissão não teria o condão de afastar a conclusão de que a causa determinante do acidente foi o trânsito do autor pelo acostamento. Com efeito, se o autor estivesse trafegando na pista de rolamento — como determina a legislação de trânsito —, ainda que o veículo parado não estivesse sinalizado, a colisão não teria ocorrido, simplesmente porque o autor não estaria no mesmo espaço físico que o veículo parado.A concessionária demonstrou que a via estava em perfeitas condições de trafegabilidade, com a sinalização vertical e horizontal em boas condições, o pavimento estava em bom estado de conservação, as condições ambientais eram favoráveis e não havia qualquer restrição de visibilidade. Demonstrou, ainda, que suas equipes de inspeção percorreram regularmente o trecho, inclusive às 18h55 e às 19h33, conforme o relatório de GPS do mov. 33.6, após a prévia notificação do veículo e a comunicação da ocorrência à Polícia Rodoviária Federal documentadas nos movs. 33.3 e 33.4. Não se evidencia, portanto, omissão operacional da concessionária com eficácia causal para o acidente.Reconhecida a culpa exclusiva da vítima e, por conseguinte, a ausência de responsabilidade civil da concessionária e de sua seguradora, todos os pedidos indenizatórios formulados na inicial ficam prejudicados. A improcedência da pretensão deduzida contra a concessionária torna prejudicado o exame da garantia securitária discutida na lide secundária, permanecendo íntegro o capítulo da sentença que fixou honorários em favor da denunciada, matéria não devolvida especificamente pelo recurso. HONORÁRIOS RECURSAISNos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.059, consolidou o entendimento de que a majoração de honorários prevista nesse dispositivo somente é cabível quando o recurso for integralmente desprovido ou não conhecido, monocraticamente ou pelo colegiado, e desde que o tribunal, ao apreciar o recurso, não o tenha julgado procedente no todo ou em parte, ainda que mínima a alteração do resultado.No caso em exame, o apelo está sendo integralmente desprovido, mantendo-se incólume a sentença de improcedência. Assim, os honorários devidos pelo apelante aos patronos da VIAPAR são majorados de 12% (doze por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça de que é beneficiário o autor (mov. 12.1), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
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