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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido de concessão de liminar, impetrado por Mariza Duarte (OAB/PR nº 117.579), em favor dos pacientes Ivan Bundim De Campo e Ezequiel De Campo, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Pato Branco/PR, nos autos nº 0005476-85.2026.8.16.0131.A prisão em flagrante da ora paciente restou convertida em prisão preventiva, como consta na decisão de mov. 20.1 dos autos nº 0005476-85.2026.8.16.0131, com base na presença dos requisitos do art. 312 do CPP, com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria evidenciados pela apreensão de entorpecentes, autos de constatação e circunstâncias da abordagem policial, inclusive apreensão direta com um dos autuados e indicação do local do restante da droga. A MM. Juíza ressalta, ainda, a gravidade concreta da conduta, demonstrada pela quantidade significativa de droga já fracionada para venda, pela apreensão de numerário em espécie e pela dinâmica da ação, que evidencia estrutura voltada ao tráfico ilícito.A necessidade da custódia cautelar é justificada pela garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração criminosa e da habitualidade da prática, inferida das circunstâncias fáticas. Destaca-se também que o delito é equiparado a hediondo e possui pena superior a quatro anos, preenchendo o art. 313, I, do CPP. Por fim, afasta-se a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão por serem inadequadas e insuficientes, concluindo-se pela necessidade, adequação e proporcionalidade da prisão preventiva para resguardar a coletividade e impedir a continuidade delitiva. Irresignada com a decisão proferida, impetrante sustenta, em síntese (mov. 1.1): a) que os pacientes foram presos em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em decorrência de abordagem policial precedida de monitoramento; b) alega que a prisão preventiva subsequente carece de fundamentação concreta, porquanto baseada em argumentos genéricos acerca da gravidade abstrata do delito; c) argumenta que a quantidade de entorpecente apreendida (aproximadamente 21,36g de crack) não demonstra elevada periculosidade, inexistindo elementos como armas, balança de precisão ou estrutura organizada de tráfico; d) aduz que não há demonstração de autoria robusta, destacando que o usuário abordado não confirmou a aquisição de droga dos pacientes; e) ressalta que, quanto ao paciente Ezequiel, não houve apreensão de droga em sua posse, sendo a imputação baseada apenas em sua presença no local; f) destaca que os pacientes possuem condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ausência de reiteração criminosa; g) pleiteia, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; h) requer, subsidiariamente, a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP;
i) conclui que a manutenção da prisão caracteriza constrangimento ilegal por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP.Em segundo grau, a liminar foi indeferida por esse relator (mov. 11.1 - TJPR).A Procuradoria Geral De Justiça, por meio do parecer de lavra da ilustríssima procuradora Eliane Maria Penteado de Carvalho Hoffmann (mov. 17.1 - TJPR), manifestou-se pelo conhecimento da ordem e, no mérito, pela denegação do writ, apresentando, em síntese, os seguintes fundamentos: a) as decisões judiciais encontram-se devidamente fundamentadas em elementos concretos, atendendo aos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP; b) o fumus comissi delicti está demonstrado, diante da apreensão de 67 pedras de crack, numerário, aparelhos celulares e demais elementos indicativos de tráfico; c) o periculum libertatis resta evidenciado, considerando a forma de acondicionamento da droga, o contexto de monitoramento policial e o risco de reiteração criminosa; d) a segregação cautelar não se fundamenta na gravidade abstrata do delito, mas em circunstâncias concretas do caso; e) condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a prisão preventiva, sendo irrelevantes diante da gravidade concreta da conduta; f) a ausência de apreensão direta de drogas com um dos pacientes não exclui os indícios de autoria, os quais decorrem do conjunto probatório; g) as medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes, diante da necessidade de resguardar a ordem pública.Ao final, conclui pela manutenção da prisão preventiva e pela denegação da ordem. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: II.1 – Da Admissibilidade.Da análise dos requisitos de admissibilidade do presente mandamus, verifica-se que o mesmo deve ser conhecido. II.2 – Do MéritoA impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da prisão preventiva decretada em desfavor dos pacientes, ao argumento de que a decisão se baseou em fundamentos genéricos, sem demonstrar, de forma concreta e individualizada, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Aduz que a quantidade de entorpecente apreendida é reduzida e desacompanhada de elementos que indiquem atividade criminosa estruturada, como apreensão de instrumentos típicos do tráfico, além de destacar que um dos pacientes não estava na posse direta de drogas nem foi flagrado em situação de comercialização. Ressalta, ainda, que os pacientes são primários, possuem residência fixa e não há indícios de reiteração delitiva, circunstâncias que, em seu entender, afastam o periculum libertatis. Diante desse contexto, requer a concessão da ordem, liminarmente e no mérito, para revogar a prisão preventiva e expedir alvará de soltura em favor dos pacientes. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, por reputá-las suficientes e adequadas ao caso concreto, especialmente diante das condições pessoais favoráveis dos pacientes e da ausência de elementos concretos que justifiquem a manutenção da medida extrema. Pois bem.Sabe-se que a prisão preventiva só pode ser decretada quando houver fundamentos reais, tal como indícios de crime, de autoria e risco concreto na liberdade do investigado, demonstrando que a restrição da liberdade é realmente necessária.In casu, a homologação do flagrante e conversão em prisão preventiva (mov. 20.1 autos n° 0005476-85.2026.8.16.0131), verifica-se que o Juízo de origem reconheceu a regularidade formal do auto de prisão em flagrante, entendendo configurada situação de crime permanente, haja vista que os pacientes foram surpreendidos na posse de substâncias entorpecentes destinadas à mercancia, após monitoramento policial e abordagem em residência investigada, observe trecho: “2-No tocante à necessidade de manutenção da custódia cautelar, passo à análise dos requisitos legais. A prisão preventiva demanda a presença de prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e a demonstração da necessidade da medida, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. No caso em exame, a materialidade delitiva encontra-se evidenciada pelos autos de apreensão e de constatação da substância entorpecente, enquanto a autoria emerge dos elementos colhidos durante a abordagem, notadamente a apreensão direta com um dos autuados e a indicação do local onde se encontrava o restante da droga. Além disso, as circunstâncias concretas do fato indicam a gravidade relevante da conduta, evidenciada pela quantidade de entorpecente apreendida, já fracionada para comércio, pela existência de numerário compatível com a atividade ilícita e pela dinâmica da ação, que demonstra a existência de estrutura voltada à mercancia de drogas. Tais elementos revelam risco concreto à ordem pública, na medida em que indicam a habitualidade da prática e a possibilidade de reiteração criminosa caso os agentes sejam colocados em liberdade. A segregação cautelar, nesse contexto, mostra-se necessária para resguardar a coletividade e prevenir a continuidade delitiva. Cumpre salientar, ainda, que o delito em apuração possui elevada gravidade, sendo equiparado a crime hediondo, o que reforça a necessidade de resposta cautelar mais rigorosa, sobretudo diante das circunstâncias evidenciadas nos autos. Verifica-se, igualmente, o preenchimento do requisito objetivo previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que o crime imputado é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. Quanto às medidas cautelares diversas da prisão, entendo que, no caso concreto, mostram-se inadequadas e insuficientes para a efetiva contenção da atividade delitiva. A natureza da conduta e o contexto fático evidenciam que providências menos gravosas não seriam capazes de impedir a reiteração criminosa nem de resguardar adequadamente a ordem pública.” Veja que decisão relativa à decretação da prisão preventiva dos apenados não carece de fundamentação concreta, onde o respeitável magistrado atentou, devidamente, o disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. A análise da possiblidade de decretação/manutenção da prisão preventiva exige fundamentação concreta e embasada no fumus comissi delict e no periculum libertatis, sendo que quanto aos referidos pressupostos, assim preleciona a doutrina: “O fumus commissi delicti é o requisito da prisão preventiva, exigindo-se para sua decretação que existam ‘prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria’. (...) O periculum libertatis é o perigo que decorre do estado de liberdade do sujeito passivo, previsto no CPP como o risco para a ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal." (LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal” – 11ª Ed. – São Paulo: Saraiva. 2014. ps. 605 e 606). Sabe-se, portanto, que a segregação cautelar deve estar suficientemente fundamentada em fatores reais (indícios de materialidade e autoria e perigo decorrente do estado de liberdade do sujeito passivo), imprimindo ao decisum a necessidade imperiosa da privação da liberdade.Ao examinar os autos de origem, os pacientes foram presos em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, após monitoramento policial que indicava a ocorrência de comercialização ilícita em residência situada na Comarca de Pato Branco/PR. Durante a abordagem, foram apreendidas substâncias entorpecentes fracionadas e quantia em dinheiro, circunstâncias que ensejaram a lavratura do auto de prisão em flagrante.Posteriormente, o flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva, sendo tal custódia mantida em decisão posterior que indeferiu pedido de liberdade provisória. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus, sustentando a ausência de fundamentação concreta para a prisão cautelar e pleiteando a revogação da medida ou sua substituição por cautelares diversas. Conforme narrado no boletim de ocorrência (mov. 1.7), equipes policiais receberam informações de que uma residência situada no Bairro Sudoeste, em Pato Branco/PR, estaria sendo utilizada para o comércio de entorpecentes, razão pela qual passaram a realizar vigilância no local. Durante a observação, visualizaram a chegada de um indivíduo em uma motocicleta, o qual entrou rapidamente na residência e, ao sair, foi abordado em outro ponto, sendo identificado como Eduardo Simão. Em busca pessoal, foram encontradas duas pedras de crack em sua posse, oportunidade em que ele afirmou ser usuário e declarou ter adquirido a substância no referido imóvel, o que reforçou a suspeita de tráfico no local monitorado. Diante dessas informações, os policiais procederam à abordagem na residência, onde localizaram Ivan Bundim de Campo na parte externa, sendo encontradas com ele quatro pedras de crack. No interior do imóvel, também foi abordado Ezequiel de Campo, o qual indicou o local onde havia mais entorpecentes, sendo apreendido outro recipiente contendo 61 pedras de crack, além de quantia em dinheiro. Ambos os abordados informaram residir no local e assumiram a prática de tráfico, sendo então dada voz de prisão e encaminhados à delegacia, juntamente com as substâncias apreendidas e demais objetos, totalizando um pouco mais de 50g de crack (mov. 1.14).Conclui-se, assim, a presença do fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade delitiva e na existência de indícios suficientes de autoria, os quais se mostram evidenciados a partir de um conjunto probatório harmônico e convergente. A materialidade do crime de tráfico de drogas encontra respaldo no auto de prisão em flagrante (mov. 1.6), pela apreensão de alta quantia de dinheiro, celulares, 67 pedras de crack (mov. 1.14), Boletim de Ocorrência (mov. 1.7), e registro da câmera de segurança (mov. 1.12), circunstâncias que, em juízo de cognição sumária, revelam a existência concreta da prática delitiva. No tocante aos indícios de autoria, verifica-se que estes igualmente se mostram robustos e extraídos de elementos objetivos constantes dos autos, tais como a abordagem inicial de usuário que confirmou ter adquirido drogas no local monitorado, o comportamento típico de comercialização observado durante vigilância policial, a localização de entorpecentes tanto em posse de um dos investigados quanto no interior da residência por eles ocupada, bem como a indicação do local onde a droga estava armazenada. Soma-se a isso a existência de registros de monitoramento e demais diligências investigativas, os quais, analisados em conjunto, apontam para a vinculação dos pacientes à atividade de tráfico, demonstrando a plausibilidade concreta da imputação e legitimando, ao menos nesta fase, o juízo de probabilidade exigido para a imposição de medidas cautelares de natureza pessoal. Nesse sentido: Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Prisão preventiva por tráfico de drogas. Ordem conhecida parcialmente e, na extensão conhecida, denegada. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por suposto tráfico de drogas, cuja prisão foi convertida em preventiva pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente deve ser mantida, considerando a ausência de fundamentação adequada e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.III. Razões de decidir3. Tese de aplicação do tráfico privilegiado com consequente regime diverso do fechado em caso de eventual condenação não foi conhecida, uma vez que se trata de exercício de futurologia. Precedentes.3.1. A análise de alegações sobre a inocência do paciente e a ausência de provas não é cabível na via do habeas corpus, que não permite exame aprofundado de fatos e provas.4. A prisão preventiva foi decretada com base em provas da materialidade do crime e indícios de autoria, conforme os artigos 312 e 313 do CPP.5. A manutenção da prisão é necessária para garantir a ordem pública, considerando a quantidade e natureza das substâncias, seu fracionamento, o histórico criminal do paciente e a gravidade do crime de tráfico de drogas.5.1. Apreensão de 4,6g (quatro gramas e seis decigramas) de maconha, e 12g (doze gramas de crack), fracionadas em 67 (sessenta e sete) pedras, além de simulacro de arma de fogo. Variedade e natureza da droga aliadas ao seu elevado fracionamento constitui motivo idôneo para a manutenção da prisão cautelar.5.2. Acusado que ostenta maus antecedentes, os quais –em conjunto com o contexto da abordagem- apontam para um maior risco de reiteração delitiva por parte do paciente.6. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, dada a presença dos requisitos legais.IV. Dispositivo 7. Habeas corpus conhecido parcialmente e, na extensão admitida, denegado. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0024235-39.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 24.04.2025) (grifei) ‘HABEAS CORPUS’ – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PRISÃO PREVENTIVA – SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – HABITUALIDADE CRIMINOSA - REINCIDÊNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE – INSUFICIÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO –ORDEM DENEGADA.I - Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019)” (AgRg no HC n. 892.910/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) II - O cenário dos autos demonstra ser completamente insuficiente a aplicação de medidas diversas da custódia, sendo necessária a conservação da segregação cautelar do acusado. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0039924-60.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 15.06.2024) (grifei) Nesse sentido estando preenchido o fumus comissi delict, e, verifica-se, que o periculum libertatis igualmente resta demonstrado, sobretudo no que se refere à garantia da ordem pública, diante dos elementos concretos extraídos dos autos, tais como a dinâmica da atuação policial, o monitoramento prévio do imóvel, a abordagem de usuário que teria adquirido substância entorpecente nas imediações, a apreensão de droga fracionada e circunstâncias indicativas de mercancia ilícita.Tais elementos evidenciam gravidade concreta que ultrapassa aquela inerente ao próprio tipo penal, revelando risco efetivo de continuidade da atividade criminosa caso os requerentes sejam colocados em liberdade. A natureza permanente do delito de tráfico de entorpecentes, notadamente quando associada ao contexto de depósito, guarda e possível difusão da substância ilícita, reforça a necessidade de resguardo da ordem pública, sobretudo diante da plausibilidade de retomada das atividades no mesmo meio social em que se desenvolviam.Nesse contexto, conquanto a quantidade de droga apreendida constitua elemento relevante para a análise, não se mostra critério isolado e determinante para a aferição do risco cautelar, sendo plenamente admissível a manutenção da segregação preventiva quando as circunstâncias fáticas indicam a existência de organização, ainda que incipiente, voltada à traficância, bem como a probabilidade concreta de reiteração delitiva. Com efeito, o exame aprofundado do acervo probatório e das teses defensivas reclama dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus, especialmente em sede liminar, de modo que eventual juízo definitivo acerca da autoria ou da procedência das alegações deve ser reservado ao momento processual oportuno, após o regular desenvolvimento da instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.É o que leciona o doutrinador Adalberto Camargo Aranha Filho: “O habeas corpus demanda a existência de direito líquido e certo (...). Portanto, com a inicial, devem estar todos os documentos necessários, demonstrativos do estado fático alegado, que são as provas pré-constituídas. Líquido é o que prescinde de apuração e certo significa incontestável. O correto ´q considerar o direito, primeiro, certo e, depois, líquido, pois há direitos que são íliquidos; porém não há direito líquido que não seja certo.” ARANHA FILHO, Adalberto Camargo; MAGNO, Levy; CURY, Rogério. Temas atuais de direito penal e direito processual penal. 1. ed. São Paulo: Rideel, 2021. E-book. Disponível em: https://plataforma.bvirtual.com.br. Acesso em: 21 maio 2026. Ainda, no tocante ao pleito do impetrante relativo as condições pessoais dos Pacientes, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a necessidade da segregação cautelar quando demonstrado o periculum libertatis.Para mais, ainda que ambos possuam condições pessoais favoráveis, estas, por si sós, não são aptas a ensejar a revogação da prisão preventiva, quando devidamente fundamentada sua aplicação.Vejamos: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos, notadamente em razão da apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, localizados tanto em poder do paciente quanto em depósito, além de balanças de precisão.3.2. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e a possibilidade de reiteração delitiva, configurando o periculum libertatis, fundamento idôneo para a manutenção da segregação cautelar.3.3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva, quando presentes elementos que apontam risco à ordem pública.3.4. A substituição da prisão por medidas cautelares alternativas mostra-se inviável no caso, diante da gravidade da conduta e do risco de reiteração.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Ordem denegada. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0121615-62.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 29.11.2025) (grifei)
Ainda, reforço de que a manutenção dos pacientes no cárcere não significa considerá-los culpados antes do trânsito em julgado da sentença, pois trata-se de uma medida cautelar. Imperioso ainda afirmar que, o delito de tráfico ilícito de entorpecentes previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, possui pena máxima de 15 (quinze) anos, preenchendo assim o requisito delineado no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal, para a admissão da prisão preventiva, bem como o referido delito é equiparado a hediondo nos termos do artigo 2° da Lei dos Crimes Hediondos.Nesse passo, entende-se que a r. decisão compreende os requisitos elencados pelos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar, pelo menos em cognição sumária, em ausência dos requisitos da segregação cautelar.In casu, considerando as circunstâncias do caso expostas, também se mostram inaplicáveis as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, pois nenhuma é capaz de impedir a reiteração delitiva, considerando o modus operandi empregado de entrega dos entorpecentes, supostamente, na conduta.É nesse sentido o entendimento desta C. Câmara: HABEAS CORPUS CRIME – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA[1] E FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO – CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA – NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE – PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA – NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – DECISÃO MONOCRÁTICA MOTIVADA EM ELEMENTOS CONCRETOS – PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE EVIDENCIADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – PRETENSÃO SUBSTITUTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0082116-08.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 16.09.2024) (grifei)
Por fim, pontuo que o Artigo 647, caput, do CPP estabelece de que o Habeas Corpus será impetrado “sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.”No presente caso, não há coação ilegal de suas liberdades de ir e vir, visto que a prisão preventiva foi devidamente fundamentada para ambos os pacientes.Ante o exposto, voto pelo conhecimento e denegação do presente Habeas Corpus.
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