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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0075497-91.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Thu Jul 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313, I, DO CPP. APREENSÃO DE 67 PEDRAS DE CRACK E DEMAIS ELEMENTOS INDICATIVOS DA MERCANCIA ILÍCITA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO PELA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, FRACIONAMENTO DA DROGA, CONTEXTO DE COMERCIALIZAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, ISOLADAMENTE, NÃO AFASTAM A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado contra decisão da Vara Criminal de Pato Branco que converteu prisão em flagrante em preventiva de dois pacientes, presos sob suspeita de tráfico de drogas após monitoramento policial e abordagem em residência onde foram apreendidas substâncias entorpecentes fracionadas, dinheiro e objetos relacionados à atividade ilícita, com pedido de revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas, tendo liminar indeferida em segundo grau.II. Questão em discussão2. Saber se a prisão preventiva decretada em desfavor dos pacientes, com base nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, está devidamente fundamentada e se deve ser mantida diante da alegação de ausência de fundamentação concreta e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisãoIII. Razões de decidir3. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, como a apreensão de entorpecentes fracionados, numerário compatível com tráfico e monitoramento policial que indicam a prática do crime e indícios suficientes de autoria.4. A gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração criminosa justificam a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.5. As condições pessoais favoráveis dos pacientes, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva diante do contexto fático e da gravidade do delito.6. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para impedir a continuidade da atividade criminosa no caso concreto.7. Não há constrangimento ilegal na prisão preventiva, pois esta atende aos requisitos legais dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.IV. Dispositivo e tese8. Habeas Corpus conhecido e denegado.Tese de julgamento: A prisão preventiva por tráfico de drogas deve ser mantida quando devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem a materialidade do delito, indícios suficientes de autoria, gravidade concreta da conduta, risco efetivo à ordem pública e possibilidade de reiteração criminosa, sendo insuficientes para afastar a custódia cautelar as condições pessoais favoráveis dos pacientes e a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere_________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I, 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC nº 0024235-39.2025.8.16.0000, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 24.04.2025; TJPR, HC nº 0039924-60.2024.8.16.0000, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 15.06.2024; TJPR, HC nº 0121615-62.2025.8.16.0000, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 29.11.2025; TJPR, HC nº 0082116-08.2024.8.16.0000, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 16.09.2024Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu manter a prisão preventiva dos dois acusados porque entendeu que há provas suficientes de que eles estavam envolvidos no tráfico de drogas, como a apreensão de várias pedras de crack e dinheiro, além de informações de polícia que mostraram que eles vendiam droga naquele local. A prisão foi considerada necessária para proteger a sociedade, pois existe o risco de que eles continuem cometendo crimes se forem soltos. Mesmo que os acusados tenham bons antecedentes e moradia fixa, isso não foi suficiente para tirar a necessidade da prisão, já que outras medidas menos graves não seriam capazes de impedir a continuidade do crime. Por isso, o pedido para soltar os acusados foi negado.