SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0075498-76.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: São Mateus do Sul
Data do Julgamento: Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ASTREINTES. ALEGADA INEXIGIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INTIMAÇÃO PESSOAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ORDEM JUDICIAL. EXIGIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença oriundo de ação civil pública ambiental, não conheceu de exceção de pré-executividade por entender que as matérias deduzidas encontravam óbice na inadequação da via eleita e demandavam análise incompatível com o restrito âmbito cognitivo do incidente, mantendo a exigibilidade das penalidades executadas.Agravo interno interposto da decisão que indeferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento.II. Questões em discussão (i) ocorrência de julgamento extra petita; (ii) admissibilidade da exceção de pré-executividade para discussão da inexigibilidade de astreintes fundada na ausência de descumprimento da ordem judicial; (iii) exigibilidade de multa fixada em razão do descumprimento de obrigação de não fazer diante da alegada ausência de intimação pessoal; III. Razões de decidir(i) Não há julgamento extra petita quando os fundamentos adotados pelo juízo guardam correlação com as alegações deduzidas pela parte.(ii) A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, restrito às matérias cognoscíveis de ofício e que dispensem dilação probatória, não sendo cabível para discussão de questões que demandem análise da regularidade de atos administrativos de fiscalização, da interpretação de elementos documentais ou da efetiva ocorrência do descumprimento da ordem judicial.(iii) A controvérsia acerca da inexigibilidade das astreintes, fundada na alegação de erro em vistoria e na inexistência de descumprimento da determinação judicial, exige exame aprofundado do conjunto probatório, circunstância incompatível com a via eleita.(iv) A exigibilidade da multa coercitiva pressupõe a ciência inequívoca do obrigado acerca da ordem judicial a ser cumprida, finalidade alcançada quando demonstrada a intimação pessoal da decisão que impôs a obrigação posteriormente confirmada em sentença.(v) O julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra decisão monocrática que apreciou pedido de efeito suspensivo.DispositivoAgravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.Atos normativos relevantes: arts. 525, § 1º e 1.026, CPC.Jurisprudência relevante: STJ, Primeira Turma, REsp n. 2.130.489/RJ; Tema Repetitivo 1.296; Súmula 393; Súmula 410.