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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. ART. 833, IV E X, DO CPC. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS DEPOSITADA EM CONTA BANCÁRIA. PROTEÇÃO NÃO AUTOMÁTICA. IMPENHORABILIDADE AUTOMÁTICA RESTRITA À CADERNETA DE POUPANÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, PELO DEVEDOR, DA NATUREZA ALIMENTAR OU DA DESTINAÇÃO DO NUMERÁRIO À RESERVA PATRIMONIAL VOLTADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. PARÂMETRO DO DIEESE QUE, ISOLADAMENTE, NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE RENDA, DESPESAS ESSENCIAIS, COMPOSIÇÃO FAMILIAR E COMPROMETIMENTO CONCRETO DA SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados via Sisbajud, ao fundamento de ausência de comprovação de que a quantia constrita possuía natureza salarial, previdenciária, alimentar ou de reserva financeira protegida.2. O agravante sustentou que o montante bloqueado, no valor de R$ 29.746,93, seria impenhorável por ser inferior a quarenta salários-mínimos e por possuir natureza alimentar, requerendo a reforma da decisão agravada.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária, inferiores a quarenta salários-mínimos, sem demonstração concreta de que se tratam de verba alimentar ou de reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial.III. Razões de decidir4. A controvérsia recursal limita-se à verificação do acerto da decisão de primeiro grau que rejeitou o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados.5. O entendimento consolidado no julgamento do REsp nº 1.677.144/RS firmou orientação no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil incide automaticamente apenas sobre valores mantidos em caderneta de poupança.6. Quando o bloqueio recai sobre quantias depositadas em conta-corrente ou em outras aplicações financeiras, compete ao devedor comprovar concretamente que o numerário constitui verba de natureza absolutamente impenhorável ou reserva patrimonial voltada à proteção do mínimo existencial.7. No caso concreto, o agravante não apresentou extratos bancários, comprovantes de rendimentos, declaração de imposto de renda ou qualquer outro documento idôneo apto a demonstrar a origem alimentar, salarial, previdenciária ou a destinação protetiva da quantia constrita.8. A simples circunstância de o valor bloqueado ser inferior a quarenta salários-mínimos não autoriza, por si só, o reconhecimento da impenhorabilidade.9. Ausente comprovação mínima da finalidade protegida do numerário, impõe-se a manutenção da decisão agravada que indeferiu o pedido de desbloqueio. IV. Dispositivo e tese10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil aplica-se automaticamente apenas aos valores depositados em caderneta de poupança. Tratando-se de quantias mantidas em conta-corrente ou em outras aplicações financeiras, é indispensável a comprovação, pelo devedor, de que o numerário possui natureza alimentar ou constitui reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial, não bastando que o montante seja inferior a quarenta salários-mínimos.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.015, parágrafo único, 797 e 833, incisos IV e X.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.677.144/RS, rel. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21.02.2024, DJe 23.05.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI nº 0021112-96.2026.8.16.0000, j. 29.06.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI nº 0003321-17.2026.8.16.0000, j. 18.04.2026.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0075505-68.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO FRANCO FELIX - J. 09.09.2026)
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I. RELATÓRIO1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Vinícius Bitencourt Ludwig contra a decisão de mov. 502.1/AO, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 15698-95.2018.8.16.0001, promovido por Alfred Krawiec, que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, nos seguintes termos:No caso em tela, o executado limitou-se a invocar o dispositivo legal sem apresentar qualquer documento idôneo (extratos bancários, comprovantes de rendimentos ou declaração de imposto de renda) que comprovasse ser o valor fruto de salário, aposentadoria ou reserva indispensável. Alegações genéricas são insuficientes para desconstituir a penhora eletrônica realizada. Assim, diante da ausência de prova da natureza alimentar ou de reserva financeira protegida, rejeito o pedido de impenhorabilidade. 3. Considerando que o valor bloqueado é ínfimo diante da dívida milionária, assiste razão ao exequente quanto à necessidade de ampliação das medidas executivas. O processo de execução deve ser útil ao credor (art. 797 do CPC). 4. Ante o exposto, REJEITO o pedido de impenhorabilidade formulado pelo executado no mov. 494.2. O agravante sustenta, em síntese, que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, e do entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, por possuir natureza alimentar e inferior ao limite de quarenta salários-mínimos. Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, a fim de reformar a decisão agravada.3. Por meio da decisão de mov. 13.1, o recurso foi conhecido, determinou-se seu regular processamento e indeferiu-se a concessão de efeito suspensivo.4. Contrarrazões apresentadas ao mov. 17.1.É o relatório.
II. VOTODa admissibilidade5. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal notadamente o cabimento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão interlocutória proferida em Cumprimento de Sentença, a legitimidade e o interesse recursal, bem como a tempestividade, o preparo e a regularidade formal conheço do Agravo de Instrumento.Do mérito6. Quanto ao mérito recursal, cinge-se a controvérsia em verificar o acerto da decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados.Para melhor compreensão da discussão proposta, extrai-se dos autos que o cumprimento de sentença, promovido por Alfred Krawiec, busca a satisfação de crédito no importe de R$ 3.339.528,89. Realizada pesquisa via Sisbajud, foi efetuado bloqueio parcial de R$ 29.746,93 em conta de titularidade do agravante (mov. 485.1/AO).Aduz o agravante que tal verba seria impenhorável nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, porquanto de natureza alimentar e inferiores ao limite de quarenta salários-mínimos.Sem razão, contudo. Cumpre destacar que tal matéria foi detidamente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.677.144/RS, conforme se extrai da ementa a seguir transcrita:PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. [...] 19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. [...] 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. [...] 26. Recurso Especial provido. (STJ, REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.).A partir desse entendimento, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça afastou a possibilidade de reconhecimento automático da impenhorabilidade de todo valor inferior a 40 salários-mínimos depositado em conta bancária. Ao contrário, delimitou que a proteção prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil incide de forma automática apenas sobre quantias mantidas em caderneta de poupança.Nas demais hipóteses, como ocorre com valores depositados em conta-corrente ou em outras aplicações financeiras, cabe ao devedor demonstrar que o numerário possui finalidade equivalente à poupança, isto é, que constitui reserva patrimonial voltada à preservação do mínimo existencial ou à proteção individual ou familiar diante de adversidades.Pois bem. No caso concreto, embora o executado sustente a impenhorabilidade da quantia constrita, sob o fundamento de ser inferior a 40 salários-mínimos, tal circunstância, por si só, não autoriza o desbloqueio pretendido.Isso porque não foi juntado qualquer documento ou elemento probatório capaz de demonstrar que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, origem salarial, previdenciária ou destinação à subsistência do agravante, tampouco que constituem reserva patrimonial protegida. Ao contrário, o executado limitou-se a invocar genericamente o limite legal previsto no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, sem comprovar a origem, a finalidade ou a indispensabilidade concreta da quantia constrita, razão pela qual não há demonstração mínima de que o numerário se enquadre nas hipóteses legais de impenhorabilidade.A análise do mínimo existencial, ademais, não pode ser feita de forma abstrata ou exclusivamente a partir do fato de o valor bloqueado ser inferior a quarenta salários-mínimos. Segundo a tabela do DIEESE, o salário mínimo necessário para a manutenção de uma família de quatro pessoas, em junho de 2026, era de R$ 8.110,92. O montante constrito, de R$ 29.746,93, corresponde, portanto, a aproximadamente 3,67 vezes esse parâmetro mensal. Tal dado, contudo, não autoriza, por si só, o reconhecimento da impenhorabilidade, pois o agravante não demonstrou sua renda mensal, composição familiar, despesas ordinárias essenciais, eventual dependência econômica de terceiros ou que a constrição comprometeria concretamente sua subsistência. Ausente essa correlação entre o valor bloqueado e a realidade econômico-financeira do executado, não há elementos mínimos para concluir que a quantia esteja destinada à preservação do mínimo existencial.Não se trata, portanto, de afirmar a penhorabilidade automática de todo numerário mantido fora da caderneta de poupança, mas de reconhecer que, nessas hipóteses, a proteção prevista no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil depende de demonstração concreta da origem ou da destinação protegida da quantia. Ausentes elementos mínimos acerca dos rendimentos do executado, de suas despesas essenciais ou da utilização do valor como reserva voltada à preservação do mínimo existencial, não há como afastar a constrição apenas com base no montante bloqueado.Nesse contexto:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) E REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS DE BUSCA PATRIMONIAL. EXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO EXITOSA VIA SISBAJUD. UTILIZAÇÃO DO SNIPER QUE NÃO SE MOSTRA NECESSÁRIA NO CASO CONCRETO. VALORES BLOQUEADOS. ALEGAÇÃO DE NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO [...] 4. A alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD não foi comprovada, pois o agravante não apresentou prova suficiente da natureza alimentar ou da destinação dos valores à subsistência. 5. O ônus da prova da impenhorabilidade cabe ao executado, que não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus. 6. Não há violação ao princípio da menor onerosidade da execução, pois a proteção desse princípio não pode prejudicar o direito do credor à satisfação do crédito. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo integralmente a decisão agravada. Tese de julgamento: [(0, 'A impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do CPC, somente se aplica a valores bloqueados em conta corrente quando demonstrada, de forma inequívoca, sua natureza alimentar ou sua destinação à subsistência da parte devedora e de sua família, ônus do qual não se desincumbiu o executado'), [...] (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0021112-96.2026.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 29.06.2026).DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES DA EXECUTADA, ORA AGRAVANTE, QUE FORAM BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. MANUTENÇÃO. DEVEDORA REPRESENTADA JUDICIALMENTE POR CURADOR ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO NOS AUTOS MESMO DEPOIS DA CONSTRIÇÃO DE QUANTIA EM SUA CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O MONTANTE SE CARACTERIZA COMO RESERVA FINANCEIRA DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. ÔNUS DA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PROTEÇÃO LEGAL DO INCISO X DO ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em Execução de Título Extrajudicial, indeferiu o reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados na conta corrente da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente da parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte executada não demonstrou que o valor constrito estava depositado em conta poupança ou, se em conta corrente ou outra aplicação financeira, possuía natureza de reserva financeira. 4. O bloqueio foi realizado em conta bancária da parte revel citada por edital e, mesmo assim, não compareceu nos autos para comprovar os requisitos da impenhorabilidade, reforçando a compreensão de que a quantia não se caracteriza como reserva financeira imprescindível à sua subsistência. 5. A constrição revela-se útil para abatimento do débito, ainda que em quantia módica, sobretudo diante do interesse manifestado pela parte exequente no seu recebimento. 6. É inviável a expedição de ofício à instituição bancária para apuração da natureza da conta, pois tal demonstração se trata de ônus do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores encontrados em conta exige comprovação pelo devedor dos requisitos necessários para o seu reconhecimento. No caso de executado representado por curador especial, a ausência de comparecimento mesmo após a constrição de montante em sua conta reforça a compreensão pela ausência de imprescindibilidade ao seu sustento. A expedição de ofício à instituição financeira para apuração da natureza da conta é incabível, pois tal demonstração se trata de ônus do devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 833, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPR. 4ª Câmara Cível, 0090120-97.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 05.12.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0032451-86.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Marco Antonio Massaneiro, j. 07.07.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0003519-75.2025.8.16.0069, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, j. 29.10.2025. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003321-17.2026.8.16.0000 - Maringá -Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 18.04.2026).Desse modo, mesmo considerado o parâmetro do salário mínimo necessário calculado pelo DIEESE, a ausência de comprovação documental acerca da renda, das despesas essenciais e da efetiva destinação protegida do valor constrito impede o reconhecimento da impenhorabilidade, razão pela qual não há fundamento para afastar a constrição determinada em primeiro grau.7. Ante o exposto, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud.III. DISPOSITIVO Acordam os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencido o Desembargador Mario Luiz Ramidoff, com declaração de voto. O julgamento foi presidido pela Desembargadora ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS, sem voto, e dele participaram o Desembargador Substituto RONALDO SANSONE GUERRA e o Desembargador MARIO LUIZ RAMIDOFF. Curitiba, 04 de setembro de 2026.Des. Cláudio Franco FelixRelator
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