SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0075505-68.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio franco felix
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. ART. 833, IV E X, DO CPC. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS DEPOSITADA EM CONTA BANCÁRIA. PROTEÇÃO NÃO AUTOMÁTICA. IMPENHORABILIDADE AUTOMÁTICA RESTRITA À CADERNETA DE POUPANÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, PELO DEVEDOR, DA NATUREZA ALIMENTAR OU DA DESTINAÇÃO DO NUMERÁRIO À RESERVA PATRIMONIAL VOLTADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. PARÂMETRO DO DIEESE QUE, ISOLADAMENTE, NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE RENDA, DESPESAS ESSENCIAIS, COMPOSIÇÃO FAMILIAR E COMPROMETIMENTO CONCRETO DA SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados via Sisbajud, ao fundamento de ausência de comprovação de que a quantia constrita possuía natureza salarial, previdenciária, alimentar ou de reserva financeira protegida.2. O agravante sustentou que o montante bloqueado, no valor de R$ 29.746,93, seria impenhorável por ser inferior a quarenta salários-mínimos e por possuir natureza alimentar, requerendo a reforma da decisão agravada.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária, inferiores a quarenta salários-mínimos, sem demonstração concreta de que se tratam de verba alimentar ou de reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial.III. Razões de decidir4. A controvérsia recursal limita-se à verificação do acerto da decisão de primeiro grau que rejeitou o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados.5. O entendimento consolidado no julgamento do REsp nº 1.677.144/RS firmou orientação no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil incide automaticamente apenas sobre valores mantidos em caderneta de poupança.6. Quando o bloqueio recai sobre quantias depositadas em conta-corrente ou em outras aplicações financeiras, compete ao devedor comprovar concretamente que o numerário constitui verba de natureza absolutamente impenhorável ou reserva patrimonial voltada à proteção do mínimo existencial.7. No caso concreto, o agravante não apresentou extratos bancários, comprovantes de rendimentos, declaração de imposto de renda ou qualquer outro documento idôneo apto a demonstrar a origem alimentar, salarial, previdenciária ou a destinação protetiva da quantia constrita.8. A simples circunstância de o valor bloqueado ser inferior a quarenta salários-mínimos não autoriza, por si só, o reconhecimento da impenhorabilidade.9. Ausente comprovação mínima da finalidade protegida do numerário, impõe-se a manutenção da decisão agravada que indeferiu o pedido de desbloqueio. IV. Dispositivo e tese10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil aplica-se automaticamente apenas aos valores depositados em caderneta de poupança. Tratando-se de quantias mantidas em conta-corrente ou em outras aplicações financeiras, é indispensável a comprovação, pelo devedor, de que o numerário possui natureza alimentar ou constitui reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial, não bastando que o montante seja inferior a quarenta salários-mínimos.”Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.015, parágrafo único, 797 e 833, incisos IV e X.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.677.144/RS, rel. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21.02.2024, DJe 23.05.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI nº 0021112-96.2026.8.16.0000, j. 29.06.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI nº 0003321-17.2026.8.16.0000, j. 18.04.2026.