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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0017048-39.2025.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Sun Oct 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, DA LEI N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. PROVIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIAM A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A ABORDAGEM POLICIAL E, POSTERIOR, BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR QUE NÃO CONSTITUI FUNDADA SUSPEITA PARA JUSTIFICAR A BUSCA PESSOAL. ALEGADA “DENÚNCIA ANÔNIMA” QUE NÃO RESTOU COMPROVADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE QUALQUER CONDUTA SUSPEITA NO MOMENTO DA ABORDAGEM. EVIDENCIADA AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 240, § 2º, CPP. ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL E DAS PROVAS DELA DERIVADAS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. ART. 386, II, CPP. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. DEMAIS PLEITOS PREJUDICADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. De acordo com o artigo 240, §2º, do Código de Processo Penal, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita, no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papeis que constituam corpo de delito ou esteja na prática de atos flagrantes que constituam conduta tipificada em lei. 2. Logo, não havendo fundada suspeita da prática de ilícito criminal, a revista veicular realizada no automóvel conduzido pelo réu deve ser considerada nula, bem como as demais provas dela decorrentes, ante a inobservância do disposto no artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal. 3. Uma vez constatada a nulidade das drogas apreendidas na busca pessoal realizada no acusado, estas devem ser desconsideradas na análise do caderno processual, de modo que não havendo provas da materialidade do crime de tráfico de drogas imputado ao réu, deve este ser absolvido, com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. Reformada a sentença condenatória para fins de absolver o acusado das imputações delitivas, restam prejudicadas as demais teses defensivas. 5. Recurso conhecido e provido.