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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de apelação criminal interposta pelo réu Leonardo Ribeiro da Silva em face da sentença que, julgando procedente a pretensão acusatória (mov. 181.1, autos de origem), condenou-o à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela conduta tipificada no artigo 33, ‘caput’, da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006, em razão dos seguintes fatos descritos na denúncia (mov. 63.1, autos de origem):
FATO 01 – DO TRÁFICO DE DROGAS – TRAZER CONSIGO.
“No dia 05 de dezembro de 2025, por volta das 13h45min, na rua Cisne Negro, 350, Jardim Petrópolis, nesta cidade e comarca de Arapongas/PR, o denunciado, LEONARDO RIBEIRO DA SILVA, com vontade e consciência livres, trazia consigo, para repasse a terceiros, 4 porções de cocaína (benzoilmetilecgonina), pesando, ao todo, 3 gramas, cf. auto de exibição e apreensão de seq. 1.10, substância esta causadora de dependência física ou psíquica, cf. auto de constatação provisória de droga (seq. 1.9), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (Portaria n. 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária – SVC, do Ministério da Saúde, complementada pela Resolução – RDC n. 463 de 27.01.2021).
FATO 02 – DO TRÁFICO DE DROGAS – TER EM DEPÓSITO.
“Ato paralelo ao FATO 01, em condições idênticas de horário, na rua Gaturamo Alcaide, 367, Conjunto Bem Viver 2, nesta cidade e comarca de Arapongas/PR, o denunciado, LEONARDO RIBEIRO DA SILVA, com vontade e consciência livres, tinha em depósito, para repasse a terceiros, 25 porções de cocaína (benzoilmetilecgonina), pesando, ao todo, 21,8 gramas, e 1 porção do vegetal cannabis sativa L., popularmente conhecido como maconha, que contém a substância psicotrópica THC (tetrahidrocannabinol), pesando 10,7 gramas, cf. auto de exibição e apreensão de seq. 1.10, substâncias estas causadoras de dependência física ou psíquica, cf. auto de constatação provisória de droga (seq. 1.9), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (Portaria n. 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária – SVC, do Ministério da Saúde, complementada pela Resolução – RDC n. 463 de 27.01.2021).
Apurou-se que a guarda municipal, atuando em atividade de fiscalização, orientação e controle do trânsito municipal1, deu ordem de parada a Leonardo Ribeiro da Silva, pois este conduzia a motocicleta Honda CG 125 Titan ES, placa ALJ6295/PR, utilizando-se de telefone celular2. Ao checarem a placa nos sistemas internos, os guardas constataram a existência de denúncia anônima (CCO-GMA20251204084556-5-OC) apontando a utilização do veículo para o tráfico de drogas. Em razão disso, realizou-se busca pessoal no denunciado, sendo localizadas e apreendidos os entorpecentes descritos no FATO 01, além de R$ 150,00. Em busca domiciliar, após autorização (seq. 1.14), apreendeu-se as drogas informadas no FATO 02 e R$ 805,00 em espécie, tudo cf. auto de exibição e apreensão de seq. 1.10 e boletim de ocorrência de seq. 1.2.”
Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, sustentando, em suas razões recursais (mov. 14.1, TJPR), preliminarmente, o reconhecimento de nulidades referentes à busca pessoal, busca domiciliar, legitimidade da atuação da Guarda Municipal, quebra da cadeia de custódia e violação do artigo 212 do Código de Processo Penal e do sistema acusatório. No mérito, pugnou pela absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006. Por fim, quanto à dosimetria da pena, pleiteou a aplicação das causas de diminuição de pena previstas nos artigos 33, §4º e 41 da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006.
Por sua vez, o Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso de apelação (mov. 17.1, TJPR).
Ato contínuo, em segundo grau, pela Procuradoria de Justiça Criminal, o Ilustre Agente Ministerial Eliezer Gomes da Silva emitiu pronunciamento no sentido de que o presente recurso merece ser conhecido e desprovido (mov. 21.1, TJPR).
É o relatório.
II– DO VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
1– DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
O apelo merece ser conhecido, por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 593 do Código de Processo Penal, havendo regularidade na representação processual, além de ser tempestivo, eis que a leitura da intimação eletrônica da decisão que rejeitou os embargos de declaração ocorreu em 08.05.2026 (mov. 223, autos de origem) e o recurso foi interposto em 15.05.2026 (mov. 231.1, autos de origem).
2 – FUNDAMENTAÇÃO.
2.1. DA AVENTADA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR.
No presente caso, verifica-se que a controvérsia se cinge quanto à nulidade, ou não, das provas apreendidas durante a busca pessoal realizada pela equipe da Guarda Civil Municipal quando da abordagem do apelante, bem como no interior do imóvel.
Inicialmente, necessário destacar que a legislação prevê a possibilidade de busca pessoal, à qual se equipara a busca veicular para esse fim, conforme se depreende da leitura dos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal:
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
(...) §2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. (...)
Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Este Relator tem, reiteradamente, quando do exame de alegações de nulidade de busca pessoal, realizado uma análise cuidadosa das circunstâncias concretas do caso, com o objetivo de aferir a existência ou não de justa causa para o procedimento realizado pela equipe policial, dando ênfase a necessidade de se demonstrar a existência de elementos probatórios prévios de possível prática de crime permanente a legitimar a ação policial diante da presença de situação de flagrante delito.
Havendo elementos a indicar a presença de fundada suspeita da prática do crime permanente, em regra, de tráfico de drogas, este Relator tem rejeitado as teses defensivas de nulidade da busca pessoal por ausência de justa causa, ainda mais quando o ato policial resta justificado posteriormente, ante a apreensão de entorpecentes realizada dentro do veículo e em posse do acusado.
Cita-se, dentre outros, o seguinte julgado desta Relatoria:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, §4º, DA LEI N° 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I) AVENTADA ILICITUDE DE PROVAS POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. TESE AFASTADA. DILIGÊNCIA POLICIAL QUE FOI MOTIVADA POR DENÚNCIAS APÓCRIFAS DA OCORRÊNCIA DE ATIVIDADES ILÍCITAS NA RESIDÊNCIA DESEMPENHADAS PELA APELADA. PATRULHAMENTO POLICIAL QUE, AO AVISTAR UM VEÍCULO DE APLICATIVO PARADO NO LOCAL, NOTOU UM INDIVÍDUO QUE ENTROU E SAIU RAPIDAMENTE DA CASA, CIRCUNSTÂNCIA QUE MOTIVOU A SUA ABORDAGEM E REVISTA PESSOAL. SUJEITO QUE PORTAVA UMA BUCHA DE COCAÍNA PESANDO 0,6 GRAMAS E QUE AFIRMOU TER COMPRADO O ENTORPECENTE NO LOCAL. CIRCUNSTANCIALIDADES QUE MOTIVARAM O ADENTRAMENTO DA EQUIPE DA POLÍCIA MILITAR NA RESIDÊNCIA DOS ACUSADOS. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR CONFIRMADAS COM A APREENSÃO DO TOTAL DE 4,887 GRAMAS DE COCAÍNA, DEVIDAMENTE ACONDICIONADAS PARA A VENDA, SENDO 0,5 GRAMAS LOCALIZADOS NA POSSE DA ACUSADA, ALÉM DE R$ 840,00 EM ESPÉCIE, 2 APARELHOS CELULARES E APETRECHOS COMUNS DESTA ESPÉCIE DELITIVA (UMA BALANÇA DE PRECISÃO E MÁQUINA DE CARTÃO DE DÉBITO/CRÉDITO). CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO QUE, POR SI SÓ, AUTORIZA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 240, §2º, E ART. 244, AMBOS DO CPP. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. II) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS CASTRENSES, ALIADOS ÀS DEMAIS PROVAS. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA ALTERNATIVA QUE SE CONSUMA COM A REALIZAÇÃO DE QUAISQUER DAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO PENAL, COMO NO CASO, ‘MANTER EM DEPÓSITO’ E ‘TER CONSIGO’. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM QUE AS DROGAS APREENDIDAS SE DESTINAVAM AO TRÁFICO DE DROGAS, EM ESPECIAL DIANTE DA NATUREZA E FORMA DE ACONDICIONAMENTO, JÁ FRACIONADAS, PRÓPRIA PARA DISTRIBUIÇÃO A CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE QUE AS DROGAS SÃO, EXCLUSIVAMENTE, PARA CONSUMO PRÓPRIO. ÔNUS QUE CABIA À DEFESA, NOS TERMOS DO ART. 156 DO CPP. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXCLUI A DE TRAFICANTE. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. III) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A Suprema Corte brasileira, ao julgar o recurso extraordinário n. 603.616/TO, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que “o acesso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito”.
2. A inviolabilidade do domicílio, prevista no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, não é absoluta, havendo exceções dispostas no mesmo dispositivo constitucional, tal como no caso da situação de flagrante delito.
3. Havendo fundadas suspeitas, não há ilicitude na abordagem e na busca pessoal, principalmente quando tais medidas são posteriormente justificadas, conforme disposto no tema 280 do Supremo Tribunal Federal. No caso em tela, durante o patrulhamento policial em endereço conhecido pela prática da narcotraficância e alvo de denúncias anônimas, os agentes visualizaram um indivíduo adentrando no local, razão pela qual decidiu proceder a abordagem, encontrando em sua posse a quantia de 0,6 gramas de cocaína. Ao ser questionado, o masculino afirmou ter comprado a droga na residência, citando o nome dos réus. Diante de tais circunstâncias e, ainda, considerando a existência de denúncias anônimas de venda de entorpecentes na residência, os castrenses resolveram adentrar no imóvel, confirmando as suspeitas de que o local era utilizado como ponto de narcotráfico. Foram encontradas na habitação, ao todo, 4,887 gramas de cocaína, devidamente acondicionadas para a venda, sendo 0,5 gramas localizados na posse da acusada, além de R$ 840,000 em espécie, 2 aparelhos celulares e apetrechos comuns desta espécie delitiva (uma balança de precisão e máquina de cartão de débito/crédito). Tais circunstâncias evidenciam de forma irrefutável a prática da narcotraficância.
4. Tratando-se o crime de tráfico de drogas de crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo, a situação de flagrância perdurará enquanto o agente se encontrar praticando ao menos um dos verbos nucleares dos referidos tipos penais, como no caso ‘manter em depósito’ e ‘ter consigo’.
(...) 8. Recurso conhecido e não provido. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0000341-63.2024.8.16.0131 - Pato Branco, Rel. Desembargador José Américo Penteado de Carvalho, julgado em 21.03.2025)
No entanto, especificamente no caso em apreço, após análise criteriosa dos autos, observa-se que a ação da Guarda Municipal não se amparou em fundadas suspeitas da prática de crime permanente, ou seja, na existência de situação de flagrante delito.
Abaixo analisa-se o conjunto probatório coligido aos autos.
A partir do boletim de ocorrência n. 2025/1552245 (mov. 1.2, autos de origem), verifica-se que a equipe ROMU da Guarda Municipal realizava patrulhamento preventivo pelo Jardim Petrópolis quando, ao acessar a Rua Cisne Negro, visualizou a motocicleta Honda Titan, cor azul, placa ALJ-6295, cujo condutor conduzia o veículo enquanto manuseava aparelho telefônico celular. Consta, ainda, que a placa da motocicleta coincidia exatamente com aquela indicada em denúncia formal registrada via 153, sob o protocolo n. CCO-GMA20251204084556-5-OC, a qual relatava que o veículo estaria sendo utilizado para a prática de "disk-drogas". Diante da infração de trânsito e dos elementos já existentes, foi emitida ordem de parada ao condutor, que, durante a aproximação da viatura, não conseguiu frear a motocicleta, colidindo contra a parte frontal do veículo oficial. Identificado como Leonardo Ribeiro da Silva, foi submetido à busca pessoal, ocasião em que foram encontrados R$ 150,00 em espécie, uma porção de substância análoga à cocaína acondicionada no elástico da calça e outras três porções da mesma substância escondidas em uma de suas meias. Posteriormente, mediante autorização formal do abordado para ingresso em sua residência, foram localizadas mais 25 (vinte e cinco) porções de substância análoga à cocaína, a quantia de R$ 805,00 em espécie e uma porção de substância análoga à maconha, pesando aproximadamente 10,7 g, no quarto do casal.
Em Juízo, o Guarda Municipal Marcelo Aparecido de Souza (mov. 165.7, autos de origem) relatou que se recorda da ocorrência envolvendo Leonardo Ribeiro da Silva, ocorrida em 05 de dezembro, esclarecendo que a equipe havia recebido denúncia informando que uma motocicleta estaria sendo utilizada para a realização de entregas de drogas na região. Informou que, durante patrulhamento pela Rua Cisne Negro, visualizaram uma motocicleta com as mesmas características da denunciada, sendo constatado que o condutor manuseava aparelho celular enquanto conduzia o veículo, razão pela qual foram emitidos sinais sonoros e luminosos para abordagem. Disse que Leonardo tentou se evadir, subiu na calçada e acabou colidindo com a parte frontal da viatura, vindo a cair. Relatou que, durante a busca pessoal, foi localizada uma porção de substância análoga à cocaína, outras três porções da mesma substância escondidas nas meias e certa quantia em dinheiro. Acrescentou que a placa da motocicleta coincidia com aquela informada na denúncia recebida pela central. Afirmou, ainda, que Leonardo inicialmente declarou residir em Rolândia, contudo a equipe possuía registro de abordagem anterior em que ele informara residir no bairro Bem Viver, endereço para o qual se dirigiram posteriormente. Segundo a testemunha, após autorização para realização de buscas na residência, foram encontradas, no quarto do casal, aproximadamente vinte e cinco porções de substância análoga à cocaína embaladas individualmente para venda, uma porção maior da mesma substância, além da quantia de R$ 805,00 em espécie, bem como uma porção de substância análoga à maconha sobre uma mesa. Informou que, após a localização dos entorpecentes, Leonardo assumiu a propriedade do material e isentou sua esposa de qualquer participação nos fatos.
De modo semelhante, o Guarda Civil Municipal Antônio Carlos Florêncio (mov. 165.8, autos de origem) esclareceu que a equipe recebeu denúncia dando conta de que uma motocicleta estaria sendo utilizada para a prática de tráfico de drogas na modalidade “delivery”. Informou que, durante patrulhamento nas proximidades da Rua Cisne Negro, no Jardim Petrópolis, avistaram uma motocicleta com as mesmas características indicadas na denúncia, sendo que o condutor, posteriormente identificado como Leonardo, manuseava aparelho celular enquanto dirigia. Disse que a equipe realizou a abordagem mediante sinais sonoros e luminosos, ocasião em que o acusado acabou colidindo a motocicleta contra o “quebra-mato” da viatura, alegando posteriormente que o veículo estava sem freios. Relatou que, durante a revista pessoal, foram localizados R$ 150,00 em espécie, uma porção de substância análoga à cocaína no elástico da calça e outras três porções da mesma substância escondidas nas meias, esclarecendo que cada porção era comumente comercializada por aproximadamente R$ 50,00. Afirmou que, embora Leonardo tenha negado possuir mais entorpecentes, autorizou a realização de buscas em sua residência, inclusive mediante gravação em vídeo. Acrescentou que o acusado inicialmente informou residir em Rolândia, porém a equipe possuía registro de abordagem anterior em que ele indicara endereço no Conjunto Bem Viver, para onde os guardas se dirigiram. Segundo a testemunha, após autorização da esposa do acusado para ingresso no imóvel, foram localizadas, sobre o guarda-roupa do quarto do casal, vinte e cinco porções de substância análoga à cocaína acondicionadas em embalagem plástica, além da quantia de R$ 805,00 em espécie. Por fim, relatou que, antes de ser apresentado na delegacia, Leonardo queixou-se de dores no peito e foi encaminhado à UPA do Jardim Petrópolis para avaliação médica, sendo posteriormente conduzido à 5ª Regional de Flagrantes juntamente com os entorpecentes, valores e a motocicleta apreendidos.
A testemunha de defesa Fernanda Torres Silva, ouvida na fase judicial (mov. 165.5, autos de origem), relatou que tomou conhecimento dos fatos porque passava pelo local no momento da abordagem. Informou que presenciou um acidente envolvendo uma viatura da Guarda Municipal e a motocicleta conduzida pelo réu, afirmando que o veículo policial colidiu frontalmente com a motocicleta. Declarou que não observou o acionamento de sinais luminosos da viatura nem ouviu qualquer ordem de parada direcionada ao acusado. Disse que sua atenção foi despertada pelo barulho da colisão e que, em seguida, presenciou a abordagem realizada pelos agentes, a qual classificou como agressiva. Afirmou ter observado agressões físicas e verbais praticadas pelos policiais contra o réu, embora não tenha permanecido por muito tempo no local acompanhando a ocorrência. Esclareceu que posteriormente soube que os fatos presenciados correspondiam ao caso objeto da audiência por meio de comentários da população, tendo sua família fornecido seu contato à esposa do acusado. Por fim, declarou que não viu se o réu utilizava telefone celular enquanto conduzia a motocicleta.
A informante Kelly Carvalho Sereia, esposa do acusado, ouvida na fase judicial (mov. 165.6, autos de origem), relatou que estava em sua residência, acompanhada de sua filha pequena, quando policiais ingressaram no imóvel de forma repentina. Afirmou que os agentes passaram a realizar buscas por todos os cômodos da casa, revirando objetos e móveis, tendo inclusive causado danos em um dos banheiros. Disse que não pôde acompanhar as diligências, pois foi orientada a permanecer sentada na sala com a criança enquanto os policiais realizavam as buscas nos demais cômodos. Sustentou que não houve pedido prévio de autorização para ingresso na residência e que somente ao final da ocorrência lhe foi apresentada uma autorização para assinatura, alegando ter subscrito o documento após sofrer ameaças de prisão e de encaminhamento de sua filha para um abrigo. Informou que Leonardo trabalhava regularmente como frentista em um posto de combustíveis e que também realizava entregas por meio do aplicativo iFood para complementar a renda familiar. Esclareceu que a motocicleta utilizada pelo acusado pertencia à sua mãe e havia sido emprestada para fins de trabalho. Declarou que nunca teve conhecimento de eventual envolvimento de Leonardo com o tráfico de drogas, afirmando que ele apenas saía para trabalhar e retornava para casa. Negou a existência, na residência, de entorpecentes destinados à comercialização, admitindo apenas que o casal fazia uso de maconha. Relatou, ainda, que os policiais não lhe mostraram diretamente os objetos supostamente encontrados durante as buscas, limitando-se a exibi-los entre si sobre uma mesa. Por fim, afirmou que não viu o acusado durante a maior parte da ocorrência, tomando conhecimento de sua presença apenas ao final, quando um dos agentes o trouxe para o interior da residência para beber água.
Por sua vez, o apelante Leonardo Ribeiro da Silva, ao ser interrogado judicialmente (mov. 165.3, autos de origem), negou a prática do delito de tráfico de drogas, afirmando que, no dia dos fatos, realizava entregas por meio do aplicativo iFood como complemento de renda. Declarou que conduzia sua motocicleta utilizando o telefone celular apenas para acompanhamento da rota de entrega, fixado em suporte no guidão, negando ter manuseado o aparelho enquanto dirigia. Sustentou que não recebeu ordem de parada da equipe da Guarda Municipal e que a colisão ocorreu porque a viatura teria invadido sua faixa de circulação, atingindo frontalmente sua motocicleta. Relatou que, após a abordagem, os agentes o mantiveram sob ameaça com arma de fogo apontada em sua direção e que não foi informado imediatamente acerca dos motivos da ação policial. Alegou, ainda, que a autorização para ingresso em sua residência não foi prestada de forma espontânea, uma vez que se encontrava detido na viatura no momento em que o consentimento foi solicitado, não tendo acompanhado as buscas realizadas no imóvel. Informou que apenas posteriormente soube da suposta localização de entorpecentes na residência. Por fim, afirmou que realizava a entrega de produtos de conveniência no momento da abordagem e que, em razão de problemas cardíacos preexistentes e de mal-estar ocorrido após os fatos, foi encaminhado para atendimento médico.
De acordo com o §2º do artigo 240 do Código de Processo Penal, para a realização de busca pessoal (a qual se equipara a busca veicular) é necessária a presença de fundada suspeita, no sentido de que o indivíduo abordado esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
Nos termos da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, constitui justa causa para busca pessoal realizada na abordagem policial, a hipótese em que as circunstâncias do caso demonstram a existência de objetos utilizados em crimes.
Da análise dos autos, porém, não se verifica, no presente caso, qualquer atitude do réu, antes ou durante a abordagem, que possa ser considerada suficiente para caracterizar fundada suspeita de que transportava drogas ou quaisquer outros objetos relacionados à prática de infração penal.
Veja-se que ambos os Guardas Municipais relataram, tanto no boletim de ocorrência e perante a autoridade policial, quanto em Juízo, que realizavam patrulhamento preventivo na região do Jardim Petrópolis quando visualizaram a motocicleta conduzida pelo apelante, o qual manuseava aparelho telefone celular enquanto conduzia o veículo. Ademais, os agentes informaram que a motocicleta possuía a mesma placa e características descritas em denúncia anônima registrada junto à Central de Controle Operacional da Guarda Municipal, segundo a qual o veículo estaria sendo utilizado para a prática de tráfico de drogas na modalidade “delivery”.
Tal circunstância, embora legitimasse a abordagem do veículo para fins de fiscalização de trânsito, não indicava que o réu estivesse na posse de drogas, armas ou objetos que constituíssem corpo de delito, de modo que a existência da infração administrativa não pode ser automaticamente transposta para justificar a realização de busca pessoal de natureza criminal.
Agrega-se, ainda, que, no que se refere a denúncia anônima citada, cuja existência nem sequer foi comprovada, da utilização da motocicleta para a prática de tráfico de drogas, por si só, não configura fundada suspeita de posse de corpo de delito apta a validar a revista, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA DE PORTE DE CORPO DE DELITO. DENÚNCIA ANÔNIMA ISOLADA. INSUFICIÊNCIA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022, grifos no original) 2. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP. 3. No caso concreto, policiais em patrulhamento de rotina em área pública próxima a um supermercado visualizaram o acusado. Por supostamente terem informações de que ele praticava tráfico de drogas, decidiram revistá-lo, oportunidade em que localizaram as porções de droga descritas na denúncia. A busca pessoal realizada no réu foi justificada com base apenas em suposta informação anônima, cuja existência nem sequer foi comprovada, de envolvimento do acusado com tráfico de drogas, o que, por si só, não configura fundada suspeita de posse de corpo de delito apta a validar a revista, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, Sexta Turma, AgRg no HC n. 971.563/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27.08.2025, DJEN de 01.09.2025.)
Nesse contexto, verifica-se que a busca pessoal foi justificada pelos agentes, essencialmente, por dois fatores: a circunstância de o apelante estar conduzindo a motocicleta enquanto supostamente utilizava telefone celular e a informação oriunda de denúncia anônima segundo a qual aquele mesmo veículo estaria sendo empregado na prática de tráfico de drogas na modalidade “delivery”. Entretanto, nenhum desses elementos, isoladamente ou em conjunto, é apto a evidenciar a fundada suspeita exigida pelo artigo 244 do Código de Processo Penal. Isso porque a denúncia anônima, além de não ter sido formalmente juntada aos autos, não foi acompanhada de diligências prévias capazes de produzir elementos objetivos de corroboração acerca da alegada atividade criminosa, limitando-se a uma notícia apócrifa de suposto envolvimento do veículo com o tráfico de entorpecentes.
Ademais, embora a alegada utilização de aparelho celular durante a condução da motocicleta pudesse autorizar a abordagem para fins de fiscalização de trânsito, tal circunstância configura mera infração administrativa e não fornece, por si só, indícios concretos de que o apelante estivesse na posse de drogas, armas ou quaisquer objetos que constituíssem corpo de delito. Em outras palavras, a constatação de uma infração de trânsito não autoriza automaticamente a realização de busca pessoal de natureza criminal, a qual demanda a presença de elementos objetivos e contemporâneos indicativos da prática delitiva. Assim, ausentes circunstâncias concretas que permitissem inferir, de forma razoável e individualizada, que o apelante portava objetos relacionados a crime, não se encontrava configurada a fundada suspeita necessária para legitimar a medida invasiva realizada pelos agentes.
Há, ainda, relevante divergência entre a versão apresentada pelos Guardas Municipais e o relato da testemunha de defesa Fernanda Torres Silva. Enquanto os agentes afirmaram que o apelante teria tentado se evadir da abordagem, vindo a colidir com a viatura, a testemunha declarou ter presenciado o acidente e afirmou que a viatura atingiu frontalmente a motocicleta conduzida por Leonardo. A testemunha também relatou que não observou o acionamento dos sinais luminosos da viatura nem ouviu qualquer ordem de parada. Ademais, segundo seu depoimento, a abordagem ocorreu de forma agressiva, tendo inclusive presenciado agressões físicas e verbais por parte dos agentes, versão que se mostra incompatível com a dinâmica descrita pelos guardas municipais. Trata-se, portanto, de elemento probatório que evidencia controvérsia quanto às circunstâncias da abordagem e da colisão envolvendo a motocicleta do apelante.
Com efeito, diante dos depoimentos colhidos em juízo, não se vislumbra justa causa para a busca pessoal realizada pela equipe da Guarda Municipal.
Em sentido semelhante, assim já decidiu, por unanimidade, esta Colenda Câmara Criminal, inclusive em voto desta Relatoria:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33 DA LEI FEDERAL N. 11 .343/2006. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE NULIDADE DA ABORDAGEM E BUSCAS REALIZADAS. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIAM A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A ABORDAGEM POLICIAL E, POSTERIOR, BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR QUE NÃO CONSTITUI FUNDADA SUSPEITA PARA JUSTIFICAR A BUSCA PESSOAL. ALEGADAS “DENÚNCIAS ANÔNIMAS” E MENÇÃO DO NOME DO RÉU EM OUTRO PROCEDIMENTO POLICIAL QUE NÃO RESTARAM COMPROVADAS NOS AUTOS. EVIDENCIADA AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 240, § 2º, CPP. VERIFICADA NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL E DAS BUSCAS REALIZADAS, COM A CONSEQUENTE IMPRESTABILIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1. Nos termos dos artigos 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, a revista pessoal ou domiciliar independe de mandado quando se está diante de fundada suspeita de que o indivíduo traz consigo objetos ilícitos.
2. No caso, não houve demonstração de qualquer atitude suspeita ou elemento objetivo concreto que justificasse a abordagem e posteriores buscas pessoal e domiciliar, sendo a atuação policial baseada exclusivamente em alegadas “denúncias anônimas” que não foram formalizadas e juntadas aos autos.
3. Logo, não havendo fundada suspeita da prática de ilícito criminal, a abordagem policial e busca pessoal realizada no indivíduo deve ser considerada nula, bem como as demais provas dela decorrentes, ante a inobservância do disposto no artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal.
4. A posterior confissão informal e entrega voluntária de drogas, realizada fora de situação flagrancial, não supre a ausência de fundadas razões que legitimassem a ação dos agentes públicos.
5. A simples menção em denúncia anônima não configura fundada suspeita para justificar abordagem e buscas pessoal e domiciliar sem mandado judicial. A prova obtida sem respeito às garantias constitucionais é ilícita e não pode fundamentar condenação penal.
6. Recurso conhecido e desprovido (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0003077-73.2023.8.16.0136 - Pitanga, Relator.: José Américo Penteado De Carvalho, julgado em 05.09.2025)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. BUSCA PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. MEDIDA BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM SUPOSTO NERVOSISMO ESBOÇADO PELO APELANTE AO AVISTAR OS POLICIAIS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONSTITUI JUSTA CAUSA PARA A ABORDAGEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO, COM A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITA. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0083330-26.2023.8.16.0014 – Londrina, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, julgado em 09.11.2024)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE LICITUDE DA ABORDAGEM POLICIAL E DA BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTES. RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença proferida pela 8ª Vara Criminal da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que julgou improcedente a denúncia e absolveu o acusado da imputação de tráfico de drogas, fundamentando-se na ausência de prova da existência do fato. O Ministério Público requer a reforma da sentença para a condenação do réu, alegando a legitimidade da abordagem policial e a existência de provas que demonstrariam a prática delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada pela polícia foi legal, considerando a ausência de fundada suspeita que justificasse a abordagem e a consequente apreensão de entorpecentes. III. RAZÕES DE DECIDIR A abordagem policial foi realizada com base apenas em impressões subjetivas, sem elementos concretos que justificassem a intervenção. A busca veicular foi considerada ilegítima, pois não havia fundada suspeita de prática delituosa antes da abordagem. A ilegalidade da busca comprometeu todas as provas obtidas, resultando na nulidade das mesmas, conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada. O simples nervosismo do réu e a localização da abordagem não são suficientes para justificar a busca pessoal ou veicular. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e desprovida, mantendo incólume a decisão recorrida. Tese de julgamento: A busca pessoal ou veicular realizada por agentes de segurança deve ser fundamentada em suspeita concreta e objetiva, não sendo suficiente a mera intuição ou impressões subjetivas dos policiais para justificar a intervenção, sob pena de nulidade das provas obtidas e consequente absolvição do acusado. (...) (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0000274-34.2023.8.16.0196 - Curitiba, Relator Desembargador Paulo Damas, julgado em 01.02.2026)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, LEI N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. I) NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. PROVIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIAM A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A BUSCA PESSOAL. NARRATIVA DA EQUIPE POLICIAL DE QUE O RÉU SE ENCONTRAVA EM LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO DE DROGAS E SENTADO EM FRENTE À UMA RESIDÊNCIA. CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR QUE NÃO CONSTITUI FUNDADA SUSPEITA PARA JUSTIFICAR A BUSCA PESSOAL. EVIDENCIADA AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 240, § 2º, CPP. VERIFICADA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DAS PROVAS DELA DECORRENTES. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. ART. 386, II, CPP.
II) ILICITUDE DA ABORDAGEM POLICIAL DIANTE DA SUPOSTA AUSÊNCIA DO AVISO DE MIRANDA. PREJUDICADO.
III) PLEITOS ATINENTES À DOSIMETRIA. PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA ACUSAÇÃO.
IV) PEDIDOS DE REFORMA DA DOSIMETRIA. PREJUDICADO. 1. De acordo com o artigo 240, §2º, do Código de Processo Penal, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita, no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papeis que constituam corpo de delito ou esteja na prática de atos flagrantes que constituam conduta tipificada em lei.
2. Logo, não havendo fundada suspeita da prática de ilícito criminal, a busca pessoal realizada no indivíduo deve ser considerada nula, bem como as demais provas dela decorrentes, ante a inobservância do disposto no artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal.
3. Uma vez constatada a nulidade das drogas apreendidas na busca pessoal realizada no acusado, estas devem ser desconsideradas na análise do caderno processual, de modo que não havendo provas da materialidade do crime de tráfico de drogas imputado ao réu, deve este ser absolvido, com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
4. Uma vez reformada a sentença condenatória para fins de absolver o acusado das imputações delitivas, restam prejudicadas as teses defensivas relativas à dosimetria da pena.
5. Recurso da defesa: conhecido e provido.
6. Recurso da acusação: conhecido e prejudicado. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0003117-54.2024.8.16.0028 - Colombo, Relator Desembargador José Américo Penteado de Carvalho, julgado em 16.06.2025)
Logo, ante a inobservância do disposto no artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal - a partir do qual se exige, para que se proceda a busca pessoal, fundada suspeita de que o indivíduo abordado esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito -, por evidente que a prova obtida após a busca pessoal deve ser considerada ilícita e, consequentemente, inexistentes provas da materialidade delitiva, deve a r. sentença ser reformada, para o fim de absolver o réu ante a ausência de provas da existência do crime, o que se faz com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o provimento do pleito absolutório em razão da nulidade das provas oriundas da busca pessoal realizada, resta prejudicada a análise das demais teses aventadas pela Defesa.
3 – CONCLUSÃO.
Por todo o exposto, o voto define-se no sentido de se conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu, para o fim de absolver o réu Leonardo Ribeiro da Silva ante a ausência de provas da existência do crime, o que se faz com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, nos exatos termos do presente voto.
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