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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo il. Juiz de Direito Luiz Otavio Alves de Souza, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo executado na execução fiscal nº 0011853-10.2024.8.16.0045, mantida no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo devedor (movs. 81.1 e 90.1).Defende o recorrente, de início, que faz jus à concessão de justiça gratuita porque representado por curador especial. Aduz que, ainda que se entenda pela não concessão da gratuidade, deve ser dispensado o recolhimento do preparo sob pena de se impor, ao curador, o recolhimento das custas em nome da parte assistida.Adiante, afirma que a execução fiscal é nula por exigir tributo cuja propriedade registral é do próprio Município agravado. Sustenta, nesse particular, que o art. 150, VI, ‘a’, da CF veda, por simetria e lógica à regra da imunidade recíproca, que o Ente Municipal tribute a si mesmo.Argumenta, também, que a tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo n° 122 pressupõe a existência de tributação válida.Ressalta, de todo modo, que utilizar um contrato de compra e venda para imputar a responsabilidade tributária ao agravante viola o art. 110 do Código Tributário Nacional.Aponta que a nulidade da CDA é matéria de ordem pública e que pode ser arguida por meio de exceção de pré-executividade.Aduz, outrossim, que a fixação de honorários ao defensor dativo não está vinculada ao êxito na demanda, mas à efetiva prestação do trabalho. Pede, portanto, “a fixação de verba honorária em favor deste subscritor, a ser custeada pelo Estado, em valor condizente com o trabalho desempenhado, tanto no Juízo a quo, como na presente fase recursal, conforme os parâmetros legais e a tabela da OAB”.Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso nos termos expostos (mov. 1.1 - recurso).Distribuído o feito livremente a este Relator (mov. 3.1 – recurso), não houve a concessão da justiça gratuita na forma requerida, entretanto, consignou-se que o preparo será custeado ao final do processo por quem for responsável pelo pagamento das custas (mov. 9.1 - recurso).O agravado, nas contrarrazões, defende que “o executado, ao firmar compromisso de compra e venda com o Município e ser imitido na posse, passou a exercer posse qualificada pelo animus domini, tornando-se sujeito passivo da obrigação tributária”.Acrescenta que “a própria legislação municipal (art. 10, §§ 2º e 3º, da Lei nº 2.854/2001) prevê expressamente que o promitente comprador imitido na posse é considerado sujeito passivo do IPTU”.Cita que a imunidade recíproca não aproveita ao executado e defende que “a imunidade seria oponível somente enquanto o imóvel permanecesse sob a posse direta do Município, sem que houvesse transferência a particular”.Argumenta, também, que “o Tema 122 do STJ fixou que tanto o promitente comprador imitido na posse quanto o proprietário são contribuintes responsáveis pelo IPTU, podendo a Fazenda eleger qualquer um deles”. Assim, afirma que “o Município, ao inscrever o executado na dívida ativa, exerceu regularmente essa prerrogativa”.Completa, nesse passo, que não há qualquer nulidade na CDA que instrui o feito executivo.Aduz, ainda, não ser cabível a fixação de honorários neste momento processual, porquanto “não houve extinção, nem sequer parcial, da execução”.Sustenta, então, que “a verba honorária deverá ser fixada ao término do processo” e, na hipótese de ser admitida sua fixação, que o valor arbitrado considere a “simplicidade da atuação, nos termos da tabela de honorários da OAB/PR”.Requer, ao final, o desprovimento do recurso (mov. 12.1 - recurso).É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Passo, então, à análise da pretensão recursal.Infere-se que o Município de Arapongas ajuizou, em 4.9.2024, execução fiscal contra o espólio de Benedito Venancio da Costa para a cobrança de IPTU e taxas dos exercícios de 2019 a 2023, no valor de R$ 2.747,14 (dois mil, setecentos e quarenta e sete reais e quatorze centavos), conforme a Certidão de Dívida Ativa nº 1714/2024 (mov. 1.2).Em 6.9.2024, determinou-se a citação da parte executada e, desde logo, consignou-se a possibilidade de prosseguimento do feito com busca de endereços via sistemas informatizados, caso a primeira tentativa resultasse infrutífera (mov. 11.1).Na sequência, em 20.9.2024, expediu-se a carta citatória (mov. 12.1), todavia, o AR retornou com a informação de “desconhecido” (mov. 13.1).Em seguida, realizada a busca por outros logradouros do devedor (movs. 14.1, 15.1, 16.1, 17.1, 18.1 e 19.1), expediu-se, em 27.11.2024, nova carta de citação para o endereço localizado via sistema SERASAJUD (mov. 20.1), contudo, a tentativa resultou infrutífera (mov. 21.1).Ato contínuo, em 10.12.2024, expediu-se mandado de citação para o endereço indicado no sistema INFOJUD (mov. 22.1).Após, em 18.2.2025, o Oficial de Justiça certificou que “no dia 11 de fevereiro do corrente ano, me dirigi até o endereço gleba Pindaúva, nesta Comarca, e lá estando, falei com os moradores locais, e fui informado que o antigo sítio de Benedito Venancio da Costa está vazio sem moradores, e que a atual proprietária é a Cidade de Arapongas, certifico, portanto, que deixei de intimar o Requerido, bem como o atual proprietário, pois não há ocupantes na terra. Nada mais” (mov. 26.1).Na sequência, em 31.3.2025, o Fisco requereu a citação por edital (mov. 32.1). Em 1.4.2025, o Juízo deferiu o pleito e determinou, desde logo, a nomeação de curador especial. Além disso, consignou na referida decisão que, em caso de bloqueio infrutífero de valores, o feito prosseguiria com a penhora do imóvel gerador do tributo (mov. 34.1).Em 14.5.2025, houve a publicação de edital com prazo de 30 (trinta) dias (mov. 37.1).Posteriormente, em 29.9.2025, a municipalidade pediu o bloqueio de valores e a penhora do imóvel gerador da exação (mov. 41.1).Na mesma data, certificou-se a nomeação do curador especial para atuar no feito (mov. 42.1).Em 4.11.2025, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade e sustentou: (i) a irregularidade da citação; (ii) a ausência de débito, sob o argumento de que o Município consta como proprietário do imóvel; e (iii) a prescrição dos débitos anteriores a setembro de 2019 (mov. 45.1).Após impugnação do Município (mov. 48.1), o Juízo rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:“1. Admissibilidade da exceção de pré-executividade.Conforme entendimento sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na Súmula editada sob nº 393, ‘a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória’.Destarte, a exceção de pré-executividade é cabível, no bojo de execução fiscal, quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam: (a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.Assim, observo que todas as questões alegadas na exceção podem ser analisadas com base nas provas documentais pré-constituídas, restando adequada a apresentação de exceção pelo curador.2. Validade da citação por edital.No caso, não há que se falar em ausência de esgotamento dos meios de localização do executado, porque foram realizadas buscas infojud (seq. 15), SIEL (seq. 18), Copel (seq. 17), sisbajud (seq. 19), serasajud (seq. 16) e sanepar (seq. 14) com tentativas de citação nos endereços localizados (seq. 13/21/26), esgotando-se todos os principais meios de convênio para localização de endereço. Assim, regular a citação edilícia deferida em seq. 34, conforme entendimento do E. TJPR:(...)O edital sem identificação de inventariante ou representante do espólio não invalida a citação porque os dados dos sucessores são desconhecidos e não puderam ser localizados. Inexiste irregularidade porque a citação por edital, nos termos do art. 256, I, do CPC, também deve ser realizada quando ‘desconhecido ou incerto o citando’.Assim, afasto a nulidade da citação3. Propriedade do imóvel e existência do débito de IPTU.Diante da certidão de seq. 26 na qual o oficial de justiça informou que o imóvel, atualmente, está vazio, e seu atual proprietário é da ‘cidade de Arapongas’, oficie-se ao RI para apresentação da matrícula.4. PrescriçãoConforme o art. 174 do CTN a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva (vencimento do débito), havendo a interrupção pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, pelo protesto judicial ou extrajudicial, por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor e por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.No caso, deve ser observada a data dos vencimentos e não a data da inscrição em dívida ativa, e, tratando-se de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), o fato gerador do imposto (ser proprietário de imóvel) ocorre no primeiro dia do ano civil (1º de janeiro). A cobrança e os vencimentos (seja em cota única ou parcelado) ocorrem nos primeiros meses do mesmo ano. Ou seja, o IPTU é pago no ano corrente.Sendo assim, conforme a CDA de seq. 1.2, a presente execução fiscal promove a cobrança do exercício 2019 até o exercício 2023, e não do exercício de 2018 como alega o executado.Isso posto, verifico que, relativamente ao exercício de 2019, constam os vencimentos, em todo dia 10 (entre 09/2019 a 12/2019), e, a ação foi ajuizada em 04/09/2024 e distribuída em 06/09/2024, havendo a interrupção do prazo prescricional a partir do despacho inicial, em 06/09/2024 (seq. 11).Sendo assim, não restou operada a prescrição, pois, ajuizada a ação antes do decurso do prazo de 05 (cinco) anos, e, houve a interrupção da prescrição pelo despacho inicial, retroagindo o termo inicial da prescrição à data do ajuizamento da ação, em 04/09/2024 (art. 240, §1º do CPC c/c art. 8, §2º da LEF).4.1 Não foi alegada a prescrição intercorrente pelo executado.5. Validade da CDA.Nos termos do art. 6º, §1º, da Lei 6.830/80, a CDA é o único documento necessário para o ajuizamento da execução fiscal, inexistindo nulidade no rito executivo pela ausência de contraprestação na execução fiscal. Sua ocorrência, ou não, demandaria a instrução probatório, o que exigira a via própria, visto que inadmissível a instrução em sede de exceção:(...)Além disso, estão presentes os requisitos exigidos pelo art. 202 do CTN e art. 2º, § 5 da lei nº 6.830/80, contendo a indicação de origem do crédito (IPTU e taxas), a fundamentação legal (art. 6º e art. 25 da lei municipal nº 2.854/01 e art. 2, §§ 1º e 2º da Lei Federal nº 6.830/80), e o modo de calcular os juros e correção monetária, possibilitando ao executado o regular exercício do direito de defesa, restou regular a CDA e execução fiscal.Ante o exposto, REJEITO parcialmente A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, sendo que a questão da propriedade será examinada após a juntada da matrícula.Incabível a fixação de honorários nessa fase processual, porque não houve extinção, nem mesmo parcial, do débito. Nesse sentido:(...)E vale apontar um trecho do v. acórdão:(...)6. Diante da ausência de pagamento, cumpra-se o item 7 e seguintes do seq. 34 (penhora online).(...)” (mov. 50.1).Em 12.1.2026, certificou-se que a parte executada não possui relacionamento com instituições bancárias, o que impossibilitou a busca por ativos financeiros (mov. 58.1).Na sequência, em 13.1.2026, lavrou-se termo de penhora, mantendo-se o devedor como depositário do imóvel penhorado (mov. 59.1). Na mesma data, determinou-se, por meio de edital, a intimação da parte executada acerca da penhora efetivada (mov. 70.1).Em 16.1.2026, houve a juntada da matrícula do imóvel gerador do tributo, conforme determinado na decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta (mov. 71.2).Posteriormente, em 9.3.2026, o devedor opôs nova exceção e defendeu, em síntese, a nulidade da execução fiscal, sob o argumento de que o próprio Município é o proprietário do imóvel gerador do tributo conforme consta da certidão emitida pelo 2º Registro de Imóveis (mov. 75.1).Após manifestação contrária da municipalidade, sobreveio, em 14.4.2026, a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:“(...) Possível o conhecimento da controvérsia através da apresentação de exceção de pré-executividade. Isto porque a causa se resume em matéria conhecível de ofício, exclusivamente de direito e que não demanda dilação probatória, podendo a lide ser solucionada pela simples análise dos documentos juntados aos autos. Conforme, inclusive, entendimento do STJ consolidado no julgamento do REsp nº 1.110.925/SP e enunciado de Súmula n.º 393 do mesmo Tribunal.Destarte, a exceção de pré-executividade é cabível, no bojo de execução fiscal quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam: (a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.Sobre a legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal, o C. STJ já sumulou o entendimento:(...)Em atendimento, a legislação Municipal assim prevê em seu código tributário, Lei 2854/2001:(...)O curador, apontou que o imóvel que gerou a CDA ora executada é de propriedade do próprio MUNICÍPIO exequente, pelo que a inscrição em dívida ativa é nula.Intimado o exequente apresentou o contrato de compra e venda em favor do executado em mov. 78, tendo sido imitido na posse do bem, circunstância que, por si só, já é suficiente para caracterizar sua condição de sujeito passivo da obrigação tributária.Onde consta a responsabilidade pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o bem ‘cláusula oitava’.Portanto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.(...)” (mov. 81.1).Em seguida, a parte executada opôs embargos de declaração e apontou omissão quanto à fixação de honorários do curador especial (mov. 84.1). Contudo, o Juízo não acolheu os aclaratórios, porquanto “rejeitada a exceção e não se verificando a extinção, nem sequer parcial, do feito não há que se falar em fixação nesse momento, o que só ocorrerá ao final do feito” (mov. 90.1).E, contra a r. decisão insurge-se, agora, o agravante.De início, o recorrente alega a nulidade na constituição do crédito tributário, sob o argumento de que o Município consta como proprietário do imóvel gerador do tributo.Ora, o art. 34 do Código Tributário Nacional prevê que “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título”.Outrossim, dispõe a Súmula nº 399 do Superior Tribunal de Justiça: “cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”.Incide, portanto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU”, e que “cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU” (Tema nº 122).Nesse caminho, o art. 10 da Lei Municipal nº 2.854/2001, estabelece que o proprietário, o titular do domínio útil e o possuidor, a qualquer título, são os sujeitos passivos responsáveis pelo IPTU. Confira-se:“Art. 10. O Contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano é proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel.
§ 1º Conhecidos o proprietário ou o titular do domínio útil e o possuidor, para efeito do sujeito passivo, dar-se-á preferência àqueles e não a este.
§ 2º Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domínio útil, devido ao fato de o mesmo ser imune, estar isento, ser desconhecido ou não localizado, será considerado sujeito passivo aquele que estiver na posse do imóvel.
§ 3º O promitente comprador imitido na posse, os titulares de direito real sobre o imóvel alheio e o fideicomissário serão considerados sujeitos passivos na obrigação tributária” (destaquei).Vê-se, ainda, que no § 2º, do art. 10, do mesmo diploma legal, a legislação prevê expressamente que, diante da impossibilidade de eleger o proprietário como sujeito passivo, em razão de imunidade ou isenção, a responsabilidade pelo pagamento do tributo é daquele que detém a posse do imóvel:“Art. 10. O Contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano é proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel.(...)§ 2º Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domínio útil, devido ao fato de o mesmo ser imune, estar isento, ser desconhecido ou não localizado, será considerado sujeito passivo aquele que estiver na posse do imóvel (destaquei).No caso, é incontroverso que a propriedade do imóvel é do Município de Arapongas, conforme se extraí da matrícula juntada (mov. 71.2). Veja-se:No entanto, verifica-se que o exequente comprovou a existência de contrato de compromisso de compra e venda entre o Município de Arapongas e o executado, Benedito Venâncio da Costa, firmado em 2.6.2000 (mov. 78.3).E, da análise do referido instrumento, denota-se da cláusula oitava, que o compromissário comprador estaria, desde logo, imitido na posse do imóvel, com a consequente responsabilidade sobre os encargos e tributos incidentes (mov. 78.3, fl. 3).Desse modo, fica evidente a impossibilidade de o proprietário registral responder pelo débito em razão da imunidade tributária. Logo, a responsabilidade deve ser daquele que detém a posse do imóvel.Registre-se, ainda, que a alegação do recorrente de que “a posse derivada de um contrato particular, não pode ‘ressuscitar’ ou ‘criar’ uma obrigação tributária que a Constituição (pela imunidade) e a lógica jurídica (pela confusão) já havia fulminado”, não se sustenta.Isso porque a eleição do detentor da posse do imóvel para responder pelo pagamento do IPTU decorre, como amplamente exposto, de prerrogativa assegurada ao Fisco pela legislação municipal, e não de contrato particular firmado entre as partes. Ademais, o instrumento apenas comprova a existência de negócio jurídico celebrado anteriormente à constituição do crédito exequendo.Assim, não há falar em nulidade na constituição do crédito tributário e, consequentemente, da Certidão de Dívida Ativa.Em relação aos honorários devidos ao curador especial, observa-se que o Juízo não fixou qualquer valor, sob o fundamento de que não houve a extinção da execução fiscal e, desse modo, a fixação somente seria cabível ao final do feito (mov. 90.1).No entanto, é possível a fixação conforme estabelecido no art. 22, § 1º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, assim como no art. 5º, § 1º, da Lei Estadual nº 18.664/2015, in verbis:“Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado” (destaquei).“Art. 5º O advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná – OAB-PR, nomeado judicialmente para defender réu pobre em processo de natureza civil ou criminal, ou atuar como curador especial, após o trânsito em julgado da decisão, terá os honorários pagos pelo Estado, na forma disposta nesta Lei.§ 1º Os honorários a que se refere este artigo serão fixados pelo juiz na sentença, de acordo com tabela elaborada por resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado, com prévia concordância do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser editada num prazo máximo de sessenta dias da vigência desta Lei” (grifei).Desse modo, não há óbice para que seja arbitrada a verba em razão da apresentação de exceção de pré-executividade.Nesse sentido, é o entendimento desta Câmara:“Direito processual civil e tributário. Agravo de instrumento cível. Rejeição de exceção de pré-executividade. Recurso conhecido e parcialmente provido, fixando honorários em favor do curador especial. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento cível interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, na qual a parte alegou nulidade da citação por edital e requereu a concessão de justiça gratuita, além da fixação de honorários advocatícios em favor do curador especial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e não fixou honorários advocatícios em favor do curador especial deve ser reformada.III. Razões de decidir 3. O pleito de assistência judiciária gratuita foi corretamente indeferido por falta de comprovação de hipossuficiência, uma vez que foi formulado por curador especial sem evidências da condição financeira do agravante.4. A citação foi realizada de forma válida por via postal, não havendo nulidade.5. A intimação da penhora por edital foi válida, pois foram esgotadas as diligências para localização do devedor antes da sua realização por edital.6. São devidos os honorários ao curador especial nomeado, conforme previsão legal, devido à atuação na apresentação da exceção de pré-executividade e no agravo de instrumento. IV. Dispositivo e teseAgravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para fixar honorários em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do curador especial. Tese de julgamento: A citação por edital em execução fiscal é válida somente após esgotadas todas as diligências para localização do devedor, sendo a citação postal uma modalidade regular e suficiente para a constituição da relação processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, § 2º, e 8º; Lei nº 18.664/2015, arts. 5º, § 1º, e 22, § 1º” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003609-62.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 18.05.2026 - destaquei).Diante disso, nos termos do item 2.9 da Resolução Conjunta nº 6/2024 da Procuradoria-Geral do Estado e do Secretário de Estado da Fazenda, fixo honorários advocatícios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em favor do Dr. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho, inscrito na OAB/PR sob o nº 35.915, pela atuação de curador especial no primeiro grau.Por fim, deve ser fixada a verba honorária em razão da atuação do curador em grau recursal, nos termos do item 2.10 da já citada Resolução Conjunta nº 6/2024 da Procuradoria-Geral do Estado e do Secretário de Estado da Fazenda. Desse modo, fixo os honorários devidos ao curador especial em R$ 700,00 (setecentos reais), pela interposição do presente recurso, a serem custeados pelo Estado do Paraná.Anote-se que esta decisão serve como certidão para fins do disposto no art. 663, § 3º, do Código de Normas do Foro Judicial desta Corte1, conforme o Decreto Judiciário nº 519/2023 também deste Tribunal2.III – Voto, então, pelo parcial provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada para fixar verba honorária devida ao curador especial.
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