SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0075519-52.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade rejeitada. Decisão mantida. Fixação de honorários ao curador especial. Cabimento. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade na constituição do crédito tributário e, consequentemente, da CDA, em razão de o proprietário do imóvel gerador do tributo ser o próprio Município; (ii) saber se deve ser aplicado o entendimento fixado no Tema nº 122 do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) saber se é possível a fixação de honorários advocatícios ao curador especial nomeado. III. Razões de decidir3. Diante da existência de contrato de compromisso de compra e venda do imóvel gerador do tributo, é cabível o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 122, no sentido de que “tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU”, e que “cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”. 4. A legislação municipal prevê expressamente que, diante da impossibilidade de atribuir ao proprietário a condição de sujeito passivo, em razão de imunidade ou isenção, a responsabilidade para responder pelo pagamento do tributo cabe àquele que detenha a posse do imóvel. 5. O curador especial faz jus aos honorários advocatícios de acordo com o art. 22, § 1º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, os quais devem ser estabelecidos com base na Resolução Conjunta nº 6/2024 – SEFA/PGE. IV. Dispositivo 6. Recurso parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 34, art. 202; STJ, Súmula nº 399; Estatuto da OAB, art. 22, § 1º; Resolução Conjunta nº 6/2024 – SEFA/PGE. Jurisprudência relevante citada: STJ. REsp 1073846/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18.12.2009.