SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0012648-15.2025.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PRETENSÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA COMUM. AÇÃO AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL COM BASE EM REGISTRO PERICIAL DE ACIDENTE DE TRAJETO. TEORIA DA ASSERÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1.1. Ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada em face do INSS, sob a alegação de redução permanente da capacidade laboral decorrente de sequelas de acidente de motocicleta ocorrido em 27/07/2005.1.2. O feito foi inicialmente proposto perante a Justiça Federal, que declinou da competência em favor da Justiça Estadual após constar do laudo pericial que o acidente teria ocorrido durante deslocamento do autor para atividades laborais.1.3. A perícia realizada na Justiça Federal concluiu, no corpo principal do laudo, pela existência de incapacidade temporária e, nas respostas aos quesitos, reconheceu sequelas consolidadas, limitações funcionais e redução da capacidade para a atividade habitual de padeiro. Embora tenha registrado, em resposta específica, que o evento teria ocorrido em deslocamento para atividades laborais, o perito também consignou que a redução da capacidade decorria de acidente de natureza comum ocorrido em 2005.1.4. Sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de ausência de nexo entre o acidente e a atividade profissional, uma vez que o autor se encontrava desempregado na data do infortúnio.1.5. Interposto recurso de apelação pelo autor, no qual sustenta, preliminarmente, a incompetência material da Justiça Estadual e, no mérito, o preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza.1.6. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. Aferir se a Justiça Estadual possui competência para processar e julgar ação de concessão de auxílio-acidente quando o pedido e a causa de pedir se fundamentam em acidente de qualquer natureza, sem alegação de vínculo entre o infortúnio e o trabalho.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A competência jurisdicional deve ser fixada com base no pedido e na causa de pedir formulados na petição inicial, conforme a teoria da asserção, não sendo modificada pelo resultado da instrução probatória ou pela conclusão alcançada quanto ao mérito.3.2. No caso, a pretensão foi deduzida como benefício previdenciário comum, fundada em acidente de motocicleta, sem alegação de que o evento tivesse ocorrido durante o trabalho, em razão da atividade profissional ou no trajeto entre a residência e o local de prestação dos serviços.3.3. A anotação pericial superveniente de que o evento teria ocorrido em deslocamento para atividades laborais não altera a competência definida a partir das alegações formuladas na petição inicial. De todo modo, o próprio laudo contém resposta que atribui a redução da capacidade a acidente de natureza comum, e o extrato do CNIS registra a inexistência de vínculo empregatício ativo na data do infortúnio.3.4. A menção, na petição inicial, à atividade habitual de padeiro destinou-se a identificar a profissão sobre a qual teriam repercutido as sequelas, requisito previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, e não a caracterizar nexo entre o acidente e o trabalho.3.5. Nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que autarquia federal figure como parte, ressalvadas as demandas decorrentes de acidente do trabalho, hipótese não deduzida na petição inicial.3.6. Como a causa de pedir não foi fundada em acidente do trabalho ou evento equiparado, a Justiça Estadual não poderia julgar improcedente o pedido por ausência de nexo laboral. Diversamente, quando a pretensão inicial possui natureza acidentária, a não comprovação do nexo constitui questão de mérito e conduz à improcedência perante a própria Justiça Estadual.3.7. Tendo a Justiça Federal declinado da competência e revelando-se igualmente incompetente a Justiça Estadual, impõe-se a suscitação de conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal.3.8. A definição da competência constitui questão prejudicial ao exame dos requisitos materiais do auxílio-acidente, razão pela qual o mérito recursal não pode ser apreciado antes da deliberação da Corte Superior.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso conhecido, com exame prejudicado, e conflito de competência suscitado, de ofício, perante o Superior Tribunal de Justiça.Dispositivos relevantes citados: Constituição da República Federativa do Brasil, artigos 105, inciso I, alínea “d”, e 109, inciso I; Lei nº 8.213/1991, artigo 86.