Ementa
Ementa: Direito processual penal e direito penal. Agravo em execução. Execução de pena de multa e extinção da punibilidade. Recurso do Ministério Público provido. I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Francisco Beltrão/PR que declarou extinta a pena privativa de liberdade em razão de indulto presidencial, apesar da pendência do pagamento da pena de multa, com base em orientação da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, que atribuiu ao juízo da condenação a competência para a execução da multa. O Ministério Público requer a reforma da decisão para que a execução penal prossiga até a quitação ou extinção da pena de multa, enquanto a defesa pugna pela manutenção da decisão, sustentando que esta observou o entendimento do STF na ADI 7.032 e a orientação da Corregedoria.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível declarar extinta a pena privativa de liberdade enquanto pendente o pagamento da pena de multa, sem decisão fundamentada do juízo competente que reconheça a impossibilidade de seu adimplemento.III. Razões de decidir3. A pena de multa possui natureza de sanção penal autônoma e seu pagamento é condição necessária para a extinção da punibilidade da pena privativa de liberdade, salvo comprovada impossibilidade de pagamento por decisão fundamentada do juízo competente, conforme entendimento do STF na ADI 7.032.4. No caso, não houve decisão do juízo da condenação reconhecendo a impossibilidade de pagamento, prescrição ou outra forma de extinção da pena de multa, o que impede a declaração de extinção da punibilidade.5. A competência para execução da pena de multa é do juízo da condenação, conforme artigo 26 da Resolução 93/2013 do TJPR, não cabendo ao juízo da execução da pena privativa de liberdade extinguir a pena de multa.6. A orientação da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, que permite a extinção da pena privativa de liberdade mesmo com multa pendente, não pode prevalecer sobre o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores.7. Diante disso, deve-se reformar a decisão para determinar o prosseguimento da execução penal até que a pena de multa seja quitada, declarada extinta ou prescrita pelo juízo competente.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido para determinar o prosseguimento da execução penal até a extinção da pena de multa pelo juízo competente.Tese de julgamento: O inadimplemento da pena de multa impede a extinção da punibilidade da pena privativa de liberdade salvo se comprovada a impossibilidade de pagamento pelo condenado por decisão fundamentada do juízo competente sendo competência do juízo da condenação a execução da pena de multa._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, XLVI, “c”; CP, arts. 32, I a III, e 51; Lei nº 7.210/1984, art. 202; Lei nº 13.964/2019, art. 51; Resolução nº 93/2013/OETJPR, art. 26.Jurisprudência relevante citada:
STF, ADI 7.032, Rel. Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 25.03.2024; TJPR, Agravo em Execução Penal 4000173-86.2025.8.16.0024, Rel. Des. Mário Helton Jorge, 2ª Câmara Criminal, j. 28.01.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.289.674/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 08.08.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a pena de prisão só pode ser considerada cumprida quando a multa aplicada junto com ela também for paga, a não ser que o juiz do processo mostre que a pessoa não tem condições de pagar. No caso, como a multa ainda não foi paga e não há prova de que o condenado não pode pagar, a execução da pena deve continuar até que a multa seja quitada ou que o juiz decida o contrário. Por isso, a decisão anterior que declarou a pena de prisão extinta foi revista para garantir que a multa seja cumprida antes de encerrar o processo.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000311-36.2026.8.16.0083 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 30.08.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo em Execução n. 4000311-36.2026.8.16.0083, do Juízo da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca Francisco Beltrão/PR, em que é Agravante Ministério Público do Estado do Paraná; e Agravado Jean da Silva. I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Francisco Beltrão/PR, nos Autos de Execução de Pena (SEEU) n. 0003083-42.2018.8.16.0076 (mov. 1.1/TJPR), que extinguiu a pena privativa de liberdade referente aos autos 0001737-56.2018.8.16.0076, conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ/TJPR), ressalvando a pendência referente à pena de multa, posto que afeta ao juízo da condenação.Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, a impossibilidade de declaração da extinção da pena privativa de liberdade enquanto subsistir a pena de multa (mov. 1.3/TJPR). O agravado, em contrarrazões (mov. 1.5/TJPR), manifestou-se pelo não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal. No mérito, pugnou pela manutenção da decisão de origem, considerando que esta observa os parâmetros fixados pelo STF na ADI 7.032 bem como orientação da CGJ/TJPR.Em juízo de retratação, o decisum recorrido foi mantido por seus próprios fundamentos (mov. 1.4/TJPR).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador José Lafaieti Barbosa Tourinho (mov. 14.1/TJPR), opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. Ponderou que o adimplemento da multa é condição necessária para a extinção da punibilidade, pugnando pela reforma da decisão primeva. É a breve exposição.
II – FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de recurso de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Francisco Beltrão/PR, nos autos de Execução de Pena (SEEU) n. 0003083-42.2018.8.16.0043, que extinguiu a pena privativa de liberdade referente a condenação do agravado Jean da Silva na Ação Penal n. 0001737-56.2018.8.16.0076, em razão da concessão de indulto, conforme Decreto Presidencial nº 11.302/2022, ainda que pendente o adimplemento da pena de multa, tendo por base orientação da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, é de se conhecer do recurso. Especialmente no tocante ao interesse recursal, verifica-se que a decisão ora impugnada divergiu da manifestação ministerial, gerando sucumbência e prejuízo jurídico aptos a justificar a interposição do presente recurso.No mérito, o agravo merece prosperar. O Juízo de origem decidiu nos seguintes termos (mov. 1.1/TJPR):“Vistos. 1. Trata-se de execução de pena do reeducando JEAN DA SILVA. Instaurado incidente de indulto em razão do disposto no Decreto Presidencial nº 11.302/2022 (seq. 709.1). Informado que não há registro de que o apenado integre facção criminosa (seq. 725.1). Instaurado incidente de extinção referente ao processo nº 0001737-56.2018.8.16.0076 (seq. 749.1).Instaurado incidente de livramento condicional (seq. 761.0).Determinada a suspensão do processo-crime nº 0001737-56.2018.8.16.0076 (seq. 781.1). Sobreveio informação quanto ao não pagamento da pena de multa nos autos nº 0001737- 56.2018.8.16.0076 (seq. 794.1). Os autos foram remetidos para manifestação das partes acerca do processo nº 0001737- 56.2018.8.16.0076. Instaurado incidente de progressão de regime (seq. 796.1). O Ministério Público se manifestou pela concessão da progressão de regime, pela concessão do indulto de pena ao apenado e 790.1, pelo indeferimento do livramento condicional (seq. 815.1). Ao sequencial 818.1 foi determinada a exclusão dos eventos nº 13413825 e 28733776, restando determinado que os autos nº 001737-56.2018.8.16.0076 não deverão integrar o cálculo dos benefícios executório e linha do tempo detalhada. O livramento condicional foi indeferido (seq. 818.1). O feito foi convertido em diligência em face da orientação proferida na ata correicional (autos nº 0003563-25.2026.8.16.7000 (Projudi) quanto a pena de multa (seq. 835.1). O Ministério Público se manifestou pelo não reconhecimento da extinção da punibilidade, requerendo a manutenção da execução enquanto subsistir pena de multa pendente de adimplemento, salvo se, mediante decisão concreta e fundamentada do juízo criminal competente, vier a ser reconhecida a impossibilidade de pagamento pelo sentenciado ou a insignificância do valor devido (seq. 848.1). É o relato2. Dispõe o artigo 32 do Código Penal: Art. 32 - As penas são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - privativas de liberdade; II - restritivas de direitos; III - de multa. Conforme informações colhidas dos autos, a sentença do processo nº 0001737-56.2018.8.16.0076 constatou a inexistência de pena corpórea a ser cumprida, em razão da aplicação do instituto da detração, remanescendo apenas o pagamento da pena de multa (seq. 1.9, fl. 9). Desta forma, a declaração de extinção da pena privativa de liberdade dos autos nº 0001737- 56.2018.8.16.0079 por seu integral cumprimento é a medida a ser aplicada. No que tange à pena de multa, observa-se que não houve o pagamento (seq. 794.1). Com efeito, esta Magistrada com base no julgamento da ADI 7032, conferiu “ao art. 51 do Código Penal interpretação no sentido de que, cominada conjuntamente com a pena privativa de liberdade, a pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo na situação de comprovada impossibilidade de seu pagamento pelo apenado, ainda que de forma parcelada, acrescentando, ainda, a possibilidade de o juiz de execução extinguir a punibilidade do apenado, no momento oportuno, concluindo essa impossibilidade de pagamento através de elementos comprobatórios constantes dos autos” (ADI 7032, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-04-2024 PUBLIC 12-04-2024), passou a suspender os processos de execução pena que tramitam nesta Unidade Judiciária até o pagamento da pena de multa ou a ocorrência da prescrição da pretensão executória, porquanto seria necessária, naquela oportunidade, que a sentença de extinção da pena cumulasse o cumprimento das duas penas (pena privativa de liberdade/restritiva de direitos mais a pena de multa) em razão do caráter da eficácia contra todos e efeito vinculante do acórdão proferida em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (art. 103, §2º, da Constituição Federal). No entanto, em Correição Ordinária realizada no mês de março de 2025, sobreveio a orientação para a Unidade Judiciária, respeitada a autonomia jurisdicional, “para arquivamento dos processos cuja pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos tenha sido extinta, após as comunicações de praxe, ainda que a pena de multa não tenha sido quitada, eis que a competência para sua extinção será do juízo do processo de conhecimento. Eventual comunicação ao TRE deverá ressaltar que a extinção não alcançou a pena de multa”. Diante dessa orientação do órgão correicional, passa-se a segui-la em razão da necessidade de unidade do fluxo procedimental com as demais Secretarias de Execução Penal do Estado do Paraná, com o propósito de evitar que cada Secretaria Judicial adote seu modus operandi, ao arrepio do padrão estabelecido pelos atos normativos do egrégio Tribunal de Justiça paranaense e da egrégia Corregedoria-Geral de Justiça. Registra-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no exercício de sua competência constitucional de Organização Judiciária (artigo 96 c/c artigo 125 da Constituição Federal), através da Lei de Organização Judiciária, por meio da Resolução n.º 93/2013/OETJPR, estabeleceu o funcionamento da competência da Vara de Execução Penal da Multa funcionará como Anexo do Juízo da Condenação (artigo 26 da Resolução n.º 93/2013). Portanto, não estando sob competência deste Juízo a execução da pena de multa, impõe-se somente a extinção da pena privativa de liberdade da ação penal nº 0001737-56.2018.8.16.0076, remanescendo a pendência da pena multa em relação Juízo competente para sua execução que é anexo ao Juízo da condenação.3. Ante o exposto, declaro extinta a pena privativa de liberdade dos autos nº 0001737- 56.2018.8.16.0076 imposta ao reeducando. 4. Observe-se o previsto no art. 202 da Lei n.º 7.210/84. 5. Comunique-se a Justiça Eleitoral que a presente sentença somente extingue a pena privativa de liberdade e esta sentença não alcança a pena de multa que é de competência do Juízo da execução da pena de multa anexo ao Juízo da condenação. 6. Lance-se a data de referência do término da pena no dia 04/06/2019, visto que se trata do dia em que a sentença condenatória foi proferida e em que houve o reconhecimento do cumprimento da pena. 7. Cumprida a determinação, voltem conclusos para análise dos demais incidentes pendentes. 8. Vinculem-se os dados do sentenciado na PDPJ. 9. Cumpra-se o Código de Normas (Provimento 316/2022 – CGJ/TJPR). 10. Observe-se o Ofício Circular nº 5/2026/GCJ para atualização cadastral no BNMP. 11. Nos termos do art. 32 da Portaria n.º 13/2023, autorizo que cópia deste despacho sirva como ofício, podendo ser enviada por mensageiro, e-mail corporativo, malote digital ou SEEU. 12. Intimem-se Ministério Público e Defesa. Habilite-se a Defensoria Pública, se necessário. 13. Cumpra-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. (grifos e destaques no original) O Ministério Público argumentou a natureza jurídica de sanção penal da pena de multa, consignando o fato de que seu inadimplemento obsta à extinção da punibilidade, nos termos do entendimento firmado na ADI 7.032 do STF e Tema Repetitivo 931 do STJ. Afirmou que a manutenção da declaração de extinção da punibilidade no caso concreto implicaria o reconhecimento da satisfação da pena de multa, o que não se verifica. Ponderou que, no Estado do Paraná, a competência para a execução da pena de multa recai sobre o juízo da condenação. Observou que eventual análise da hipossuficiência do apenado e/ou extinção da pena de multa cabe ao juízo da condenação. Aduziu que a orientação da CGJ/TJPR, ainda que bem-intencionada, não atende aos parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores. Concluiu que a extinção da pena privativa de liberdade de forma parcial não pode ser admitida, inclusive por conta de reflexos penais e extrapenais da condenação, tais como a aferição de reincidência e os marcos temporais referentes à suspensão dos direitos políticos, pugnando pela reforma da decisão de origem.Em contrarrazões, a defesa afirmou que que resta configurada a ausência de interesse recursal, posto que não houve extinção integral da punibilidade, tampouco declaração de quitação ou inexigibilidade da pena de multa perante o juízo competente. Quanto ao mérito, aduziu que a decisão recorrida observou integralmente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.032, ressaltando que a situação referente à pendência da pena de multa, de competência do juízo da condenação, foi destacada na decisão. Observou que a decisão se encontra em harmonia com orientação da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, não havendo qualquer tipo de renúncia ou prejuízo à pretensão executória estatal, posto que à competência para execução da pena de multa é definida pela Resolução 93/2013 do TJPR. Por fim, consignou o cumprimento integral da pena privativa de liberdade em razão da aplicação do instituto da detração penal, motivo pelo qual requereu a manutenção da decisão de piso.Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador José Lafaieti Barbosa Tourinho, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. Ponderou que a pena de multa possui expressa previsão constitucional, configurando-se como sanção penal. Observou que o STF reiterou entendimento acerca da natureza penal da referida sanção e que seu adimplemento é condição necessária para o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo comprovada impossibilidade de pagamento. Pugnou pela reforma da decisão, a fim de se determinar o prosseguimento da execução penal até que sobrevenha a extinção da pena de multa.Pois bem.Inicialmente, é preciso observar que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná define a competência para a execução da pena de multa conforme o artigo 26 da Resolução 93/2013, o qual determina que “a Vara de Execução de Pena de Multa funcionará como Anexo do Juízo da Condenação”. No caso em comento, a competência para a execução da pena de multa é afeta ao juízo da condenação relativa aos autos de ação penal n. 0001737-56.2018.8.16.0076.Consoante fundamentado na decisão ora impugnada, a Magistrada de origem, com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.302, adotou a prática de suspender os processos de execução de pena em trâmite na unidade até que sobreviesse notícia de pagamento ou se verificasse a ocorrência da prescrição punitiva executória. Entretanto, após orientação oriunda da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, em sede de correição ordinária, passou a seguir o trâmite abaixo transcrito:“para arquivamento dos processos cuja pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos tenha sido extinta, após as comunicações de praxe, ainda que a pena de multa não tenha sido quitada, eis que a competência para sua extinção será do juízo do processo de conhecimento. Eventual comunicação ao TRE deverá ressaltar que a extinção não alcançou a pena de multa”. (grifei) A pena de multa, quando cominada pela lei, possui natureza de sanção penal autônoma, perfazendo preceito secundário do tipo incriminador, o que torna sua imposição obrigatória. A Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), estabeleceu a competência do juízo da execução penal para execução da pena de multa[1]. No âmbito do Estado do Paraná, a execução da multa ficou à cargo das Varas de Execução de Pena de Multa anexas aos juízos da condenação.Quando do julgamento da ADI 7.032, o Supremo Tribunal Federal reforçou o caráter de sanção penal da pena de multa e consignou ser seu pagamento condição obrigatória para a extinção da punibilidade da pena privativa de liberdade, ressalvada a comprovação da impossibilidade de pagamento, ainda que de forma parcelada, por meio de decisão fundamentada por parte do juízo competente.No caso em comento, em que pese a notícia de ausência de pagamento da pena de multa, inexiste decisão proferida pelo juízo da condenação referente a demonstração de impossibilidade de pagamento, prescrição da pretensão executória ou qualquer outra forma de extinção da punibilidade apta a atingir a sanção penal pecuniária, o que impede a declaração de extinção da punibilidade, posto que não observa os parâmetros fixados na ADI 7.032. Este Tribunal de Justiça tem seguido os parâmetros balizados pelo STF:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que declarou extinta a punibilidade do sentenciado em razão do cumprimento integral da pena privativa de liberdade, apesar da pendência do pagamento da pena de multa, sob o fundamento de alegada hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se é possível o reconhecimento da extinção da punibilidade do sentenciado sem o pagamento da pena de multa, com base na alegação de hipossuficiência financeira, desacompanhada de comprovação efetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena de multa possui natureza de sanção criminal, nos termos do art. 5º, XLVI, “c”, da Constituição Federal, e o seu inadimplemento, como regra, obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. 4. O STF, no julgamento da ADI 7.032, fixou entendimento no sentido de que o pagamento da pena de multa é condição para a extinção da punibilidade, ressalvada a hipótese em que comprovada a impossibilidade financeira do condenado. 5. No caso concreto, não foram apresentados elementos aptos a demonstrar a hipossuficiência econômica do agravado, não sendo suficiente a mera alegação de incapacidade financeira para afastar a exigibilidade da sanção pecuniária. 6. O fato de o sentenciado ser assistido pela Defensoria Pública não autoriza presunção automática de hipossuficiência econômica. 7. Impõe-se, assim, a reforma da decisão agravada, com o regular prosseguimento da execução penal até o efetivo pagamento da pena de multa, a comprovação da impossibilidade financeira de adimplemento ou o eventual reconhecimento da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em execução provido. Tese de julgamento: O inadimplemento da pena de multa impede o reconhecimento da extinção da punibilidade do sentenciado, salvo quando comprovada a impossibilidade financeira de fazê-lo, não sendo suficiente a mera alegação de hipossuficiência econômica ou o patrocínio da causa pela Defensoria Pública. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XLVI, “c”; CP, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7032, Rel. Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 25.03.2024; TJPR, Agravo em Execução Penal 4000173-86.2025.8.16.0024, Rel. Des. Mário Helton Jorge, 2ª Câmara Criminal, j. 28.01.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.289.674/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 08.08.2023. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000333-64.2026.8.16.0190 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 13.06.2026) De outra parte, a orientação da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, em que pese dotada de racionalidade em busca de enfrentar o gigantesco acervo que sobrecarrega os juízos de execução, não pode contrariar entendimentos jurídicos firmados pelos Tribunais Superiores, qual tal o caso em voga. De fato, sem o pagamento, a demonstração de hipossuficiência ou a extinção por outros meios (prescrição, indulto), não há como se declarar extinta a pena privativa de liberdade nos autos da execução penal. Portanto, em vista do exposto, deve a decisão de origem ser reformada, a fim de que a execução penal referente à condenação proferida nos autos nº 0001737-56.2018.8.16.0076 prossiga, até que se opere a extinção da pena de multa pelo competente juízo da condenação. III – CONCLUSÃODiante do exposto, define-se voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná. IV – DECISÃO
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