SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000311-36.2026.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Benjamim Acácio de Moura e Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Aug 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal e direito penal. Agravo em execução. Execução de pena de multa e extinção da punibilidade. Recurso do Ministério Público provido. I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Francisco Beltrão/PR que declarou extinta a pena privativa de liberdade em razão de indulto presidencial, apesar da pendência do pagamento da pena de multa, com base em orientação da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, que atribuiu ao juízo da condenação a competência para a execução da multa. O Ministério Público requer a reforma da decisão para que a execução penal prossiga até a quitação ou extinção da pena de multa, enquanto a defesa pugna pela manutenção da decisão, sustentando que esta observou o entendimento do STF na ADI 7.032 e a orientação da Corregedoria.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível declarar extinta a pena privativa de liberdade enquanto pendente o pagamento da pena de multa, sem decisão fundamentada do juízo competente que reconheça a impossibilidade de seu adimplemento.III. Razões de decidir3. A pena de multa possui natureza de sanção penal autônoma e seu pagamento é condição necessária para a extinção da punibilidade da pena privativa de liberdade, salvo comprovada impossibilidade de pagamento por decisão fundamentada do juízo competente, conforme entendimento do STF na ADI 7.032.4. No caso, não houve decisão do juízo da condenação reconhecendo a impossibilidade de pagamento, prescrição ou outra forma de extinção da pena de multa, o que impede a declaração de extinção da punibilidade.5. A competência para execução da pena de multa é do juízo da condenação, conforme artigo 26 da Resolução 93/2013 do TJPR, não cabendo ao juízo da execução da pena privativa de liberdade extinguir a pena de multa.6. A orientação da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, que permite a extinção da pena privativa de liberdade mesmo com multa pendente, não pode prevalecer sobre o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores.7. Diante disso, deve-se reformar a decisão para determinar o prosseguimento da execução penal até que a pena de multa seja quitada, declarada extinta ou prescrita pelo juízo competente.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido para determinar o prosseguimento da execução penal até a extinção da pena de multa pelo juízo competente.Tese de julgamento: O inadimplemento da pena de multa impede a extinção da punibilidade da pena privativa de liberdade salvo se comprovada a impossibilidade de pagamento pelo condenado por decisão fundamentada do juízo competente sendo competência do juízo da condenação a execução da pena de multa._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XLVI, “c”; CP, arts. 32, I a III, e 51; Lei nº 7.210/1984, art. 202; Lei nº 13.964/2019, art. 51; Resolução nº 93/2013/OETJPR, art. 26.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.032, Rel. Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 25.03.2024; TJPR, Agravo em Execução Penal 4000173-86.2025.8.16.0024, Rel. Des. Mário Helton Jorge, 2ª Câmara Criminal, j. 28.01.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.289.674/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 08.08.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a pena de prisão só pode ser considerada cumprida quando a multa aplicada junto com ela também for paga, a não ser que o juiz do processo mostre que a pessoa não tem condições de pagar. No caso, como a multa ainda não foi paga e não há prova de que o condenado não pode pagar, a execução da pena deve continuar até que a multa seja quitada ou que o juiz decida o contrário. Por isso, a decisão anterior que declarou a pena de prisão extinta foi revista para garantir que a multa seja cumprida antes de encerrar o processo.