SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0012941-50.2023.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta adriana de lourdes simette
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Recuperação judicial e sub-rogação de crédito trabalhista. sentença de parcial procedência. insurgência recursal acolhida. pagamento de crédito trabalhista pelo devedor solidário. falta de interesse de agir na propositura de ação regressiva de cobrança. sujeição ao plano de recuperação judicial. fato gerador do débito anterior à medida. exegese do tema repetitivo 1051/stj. Recurso de apelação da Gatron Inovação em Compósitos S.A. provido para reconhecer a falta de interesse de agir da apelada e extinguir o feito sem resolução do mérito, com inversão dos encargos sucumbenciais. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por empresa em recuperação judicial contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de ação regressiva de cobrança ajuizada por credora solidária que quitou dívida trabalhista, requerendo a reforma para reconhecer a ausência de interesse de agir da autora, diante da sujeição do crédito ao plano de recuperação judicial aprovado e homologado posteriormente ao fato gerador da obrigação.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há interesse de agir da parte apelada em ação regressiva de cobrança cujo crédito trabalhista, objeto da demanda, possui fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial da apelante; e (ii) se o crédito sub-rogado mantém sua natureza concursal submetida aos efeitos da recuperação judicial.III. Razões de decidir3. O crédito discutido tem fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial, configurando crédito concursal sujeito aos efeitos da recuperação.4. A sub-rogação realizada pela apelada não cria nova obrigação, apenas altera o credor, mantendo a natureza concursal do crédito.5. A satisfação do crédito deve ser buscada no âmbito da recuperação judicial, inexistindo interesse de agir na ação regressiva proposta.6. O plano de recuperação judicial, aprovado pela apelada, prevê o procedimento para ressarcimento em caso de pagamento de obrigações trabalhistas por terceiros.7. Diante da ausência de interesse de agir, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido para reconhecer a falta de interesse de agir da apelada, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, com condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 9º, II; CC/2002, arts. 346, III, 349; CPC, art. 485, VI.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0019860-89.2022.8.16.0035, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 23.10.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0019855-67.2022.8.16.0035, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j. 07.08.2025; TJPR, Embargos de Declaração nº 0019518-10.2024.8.16.0035, Rel. Subst. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 9ª Câmara Cível, j. 12.04.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.960/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 31.03.2025; Tema 1051/STJ.