SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000083-02.2026.8.16.0038
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. DECISÃO QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO COM FUNDAMENTO NO ART. 9º, VIII, DO DECRETO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. SOMATÓRIO DAS PENAS. ART. 7º DO DECRETO. PENA TOTAL DE 14 ANOS, 2 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO ISOLADA DO DISPOSITIVO QUE PREVÊ AFERIÇÃO DA PENA REMANESCENTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE SISTEMÁTICA DA NORMA PRESIDENCIAL. EXECUÇÃO PENAL UNA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que concedeu indulto ao sentenciado, com fundamento no art. 9º, VIII, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, declarando extintas a pena privativa de liberdade e a pena de multa, nos termos do art. 107, II, do CP.1.2 O recorrente sustenta que o apenado não preenche os requisitos objetivos do Decreto, pois a soma das penas impostas ultrapassa 14 anos, devendo incidir a regra do art. 7º, segundo a qual as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas para fins de declaração do indulto e da comutação.1.3 Foram apresentadas contrarrazões, mantida a decisão em juízo de retratação e a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1 Saber se o art. 9º, VIII, do Decreto nº 12.338/2024 pode ser aplicado de forma isolada, com base apenas na pena remanescente do apenado em 25/12/2024.2.2 Analisar se, para fins de concessão de indulto, deve ser observado o somatório das penas, nos termos do art. 7º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O Decreto nº 12.338/2024, em seu art. 7º, determina que as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas até 25/12/2024 para fins de declaração do indulto e da comutação.3.2 O apenado possui pena total de 14 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, decorrente de condenações distintas, de modo que a análise dos requisitos do indulto deve considerar a totalidade da execução penal.3.3 Embora o art. 9º, VIII, do Decreto nº 12.338/2024 mencione a pena remanescente das pessoas em livramento condicional ou em regime aberto, tal disposição não afasta a incidência da regra geral de soma das penas prevista no art. 7º.3.4 A interpretação sistemática do Decreto impede que o inciso VIII seja aplicado de forma autônoma, dissociado dos demais requisitos objetivos estabelecidos pelo ato presidencial.3.5 A execução penal é una, não se admitindo interpretação que destaque apenas o período remanescente da pena para viabilizar o benefício, desconsiderando a carga penal total em execução.3.6 A interpretação das normas de indulto deve observar os limites fixados pelo Presidente da República, sendo vedado ao Poder Judiciário ampliar as hipóteses de incidência do benefício para alcançar situações não contempladas pela política de clemência estatal.3.7 A decisão agravada incorreu em erro ao afastar a aplicação do art. 7º e considerar suficiente, para fins de indulto, apenas a existência de pena remanescente inferior a 6 anos em 25/12/2024.IV. DISPOSITIVO4.1 Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão recorrida, revogando o indulto concedido a Marcos Roberto Matoso Ceve e, por consequência, tornando sem efeito a extinção das penas privativa de liberdade e de multa, com retomada do regular cumprimento da execução penal.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 107, II; LEP, art. 197; Decreto Presidencial nº 12.338/2024, arts. 7º e 9º, VIII; Resolução CNJ nº 113/2010, art. 1º, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 989.587/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 24.06.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, AgExec nº 4000737-44.2025.8.16.0031, Rel. Des. Constantinov, j. 10.08.2025; TJ-SP - Agravo de Execução Penal: 00041641120258260041 São Paulo, Relator.: Klaus Marouelli Arroyo, Data de Julgamento: 29/04/2025, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 29/04/2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, AgExec nº 4000796-32.2025.8.16.0031, Rel. Des. Paulo Damas, j. 01.12.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, AgExec nº 4000848-31.2025.8.16.0030, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, j. 15.12.2025; STF, ADPF 964/DF, Rel. Min. Rosa Weber, j. 10.05.2023; STF, RE nº 1450100/DF, Rel. Min. Flávio Dino, j. 19.05.2025.