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EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. DECISÃO QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO COM FUNDAMENTO NO ART. 9º, VIII, DO DECRETO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. SOMATÓRIO DAS PENAS. ART. 7º DO DECRETO. PENA TOTAL DE 14 ANOS, 2 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO ISOLADA DO DISPOSITIVO QUE PREVÊ AFERIÇÃO DA PENA REMANESCENTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE SISTEMÁTICA DA NORMA PRESIDENCIAL. EXECUÇÃO PENAL UNA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que concedeu indulto ao sentenciado, com fundamento no art. 9º, VIII, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, declarando extintas a pena privativa de liberdade e a pena de multa, nos termos do art. 107, II, do CP.1.2 O recorrente sustenta que o apenado não preenche os requisitos objetivos do Decreto, pois a soma das penas impostas ultrapassa 14 anos, devendo incidir a regra do art. 7º, segundo a qual as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas para fins de declaração do indulto e da comutação.1.3 Foram apresentadas contrarrazões, mantida a decisão em juízo de retratação e a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1 Saber se o art. 9º, VIII, do Decreto nº 12.338/2024 pode ser aplicado de forma isolada, com base apenas na pena remanescente do apenado em 25/12/2024.2.2 Analisar se, para fins de concessão de indulto, deve ser observado o somatório das penas, nos termos do art. 7º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O Decreto nº 12.338/2024, em seu art. 7º, determina que as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas até 25/12/2024 para fins de declaração do indulto e da comutação.3.2 O apenado possui pena total de 14 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, decorrente de condenações distintas, de modo que a análise dos requisitos do indulto deve considerar a totalidade da execução penal.3.3 Embora o art. 9º, VIII, do Decreto nº 12.338/2024 mencione a pena remanescente das pessoas em livramento condicional ou em regime aberto, tal disposição não afasta a incidência da regra geral de soma das penas prevista no art. 7º.3.4 A interpretação sistemática do Decreto impede que o inciso VIII seja aplicado de forma autônoma, dissociado dos demais requisitos objetivos estabelecidos pelo ato presidencial.3.5 A execução penal é una, não se admitindo interpretação que destaque apenas o período remanescente da pena para viabilizar o benefício, desconsiderando a carga penal total em execução.3.6 A interpretação das normas de indulto deve observar os limites fixados pelo Presidente da República, sendo vedado ao Poder Judiciário ampliar as hipóteses de incidência do benefício para alcançar situações não contempladas pela política de clemência estatal.3.7 A decisão agravada incorreu em erro ao afastar a aplicação do art. 7º e considerar suficiente, para fins de indulto, apenas a existência de pena remanescente inferior a 6 anos em 25/12/2024.IV. DISPOSITIVO4.1 Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão recorrida, revogando o indulto concedido a Marcos Roberto Matoso Ceve e, por consequência, tornando sem efeito a extinção das penas privativa de liberdade e de multa, com retomada do regular cumprimento da execução penal.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 107, II; LEP, art. 197; Decreto Presidencial nº 12.338/2024, arts. 7º e 9º, VIII; Resolução CNJ nº 113/2010, art. 1º, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 989.587/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 24.06.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, AgExec nº 4000737-44.2025.8.16.0031, Rel. Des. Constantinov, j. 10.08.2025; TJ-SP - Agravo de Execução Penal: 00041641120258260041 São Paulo, Relator.: Klaus Marouelli Arroyo, Data de Julgamento: 29/04/2025, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 29/04/2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, AgExec nº 4000796-32.2025.8.16.0031, Rel. Des. Paulo Damas, j. 01.12.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, AgExec nº 4000848-31.2025.8.16.0030, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, j. 15.12.2025; STF, ADPF 964/DF, Rel. Min. Rosa Weber, j. 10.05.2023; STF, RE nº 1450100/DF, Rel. Min. Flávio Dino, j. 19.05.2025.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000083-02.2026.8.16.0038 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 05.09.2026)
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Acórdão
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O MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ, inconformado com a decisão de mov. 83 dos autos de Execução de Pena NU 0038231-97.2013.8.16.0009 – por meio da qual o Juízo a quo concedeu indulto ao sentenciado Marcos Roberto Matoso Ceve, com base no art. 9º, VIII, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, declarando extintas a pena privativa de liberdade e a pena de multa, cf. art. 107, II, do CP –, interpôs o presente recurso de agravo (mov. 89).Em suas razões, o Ministério Público pede a reforma da decisão recorrida para que seja revogado o indulto. Sustenta, em resumo, que o agravado não preenche os requisitos objetivos do Decreto nº 12.338/2024, especialmente porque a soma das penas ultrapassa 14 anos, patamar incompatível com a sistemática da norma presidencial, devendo incidir a regra do art. 7º, segundo a qual, para fins de indulto e comutação, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25/12/2024 (mov. 89).Contrarrazões apresentadas pela defesa à mov. 103.A decisão foi mantida em juízo de retratação (mov. 106).Nesta instância, a d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso, “cassando-se o indulto outrora concedido e determinando-se a pronta retomada do cumprimento das penas do agravado” (mov. 14/TJPR – parecer do Procurador de Justiça Janderson Camões de Carvalho Iassaka).É o relatório.
O presente recurso deve ser conhecido e, no mérito, comporta provimento.Com efeito. Conforme se extrai dos autos de execução, o agravado cumpre pena total de 14 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, decorrente de condenações distintas (nos autos de Ação Penal NUs 0001064-56.2013.8.16.0038 e 0005687-10.2014.8.16.0013), o que reclama a análise da situação executória de forma global, e não apenas a partir do quantum remanescente em 25/12/2024.A decisão recorrida concedeu o indulto com fundamento no art. 9º, VIII, do Decreto nº 12.338/2024, por considerar que, na data de referência, remanescia ao apenado o cumprimento de 1 ano, 11 meses e 20 dias de pena. Todavia, embora tal dispositivo mencione a pena remanescente das pessoas que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, não é possível interpretá-lo de modo isolado, como se afastasse a regra geral prevista no art. 7º do mesmo Decreto.Nessa linha, o Decreto nº 12.338/2024, em seu art. 7º, é expresso ao determinar que, “para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024”.O art. 9º, VIII, portanto, deve ser lido em harmonia com essa regra geral. A referência à pena remanescente não autoriza que seja desconsiderada a carga penal total em execução, sobretudo porque a execução penal é una, devendo o exame dos requisitos objetivos do indulto recair sobre a totalidade das reprimendas impostas ao sentenciado.Em outras palavras, não se desconhece que o inciso VIII utiliza como parâmetro o período remanescente da pena em 25/12/2024. Contudo, esse critério não tem o alcance de afastar, por si só, a necessidade de observância das demais disposições do Decreto, notadamente a determinação expressa de soma das penas correspondentes a infrações diversas para fins de declaração do benefício.Nessa linha, bem pontuou a d. Procuradoria-Geral de Justiça, ao registrar que: “Com efeito, data máxima venia ao r. entendimento do Juízo Singular, este se equivocou ao conceder ao agravado o indulto pleiteado, porquanto não observou estritamente os ditames condicionantes e as diretrizes globais do Decreto Presidencial nº 12.338/2024. Compulsando o Relatório da Situação Processual Executória e a sentença atacada, verifica-se que o sentenciado possui uma pena total imposta de 14 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, decorrente de múltiplas condenações, incluindo crimes graves cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa (roubo majorado Artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal). O Decreto nº 12.338/2024, em seu Artigo 7º, caput, determina expressamente a obrigatoriedade de somar as penas relativas a infrações diversas para a apuração do direito ao indulto. Vejamos: ‘Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024.’ A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o critério para aferição do requisito objetivo é o somatório das penas, devendo o Decreto ser interpretado restritivamente (STJ, HC n. 989.587/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 24/06/2025). No caso em tela, o somatório das penas do agravado (superior a 14 anos) excede ostensivamente os limites temporais sistêmicos estabelecidos no referido Decreto Presidencial para a concessão do indulto coletivo, extrapolando largamente o teto norteador da política de clemência do Executivo. A interpretação isolada do inciso VIII do Artigo 9º para dispensar o limite global, como pretendida pela Defesa e acolhida na origem, contraria a literalidade do Artigo 7º do citado Decreto e subverte a política criminal estabelecida. A execução penal é una, não se admitindo o fracionamento hermenêutico para fins de indulto quando o Decreto expressamente determina a soma das reprimendas como filtro condicionante primário.” (mov. 14/TJPR) destaquei.Portanto, partindo de tais premissas – que reclamam uma visão global da execução –, impõe-se considerar que o agravado cumpre pena total de 14 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, não se mostrando possível destacar apenas a pena remanescente para, a partir dela, reconhecer automaticamente o direito ao indulto.Assim, a interpretação conferida na decisão de origem — ao tomar como suficiente apenas a pena remanescente inferior a 6 anos em 25/12/2024 — acaba por conferir ao art. 9º, VIII, autonomia incompatível com o art. 7º do Decreto Presidencial.Nessa linha, a jurisprudência do STJ e deste Tribunal confirma que, para fins de indulto e comutação, a aferição do requisito objetivo deve considerar o somatório das reprimendas, não sendo possível a análise isolada de condenações ou de parcela da execução penal quando o próprio Decreto determina a soma das penas.A propósito, este Tribunal já decidiu:“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕES PENAIS. SOMATÓRIO DAS PENAS. BENEFÍCIO INCABÍVEL NA ESPÉCIE. AGRAVO EM EXECUÇÃO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Execução interposto contra Decisão que indeferiu o pedido de concessão de indulto natalino ao apenado, ao argumento de que a soma das penas impede a concessão do benefício, na forma dos artigos 7º e 9º, ambos do Decreto Presidencial nº 12.338/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à concessão de indulto (parcial) com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. III. Razões de decidir 3. Nos termos dos artigos 7º e 9º do Decreto nº 12.338/2024, as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas para efeito da concessão do indulto coletivo, diferentemente do precedente invocado pela Defensoria, cujo entendimento se restringe ao Decreto nº 11.302/2022. 2. Inviável a concessão do indulto quando a soma total das reprimendas impostas ao sentenciado ultrapassa o limite previsto no Decreto Presidencial, ainda que o pedido se restrinja a condenações específicas que, individualmente, ostentam pena inferior (indulto parcial). 3. O critério legal previsto para aferição do requisito objetivo é de aplicação vinculada e não admite flexibilização interpretativa. A interpretação do Decreto deve ser restritiva, em respeito à natureza excepcional do benefício. IV. Dispositivo 4. Agravo em Execução conhecido e não provido.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000737-44.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: CONSTANTINOV - J. 10.08.2025).E, ainda, veja-se:“... O Decreto nº 12.338/2024, em seu artigo 7º "caput" determina expressamente a obrigatoriedade de somar as penas relativas a infrações diversas, para apuração do direito ao indulto e à comutacao de penas. (...) A interpretação isolada das condenações contraria a literalidade do Decreto e esvazia a política pública estabelecida pelo Poder Executivo ao editar a norma.” (TJ-SP - Agravo de Execução Penal: 00041641120258260041 São Paulo, Relator.: Klaus Marouelli Arroyo, Data de Julgamento: 29/04/2025, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 29/04/2025).Nessa mesma perspectiva, pertinente lembrar que “A interpretação das regras do decreto deve ser compatível com a ordem jurídica, evitando-se a criação de benefícios não previstos ou que subvertam a lógica do sistema de justiça criminal” (STF - ADPF: 964 DF, Relator.: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, j. 10/05/2023, DJe 17/08/2023); bem como que “O indulto coletivo, como ato de política criminal, submete-se aos limites e condições estabelecidos no decreto presidencial, não cabendo ao Poder Judiciário ampliar suas hipóteses de incidência. A análise dos requisitos deve ser estrita, observando as regras impostas pelo Chefe do Poder Executivo” (STF - RE: 1450100 DF, Relator.: Min. FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, j. 19/05/2025, DJe 23/05/2025).Assim, diante da soma das penas superar 14 anos de reclusão, revela-se indevida a concessão do indulto.Noutras palavras, deve prosperar a pretensão recursal, porquanto o apenado, ora recorrido, não preenche os requisitos objetivos do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, consoante acima delineado, motivo pelo qual deve ser reformada a decisão recorrida, a fim de que seja revogado o indulto concedido, na esteira do que pleiteado pelo Ministério Público.Por consequência, também deve ser afastada a extinção da pena de multa, pois declarada como decorrência do indulto reconhecido na origem.Determino, enfim, sejam comunicadas ao Juízo da Execução as alterações operadas neste acórdão, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 113/2010 do CNJ (com redação dada pela Resolução nº 237 do CNJ).Em face do exposto, voto, em conclusão, no sentido de dar provimento ao recurso, para reformar a decisão recorrida, revogando o indulto concedido a Marcos Roberto Matoso Ceve e, por consequência, tornando sem efeito a extinção das penas privativa de liberdade e de multa, com retomada do regular cumprimento da execução penal.ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, para reformar a decisão recorrida, revogando o indulto concedido a Marcos Roberto Matoso Ceve e, por consequência, tornando sem efeito a extinção das penas privativa de liberdade e de multa, com retomada do regular cumprimento da execução penal,
nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pela Desembargadora Dilmari Helena Kessler (sem voto), e dele participaram os Desembargadores Ruy A. Henriques e Cristiane Tereza Willy Ferrari.Curitiba, Plenário Virtual de 31 de agosto a 04 de setembro de 2026.RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator
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