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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de ação de cobrança, sob nº 0019183-11.2015.8.16.0001, em trâmite perante o Juízo da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, ajuizada por SENAI – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento Nacional em face de Bucagrans Construtora de Obras Ltda. Por brevidade, adota-se o relatório contido na sentença:“SENAI - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO NACIONAL ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de BUCAGRANS CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. Narrou a autora que, por exercer atividade prevista no artigo 2º do Decreto-Lei n. 6.246/44, a requerida é contribuinte compulsória do SENAI e, em vista de possuir em seus quadros mais de quinhentos empregados, tem a obrigação legal de recolher, em favor da autora, a contribuição adicional, contemplada no artigo 6º do Decreto-Lei n. 4.048/42. Afirmou que a contribuição adicional tem por escopo o aprimoramento do ensino profissional, aplicando-se os recursos dela provenientes nas próprias empresas contribuintes, em benefício de seus empregados. Aduziu que em razão do descumprimento pela requerida do pagamento da contribuição adicional, em 28.01.2015, emitiu a notificação de débito n. 13356/DN, no valor de R$ 40.010,76, incluídos os acréscimos legais, por falta de recolhimento nas competências 10/2009 a 13/2009, 01/2010 a 09/2010. Ressaltou que a requerida teve ciência da notificação em 20.02.2015. Salientou que o débito atualizado até 09.04.2015 perfaz a quantia de R$ 40.927,98. Requereu a procedência do pedido para que a requerida fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 40.927,98. Juntou documentos (seq. 1.2/1.7).Decisão deste Juízo de seq. 13.1 declarou sua incompetência absoluta para processar e julgar o presente feito e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.Acórdão de seq. 19.2 proferido em sede de agravo de instrumento, deferiu a atribuição do efeito suspensivo da decisão recorrida e acordão de seq. 34.2 deu provimento ao recurso para o fim de declarar a competência da Justiça Estadual para julgamento de ação de cobrança proposta pelo SENAI.À seq. 40.1 a autora apresentou emenda à inicial em que indicou o endereço eletrônico das partesCitada (seq. 42.1), a requerida apresentou contestação (seq. 43.1). Em prejudicial, suscitou a prescrição. No mérito, aduziu a inconstitucionalidade das contribuições ao SENAI, eis que possui apenas o ônus da tributação, sem o recebimento de bônus que lhe seja possível aproveitar, pois não exerce atividade de indústria e sim empresa que tem por objeto a construção civil, não podendo cogitar a extensão da obrigatoriedade da contribuição à autora pela requerida. Destacou que a exigência das contribuições à autora somente poderia ser feita das categorias econômicas inerentes à atividade industrial e mediante lei, jamais por decretos. Ressaltou que, na hipótese de procedência do pedido de cobrança, deve ser observado o limite máximo de 20 vezes o salário-mínimo vigente no país, utilizado como base de cálculo das contribuições para terceiros. Requereu a extinção do feito e, sucessivamente, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (seq. 43.2/43.3).Houve réplica (seq. 48.1).Instadas sobre provas, as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide (seq. 54.1 e seq. 55.1).Deliberação de seq. 57.1 consignou que o Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.898.532/CE, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em afetação conjunta com o REsp n. 1.905.870/PR, determinou o sobrestamento dos feitos que versavam sobre a aplicação do limite de 20 (vinte) salários mínimos à apuração da base de cálculo de 'contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros', nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986". Determinou o julgamento antecipado da lide após o julgamento do recurso especial.À seq. 62.1 a requerida pleiteou a análise da prejudicial de prescrição.Decisão de seq. 65.1 rejeitou a prejudicial de prescrição e julgou parcialmente extinto, com resolução de mérito, o processo em relação aos créditos referentes às competências de 10/2009 a 13/2009 ante a decadência do direito da autora, nos termos do artigo 356, II, do Código de Processo Civil/2015.A requerida opôs embargos de declaração por omissão (seq. 68.1), os quais foram rejeitados (seq. 70.1).Levantada a suspenção dos autos, em razão do julgamento do Tema 1079 (seq. 84.1).Sobreveio a sentença que, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de condenar a requerida ao pagamento dos valores referentes à contribuição adicional das competências de 01/2010, 02/2010, 03/2010, 04/2010, 05/2010, 06/2010, 07/2010, 08/2010 e 09/2010, correspondente a 0,2% (20% de 1%), sobre o valor da contribuição principal, corrigido monetariamente pelo IPCA na forma do parágrafo único do art. 389, do CC, e acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic, nos termos do art. 406, do CC, ambos contados da citação; e condenar a autora na proporção de 20% e a requerida de 80% ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (mov. 86.1/orig.).Foram opostos embargos de declaração por ambas as partes, os quais foram conhecidos e rejeitados (mov. 99.1/orig.).Inconformada, a parte autora SENAI – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial interpôs recurso de apelação, arguindo a necessidade de reforma da sentença a fim de que aos cálculos das contribuições devidas à parte apelante sejam acrescidos juros através da aplicação da taxa SELIC, conforme a legislação e jurisprudência sobre o tema; bem como seja afastada a sua condenação ao pagamento da sucumbência, a qual deve recair integralmente sobre a parte requerida (mov. 104.1/orig.).A parte requerida, igualmente insatisfeita, também se insurgiu através de recurso de apelação, sustentando que, inobstante a sentença tenha sido proferida com base no Tema 1.079 do STJ, a Corte Superior ainda não finalizou a questão relativa à modulação dos efeitos da tese firmada, de modo que a controvérsia não se encontra encerrada, o que impõe que se mantenha o entendimento pacífico do STJ à época do início da discussão que reconhecia a validade do teto limite para as contribuições, ou que se suspenda o feito até a modulação dos efeitos em questão. Defende também a reforma da decisão em relação aos índices de correção monetária e juros, devendo ser aplicada tão somente a taxa Selic, a qual já engloba os dois encargos (mov. 105.1/orig.).As partes apeladas apresentaram contrarrazões pelo desprovimento dos recursos interpostos pela parte contrária (mov. 111.1 e 112.1/orig.).A Douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer informando a desnecessidade de sua intervenção (mov. 12.1/TJ).É o relatório.
II –VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade recursal.Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, os apelos devem ser conhecidos. 2. Mérito. Da pretensão de aplicação do limite de contribuição do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981. Tema 1.079/STJ. Apelo pela requerida.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da observância ao limite máximo para efeito do cálculo da contribuição da empresa para o SENAI, bem como da aplicação da tese fixada no julgamento do Tema 1.079 pelo STJ e a modulação dos seus efeitos.Pois bem.Cuida-se na origem de ação de cobrança ajuizada pelo SENAI – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial em face da empresa Bucagrans Construtora de Obras Ltda., em que a parte requerente defende que a ré, por exercer atividade prevista no art. 2º do DL nº 6.246/44, é contribuinte compulsória do SENAI e, em vista de possuir em seus quadros mais de 500 empregados, tem a obrigação legal de recolher em favor do autor, a contribuição adicional, contemplada no art. 6º, do DL 4.048/42. Em razão disso, pretende a cobrança do valor de R$40.010,76, devido em decorrência da falta de recolhimento nas competências 10/2009 a 13/2009 e 01/2010 a 09/2010 (mov. 1.1/orig.).No trâmite do feito, houve o reconhecimento da decadência do direito do autor em relação aos valores referentes às competências de 10/2009 a 13/2009, com julgamento parcial de extinção (mov. 65.1/orig.); e a sentença final julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a requerida ao pagamento dos valores referentes à contribuição adicional das competências 01/2010 a 09/2010, sem submissão ao teto de vinte salários mínimos, em razão da tese fixada no Tema 1.079/STJ (mov. 86.1/orig.).Inobstante o argumento defendido pela requerida em suas razões recursais, a sentença deve ser mantida.De início, no que diz respeito à tese de que o Superior Tribunal de Justiça ainda não finalizou a questão da modulação dos efeitos do Tema 1.079 e, portanto, a matéria ainda se encontra em plena discussão, em razão da admissão de embargos de divergência, o que impõe a suspensão do feito, não assiste razão à parte apelante. Isso porque, observa-se que o Tema Repetitivo nº 1.079 do STJ foi objeto de análise no âmbito dos Recursos Especiais nº 1898532/CE e nº 1905870/PR, os quais foram julgados em março de 2024, com publicação do acórdão em 02.05.2024 e fixação da tese vinculante ora em debate. Houve a oposição de embargos de divergência pela Fazenda Nacional em ambos os Recursos Especiais, com questionamentos acerca do alcance da modulação dos efeitos da referida tese, sendo que o EREsp 1905870/PR já foi julgado em definitivo pela Suprema Corte, com a seguinte ementa:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 1.079. PREVENÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO QUANTO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA TÉCNICA DE JULGAMENTO CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Recursos sobre a mesma matéria não caracterizam prevenção, a teor do contido no art. 71 do RISTJ.2. Não são cabíveis embargos de divergência para discussão de modulação aplicada em recurso repetitivo, pois configuraria revisão da regra técnica de julgamento utilizada pelo órgão fracionário competente para o exame da questão de mérito3. A modulação dos efeitos do julgamento repetitivo é uma faculdade conferida ao órgão julgador, soberano no exame da controvérsia, a partir das particularidades do caso, especialmente em razão do impacto social e/ou econômico que pode ocorrer a partir do entendimento firmado.4. Agravo interno não provido.(AgInt nos EREsp n. 1.905.870/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 3/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)Assim, ainda que esteja pendente de julgamento Embargos de Divergência opostos no REsp 1898532/CE, tal fato, por si só, não impede a aplicação do precedente vinculante firmado pelo Tema 1.079/STJ à hipótese sob exame, até porque os Tribunais Superiores já firmaram o posicionamento no sentido de que não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da tese paradigma fixada em recurso repetitivo ou em sede de repercussão geral. A respeito:PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. LEGITIMIDADE. TEMA 1223/STJ. APLICAÇÃO DE PRECEDENTES FIRMADOS EM RECURSO REPETITIVO OU REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I - Esta Corte firmou tese, Tema n. 1.223/STJ, segundo a qual a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico.II - Revela-se desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação de precedentes firmados em recurso repetitivo ou repercussão geral. Precedentes.III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.IV - Agravo Interno não provido.(AgInt no RMS n. 78.530/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.)Não há motivo que justifique, portanto, a suspensão do presente feito ou a não aplicação da tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.079/STJ, devendo ser observada a modulação dos efeitos promovida quando do seu julgamento.Assim, a respeito do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), observa-se que a sua criação se deu através do Decreto-Lei nº 4.048/1942, com o fim de promover o aprendizado industrial, tratando-se de entidade privada mantida através de contribuições sociais compulsórias, conforme o art. 240, da CF.A respeito das contribuições sociais compulsórias destinadas ao SENAI, dispõem os Decretos-Lei nº 4.048/42 e 6.246/44, com previsão de contribuição geral e contribuição adicional para a hipótese de estabelecimentos com mais de 500 operários.Ainda, quanto à controvérsia estabelecida no âmbito recursal, referente ao limite máximo do valor da contribuição, dispunham o DL 1.861/1981 e a Lei 6.950/81:Art. 1º As contribuições compulsórias dos empregadores calculadas sobre a folha de pagamento e recolhidas pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social – IAPAS em favor do Serviço Social da Indústria – SESI, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, Serviço Social do Comércio – SESC e Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC passarão a incidir até o limite máximo de exigência das contribuições previdenciárias, mantidas as mesmas alíquotas e contribuintes. Art. 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.O Decreto-Lei nº 2.318/1986, por sua vez, manteve a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse ao Sistema S das contribuições que lhes são destinadas, todavia, revogou o teto limite a que se referiam os artigos 1º e 2º do DL 1.861/81, bem como estabeleceu em seu artigo 3º, o seguinte:Art. 1º Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados: I - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981; Art 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.A controvérsia foi então solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nº 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.079), tendo sido fixadas as seguintes teses:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos.V - Recurso especial das contribuintes desprovido.(REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024.)O Superior Tribunal de Justiça definiu, portanto, que o art. 1º, inciso I, do DL 2.318/86 revogou a norma específica que estabelecia o teto de vinte salários mínimos para as contribuições parafiscais devidas ao Senai e demais entidades, de modo que, a partir da sua entrada em vigor, o teto limite não mais se aplica à hipótese em questão.Houve ainda a modulação dos efeitos do referido julgado, tendo a 1ª Seção do STJ determinado o seguinte: “Assim, proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão”.No caso sob exame, não há informação nos autos a respeito de qualquer pronunciamento judicial ou administrativo favorável à empresa recorrente de modo à beneficia-la com a limitação da base de cálculo, de modo que é aplicável desde logo o entendimento vinculante firmado pela Tema 1.079, do STJ, como reconhecido pelo juízo singular na sentença ora impugnada.Diante do exposto, não há razão na insurgência recursal.3. Da correção monetária e juros de mora. Taxa Selic. Insurgência por ambas as partes recorrentes.Extrai-se que a sentença recorrida condenou a requerida ao pagamento dos valores referentes à contribuição adicional das competências de 01/2010 a 09/2010, correspondente a 0,2% (20% de 1%), sobre o valor da contribuição principal, “corrigido monetariamente pelo IPCA na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil e acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic, nos termos do artigo 406 do Código Civil (de acordo com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024), ambos contados da citação (do prazo final para recolhimento da respectiva contribuição”.Insurgem-se ambos os litigantes, defendendo que sobre a condenação deve incidir unicamente o índice da Taxa Selic, sem a possibilidade de cumulação com outros encargos e, neste aspecto, assiste razão aos recorrentes.Isso porque a Taxa Selic já contempla juros e correção monetária em sua essência, razão pela qual não pode ser cumulada com outros índices, nos termos do art. 406, do Código Civil, bem como da jurisprudência já pacífica sobre o tema:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DEVIDA AO SENAI. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC DE FORMA ISOLADA PARA A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.495.146/MG. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu parcialmente e, na parte conhecida, deu provimento ao recurso de apelação interposto por Laticínio Latco Ltda., para o fim de modificar os critérios de atualização do débito, com a incidência exclusiva da taxa SELIC e reconhecer a ocorrência de sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), com a redistribuição do ônus sucumbencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há vício de omissão no acórdão embargado que justifique a modificação da decisão que conheceu parcialmente e, na parte conhecida, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração visam a rediscussão da matéria e não a correção de vícios no acórdão embargado. 4. A insatisfação do embargante com o resultado do julgamento não justifica a oposição dos embargos de declaração. 5. A decisão embargada enfrentou as questões suscitadas pelo embargante, não havendo vícios a serem sanados.IV. DISPOSITIVO6. Embargos de declaração rejeitados._________Dispositivos relevantes citados: n/a.Jurisprudência relevante citada: n/a.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002985-55.2026.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 22.06.2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO GERAL DEVIDA AO SENAI. ART. 4º DO DECRETO LEI 4.048/42. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO DA DETERMINAÇÃO CONTIDA NO TEMA 1079/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA, NA ORIGEM, DE QUALQUER DEBATE SOBRE A QUESTÃO LÁ CONTROVERTIDA. 2. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE CUMULAÇÃO COM OUTRO FATOR DE ATUALIZAÇÃO. PRECEDENTES. 3. ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE DEVE SER DISTRIBUÍDO CONFORME O NÚMERO DE PEDIDOS E A PROPORCIONALIDADE DO DECAIMENTO DE CADA UMA DAS PARTES. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISTRIBUIÇÃO PROCEDIDA NA ORIGEM QUE BEM ATENDE AS PARTICULARIDADES DO CASO, REFLETINDO CORRETAMENTE O RESULTADO DA DEMANDA.RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0013995-68.2022.8.16.0170 [0003456-19.2017.8.16.0170/2] - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 30.10.2023)Portanto, acolhe-se a insurgência recursal para reformar a sentença neste aspecto, determinando que sobre o valor da condenação incida unicamente a taxa Selic como fator de atualização.4. Da readequação da sucumbência. Apelo da parte autora.Pretende a parte requerente a readequação da distribuição da sucumbência, pois defende que decaiu de parte mínima do pedido inicial, o que significa que a parte requerida deve arcar, por inteiro, com as custas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 86, §único, do CPC.Todavia, não assiste razão à insurgência.O artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determina que “se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá por inteiro, pelas despesas e honorários advocatícios”.A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, por sua vez, orienta que a distribuição da sucumbência deve levar em conta os pedidos formulados na inicial, em seu aspecto quantitativo e também qualitativo, confira-se:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO. CLÁUSULA DE JUROS MORATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. INTERESSE PROCESSUAL. ÔNUS SUCUMBENCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 O recurso de apelação cível foi interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução opostos pelos executados, declarando a nulidade da cláusula relativa aos encargos moratórios previstos em cédula de crédito bancário, por abusividade. 1.2 A sentença reconheceu a sucumbência recíproca, fixando-a na proporção de 80% para os embargantes e 20% para a embargada, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da execução. 1.3 A apelante sustenta, em síntese: (i) não ser caso de reconhecimento de abusividade da cláusula, por ausência de efetiva aplicação do encargo; (ii) a total improcedência dos embargos; e (iii) subsidiariamente, a redistribuição dos ônus sucumbenciais, para que sejam integralmente suportados pelos embargantes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) analisar se é cabível a declaração de nulidade da cláusula de juros moratórios, mesmo na hipótese de não incidência concreta da cobrança no débito executado; (ii) analisar se é possível a redistribuição dos ônus sucumbenciais, afastando-se o reconhecimento da sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 3.5 O entendimento consolidado do STJ orienta que, na ocorrência de sucumbência recíproca, a distribuição das verbas de sucumbência deve considerar o número de pedidos acolhidos e rejeitados. 3.6 Assim, mantém-se a fixação da sucumbência recíproca e os honorários advocatícios conforme determinado na sentença, majorados, em grau recursal, em 1% sobre a parte da condenação atribuída à apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Tese de julgamento: “É cabível a declaração de nulidade de cláusula contratual abusiva, ainda que não haja sua incidência efetiva no débito executado, por configurar desequilíbrio contratual. A distribuição dos ônus sucumbenciais na hipótese de sucumbência recíproca deve observar tanto o aspecto quantitativo quanto o qualitativo dos pedidos formulados, não se aplicando a tese da sucumbência mínima quando proporcional o resultado da parcial procedência dos embargos”. (...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0011887-62.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 14.07.2025) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGADA NECESSIDADE DE CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA SUCUMBÊNCIA DIANTE DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA, CONFORME PREVÊ O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. PARTE QUE FORA VENCIDA E VENCEDORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. PEDIDO QUE, EMBORA SUCUMBIDO, É RELEVANTE. IMPORTÂNCIA ECONÔMICA E JURÍDICA. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVERÁ OCORRER CONSIDERANDO O NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E ATENDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0016055-51.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 12.05.2025)Na hipótese dos autos, vislumbra-se a pretensão inicial englobou a cobrança das contribuições adicionais devidas pela parte requerida em relação às competências 10/2009 a 13/2009 e 01/2010 a 09/2010 (mov. 1.1/orig.); sendo reconhecido pelo juízo singular que, com relação à cobrança das competências 10/2009, 11/2009, 12/2009 e 13/2009, o direito da parte autora já havia sofrido decadência.Assim, em observância à planilha acostada à inicial (mov. 1.7/orig.), da qual constam os valores devidos relativos a cada competência, não há como se reconhecer que a quantia relativa às competências 10/2009 a 13/2009, em relação às quais, a parte autora decaiu da pretensão, sejam ínfimas a ponto de justificar a sucumbência mínima.Sendo assim, não há que se falar em decaimento mínimo da pretensão e tampouco em necessidade de readequação da distribuição do ônus de sucumbência, o qual observou de forma correta a proporção da vitória e derrota dos litigantes, na forma do art. 86, caput, do CPC, não havendo razão para reforma.5. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por conhecer e dar parcial provimento a ambos os recursos, tão somente para determinar a aplicação isolada da Taxa Selic, nos termos da fundamentação.
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