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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALEXANDRO JOSÉ CARVALHO GRADE E OUTRA, voltado contra a decisão mov. 547.1, integrada pela r. decisão de mov. 557.1, proferidas pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Londrina, nos autos da ação monitória nº 0034045-06.2019.8.16.0014, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, que acolheu a exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da citação, dos embargos monitórios e dos atos processuais subsequentes, determinando o retorno dos autos à fase de citação, mas afastou o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida.Opostos embargos de declaração, estes foram conhecidos, oportunidade em que o magistrado de origem supriu a omissão apontada, mas rejeitou a tese prescricional, entendendo que a demanda foi ajuizada dentro do prazo legal e que não se verificou inércia da parte autora na busca pela localização dos réus, aplicando o entendimento consagrado na Súmula 106 do STJ para afastar a prescrição.Irresignados, os agravantes interpuseram o presente recurso, alegando, em síntese, que a decisão agravada afastou indevidamente a prescrição ao concluir que não houve desídia do banco agravado na promoção dos atos necessários à citação. Sustentam que as diligências realizadas foram marcadas por negligência processual, circunstância que impediria a incidência da Súmula 106 do STJ. Aduzem que a citação da empresa corré foi considerada positiva em 2023, embora esta já tivesse encerrado formalmente suas atividades em 2022, sendo que tal circunstância poderia ser constatada mediante pesquisas simples em bancos de dados públicos, de modo que a insistência em atos direcionados à pessoa jurídica representaria diligência inócua e incompatível com a cautela exigida do credor. Sustentam, ainda, que o mandado de citação posteriormente expedido para o mesmo endereço retornou negativo, certificando que nem a empresa nem os agravantes mantinham vínculo com o local, o que evidenciaria a irregularidade da citação anteriormente considerada válida. Afirmam que, mesmo diante desses elementos, o banco continuou a impulsionar o feito sem corrigir os vícios já identificados.Defendem que a pretensão monitória está sujeita ao prazo prescricional quinquenal e que o débito objeto da demanda venceu em 26/10/2015. Argumentam que, até 26/10/2020, não havia sido aperfeiçoada qualquer citação válida dos agravantes, circunstância que impediria a interrupção da prescrição prevista no art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC.Nessa linha, sustentam que o reconhecimento judicial da nulidade das citações realizadas afasta a possibilidade de retroação dos efeitos interruptivos à data do ajuizamento da ação. Invocam precedente do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não há interrupção da prescrição quando a citação não observa a forma prevista em lei, bem como julgado desta Corte que reconheceu a prescrição de pretensão deduzida em ação monitória diante da inexistência de citação válida.Asseveram que a hipótese não corresponde à mera demora na efetivação de uma citação válida, situação em que poderia incidir a Súmula 106 do STJ, mas à inexistência de ato citatório apto a constituir regularmente a relação processual antes do escoamento do prazo prescricional. Por essa razão, defendem que a pretensão monitória encontrava-se prescrita quando reconhecida a nulidade dos atos processuais.Intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões em mov. 12.1 pugnando pelo desprovimento do recurso. A seguir, vieram conclusos os autos a este relator para a elaboração de voto.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).II.1. Da prescrição material.Sustenta a parte agravante que as diligências promovidas pelo Banco Agravado foram conduzidas de forma manifestamente negligente, o que afasta a incidência da Súmula 109 do STJ. Defende que o vencimento do Contrato de Abertura de Crédito se deu em 26/10/2015, e aplicando o prazo prescricional quinquenal, o prazo para o exercício da pretensão monitória expirou em 26/10/2020.Sobre o tema, sabe-se que a prescrição extingue a ação em razão da inércia do titular, após o decurso do prazo legal, de modo que, não extingue o direito material em si, mas a possibilidade de exigi-lo judicialmente, podendo ser alegada a qualquer tempo antes da sentença, atuando como uma sanção à inércia do titular do direito, e por consequência lógica, evita a eternização de litígios, estabilizando as relações jurídicas.Isto é, o interessado deixe de promover os atos processuais que lhe competem pelo prazo compreendido para a prescrição do direito envolvido no litígio, ou seja, quando o processo fica paralisado durante lapso de tempo considerável em virtude da falta de interesse do titular da ação.De acordo com os autos, verifica-se que se trata de Ação Monitória tendo como fundamento Contrato de Abertura de Crédito BB GIRO RÁPIDO” nº 010.807.204 , no qual o apelante disponibilizou a parte apelada o limite de crédito no valor de R$ 59.491,00 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e noventa e um reais).Assim, uma vez que o objeto da Monitória é uma Cédula de Crédito Bancário, o prazo da prescrição é de 5 (cinco) anos, com base no artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil. Sobre o prazo prescricional mencionado, o Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento, vejamos:RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário. 3. No caso de a pretensão executiva estar prescrita, ainda é possível que a cobrança do crédito se dê por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, no qual o título de crédito serve apenas como prova (documento probatório) e não mais como título executivo extrajudicial (documento dispositivo). 4. A cédula de crédito bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. Trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 5. Na hipótese dos autos, a ação monitória foi proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos, que tem como termo inicial o vencimento da cédula de crédito bancário, não sendo o caso de declarar a prescrição. 6. Recurso especial conhecido e não provido. - (REsp n. 1.940.996/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)Em se tratando do termo inicial da prescrição, tem-se que o extrato de mov. 1.13 demonstra que o inadimplemento inicialmente se deu em outubro de 2015. Todavia, a relação obrigacional não se encerrou nessa data, permanecendo a conta vinculada ativa e sujeita a movimentações posteriores, inclusive com registros de amortizações e lançamentos financeiros realizados em 2018, além da apuração e consolidação do saldo devedor até 31/05/2019. Assim, considerando que a dívida perseguida na ação monitória corresponde ao saldo final apurado na operação bancária, tem-se como marco inicial da prescrição a última movimentação da conta, ocorrida em 31/05/2019.Em casos análogos, este foi o entendimento adotado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ARTIGO 206, §5º, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TERMO INICIAL CONTADO DA ÚLTIMA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA, ENTENDIDA COMO A ÚLTIMA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA. ANTERIOR PROPOSITURA DE AÇÃO MONITÓRIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL, TENDO EM VISTA A EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível contra sentença que extinguiu processo por prescrição, em ação monitória ajuizada para cobrança de saldo devedor de contrato de abertura de crédito em conta corrente firmado em 2020, cujo último ato voluntário de utilização do crédito ocorreu em agosto de 2020, sendo a ação proposta em outubro de 2025. A parte autora requereu a cobrança do valor devido, enquanto a decisão recorrida considerou prescrita a pretensão, por entender que as movimentações posteriores referiam-se apenas a lançamentos automáticos de encargos, não interrompendo o prazo prescricional.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança de saldo devedor decorrente de contrato de abertura de crédito em conta corrente, considerando o termo inicial do prazo prescricional a partir da última movimentação financeira voluntária realizada pelo devedor.III. Razões de decidir3. O prazo prescricional aplicável à cobrança decorrente de contrato de abertura de crédito em conta corrente é quinquenal, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil e entendimento consolidado do STJ.4. A contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da última movimentação financeira voluntária realizada pelo devedor, que no caso ocorreu em 10/08/2020, com transferência via TED.5. Movimentações posteriores referentes a lançamentos automáticos de juros e encargos contratuais não configuram nova utilização do crédito nem suspendem ou interrompem o prazo prescricional.6. A ação anterior ajuizada foi extinta por abandono, o que não interrompeu o prazo prescricional.7. Como a ação atual foi proposta em 29/10/2025, mais de cinco anos após a última movimentação financeira, a pretensão está prescrita, justificando a extinção do processo com resolução do mérito.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: O prazo prescricional quinquenal para cobrança de dívida decorrente de contrato de abertura de crédito em conta corrente inicia-se a partir da última movimentação financeira voluntária realizada pelo devedor, não sendo interrompido por lançamentos automáticos de juros e encargos contratuais decorrentes do inadimplemento._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 206, § 5º, I, 485, III, 487, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.224.143/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07.12.2020; STJ, AgInt no Ag n. 1.350.235/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 05.12.2017; STJ, AREsp n. 2.745.677/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17.11.2025; TJPR, Apelação Cível 0003802-20.2013.8.16.0037, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 14.07.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0034009-98.2022.8.16.0000, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, 13ª Câmara Cível, j. 17.02.2023; Súmulas 249, 539, 541/STJ; Súmulas 44/TJPR.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido da cooperativa para cobrar uma dívida não pode continuar porque já passou muito tempo desde a última vez que o devedor usou o crédito, mais de cinco anos. Mesmo que a cooperativa tenha tentado cobrar antes, o processo anterior foi encerrado por abandono, e isso não parou o prazo para cobrar a dívida. Por isso, o direito de cobrar expirou, e o pedido foi negado. A cooperativa ainda terá que pagar as despesas do processo. Destaquei (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0039830-75.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 19.06.2026)AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA QUE RECONHECEU A CONSUMAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL DE CINCO ANOS, A TEOR DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. MERA FACULDADE DO CREDOR QUE NÃO ALTERA O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ORIENTAÇÃO DOS JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS CONTADOS A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. NECESSIDADE DE REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. Destaquei (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005937-09.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 10.08.2024)Sendo assim, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 30/05/2019, no entanto, não havendo citação válida, por desídia da parte autora, não se verifica, no caso dos autos, a hipótese de interrupção do prazo prescricional. Veja-se que a citação válida é causa interruptiva da prescrição e retroage à propositura da ação (artigo 240, §1º e §2º, do CPC/2015), incumbindo à parte autora a adoção das providências necessárias para viabilizar a citação da parte contrária, in verbis:Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.Nesse sentido, este Tribunal possui o seguinte entendimento, vejamos:Processo civil – agravo de instrumento – ação de cobrança – decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade. 1. CASO EM COMENTO E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DA PARTE ré – alegada ocorrência da prescrição intercorrente. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. Exceção de Pré-Executividade que constitui modalidade de defesa atípica do processo executivo – inaplicabilidade no presente caso – processo que se encontra na faSe de conhecimento. 2.2. prescrição material – matéria de ordem pública que pode ser alegada a qualquer momento e grau de jurisdição - CONTRATO DE crédito fixo e rotativo - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS - ART. 206, INCISO I, § 5º, CC - CITAÇÃO QUE É CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO E RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO – termo inicial na daTa do vencimento final das operações financeiraS – ausência do decurso do prazo de cinco anos entre o termo inicial e a citação por hora certa do executado – clÁusula contratual de responsabilidade solidaria entre o fiador e a empresa devedora principal – interrupção efetuada contra o devedor solidário que envolve os demais – art. 204, §1º, do CC – prescrição material afastada. 3. DISPOSITIVO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0103798-19.2024.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 03.02.2025 - destaquei).Observa-se que, no caso dos autos, conforme já mencionado não houve nos autos a citação válida da parte requerida, justamente pois a citação inicialmente realizada na fase de conhecimento, fora reconhecida como nula pela decisão agravada. Ademais, a hipótese não retrata mera demora decorrente dos mecanismos do Poder Judiciário, em contrário, o vício dos atos citatórios decorreu da insistência da instituição financeira na realização de diligências em endereços inadequados, bem como da adoção de providências que posteriormente se revelaram inaptas à formação válida da relação processual. Tanto é assim que o próprio juízo singular reconheceu a nulidade das citações e a necessidade de renovação integral da fase citatóriaNessas circunstâncias, não se mostra aplicável a Súmula 106 do STJ, pois a ausência de citação válida não decorreu exclusivamente de entraves inerentes ao aparelho judiciário. Assim, inexistindo citação válida dentro do prazo prescricional e sendo o defeito imputável à atuação da parte autora na condução dos atos necessários à localização dos demandados, inviável reconhecer a interrupção da prescrição e a consequente retroação de seus efeitos à data do ajuizamento da ação.Desta forma, verifica-se que, no caso concreto, resta evidenciada a ocorrência da prescrição material. Do mesmo modo, saliento que em momento algum houve falha do judiciário na condução do processo, assim, merecendo ser afastada a incidência da súmula nº 106 do STJ, mesmo porque, não obstante até se verifique a existência de demora por parte do judiciário no cumprimento das diligências citatórias, o certo é que a demora na citação não decorreu exclusivamente de tal circunstância, e sim da conduta da parte credora que, sem que neste lapso de tempo tenha realizado diligências, ainda que extrajudiciais, no sentido de localizar os réus nos endereços adequados.Assim sendo, inexistem dúvidas, portanto, quanto à inaplicabilidade da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça ao caso, dada a manifesta desídia da autora. Inclusive, destaca-se que a negligência em insistir no recebimento do ato citatório por terceiro estranho aos autos e não observar o encerramento das atividades da empresa ré é o que prolongou demasiadamente o processo sem a citação do executado, a qual não ocorreu até o presente momento.Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA FLEX. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NO LAPSO PRESCRICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA INTERRUPTIVA. ARTS. 202, I, CC, E 240, §§ 1º E 2º, CPC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito, reconheceu a prescrição da pretensão autoral, ante a inexistência de citação válida dos réus no curso do prazo prescricional de cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se acerca da caracterização ou não da prescrição da pretensão em razão da demora na citação dos réus, e sua imputabilidade ao recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável à pretensão veiculada em ação monitória fundada em instrumento particular é quinquenal (art. 206, § 5º, I, CC). 4. A interrupção da prescrição e a retroação dos seus efeitos exige citação válida do devedor (art. 202, I, CC e art. 240, §§ 1º e 2º, CPC), inexistente no caso, afastando-se qualquer efeito interruptivo ou retroativo. 5. No caso concreto, o lapso prescricional transcorreu integralmente em 07/2024, cinco anos após o vencimento do último débito (05/07/2019), sem a formação válida da relação processual. 6. Não obstante a existência de lapso temporal atribuível ao funcionamento do aparelho jurisdicional, verifica-se a insuficiência das diligências da parte autora na promoção do ato citatório, circunstância que afasta a incidência da Súmula 106/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Tese de julgamento: A ausência de citação válida do devedor impede a retroação do efeito interruptivo da prescrição, autorizando o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral após o transcurso do prazo do direito material. A desídia da parte autora, ainda que cumulada à morosidade da justiça, se mostra apta a afastar a aplicação da Súmula 106/STJ. Destaquei. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000359-32.2017.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 01.06.2026). Direito Civil e Processual Civil. apelação cível. Execução de Título Extrajudicial. Ausência de citação dos executados. Prescrição material configurada. Recurso Desprovido. I. Caso em exame1. Apelação civil objetivando a reforma de sentença que reconheceu a prescrição do direito material, por ausência de citação em tempo hábil. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as diligências para localização de endereço dos executados foram suficientes para afastar a prescrição do direito material.III. Razões de decidir3. O marco inicial da prescrição de direito material, se dá na data de vencimento do título. A Cédula de Crédito Bancário possui prazo de prescrição trienal (Lei n. 10.931/2009, art. 44; e decreto nº 57.663/1966, art. 70). Inexistência de interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação, tendo em vista que, no caso dos autos, o exequente concorreu diretamente para a ocorrência da prescrição, pois não foi zeloso na realização de diligências para citação dos executados. Assim, a inexistência de fato interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional, após o ajuizamento da demanda, impõe o reconhecimento da prescrição. Sentença Mantida. IV. Dispositivo 5. Apelação cível conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 150; CPC, art. 240.Jurisprudência relevante citada: n/a. Destaquei (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002252-92.2016.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 11.11.2024).Bancário. Embargos monitórios. Prescrição material configurada. Desídia do autor. Extinção do processo.I. Caso em exame1. Trata-se de ação monitória com objetivo de cobrar dívida líquida constante de instrumento particular ajuizada dentro do prazo prescricional, mas a citação por edital do réu ocorreu mais de 6 (seis) anos após o ajuizamento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se ocorreu prescrição da pretensão da parte autora devido à demora na citação do réu e, por esse motivo, há duas questões em discussão: (i) saber se a prescrição foi interrompida pela citação tardia; e (ii) saber se a desídia do autor em prover a citação impede a aplicação da Súmula 106 do STJ.III. Razões de decidir:3. O prazo prescricional aplicável ao caso é de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, contado a partir do vencimento da dívida.4. A citação válida deve ocorrer dentro do prazo legal para interromper a prescrição, conforme o artigo 240 do Código de Processo Civil. A demora na citação, quando imputável ao autor, não interrompe a prescrição.5. A desídia do autor em promover a citação do réu em tempo hábil impede a aplicação da Súmula 106 do STJ, que afasta a prescrição apenas quando a demora é atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário.6. Honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. Possibilidade.7. Impossibilidade de aplicação da Lei nº 14.195/2021, que deu nova redação ao § 5º do art. 921 do CPC, porque isenta as partes de ônus sucumbenciais apenas nos casos de extinção por prescrição intercorrente. Aqui se trata de prescrição material.8. Honorários recursais. Descabimento.IV. Dispositivo e tese9. Recurso provido. Tese de julgamento: a) A prescrição da pretensão autoral não é interrompida pela citação tardia quando a demora é imputável ao autor; b) A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a desídia do autor é a causa da demora na citação.______Dispositivos relevantes citados: CPC/73, art. 219; CPC/2015, art. 240; CC, art. 206, § 5º, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0064944-89.2016.8.16.0014 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível – Julgado em 2-12-2024; Agravo de Instrumento nº 1.681.019-0 – Rel. Des. Hamilton Mussi Corrêa – 15ª Câmara Cível – Julgado em 14-6-2017; Agravo de Instrumento nº 0073022-07.2022.8.16.0000 - Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - 16ª Câmara Cível – Julgado em 25-4-2023. Destaquei (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0117686-55.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 17.03.2025).DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO MATERIAL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DA APELANTE NÃO PROVIDO, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MATERIAL DA PRETENSÃO DA EXEQUENTE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executiva, em razão da ausência de citação válida da devedora, considerando que o título em execução era extrajudicial e que a primeira tentativa de localização da devedora ocorreu em 29/06/2016, sem sucesso. A apelante sustenta que a demora na citação não pode ser imputada a ela, requerendo a reforma da decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição material da pretensão executiva em razão da demora na citação do devedor, imputável ao credor, e se a execução de título executivo extrajudicial deve ser extinta por esse motivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Reconhecida a prescrição material da pretensão da autora devido à falta de citação válida em tempo hábil, o que ultrapassou o prazo prescricional quinquenal.4. A demora na citação não pode ser imputada ao Judiciário, mas sim à desídia da parte autora em promover a citação no prazo adequado.5. A prescrição intercorrente não se aplica, pois não houve ausência de bens penhoráveis que justificasse a sua contagem.6. Necessidade de adequação dos ônus sucumbenciais, eis que inaplicável o art. 921, §5º do CPC. Fixação de honorários em 12% do valor atualizado da causa, a serem pagos pelo exequente.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e desprovida, reconhecendo a ocorrência da prescrição material da pretensão da Exequente, com fixação de honorários sucumbenciais.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em execução de título executivo extrajudicial somente se configura na ausência de bens penhoráveis, sendo a responsabilidade pela citação válida do devedor atribuída ao credor, que deve adotar as providências necessárias dentro do prazo legal para evitar a prescrição material da pretensão._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, § 1º, § 2º e § 4º; CPC/2015, art. 219, § 4º; CC/2002, art. 206, § 5º, I; CPC/2015, art. 921, § 1º e § 4º; CPC/2015, art. 924, V.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no REsp 1895284/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21.06.2021; TJPR, AgInt no AREsp 1778946/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.05.2021; TJPR, REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 01.02.2010; TJPR, AgInt nos EDcl no REsp 1851460/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16.11.2020; Súmula 106/STJ; Súmula 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a execução de um título de crédito foi extinta porque a parte que pedia o pagamento não conseguiu citar a devedora a tempo, resultando na prescrição do direito de cobrar a dívida. A prescrição é como um prazo que, se não respeitado, faz com que o direito de exigir o pagamento acabe. No caso, a parte que pedia o pagamento não fez a citação dentro do prazo necessário, e isso foi considerado culpa dela. Portanto, a decisão foi de que não há mais como continuar com a cobrança da dívida. Destaquei (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000899-45.2015.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 26.02.2025).Portanto, uma vez decorrido o prazo quinquenal sem que ocorresse a citação válida da parte requerida, imperiosa a extinção do feito, em razão da ocorrência da prescrição material do direito da autora.No que concerne às verbas sucumbenciais, a matéria deve ser analisada à luz do princípio da causalidade, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.É firme o entendimento daquela Corte no sentido de que, em caso de extinção da execução em razão da prescrição, não se mostra adequada a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto a causa eficiente do ajuizamento da demanda reside no inadimplemento da obrigação pela parte executada, e não no reconhecimento posterior da prescrição. Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DECORRENTE DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. DESÍDIA DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. 1. Ação de reintegração de posse, decorrente de contrato de arrendamento mercantil, convertida em execução de título extrajudicial. 2. Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora). Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.824.443/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)O mesmo entendimento foi reafirmado no Recurso Especial nº 2.212.262/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, no qual se consignou que a extinção da execução fundada na prescrição da pretensão executória, inclusive quando decorrente da ausência de citação do executado, não enseja, por si só, a imposição de honorários advocatícios, devendo prevalecer o critério da causalidade:“(...) a extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (ou da prescrição da pretensão executiva) não enseja a fixação de verba honorária em favor do executado.”Assim, em observância à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a extinção do feito sem imposição de ônus sucumbenciais às partes, ressalvados os valores eventualmente já adiantados no curso da demanda, os quais permanecem de responsabilidade de quem os suportou.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação supra.
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