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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Jose Roberto Gaburro agrava da decisão de mov. 99.1, proferida nos autos de execução de título extrajudicial n.º 0007640-62.2025.8.16.0194 movida em seu desfavor por Gilson Fernando Gomy de Ribeiro, Sônia Mara Vardanega Ribero e Urban Consultoria Empresarial, que reconheceu a impenhorabilidade de parte dos valores bloqueados.Sustenta o agravante, em suas razões recursais (mov. 1.1 – TJ), que os proventos de aposentadoria são impenhoráveis conforme previsto no art. 833, inciso IV, do CPC, sendo sua aplicação passível de mitigação quando o bloqueio se destina à execução de prestação alimentícia, o que não se estenderia à natureza do crédito exequendo nos presentes autos, que decorre de locação.Destaca que “o próprio critério adotado na decisão agravada – o parâmetro DIEESE, de R$ 7.106,83 para o sustento familiar em dezembro de 2025 – confirma a impenhorabilidade, pois os proventos do agravante não o superam, de modo que qualquer constrição compromete o mínimo existencial”.Salienta que os extratos bancários acostados no mov. 82.2 comprovam que os valores bloqueados decorrem de proventos de aposentadoria e, ainda que o entendimento seja no sentido de não considerar a totalidade dos valores bloqueados como de verba de aposentadoria, a quantia localizada não ultrapassa 40 salários-mínimos, o que atrai a disposição do art. 833, inciso X, do CPC que trata da impenhorabilidade de quantia inferior aos 40 salários-mínimos.Aduz que “a natureza alimentar da verba não se perde pelo simples fato de o numerário transitar em conta bancária movimentada; a origem dos valores é o benefício previdenciário, e eventual dificuldade de individualização não autoriza a penhora integral, impondo-se, quando muito, a apuração da exata fração correspondente aos proventos, que permanece impenhorável”.Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para obstar o levantamento dos valores bloqueados em favor dos agravados.No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, a fim de reconhecer a impenhorabilidade integral dos valores bloqueados.O efeito suspensivo pleiteado foi deferido para impedir o levantamento dos valores pela parte credora (mov. 8.1-TJ).Contrarrazões foram apresentadas no mov. 13.1-TJ, em que os agravados defenderam, em suma, que: (i) a partir da análise do documento acostado no mov. 82.2, é possível observar que o executado não percebe apenas valores decorrentes de aposentadoria naquela conta bancária, como também há transferências de terceiros particulares; (ii) os valores localizados na conta bancária não eram utilizados para despesas básicas destinadas ao mínimo existencial; (iii) o agravante também é titular e administrador de sociedade empresarial individual denominada Gaburro Imóveis Ltda., CNPJ n.º 54.7272.667/0001-10, “holding patrimonial afeta à incorporação de empreendimentos imobiliários e compra e venda de imóveis próprios”; (iv) no extrato bancário não existe débito referente à compras em supermercado, farmácia, lazer ou pagamento de faturas de concessionárias de serviços públicos; (v) “os valores que nela transitam, seja como crédito seja como débito – a maioria destinada ao pagamento da BYTEDANCE (apps associados a aplicativos do Google Play Store e impulsionamento de anúncios de Google Ads), nada tem a ver com a natureza alimentar os proventos de aposentadoria ou as necessidades de subsistência do próprio devedor, perdendo a proteção legal do art. 833, do CPC”; (vi) o STJ possui entendimento no sentido de que “as reservas financeiras de microempreendedores ou sócios de empresas só poderão ser preservados de penhora se comprovadamente destinadas à subsistência familiar, o que, de longe, não é o caso dos autos”. É o relatório.
II – VOTO:Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial, por meio da qual a parte credora pretende satisfazer a dívida decorrente do inadimplemento dos alugueres, cuja dívida, à época do ajuizamento da ação, perfazia a quantia aproximada de R$ 161.032,00. No petitório de mov. 65.1, a parte exequente formulou pedido de realização de consulta via Sisbajud, na modalidade teimosinha, pleito que foi acolhido pelo juízo de origem (mov. 67.1).Conforme descritivos acostados nos movs. 70.2 – 70.12, foram bloqueados R$ 14.821,63 na conta bancária do executado junto ao Itaú Unibanco S.A. O executado se manifestou no mov. 77.1, requerendo o imediato desbloqueio dos valores constritos, com base no art. 833, inciso IV, do CPC, acostando nos autos históricos de créditos do INSS (mov. 77.2) e extrato bancário (mov. 77.3). Após ser intimado, o executado complementou a documentação acostando nos autos extrato bancário correspondente ao período de julho de 2025 a dezembro de 2025 (mov. 82.2). Os exequentes pleitearam o levantamento de valores transferidos da 11ª Vara Cível de Curitiba, decorrente da penhora no rosto dos autos, no montante de R$ 126.605,84 (mov. 97.1).Sobreveio a decisão recorrida (mov. 99.1), que reconheceu a impenhorabilidade do valor de R$ 5.376,72 por ser proveniente de aposentadoria e, quanto ao saldo remanescente determinou a manutenção do bloqueio, pois “a despeito da alegação de que a conta bancária em que foi realizado o bloqueio ser aquela em que a parte devedora recebe seus proventos, essa a movimenta intensamente, com a realização de diversos aportes provenientes de terceiros, os quais não se pode precisar a origem, inclusive sem ser possível caracterizar o vínculo entre os valores percebidos a título de aposentadoria e o montante efetivamente bloqueado, o que descaracteriza a natureza alimentar destes”. Pois bem. Dispõe o art. 833, inciso IV, do CPC, que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. A referida impenhorabilidade possui como exceção prevista no § 2º do mesmo dispositivo, que a referida disposição do inciso IV “[...] não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a regra da impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, desde que o percentual remanescente seja suficiente à mantença do devedor e sua família. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL. PENHORA. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.3. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018).4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela possibilidade de relativização da regra geral de impenhorabilidade. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.730.473/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025. – grifou-se) Isto é, adotando-se o posicionamento de mitigação da penhorabilidade salarial, tal medida pode ser deferida nos casos em que o percentual penhorado não afeta a dignidade nem a subsistência do devedor e de sua família. Quanto à impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados na poupança, dispõe o art. 833, X, do CPC, que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. O entendimento do STJ é no sentido de que a referida proteção é afastada nos casos em que constatado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser comprovado pelo credor. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES ENCONTRADOS EM CONTA BANCÁRIA. VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.1. Execução de título extrajudicial.2. É impenhorável o valor de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito.3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.(AREsp n. 2.711.663/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025. – grifou-se)PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS.1. A impenhorabilidade dos depósitos em caderneta de poupança de até 40 salários mínimos decorre da consciência de que este valor seria apto a ensejar um padrão de vida digno mínimo ao devedor e a sua família, assegurando-lhe bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial, sendo, para tanto, presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário.2. Esta Corte de Justiça, evoluindo em sua jurisprudência, tem dado novos contornos à interpretação do art. 833, X, do CPC/2015, assentando orientação segundo a qual, "à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).3. Hipótese em que o acórdão recorrido encontra amparo na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão controvertida, ao exigir do devedor a prova da impenhorabilidade do numerário depositado em conta corrente e em conta investimento, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 2.160.164/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024. – grifou-se)Para além, o STJ também possui entendimento de que a parte deve comprovar que os valores em conta corrente constituem reserva financeira, para que possibilite a aplicação da proteção destinada aos valores constantes em caderneta poupança. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA. COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. RESERVA DESTINADA AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. GARANTIA DE IMPENHORABILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática, exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (cf. REsps 1 .677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 2. A jurisprudência do STJ tem considerado "aplicável a impenhorabilidade do art. 649, inciso V, do CPC/73 a pessoas jurídicas, notadamente às pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual, quanto aos bens necessários ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social" (AgInt no AREsp 1 .548.274/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe de 27/11/2019). 3. No caso, o Tribunal de Justiça, após o exame acurado dos autos, concluiu pela impossibilidade de penhora dos valores depositados em conta de titularidade da pessoa jurídica, ante a comprovação de que os recursos financeiros bloqueados seriam imprescindíveis ao exercício da atividade empresarial desempenhada pela devedora, notadamente por se tratar de empresa de pequeno porte, consignando, categoricamente, que tal numerário tem por finalidade o pagamento de seus quatro funcionários. 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 2143486 PR 2024/0169646-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2024 – grifou-se) Isto é, a impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 salários-mínimos opera-se de forma automática apenas quando tais quantias estiverem depositadas em caderneta poupança, o que não é o caso dos autos. No caso, verifica-se que foi bloqueada a quantia de R$ 14.821,63 na conta bancária do executado junto ao Itaú Unibanco S.A., conforme descritivo acostado no mov. 70.1. A partir da análise dos extratos bancários acostados nos autos pelo executado, é possível observar que há coincidência temporal apenas entre o montante bloqueado de R$ 5.376,72 e o montante percebido à título de aposentadoria. No que se refere à quantia remanescente, de R$ 9.403,46, o recorrente não foi capaz de comprovar a origem do valor. Ao analisar o extrato bancário acostado no mov. 82.2, não se verifica a possibilidade de incidência da proteção prevista no art. 833, inciso X, do CPC. Isso porque a movimentação da conta revela a realização de diversas transferências realizadas pelo recorrente a terceiros em valores cuja média gira em torno de R$ 1.500,00 a R$ 3.000,00, circunstância que não evidenciam a intenção de constituir ou manter reserva financeira protegida pela norma. Soma-se a isso o fato de que o recorrente não comprovou a origem do valor remanescente bloqueado, tampouco demonstrou que possui natureza alimentar, sendo possível verificar, pelos extratos bancários, o recebimento de quantias provenientes de terceiros, inclusive em valores relevantes, de modo que não há elementos aptos a justificar a incidência da proteção legal invocada.
Assim, em razão da ausência de comprovação da origem do valor remanescente, bem como diante da ausência de demonstração de intenção de constituir reserva financeira, conclui-se que a decisão recorrida deve ser mantida. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE VERBA ALIMENTAR OU RESERVA FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, reconheceu a impenhorabilidade de 80% dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a totalidade dos valores bloqueados são impenhoráveis, por se tratar de verba alimentar e/ou reserva financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O STJ, no julgamento do REsp 1.677.144/RS, reconheceu que a garantia da impenhorabilidade, prevista no art. 833, inciso X, do CPC, é aplicável automaticamente aos valores inferiores a 40 salários-mínimos, depositados em caderneta de poupança. Já os valores que não ultrapassem esse limite, depositados em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, podem ser considerados impenhoráveis nos casos em que o devedor demonstrar que se trata de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 3.2. Art. 833, IV, do Código de Processo Civil dispõe sobre a impenhorabilidade de verbas de caráter alimentar, abrangendo pensões e proventos destinados à subsistência do devedor e de sua família, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas no § 2º, que não se aplicam ao caso em análise.3.3. No caso concreto, a agravante não comprovou que os valores bloqueados possuem natureza salarial ou constituem reserva de patrimônio destinada ao mínimo existencial.3.4. Ausente comprovação da origem alimentar ou da constituição de reserva financeira, correta a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e desprovido.______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e X.Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0102754-28.2025.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 11.05.2026 – grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS NA CONTA DO EXECUTADO. RECURSO DO EXECUTADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS. NÃO ACOLHIMENTO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR NO RESP 1.677.144/RS QUANTO À PRESUNÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DO DEVEDOR QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS VALORES EM CONTA CORRENTE SE DESTINAM À FORMAÇÃO DE RESERVA FAMILIAR OU POSSUEM NATUREZA IMPENHORÁVEL. SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0152058-93.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 03.07.2026 – grifou-se). Diante disso, nego provimento ao recurso, para manter a decisão que determinou o desbloqueio de parte da quantia bloqueada via Sisbajud por ser decorrente de proventos de aposentadoria, bem como a constrição sobre o montante remanescente, uma vez que não houve comprovação da origem do valor remanescente bloqueado, nem da intenção de constituir reserva financeira capaz de atrair a proteção do inciso X, do art. 833, do CPC. III – DECISÃO:
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