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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COM PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE ANÁLISE CASUÍSTICA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. SITUAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM ALEGADA POBREZA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
Agravo
de
Instrumento
interposto
contra
decisão
que
indeferiu
o
pedido
de
justiça
gratuita
formulado
pelo
agravante, com
fundamento
na
inexistência
de
comprovação
da
insuficiência
financeira
para
arcar
com as
despesas
processuais. A
decisão
agravada
destacou
a
existência
de
movimentação
bancária
significativa,
saldo
expressivo
em
conta
corrente
e
emissão
de
notas
fiscais
relativas
à
atividade
rural,
afastando
a
alegada
hipossuficiência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA
controvérsia
reside
em
saber se o
agravante
comprovou
a
insuficiência
de
recursos
para
obtenção
do
benefício
da
justiça
gratuita,
diante
dos
documentos
juntados
aos
autos e da
presunção
relativa
de
veracidade
da
declaração
de
hipossuficiência.III. RAZÕES DE DECIDIRA
concessão
da
justiça
gratuita
é
direito
fundamental
previsto
no art. 5º, LXXIV, da
Constituição
Federal, e
disciplinado
no Código de
Processo
Civil sob regime de
presunção
relativa
de
hipossuficiência.A
jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça
consolidou
o
entendimento
de
que
o
indeferimento
do
benefício
não
pode
se
basear
exclusivamente
em
critérios
objetivos,
devendo
o
magistrado
analisar
o
caso
concreto,
oportunizando
a
complementação
documental para
comprovação
da
insuficiência
econômica.No
presente
caso, o
agravante
foi
intimado
a
comprovar
sua
hipossuficiência,
não
se
desincumbindo
do
ônus,
estando
nos
autos
elementos
que
demonstram
capacidade
econômica
para
arcar
com as
despesas
processuais.Assim, a
decisão
agravada
analisou
adequadamente
as
circunstâncias
do
caso,
fundamentando
o
indeferimento
do
pedido
de
justiça
gratuita.IV. DISPOSITIVO E
TESERecurso
conhecido
e
desprovido.Tese: “A
presunção
relativa
de
hipossuficiência
para
concessão
da
justiça
gratuita
pode
ser
afastada
quando
há
nos
autos
elementos
que
evidenciem
capacidade
financeira
da
parte
para
arcar
com as
despesas
processuais.”
Dispositivos
legais
citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e
99.Jurisprudência
relevante
citada:
REsp
n. 1.988.687/RJ, Corte Especial, rel. Min. Og Fernandes, DJEN 18/03/2026;
AgInt
no
AREsp
n. 2.705.723/RJ, Quarta
Turma,
rel. Min. Marco Buzzi, DJEN 02/07/2025.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0075610-45.2026.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 31.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS e examinados, estes autos de agravo interno nº 0005493-24.2026.8.16.0131 Ag, da Comarca de Pato Branco – 1ª Vara Cível, em que é Agravante – DIOMEDES BERTOL e Agravado – SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interno interposto por Diomedes Bertol, em desfavor da decisão proferida por esta Relatora (mov. 8.1; 0011457-66.2024.8.16.0131 Ap - árvore processual) que, diante da não realização do pagamento das custas recursais, determinou a realização do recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, com fulcro no art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. Inconformado, Diomedes Bertol interpôs o presente recurso de agravo interno Ag (mov. 1.1), em síntese: A) a necessidade de provimento do recurso, com a reforma da decisão, para o fim de reconhecer o agravamento da situação financeira e conceder os benefícios da gratuidade da justiça, ou, subsidiariamente, seja afastada a penalidade de recolhimento em dobro prevista no artigo 1.007, § 4º, do CPC, autorizando o preparo simples em prazo razoável.O agravado, Banco Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A., em contrarrazões, sustentou o não provimento do recurso de agravo interno (mov. 10.1). É o breve relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade e extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), importando no conhecimento do recurso.O recurso não comporta provimento. A controvérsia recursal cinge-se à insurgência contra determinação ao agravante ao recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.O agravante sustenta, em síntese, a impossibilidade de cumprimento da exigência em razão de sua alegada hipossuficiência econômica, reiterando pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Todavia, a pretensão não merece acolhimento. Isso porque a questão relativa ao deferimento da gratuidade da justiça já foi objeto de apreciação anterior nos autos, tendo sido indeferida por decisão transitada em julgado no âmbito recursal, circunstância que atrai a preclusão da matéria (mov. 21.1; 0074011-08.2025.8.16.0000 AI – árvore processual).Com efeito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, indeferido o benefício da justiça gratuita, sua rediscussão exige a demonstração de alteração superveniente da situação econômica da parte, o que não se verifica no caso concreto. No particular, o agravante limita-se a reiterar alegações genéricas de insuficiência financeira, sem trazer aos autos qualquer elemento novo ou prova idônea capaz de evidenciar modificação de seu estado econômico desde o indeferimento anteriormente proferido. Assim, inviável o reexame do tema, ante a incidência dos princípios da preclusão e da estabilização das decisões judiciais, os quais visam à segurança jurídica e à racionalidade do processo. Superada tal questão, impõe-se reconhecer a plena validade da decisão agravada. Como é cediço, o art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil dispõe de forma clara que, não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, deve o recorrente ser intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção. A norma possui caráter objetivo e de observância obrigatória, não se conferindo ao julgador margem de flexibilização, salvo nas hipóteses legalmente previstas, que não se verificam no caso em exame. Ademais, a sistemática legal distingue nitidamente, a insuficiência do preparo (art. 1.007, §2º), passível de complementação, e a ausência de comprovação do preparo (art. 1.007, §4º), que impõe o recolhimento em dobro. Na hipótese, conforme devidamente consignado na decisão recorrida, o agravante não comprova a realização do preparo no momento oportuno, circunstância que atrai, de forma cogente, a incidência do §4º do referido dispositivo. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná: “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DO MEIO AMBIENTE. PRELIMINAR. GRATUIDADE JUDICIAL EM RECURSO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. ART. 101, §2º, E ART. 1007 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0044008-36.2026.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 12.06.2026).” “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM COBRANÇA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS – DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO – ART. 1.007, § 4º, DO CPC – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO, O QUAL NÃO FOI CONHECIDO – RENOVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – INÉRCIA DO APELANTE – DESERÇÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0041967-40.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 17.06.2026).”Desse modo, a decisão monocrática limitou-se a aplicar a legislação processual vigente. Portanto, cumpre destacar que o agravante não trouxe fundamentos novos capazes de infirmar os motivos expostos na decisão agravada, restringindo-se a renovar teses já examinadas, o que não autoriza a modificação do decisum. A pretensão de fixação de verba honorária aduzida em contrarrazões pela instituição financeira agravada não é cabível em sede de agravo interno, pois os respectivos apelos interpostos ainda estão pendentes de análise. Logo, em momento oportuno, o ônus de sucumbência será apreciado. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo Interno.
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