SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0075610-45.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Catanduvas
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COM PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE ANÁLISE CASUÍSTICA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. SITUAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM ALEGADA POBREZA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante, com fundamento na inexistência de comprovação da insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais. A decisão agravada destacou a existência de movimentação bancária significativa, saldo expressivo em conta corrente e emissão de notas fiscais relativas à atividade rural, afastando a alegada hipossuficiência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia reside em saber se o agravante comprovou a insuficiência de recursos para obtenção do benefício da justiça gratuita, diante dos documentos juntados aos autos e da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência.III. RAZÕES DE DECIDIRA concessão da justiça gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e disciplinado no Código de Processo Civil sob regime de presunção relativa de hipossuficiência.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o indeferimento do benefício não pode se basear exclusivamente em critérios objetivos, devendo o magistrado analisar o caso concreto, oportunizando a complementação documental para comprovação da insuficiência econômica.No presente caso, o agravante foi intimado a comprovar sua hipossuficiência, não se desincumbindo do ônus, estando nos autos elementos que demonstram capacidade econômica para arcar com as despesas processuais.Assim, a decisão agravada analisou adequadamente as circunstâncias do caso, fundamentando o indeferimento do pedido de justiça gratuita.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese: “A presunção relativa de hipossuficiência para concessão da justiça gratuita pode ser afastada quando há nos autos elementos que evidenciem capacidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais.” Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99.Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.988.687/RJ, Corte Especial, rel. Min. Og Fernandes, DJEN 18/03/2026; AgInt no AREsp n. 2.705.723/RJ, Quarta Turma, rel. Min. Marco Buzzi, DJEN 02/07/2025.