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Acórdão
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1.A sentença proferida na ação ordinária em fase de cumprimento de sentença, a qual julgou extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso III, do CPC, em virtude do adimplemento da dívida.
Determinou a juntada de procuração atualizada, com firma reconhecida por autenticidade e específica, caso pretenda o patrono do exequente o levantamento dos valores. (mov.122.1). Irresignadas as partes recorreram. Gilvana Elpidio dos Santos, em suas razões recursais, sustenta: a) a decisão agravada condicionou a expedição do alvará judicial à atualização da procuração, sem apresentar fundamentação adequada, o que caracteriza ilegalidade e abuso de poder; b) a exigência de atualização da procuração não se justifica, uma vez que a procuração apresentada está vigente e atende aos requisitos legais, conforme o art. 105, § 4º, do CPC, e o art. 16 do Código de Ética e Disciplina da OAB; c) a decisão desconsiderou o fato de que o advogado da parte agravante sempre atuou de boa-fé e não houve indícios de má-fé ou revogação do mandato; d) a decisão não observou a jurisprudência do E. TJPR, que reconhece a desnecessidade de atualização de procuração quando não há indícios de irregularidade na representação.
(mov. 130.1) Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos nas razões de recurso, defende a apelante, em síntese, que: a) o valor bloqueado deveria ser mantido nos autos como garantia do juízo, visto que o feito ainda estava em discussão, sem trânsito em julgado, uma vez que a parte apelante não havia esgotado as vias recursais; b) a garantia se trata de verba CONTROVERSA, pois em nenhum momento a apelante concordou com os valores, sendo este valor garantia do juízo para obter o efeito suspensivo do feito, conforme prevê o artigo 525, § 6º do Código de Processo Civil; c) não houve qualquer reconhecimento expresso ou tácito do valor como devido por parte da Executada/ Apelante; d) a menção ao referido montante, nos autos, ocorreu de maneira referencial e sem caráter de confissão, não podendo ser interpretada como reconhecimento de dívida. (mov. 146.1) Foram apresentadas contrarrazões aos recursos, pugnando o exequente pelo não conhecimento do apelo do executado. É o relatório.
2. Apelação cível 2 – Crefisa Dialeticidade No tocante à alegação de violação ao princípio da dialeticidade, não assiste razão ao apelado. Conforme ensina a doutrina: Em atenção ao princípio da dialeticidade dos recursos, o recorrente terá de consignar, em suas razões recursais, os motivos pelos quais a decisão impugnada deverá ser reformada ou cassada pelo órgão ad quem. Faz-se necessário destacar que o princípio ora examinado exige correspondência entre os temas decididos (ou não decididos) pela decisão recorrida e as razões recursais. (Eduardo Arruda Alvim e Cristiano Zanin Martins. Apontamentos sobre o sistema recursal vigente no direito processual civil brasileiro à luz da lei 10.352/2001. In: NERY JÚNIOR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coords.).. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos, vol. 6. São Paulo: RT, 2002. p. 133-178) No caso em apreço, a parte apelante expôs fundamentação objetiva e direcionada a desconstituir os fundamentos da sentença; o fez de forma concisa, coerente e inteligível, trazendo no bojo de sua argumentação os fundamentos de fato e de direito que entende justificar o pedido de reforma da decisão.
Extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento A questão do recurso cinge-se à extinção do cumprimento de sentença, fundada na satisfação da dívida, em razão da pendência de julgamento de Agravo em Recurso Especial. No caso em apreço, em 16.09.2024, foi proferida decisão deferindo o cumprimento de sentença e determinando a intimação do apelante para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. A parte não efetuou o pagamento e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, a qual foi acolhida parcialmente (mov.86.1). Em agosto de 2025 houve o bloqueio da quantia de R$ 16.830,00 (dezesseis mil, oitocentos e trinta reais), via sistema SISBAJUD (mov. 98.1) e determinada a transferência para conta judicial (mov. 104.1)
Na sequência, o exequente peticionou nos autos requerendo a expedição de alvará de levantamento da quantia.
Após, considerando o bloqueio como pagamento, o magistrado a quo proferiu a sentença de extinção do processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Em face do acórdão proferido por esta Câmara, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a liquidação por arbitramento, a Executada interpôs recurso especial, cujo seguimento foi negado pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal (autos n. 0124086-51.2025.8.16.0000 Pet), tendo sido, na sequência, manejado agravo em recurso especial (autos n. 0026219-24.2026.8.16.0000 AResp), o qual foi encaminhado ao Superior Tribunal da Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4, do CPC..
Como se sabe, a pendência de recurso especial desprovido de efeito suspensivo, não compromete a regularidade do prosseguimento da execução, sobretudo porque o sistema processual admite que a atividade executiva se desenvolva normalmente nessas circunstâncias, reservando à parte eventual recomposição patrimonial futura, caso venha a obter êxito em instância superior.
Entretanto, analisando os elementos fático-probatórios dos autos, e considerando a possibilidade de modificação da decisão 0043955-89.2025.8.16.0000 AI quando do julgamento do Agravo em Recurso Especial, prematura a extinção do cumprimento de sentença.
Assim, em homenagem ao poder geral de cautela do julgador, insculpido no artigo 297, do Código de Processo Civil, deve ser cassada a r. sentença e determinar a espera do trânsito em julgado do agravo apresentado ao STJ.
Nesse sentido a jurisprudência desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ADIMPLEMENTO (ART. 924, II, CPC). INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença em razão do integral adimplemento da obrigação, após constrição e levantamento de valores em favor da Exequente.II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar se os valores constritos judicialmente possuem natureza de pagamento apto à satisfação do crédito ou se deveriam permanecer depositados como mera garantia do juízo, diante da pendência de recurso excepcional.III. Razões de decidir1. A forma de apuração do crédito exequendo e a desnecessidade de prévia liquidação de sentença foram definidas em agravo de instrumento anteriormente julgado por esta Corte, que reconheceu a suficiência dos parâmetros constantes do título executivo para a elaboração do cálculo mediante simples operações aritméticas.2. A interposição de recurso especial, seguido de agravo em recurso especial, não impede o regular prosseguimento da execução, ante a ausência de efeito suspensivo ope legis; todavia, impede que a fase executiva do processo seja encerrada, cumprindo esperar o que será decidido pelo Tribunal Superior. inexistindo, no caso concreto, qualquer medida judicial apta a obstar a prática de atos executivos.3. Sentença de extinção cassada.IV. Dispositivo e tese RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Tese de julgamento: A existência de recurso pendente de julgamento por Tribunal Superior, não dotado de efeito suspensivo, no qual se discute se havia necessidade de realização de procedimento de liquidação para a instauração válida do cumprimento de sentença, não impede o prosseguimento da execução, inclusive visando o repasse à exequente das quantias nela penhoradas; a extinção do processo, todavia – ou seja, da sua fase executiva – está subordinada ao trânsito em julgado da decisão a ser proferida no recurso que aguarda julgamento.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012016-15.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 01.06.2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO QUE SUSPENDEU OS ATOS EXPROPRIATÓRIOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. PRECEDENTES. DECISÃO QUE RESGUARDA SITUAÇÃO IRREVERSÍVEL E RESSALVA OS INTERESSES DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. INDEFERIMENTO. PENDÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. MANUTENÇÃO. Ao Juiz, no exercício do poder geral de cautela, é permitido tomar as providências processuais, mesmo de ofício, a fim de evitar possível lesão grave ou de difícil reparação a outra parte. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0064345-56.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 15.02.2021)(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0013554-44.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 20.07.2024) Diante disso, fica prejudicada a apelação cível 1, interposta pela parte exequente.
3.Pelo exposto, dá-se provimento à apelação cível 2 – Crefisa, para o fim de cassar a r. sentença e determinar a espera do julgamento do agravo em Recurso Especial. Por consequência, fica prejudicada a análise da apelação cível 1, interposta pela exequente, nos termos fundamentação.
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