SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0006322-08.2026.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Sat Jul 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jul 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. 2. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. EXTINÇÃO DO FEITO PELA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. SENTENÇA CASSADA. OBSERVÂNCIA AO PODER GERAL DE CAUTELA. 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o recurso, impugna os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma. 2. “A interposição de recurso especial, seguido de agravo em recurso especial, não impede o regular prosseguimento da execução, ante a ausência de efeito suspensivo ope legis; todavia, impede que a fase executiva do processo seja encerrada, cumprindo esperar o que será decidido pelo Tribunal Superior. [...] (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012016-15.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 01.06.2026)” Apelação cível 1 prejudicada. Apelação cível 2 provida.