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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INDETERMINAÇÃO DO OBJETO DA ORDEM JUDICIAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS A TERCEIROS NÃO SIGNATÁRIOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. PERIGO DE DANO REVERSO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de resolução contratual cumulada com perdas e danos e obrigação de não fazer, deferiu tutela de urgência inibitória para determinar que as rés se abstenham, imediatamente, de utilizar, reproduzir ou se beneficiar de ativos de propriedade intelectual da autora, sob pena de multa diária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se restaram preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC para o deferimento da tutela de urgência inibitória e se o comando judicial padece de nulidade por indeterminação de seu objeto ou por extensão subjetiva indevida a terceiros estranhos ao pacto.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concessão de tutela provisória de urgência de natureza inibitória reclama a precisa delimitação de seu objeto, obstando comandos genéricos que imponham ao réu o ônus de adivinhar a extensão da abstenção que lhe foi ordenada, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica.4. No caso em exame, a ordem judicial de abstenção quanto aos ativos de propriedade intelectual da autora foi genérica, sem discriminar especificamente quais layouts, landing pages, designs ou fluxos de CRM estariam abrangidos ou protegidos.5. O contrato de prestação de serviços de estruturação comercial foi entabulado exclusivamente entre uma das autoras e uma das rés, de modo que a extensão imediata dos efeitos da ordem inibitória às demais empresas agravantes, sem demonstração concreta e individualizada do uso indevido de tais ativos promocionais, configura manifesto perigo de dano reverso às suas atividades empresariais ordinárias.6. A controvérsia sobre a existência de grupo econômico de fato, confusão patrimonial e aproveitamento parasitário demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório em primeiro grau, sendo prematuro o deferimento de liminar inibitória de amplo espectro em cognição sumária.IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: "Mostra-se inviável o deferimento de tutela provisória de urgência inibitória cujo comando apresente objeto indeterminado e genérico, especialmente quando estende obrigações de não fazer a pessoas jurídicas terceiras ao contrato originário sem demonstração robusta e imediata de ato ilícito individualizado."
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0075627-81.2026.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se, na origem, de Ação de Resolução Contratual cumulada com Cobrança de Valores Retidos, Indenização por Danos Materiais (Lucros Cessantes) e Danos Morais com Pedido Liminar de Obrigação de Não Fazer ajuizada por Vitrine Comercializadora Ltda e Férias Fácil Viagens Ltda em face de Águas Claras Lazer e Pescarias Ltda, Gans Participações Ltda, S.H.A.C. Sistema de Hospedagem Águas Claras Ltda., S & M Pousada Ltda, Eco Resort & Hotel Capivari Ltda e Capivari Ecoville Ltda.Na petição inicial as Autoras alegaram ter celebrado contrato de prestação de serviços em 01/09/2025 com a primeira Ré, tendo por objeto a estruturação e comercialização de passaportes vitalícios; que a Ré incorreu em inadimplemento contratual ao não realizar os investimentos em marketing pactuados, reter repasses devidos e falhar na estruturação dos pontos de venda, ensejando a resolução do contrato por notificação extrajudicial em 20 de março de 2026.Diante disso, requereram a concessão de tutela provisória de urgência, para determinar que as Rés se abstenham de utilizar, reproduzir ou se beneficiar de ativos de propriedade intelectual desenvolvidos pelas Autoras (como fluxos de CRM, landing pages, e-commerce e metodologias de vendas).O Juízo de origem deferiu a tutela provisória de urgência (mov. 36.1), determinando que a Ré Águas Claras Lazer e Pescarias Ltda. e as demais empresas integrantes do Grupo Ganss se abstenham, imediatamente, de utilizar, reproduzir ou se beneficiar de ativos de propriedade intelectual da Autora Vitrine Comercializadora Ltda. objeto do contrato, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.Inconformadas com a concessão da liminar, as Rés interpuseram o presente recurso de Agravo de Instrumento, aduzindo, em síntese:a) - a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no artigo 300 do CPC, diante da fragilidade da probabilidade do direito alegado e da falta de comprovação da titularidade dos bens intelectuais;b) - a inexistência de demonstração objetiva de uso indevido dos materiais ou de prejuízo concreto, configurando risco meramente hipotético e abstrato;c) - a ocorrência de perigo de dano inverso e severa insegurança jurídica, decorrente da natureza genérica da ordem inibitória, que prejudica a atividade empresarial lícita das recorrentes;d) - a necessidade de exclusão dos efeitos da tutela em relação às empresas SHAC, S&M Pousada, Eco Resort & Hotel Capivari e Capivari Ecoville, por não serem signatárias do contrato e inexistir prova de atuação conjunta;e) - a ilegalidade e desproporcionalidade da multa diária fixada, por estar atrelada a objeto indeterminado.Ao final, formularam os seguintes pedidos:a) - a concessão de efeito suspensivo ao Recurso. para sobrestar os efeitos da decisão agravada;b) - no mérito, o provimento do Recurso para reformar a decisão e revogar a tutela de urgência ou, subsidiariamente, excluir as empresas não signatárias da ordem e afastar ou reduzir a multa diária.O pedido liminar, de efeito suspensivo ao Recurso, foi deferido (mov. 15.1).As Agravadas apresentaram contrarrazões (mov. 21.1), argumentando que a decisão agravada está devidamente fundamentada, que a ordem é determinável por remissão ao contrato, e que a extensão ao Grupo Ganss é legítima, em razão da atuação integrada, confusão de gestão e teoria da aparência, requerendo o desprovimento do recurso.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, o presente Recurso deve ser conhecido. Cinge-se o mérito recursal a analisar a legalidade e a adequação da concessão de tutela provisória de urgência inibitória pleiteada pelas autoras, ora agravadas, a qual determinou que a ré Águas Claras Lazer e Pescarias Ltda. e as demais empresas supostamente integrantes do "Grupo Ganss" (SHAC, S&M Pousada, Eco Resort & Hotel Capivari e Capivari Ecoville) se abstenham de utilizar, reproduzir ou se beneficiar de ativos de propriedade intelectual da autora Vitrine Comercializadora Ltda, sob pena de multa cominatória. Examino os autos e entendo que assiste razão às Agravantes. Sabe-se que a concessão de tutela provisória de urgência de natureza inibitória e mandamental exige o preenchimento cumulativo dos pressupostos estampados no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ademais, nas obrigações de fazer e não fazer, é imperativo que o comando mandamental do juiz seja dotado de clareza, certeza e especificação objetiva. O destinatário da ordem judicial deve saber exatamente qual conduta deve adotar ou da qual deve se abster, sob pena de se criar um ambiente de extrema insegurança jurídica e de se inviabilizar o regular contraditório ou a própria execução forçada. No caso em tela, verifica-se que a decisão proferida pelo Juízo de origem (mov. 36.1) acolheu em termos genéricos o pedido liminar das autoras, determinando genericamente que as rés se abstenham de utilizar "ativos de propriedade intelectual da Autora Vitrine Comercializadora Ltda.". Contudo, ao proceder de tal forma, o Juízo singular não individualizou nem especificou de maneira concreta quais seriam esses exatos ativos promocionais ou organizacionais. Não se delimitou quais arquivos, quais “landing pages” específicas, quais artes de folders, quais fluxos específicos de CRM ou quais relatórios concretos estariam protegidos ou seriam de uso vedado. Essa indeterminação da ordem impõe às Agravantes o inadmissível ônus de "adivinhar" quais materiais ou procedimentos ordinários de sua rotina comercial estariam abrangidos pelo provimento judicial, sob pena de suportarem expressiva multa diária de R$ 1.000,00. Trata-se, pois, de decisão genérica que viola a regra do artigo 489, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, carecendo de determinabilidade essencial. Ademais, ao analisar o contrato que serve de base à causa de pedir das autoras (mov. 1.7 dos autos de origem), constata-se que o referido negócio jurídico de prestação de serviços foi celebrado unicamente entre a autora Vitrine Comercializadora Ltda e a ré Águas Claras Lazer e Pescarias Ltda. As demais agravantes (SHAC, S&M Pousada, Eco Resort & Hotel Capivari e Capivari Ecoville) são pessoas jurídicas formalmente distintas e estranhas ao pacto original. Conquanto as Agravadas argumentem a existência de um grupo econômico de fato (denominado Grupo Ganss) e a ocorrência de confusão de gestão baseada na identidade de alguns sócios e materiais promocionais, tais circunstâncias fáticas demandam dilação probatória exaustiva em cognição exauriente. Não se mostra prudente ou legítimo impor, em sede de liminar sumária, obrigações restritivas graves de abstenção comercial a empresas não signatárias do pacto, sem a demonstração inequívoca e individualizada de que estas específicas rés estejam utilizando indevidamente acervo de propriedade da Autora. A ausência de prova concreta sobre a apropriação indevida ou uso parasitário atualizado de materiais imateriais por parte das corrés não signatárias afasta o requisito da probabilidade do direito em relação a elas. Outrossim, resta configurado no caso vertente o perigo de dano reverso. A manutenção de comando inibitório amplo e indefinido contra todas as agravantes impede a realização de campanhas publicitárias e atividades cotidianas do empreendimento hoteleiro e turístico das Rés, gerando severo prejuízo financeiro e obstaculizando o livre exercício de sua atividade empresarial lícita. No que pertine à multa diária, fixada em R$ 1.000,00, conquanto seu valor não se mostre exorbitante em abstrato diante do vulto econômico da causa, sua exigibilidade restou prejudicada diante da indeterminação do próprio objeto da ordem de abstenção. Com a revogação da tutela de urgência inibitória, resta logicamente afastada a multa cominatória. Portanto, entendo que a decisão recorrida comporta integral reforma, devendo ser revogada a tutela provisória de urgência concedida na origem, diante do não preenchimento dos requisitos autorizadores do artigo 300 do Código de Processo Civil e do vício de indeterminação do objeto da obrigação imposta. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelas Rés, para o fim de reformar a decisão interlocutória de primeiro grau e revogar a tutela provisória de urgência outrora concedida no mov. 36.1 dos autos de origem. É como voto.
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