SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0075627-81.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INDETERMINAÇÃO DO OBJETO DA ORDEM JUDICIAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS A TERCEIROS NÃO SIGNATÁRIOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. PERIGO DE DANO REVERSO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de resolução contratual cumulada com perdas e danos e obrigação de não fazer, deferiu tutela de urgência inibitória para determinar que as rés se abstenham, imediatamente, de utilizar, reproduzir ou se beneficiar de ativos de propriedade intelectual da autora, sob pena de multa diária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se restaram preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC para o deferimento da tutela de urgência inibitória e se o comando judicial padece de nulidade por indeterminação de seu objeto ou por extensão subjetiva indevida a terceiros estranhos ao pacto.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concessão de tutela provisória de urgência de natureza inibitória reclama a precisa delimitação de seu objeto, obstando comandos genéricos que imponham ao réu o ônus de adivinhar a extensão da abstenção que lhe foi ordenada, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica.4. No caso em exame, a ordem judicial de abstenção quanto aos ativos de propriedade intelectual da autora foi genérica, sem discriminar especificamente quais layouts, landing pages, designs ou fluxos de CRM estariam abrangidos ou protegidos.5. O contrato de prestação de serviços de estruturação comercial foi entabulado exclusivamente entre uma das autoras e uma das rés, de modo que a extensão imediata dos efeitos da ordem inibitória às demais empresas agravantes, sem demonstração concreta e individualizada do uso indevido de tais ativos promocionais, configura manifesto perigo de dano reverso às suas atividades empresariais ordinárias.6. A controvérsia sobre a existência de grupo econômico de fato, confusão patrimonial e aproveitamento parasitário demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório em primeiro grau, sendo prematuro o deferimento de liminar inibitória de amplo espectro em cognição sumária.IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: "Mostra-se inviável o deferimento de tutela provisória de urgência inibitória cujo comando apresente objeto indeterminado e genérico, especialmente quando estende obrigações de não fazer a pessoas jurídicas terceiras ao contrato originário sem demonstração robusta e imediata de ato ilícito individualizado."