Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ADESÃO SUPERVENIENTE A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – COISA JULGADA MATERIAL – TEMA 1.317/STJ INAPLICÁVEL – IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NA FASE EXECUTIVA – RECURSO NÃO PROVIDO.1. Base fática: 1.1. Os embargos à execução fiscal opostos pela executada foram julgados improcedentes, com resolução do mérito e condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais calculados sobre o valor atualizado da causa. 1.2. Interposta apelação, a embargante requereu sua desistência em razão da adesão ao Programa Retoma Paraná, a qual foi homologada, sobrevindo o trânsito em julgado. 1.3. Instaurado o cumprimento da sentença para cobrança dos honorários fixados nos embargos, a executada requereu a extinção do processo mediante homologação da renúncia ao direito discutido, pretensão rejeitada por decisão posteriormente mantida em anterior agravo de instrumento. 1.4. Na sequência, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando o pagamento dos honorários por ocasião da adesão ao programa fiscal e requerendo, subsidiariamente, a alteração da base de cálculo da verba sucumbencial.2. Decisão recorrida: 2.1. Rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o valor apresentado pelo exequente, por reconhecer que a condenação honorária fixada nos embargos à execução fiscal estava acobertada pela coisa julgada e não se confundia com eventual verba relativa à execução fiscal. 2.2. Afastou a aplicação dos Temas 1.317 e 1.076 do STJ e condenou a impugnante ao pagamento de honorários de 5% sobre o valor atualizado discutido na impugnação, em razão do trabalho adicional decorrente de sua rejeição.3. Pretensão recursal: 3.1. Atribuir efeito suspensivo ao recurso para impedir a cobrança. 3.2. Reformar a decisão para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença e afastar os honorários sucumbenciais fixados nos embargos, sob o fundamento de que o débito tributário e a verba honorária foram satisfeitos mediante adesão ao programa de recuperação fiscal. 3.3. Aplicar o Tema 1.317/STJ, ao argumento de que a desistência ou renúncia decorrente da adesão ao programa fiscal exige nova definição dos ônus sucumbenciais. 3.4. Subsidiariamente, alterar a base de cálculo dos honorários para o benefício econômico correspondente ao valor pago na anistia, à luz do Tema 1.076/STJ, ou reduzir a verba pela metade.4. Fundamentos:4.1. A sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal resolveu o mérito e fixou os honorários sucumbenciais, tendo transitado em julgado após a homologação da desistência da apelação. A verba e sua base de cálculo, portanto, integram título executivo judicial definitivamente constituído.4.2. A desistência do recurso não desconstitui a sentença recorrida nem autoriza nova definição da sucumbência. Com o trânsito em julgado, ficam abrangidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada todas as alegações que poderiam ter sido deduzidas contra o capítulo condenatório, sendo vedada nova decisão sobre questões relativas à mesma lide (art. 505, caput, do CPC).4.3. A posterior renúncia ao direito discutido não pode produzir a extinção pretendida, pois a existência desse direito já havia sido rejeitada por sentença de mérito transitada em julgado. Além disso, a mesma pretensão foi afastada em agravo de instrumento anterior, no qual se reconheceu a impossibilidade de renúncia a direito cuja insubsistência já fora definitivamente declarada.4.4. Os embargos à execução fiscal constituem ação autônoma em relação à execução fiscal. Os honorários eventualmente contemplados no parcelamento administrativo referem-se à cobrança promovida no executivo fiscal e não se confundem com a verba sucumbencial fixada em razão da improcedência dos embargos.4.5. O Tema 1.317/STJ não se aplica, pois versa sobre honorários em embargos à execução fiscal extintos em razão de desistência ou renúncia decorrente da adesão a programa de recuperação fiscal, quando a verba já está contemplada administrativamente. No caso, os embargos não foram extintos por desistência ou renúncia, mas julgados improcedentes mediante resolução do mérito, com fixação de honorários posteriormente alcançada pela coisa julgada.4.6. O cumprimento de sentença deve observar os limites objetivos do título executivo judicial. Não é possível, nessa fase, rediscutir o dever de pagar os honorários nem substituir a base de cálculo estabelecida na sentença pelo valor pago no programa fiscal, ainda que a parte invoque o Tema 1.076/STJ.4.7. A redução subsidiária da verba também não pode ser examinada para modificar o capítulo sucumbencial definitivamente constituído, pois representaria alteração do título executivo e ofensa à coisa julgada material.5. Tese de Julgamento ("ratio decidendi"): o trânsito em julgado da sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal impede que, no cumprimento de sentença, sejam rediscutidos o dever de pagar e a base de cálculo dos honorários sucumbenciais nela fixados. A posterior adesão a programa de recuperação fiscal não afasta a verba decorrente dos embargos quando estes não foram extintos por desistência ou renúncia, mas julgados improcedentes com resolução do mérito.6. Decisão mantida.RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0075655-49.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 01.09.2026)
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Acórdão
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I.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de tutela antecipada, interposto por TIM S/A em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba que, nos autos Cumprimento de Sentença de Honorários Advocatícios nº 0004672-28.2021.8.16.0185, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 174.1), nos seguintes termos: (...)2. Quanto ao efeito suspensivo à impugnação (art. 525, §6º, CPC), o art. 525, §6º, do CPC exige, cumulativamente, (i) garantia do juízo por penhora/caução/depósito suficientes, (ii) relevância dos fundamentos e (iii) risco de dano grave. Na hipótese, além de não demonstrada garantia idônea e suficiente, não se verifica a plausibilidade jurídica apta a justificar a suspensão, pois o título executivo é sentença que fixou honorários, mantida após a desistência da apelação da executada, o que projeta a coisa julgada sobre o capítulo condenatório (mov. 101.1).Indefiro o pedido de efeito suspensivo. No que se refere a coisa julgada e preclusão sobre os honorários, consta dos autos que os embargos à execução foram julgados improcedentes, com condenação da embargante (ora executada) ao pagamento de honorários fixados em 10% do valor da causa (mov. 101.1). A executada interpôs apelação, da qual desistiu; o Tribunal limitou-se a homologar a desistência do recurso e remeter ao juízo de origem questões remanescentes, sem infirmar o capítulo condenatório de 1º grau. Com a desistência do recurso, operou-se a coisa julgada sobre a sentença de mérito, inclusive quanto aos honorários, o que torna inatacável o conteúdo do título na via estreita da impugnação ao cumprimento (arts. 507 e 508 do CPC, por analogia). A manifestação da exequente bem sublinha que a impugnação não pode funcionar como sucedâneo recursal para rediscutir base de cálculo ou cabimento da verba já fixada, sob pena de violação à estabilidade do título executivo judicial.Ainda, há que se ressaltar a autonomia entre a execução fiscal e os embargos à execução. A exequente aduz que a execução fiscal e os embargos à execução são ações autônomas, com honorários próprios e independentes. Assim, a eventual satisfação de honorários vinculados à execução fiscal (ou previstos em legislação de parcelamento) não afasta os honorários fixados nos embargos, sobretudo quando houve sucumbência da embargante. Tal compreensão decorre do princípio da causalidade. Por outro lado, a executada invoca o Tema 400/STJ para afirmar que haveria bis in idem na manutenção dos honorários dos embargos após adesão a programa de parcelamento. Contudo, a tese que embasa a impugnação, tal como apresentada, não desconstitui o título formado pela sentença dos embargos (mov. 101.1) e não permite, em sede de impugnação, a revisão do capítulo condenatório já acobertado pela coisa julgada em razão da desistência do recurso. Some-se que, no caso concreto, o Tribunal, ao homologar a desistência, não proferiu nova sentença de extinção pelo art. 487, III, “c”, do CPC nos embargos; retornou-se ao juízo de origem para providências, e aqui não houve retratação do capítulo dos honorários, ao contrário, o cumprimento foi recebido (mov. 153.1/145. 1). Logo, falta o pressuposto fático que a impugnante pretende ver reconhecido, o que inviabiliza o afastamento dos honorários por suposto bis in idem.No que toca ao pedido subsidiário (Tema 1.076/STJ) de adequação da base de cálculo dos honorários (adoção do proveito econômico referente ao valor pago na anistia), a pretensão igualmente esbarra na coisa julgada: a base foi fixada na sentença (10% sobre o valor da causa), e não cabe à fase executiva alterar o título para modificar a base de cálculo dos honorários.Por fim, a executada requer a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.317 /STJ (cabimento de honorários em embargos extintos por desistência/renúncia para adesão a programa de recuperação fiscal). Não obstante a relevância do tema, não se noticia decisão de afetação com ordem de suspensão compulsória destes autos nos moldes do art. 1.037 do CPC, nem se demonstra plena identidade entre a tese submetida e a situação aqui enfrentada, marcada, repita-se, pela coisa julgada sobre os honorários.3. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, bem como HOMOLOGO o valor apresentado no mov. 145.2. 4. Condeno a executada/impugnante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do exequente, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado discutido na impugnação, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, considerando o trabalho adicional gerado pela rejeição da impugnação.5. Intime-se a parte executada para que no prazo de quinze dias efetue o pagamento da dívida. 6. Intimações e diligências necessárias. Inconformado, sustenta o agravante, em síntese, que: a) Houve a desistência do processo de conhecimento ante a quitação em parcela única do crédito tributário mediante adesão ao REFIS;b) Como condição ao êxito da transação, o Estado impõe à parte a obrigação de desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal;c) Efetuou o pagamento dos respectivos honorários vinculados à execução fiscal de nº 0000135-86.2021.8.16.0185;d) Deve ser considerado fato superveniente de alta relevância, qual seja, o julgamento do Tema nº 1317/STJ, que reconhece que o novo regime do CPC/15 afastou a economia da condenação honorários nos embargos;e) A decisão agravada acaba por confundir os institutos da desistência e o da renúncia, os quais são díspares, sendo este último ato privativo do demandante a ser requerido a qualquer momento e independente de anuência das partes;f) Após a renúncia posterior a sentença de mérito desfavorável deve ser feita nova avaliação acerca do ônus sucumbencial, não tendo que se falar em manutenção automática;g) Deve ser observado o que restou firmado no julgamento do Tema Repetitivo 1.076 do E. STJ, no que tange à base de cálculo da fixação dos honorários;Caso não haja condenação ou se vislumbre fato superveniente, os honorários devem ser fixados sobre o valor do benefício econômico
Por fim, requer a concessão da tutela antecipada, de modo que seja suspensa a decisão agravada, impedindo qualquer determinação de cobrança.No mérito, requer o provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada a fim de acolher a impugnação. Subsidiariamente, requer a reforma parcial da decisão para que os honorários advocatícios tenham o valor arrecadado na anistia, ou, ao menos, sejam reduzidos pela metade nos termos do previsto no artigo 90, § 4º, do CPC.Por meio da decisão de mov. 8.1, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal, bem como determinado o processamento do recurso, que o Juízo singular fosse comunicado da decisão e que a parte agravada fosse intimada para apresentar contrarrazões.Intimado, o Estado do Paraná apresentou contrarrazões alegando, em síntese, que são devidos os honorários sucumbenciais mesmo em caso de parcelamento de débito fiscal; que não é aplicável ao caso o Tema 1317 do STJ, considerando que a decisão que fixou os honorários já transitou em julgado (mov. 13.1).A Douta Procuradoria de Justiça omitiu parecer pelo desprovimento do recurso de agravo (mov. 19.1).Após, vieram-me conclusos os autos.É, em síntese, o relatório.
II. ________________ FUNDAMENTO. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os requisitos de admissibilidade.Cinge-se a controvérsia quanto o dever da agravante de arcar com os honorários advocatícios decorrentes de embargos à execução fiscal, ainda que tenha aderido à programa de parcelamento administrativo do débito principal discutido nos autos de Execução Fiscal nº 0000135-86.2021.8.16.0185.Pois bem.Compulsando os autos originários, verifica-se que em 07.06.2021, a parte agravante opôs Embargos à Execução Fiscal nº 0004672-28.2021.8.16.0185, rebatendo o débito cobrado e requerendo a sua extinção (mov. 1.1).Os Embargos à Execução Fiscal foram julgados improcedentes, com resolução de mérito, reconhecendo como devidos os tributos executados, com a condenação da embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC (mov. 101.1 – autos nº 0001703-50.2015.8.16.0185).Contra a r. sentença, a parte agravante interpôs Recurso de Apelação nº 0004672-28.2021.8.16.0185, insurgindo-se de diversas matérias nas quais também se manifestou acerca da sucumbência (mov. 121.1). Ainda nos autos de apelo, peticionou requerendo a desistência ao presente feito ante a adesão ao Programa Retoma Paraná instituído pela Lei nº 20.946/2021, a desistência foi homologada ao mov. 20.1 e o trânsito em julgado se deu em 26.11.2024.Na sequência, nos autos de origem, o Estado do Paraná propôs Cumprimento de Sentença pretendendo o recebimento dos honorários advocatícios fixados quando do julgamento dos Embargos à Execução (mov. 145.1).Ao mov. 146.1 a agravante formulou pedido de extinção do presente feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “c”, do CPC.O d. Magistrado de origem indeferiu o pleito e recebeu o presente cumprimento de sentença (mov. 153.1).A decisão supramencionada foi impugnada pelo Agravo de Instrumento n° 0104483-89.2025.8.16.0000, o qual foi julgado desprovido por esta e. Câmara: Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENÚNCIA AO DIREITO DISCUTIDO EM EXECUÇÃO FISCAL E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de extinção do processo em embargos à execução fiscal, em fase de cumprimento de sentença, onde a agravante alega ter adimplido integralmente o débito tributário e requer a homologação da renúncia ao direito discutido, além da redução dos honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível homologar a renúncia ao direito discutido após o trânsito em julgado da sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A renúncia ao direito para fins de extinção do processo pressupõe, quando menos, controvérsia acerca de sua existência. 4. Rejeitada a existência do direito vindicado por meio de sentença passada em julgado, não se pode cogitar na sua renúncia, diante da manifesta insubsistência de seu objeto.. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Posteriormente, a agravante apresentou impugnação ao cumprimento alegando que realizou a satisfação do débito exigido por meio do executivo fiscal e, posteriormente, apresentou manifestação nos autos demonstrando expressamente sua desistência ao feito.Subsidiariamente, pugnou para que fosse fixada como base de cálculo para os honorários de sucumbência em consonância ao Tema Repetitivo 1076 do Superior Tribunal de Justiça (mov. 163.1).O juízo singular indeferiu o pedido, afirmando que os honorários são devidos, considerando ser decorrente dos Embargos à Execução e não da Execução Fiscal originária (mov. 174.1).Contra essa decisão, insurge a agravante.Como visto, os Embargos à Execução nº 0004672-28.2021.8.16.0185 foram julgados improcedentes, com a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Contra esta sentença, a parte agravante interpôs Recurso de Apelação nº 0004672-28.2021.8.16.0185, o qual não foi conhecido (mov. 20.1 – autos de apelo).Outrossim, extrai-se que a presente pretensão aduzida pela agravante já foi objeto de impugnação no recurso de n° 0104483-89.2025.8.16.0000.Deste modo, percebe-se que os honorários de sucumbência foram reconhecidos em decisão coberta pela eficácia preclusiva da coisa julgada material e segundo artigo 505, caput, do CPC, “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”.Nesse sentido, conforme pacífica linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, “transitada em julgado a decisão de mérito, devem ser consideradas deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, não sendo possível a relativização da coisa julgada, em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada material” (STJ, AgInt no REsp n. 1.623.632/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 24/6/2024).Portanto, não cabe mais a discussão quanto o dever de pagar honorários sucumbenciais em decorrência da improcedência dos presentes Embargos à Execução, nem tampouco quanto base de cálculo fixada na r. sentença e já transitada em jugado.É importante ressaltar que, na presente situação, o Tema 1317 do STJ não se aplica. Isso porque o referido entendimento trata especificamente da obrigação de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal que foram extintos em razão da desistência ou renúncia de direito, decorrente da adesão à programa de recuperação fiscal, nos casos em que a cobrança da verba honorária já está contemplada na esfera administrativa.Contudo, os embargos à execução fiscal ora discutidos não foram extintos em razão da adesão a acordos de parcelamentos, mas sim, porque o mérito foi julgado improcedente, conforme se observa: Posto isto, julgo improcedente o pedido formulado nos presentes embargos à execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, mais os honorários advocatícios do procurador da embargada, os quais – tendo em vista que o valor da causa, atualizado na data da sentença, corresponde a 2.100 (dois mil e cem) salários mínimos – fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor de 200 (duzentos) salários mínimos, que corresponde a R$19.080,00 (dezenove mil e oitenta reais); e em 8% (oito por cento) sobre o valor de 1.900 (um mil e novecentos) salários mínimos, que corresponde a R$145.008,00 (cento e quarenta e cinco mil e oito reais), nos termos do artigo 85, §3º, incisos I e II, e §5º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta decisão para a execução fiscal em apenso. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Desta forma, a análise quanto a fixação dos honorários advocatícios e com relação a sua base de cálculo resta preclusa, porque abarcada pela coisa julgada, não havendo como se adentrar ao assunto nesta fase processual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM A ADESÃO AO PROGRAMA REFIS (LEI ESTADUAL N.º 20.946/2021). REGULAMENTAÇÃO DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO QUE DISPÕE, TÃO SOMENTE, SOBRE HONORÁRIOS DEVIDOS NA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PARA A COBRANÇA DO DÉBITO PARCELADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ADEMAIS, TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE ARBITRA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL ÚNICO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS HONORÁRIOS SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.a) De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973” (REsp 1520710/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2018, REPDJe 02/04/2019, DJe 27/02/2019).b) Eventuais honorários advocatícios incluídos no parcelamento administrativo se referem aos devidos na execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública para a cobrança dos débitos parcelados e, portanto, não se confundem com aqueles relativa à ação autônoma de embargos à execução fiscal.c) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, após o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir o que não está assegurado na condenação na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada” (STJ. AgInt no AREsp 1743832/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 03/12/2021). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0082290-51.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 18.03.2024)
Dito isso, acolho parte do argumento lançado nas contrarrazões apresentadas pelo Estado do Paraná (mov. 13.1) e nego provimento ao presente Agravo de Instrumento. III.
VOTO Em conclusão, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
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