SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0075655-49.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ADESÃO SUPERVENIENTE A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – COISA JULGADA MATERIAL – TEMA 1.317/STJ INAPLICÁVEL – IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NA FASE EXECUTIVA – RECURSO NÃO PROVIDO.1. Base fática: 1.1. Os embargos à execução fiscal opostos pela executada foram julgados improcedentes, com resolução do mérito e condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais calculados sobre o valor atualizado da causa. 1.2. Interposta apelação, a embargante requereu sua desistência em razão da adesão ao Programa Retoma Paraná, a qual foi homologada, sobrevindo o trânsito em julgado. 1.3. Instaurado o cumprimento da sentença para cobrança dos honorários fixados nos embargos, a executada requereu a extinção do processo mediante homologação da renúncia ao direito discutido, pretensão rejeitada por decisão posteriormente mantida em anterior agravo de instrumento. 1.4. Na sequência, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando o pagamento dos honorários por ocasião da adesão ao programa fiscal e requerendo, subsidiariamente, a alteração da base de cálculo da verba sucumbencial.2. Decisão recorrida: 2.1. Rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o valor apresentado pelo exequente, por reconhecer que a condenação honorária fixada nos embargos à execução fiscal estava acobertada pela coisa julgada e não se confundia com eventual verba relativa à execução fiscal. 2.2. Afastou a aplicação dos Temas 1.317 e 1.076 do STJ e condenou a impugnante ao pagamento de honorários de 5% sobre o valor atualizado discutido na impugnação, em razão do trabalho adicional decorrente de sua rejeição.3. Pretensão recursal: 3.1. Atribuir efeito suspensivo ao recurso para impedir a cobrança. 3.2. Reformar a decisão para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença e afastar os honorários sucumbenciais fixados nos embargos, sob o fundamento de que o débito tributário e a verba honorária foram satisfeitos mediante adesão ao programa de recuperação fiscal. 3.3. Aplicar o Tema 1.317/STJ, ao argumento de que a desistência ou renúncia decorrente da adesão ao programa fiscal exige nova definição dos ônus sucumbenciais. 3.4. Subsidiariamente, alterar a base de cálculo dos honorários para o benefício econômico correspondente ao valor pago na anistia, à luz do Tema 1.076/STJ, ou reduzir a verba pela metade.4. Fundamentos:4.1. A sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal resolveu o mérito e fixou os honorários sucumbenciais, tendo transitado em julgado após a homologação da desistência da apelação. A verba e sua base de cálculo, portanto, integram título executivo judicial definitivamente constituído.4.2. A desistência do recurso não desconstitui a sentença recorrida nem autoriza nova definição da sucumbência. Com o trânsito em julgado, ficam abrangidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada todas as alegações que poderiam ter sido deduzidas contra o capítulo condenatório, sendo vedada nova decisão sobre questões relativas à mesma lide (art. 505, caput, do CPC).4.3. A posterior renúncia ao direito discutido não pode produzir a extinção pretendida, pois a existência desse direito já havia sido rejeitada por sentença de mérito transitada em julgado. Além disso, a mesma pretensão foi afastada em agravo de instrumento anterior, no qual se reconheceu a impossibilidade de renúncia a direito cuja insubsistência já fora definitivamente declarada.4.4. Os embargos à execução fiscal constituem ação autônoma em relação à execução fiscal. Os honorários eventualmente contemplados no parcelamento administrativo referem-se à cobrança promovida no executivo fiscal e não se confundem com a verba sucumbencial fixada em razão da improcedência dos embargos.4.5. O Tema 1.317/STJ não se aplica, pois versa sobre honorários em embargos à execução fiscal extintos em razão de desistência ou renúncia decorrente da adesão a programa de recuperação fiscal, quando a verba já está contemplada administrativamente. No caso, os embargos não foram extintos por desistência ou renúncia, mas julgados improcedentes mediante resolução do mérito, com fixação de honorários posteriormente alcançada pela coisa julgada.4.6. O cumprimento de sentença deve observar os limites objetivos do título executivo judicial. Não é possível, nessa fase, rediscutir o dever de pagar os honorários nem substituir a base de cálculo estabelecida na sentença pelo valor pago no programa fiscal, ainda que a parte invoque o Tema 1.076/STJ.4.7. A redução subsidiária da verba também não pode ser examinada para modificar o capítulo sucumbencial definitivamente constituído, pois representaria alteração do título executivo e ofensa à coisa julgada material.5. Tese de Julgamento ("ratio decidendi"): o trânsito em julgado da sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal impede que, no cumprimento de sentença, sejam rediscutidos o dever de pagar e a base de cálculo dos honorários sucumbenciais nela fixados. A posterior adesão a programa de recuperação fiscal não afasta a verba decorrente dos embargos quando estes não foram extintos por desistência ou renúncia, mas julgados improcedentes com resolução do mérito.6. Decisão mantida.RECURSO NÃO PROVIDO.