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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO. PRESENÇA, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DOCUMENTOS QUE INDICAM A QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO E A POSTERIOR BAIXA DO GRAVAME. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DO DÉBITO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DE DANO DECORRENTE DA MANUTENÇÃO DO PROTESTO. MEDIDA REVERSÍVEL. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que concedeu tutela provisória de urgência para suspender os efeitos de protesto em nome do autor, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, diante de documentos que indicam pagamento integral do contrato de financiamento e baixa do gravame do veículo, questionando a regularidade da restrição e requerendo a manutenção do protesto até o julgamento definitivo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do protesto em nome da parte autora, com base na plausibilidade do direito alegado e no perigo de dano decorrente da manutenção da restrição, deve ser mantida ou reformada.III. Razões de decidir3. A tutela de urgência foi concedida com base na probabilidade do direito demonstrada pelos documentos que indicam a quitação do contrato de financiamento e a baixa do gravame do veículo, conferindo verossimilhança à alegação de inexistência do débito.4. O perigo de dano está evidenciado pela possibilidade de restrição ao crédito e prejuízos decorrentes da manutenção do protesto, justificando a suspensão dos seus efeitos para evitar danos de difícil reparação.5. A discussão acerca da efetiva existência do débito demanda instrução probatória, não podendo ser solucionada no âmbito restrito do agravo de instrumento.6. A exigência de caução constitui faculdade do magistrado (art. 300, §1º, CPC) e mostra-se desnecessária no caso concreto, diante da reversibilidade da medida e da ausência de risco concreto à instituição financeira.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento desprovido, mantendo-se a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do protesto até ulterior deliberação judicial.Tese de julgamento: A tutela provisória destinada à suspensão dos efeitos do protesto deve ser mantida quando, em cognição sumária, os documentos apresentados conferem plausibilidade à alegação de inexigibilidade do débito e evidenciam perigo de dano decorrente da restrição creditícia, sendo desnecessária a prestação de caução quando a medida é plenamente reversível.._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput, e 300, § 1º; CPC, art. 1.019, inciso I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AI 0052772-45.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 16.12.2025; TJPR, AI 0026412-10.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Renata Estorilho Baganha, 20ª Câmara Cível, j. 26.07.2024; STJ, AgInt na TutPrv no REsp 1591054/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 18.10.2016.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a decisão que suspendeu os efeitos do protesto feito contra a parte autora, porque, no começo do processo, os documentos apresentados mostram que ela provavelmente já pagou a dívida. Além disso, manter o protesto pode causar prejuízos, como dificultar o acesso ao crédito e atrapalhar negócios, enquanto a suspensão é uma medida temporária e pode ser revertida se for provado que a dívida existe. Por isso, o pedido do banco para voltar com o protesto foi negado, garantindo que a situação da parte autora fique protegida até que tudo seja esclarecido.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0075714-37.2026.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 18.09.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A., contra a r. decisão de mov. 10.1, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0004744-13.2026.8.16.0129, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá que deferiu à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, bem como a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: “A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, em juízo de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos legais. A probabilidade do direito decorre, neste momento inicial, dos documentos que instruem a petição inicial, especialmente aqueles que indicam o pagamento de boleto de quitação total do contrato de financiamento em 03/10/2024 e, posteriormente, novo pagamento realizado em 13/01/2026, no valor de R$ 4.355,81, supostamente exigido pela requerida para regularização do contrato.Além disso, a própria narrativa inicial indica que o gravame do veículo foi posteriormente baixado e que o automóvel foi transferido a terceiro, circunstância que, ao menos nesta fase preliminar, reforça a plausibilidade da alegação de quitação do contrato. Apesar disso, consta protesto em nome da parte autora, referente ao protocolo nº 202311 8804, no valor de R$ 2.455,22, o que, diante da documentação apresentada, revela aparente inconsistência na manutenção da restrição. O perigo de dano também está evidenciado. A manutenção de protesto em nome da parte autora é apta a restringir seu acesso ao crédito, dificultar operações comerciais e financeiras e causar embaraços imediatos, inclusive quanto à alegada necessidade de locação de veículo para viagem próxima, marcada para 18/06 /2026. A medida é reversível, pois, caso ao final se reconheça a validade e exigibilidade do débito, os efeitos do protesto poderão ser restabelecidos, sem prejuízo de eventual responsabilização da parte autora, se cabível. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná admite a sustação dos efeitos do protesto quando presentes a verossimilhança das alegações e o risco decorrente da manutenção da negativação:(...)Embora o precedente mencione a possibilidade de caução, no presente caso a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, o que evidencia, ao menos por ora, a impossibilidade de exigir contracautela como condição para efetividade da medida. Ademais, a providência ora deferida limita-se à suspensão dos efeitos publicísticos do protesto, sendo plenamente reversível. Diante disso, defiro a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos efeitos do protesto indicado na inicial, protocolo nº 202311 8804, no valor de R$ 2.455,22, registrado em nome da parte autora junto ao 1º Tabelionato de Protesto da Comarca de Paranaguá, até ulterior deliberação deste Juízo. Expeça-se, com urgência, ofício ao 1º Tabelionato de Protesto da Comarca de Paranaguá para que proceda à suspensão dos efeitos do protesto referido, inclusive quanto à sua publicidade e comunicação a órgãos de proteção ao crédito, se houver, no prazo de 48 horas. Por ora, deixo de fixar multa diária em face do Tabelionato, sem prejuízo de reavaliação em caso de descumprimento injustificado.(...)”, mov. 10.1. Em suas razões recursais a parte agravante pugna pela reforma da r. decisão, ao argumento de que: a) não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, pois os comprovantes apresentados pela parte autora não demonstraram, de forma inequívoca, a quitação do débito objeto do protesto; b) “O perigo de dano igualmente se faz presente, pois a manutenção da tutela deferida implica a suspensão dos efeitos de protesto regularmente existente, afastando provisoriamente mecanismo legítimo de proteção do crédito antes mesmo da formação do contraditório e da efetiva apuração da origem e exigibilidade da obrigação discutida. Dessa forma, considerando a plausibilidade jurídica das razões recursais e o risco de prejuízo decorrente da permanência dos efeitos da decisão agravada, requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para restabelecer os efeitos do protesto objeto da demanda até o julgamento definitivo deste recurso.”; c) “A baixa do gravame constitui providência relacionada à garantia fiduciária incidente sobre o bem financiado, não representando, por si só, prova da inexistência de qualquer obrigação remanescente ou da inexigibilidade do débito posteriormente protestado.”; d) “A tutela deferida produz efeitos imediatos sobre o crédito discutido, suspendendo os efeitos do protesto sem que haja, até o presente momento, qualquer pronunciamento definitivo acerca da existência ou inexistência da obrigação”; e) “ainda que não se entenda pela revogação integral da tutela concedida, mostra-se necessária, ao menos, a fixação de caução idônea como condição para manutenção da medida, nos termos do artigo 300, §1º, do Código de Processo Civil. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta, por si só, a possibilidade de exigência de contracautela quando esta se mostrar necessária à adequada proteção da parte adversa e à preservação do equilíbrio processual.”; f) Requer a concessão de efeito suspensivo e no mérito, seja julgado “totalmente procedente do presente recurso, após todos os trâmites exigidos, para reformar in totum a decisão recorrida, anulando-se a decisão interlocutória que fora juntada aos autos, ante todas as razões aduzidas ao longo do presente agravo de instrumento.”Nos termos da decisão de mov. 9.1-AI, restou indeferida a medida liminar ante a ausência dos requisitos para a concessão do efeito pretendido.Em manifestação de contrarrazões (mov. 14.1-AI), a parte agravada afirma a plausibilidade de seu direito, requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), deve o recurso ser conhecido.Cinge-se a controvérsia recursal quanto à regularidade da r. decisão agravada que deferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora, ora Agravada, para o fim de suspender os efeitos do protesto.Pois bem, acerca do tema, o Código de Processo Civil dispõe: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Como se sabe, a tutela de urgência tem como finalidade adiantar os efeitos da r. decisão definitiva de mérito.A concessão dessa tutela é baseada em uma análise provisória, com a ressalva de que deve ser reversível ao estado anterior, caso necessário. Portanto, a concessão da tutela de urgência depende da observância de dois requisitos fundamentais: a existência de elementos que indiquem a probabilidade do direito alegado e a comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Para a análise dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência devem ser considerados somente os fatos e fundamentos que instruíram o pedido inicial, eis que no momento da análise o Juízo somente detinha acesso a estes.No caso concreto, os documentos apresentados com a petição inicial revelam, em análise perfunctória, quadro suficiente para demonstrar a plausibilidade do direito invocado.Com efeito, consta dos autos que o autor obteve junto ao Banco agravante boleto destinado à quitação integral do contrato de financiamento, efetuando seu pagamento em 03/10/2024 (mov.1.12). Posteriormente, diante da informação de que ainda subsistiria pendência para baixa do gravame, realizou novo pagamento, em 13/01/2026, no valor de R$ 4.355,81 (mov. 1.13), igualmente exigido pela instituição financeira para regularização do contrato.Além disso, há notícia de que o gravame foi posteriormente baixado, permitindo inclusive a transferência do veículo a terceiro, circunstância que, embora não constitua prova inequívoca da quitação da obrigação, trata-se de elemento indiciário que, associado aos comprovantes de pagamento apresentados, confere plausibilidade à tese deduzida na petição inicial, suficiente para justificar a manutenção da tutela provisória até o esclarecimento definitivo dos fatosCumpre destacar que tal alegação constitui matéria que demanda exame aprofundado dos documentos contratuais, histórico financeiro da operação e demais elementos probatórios, providência incompatível com a estreita cognição própria do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva de tutela de urgência.Também permanece caracterizado o perigo de dano.É inequívoco que a manutenção de protesto restringe o acesso ao crédito, interfere na vida negocial do consumidor e pode ocasionar prejuízos de difícil reparação, sendo justamente essa situação que motivou o deferimento da tutela provisória.De outro lado, eventual prejuízo suportado pela instituição financeira mostra-se significativamente menor, porquanto a medida deferida possui natureza eminentemente reversível. Caso, ao final da instrução, seja reconhecida a legitimidade do débito, os efeitos do protesto poderão ser restabelecidos, sem prejuízo das demais consequências jurídicas cabíveis.Veja-se que não outro é o entendimento da doutrina acerca dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, nos ensinamentos de Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini: “A concessão da tutela urgente subordina-se aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015). (...)A rigor, todo julgamento funda-se em plausibilidade. Todo juízo é de verossimilhança, pois uma verdade absoluta é humanamente inatingível. Mas no dispositivo em questão, o termo ‘probabilidade’ está empregado para designar um grau de convicção menor do que o suposto para o julgamento final.O segundo requisito é o do periculum in mora (perigo na demora ou perigo de danos irreparáveis ou de difícil reparação). É significativo da circunstância de que ou a medida é concedida quando pleiteada ou, depois, de nada mais adiantará a sua concessão”(Curso Avançado de Processo Civil: cognição jurisdicional – processo comum de conhecimento e tutela provisória, v. 2, 16ª ed. São Paulo: RT, 2016, p.881/882). Acerca da necessidade de fumus boni iuris para concessão da tutela de urgência, leciona Teresa Arruda Alvim Wambier: “o que não se pode permitir é a concessão da tutela de urgência quando apenas o ‘periculum in mora’ esteja presente, sem ‘fumus boni iuris’” (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil – artigo por artigo. Teresa Arruda Alvim e outros. Ed RT, 2015).A propósito, seguem os seguintes julgados desta Corte de Justiça paranaense quanto ao tema: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. MANUTENÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE CONCLUSÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por AP – Participações Societárias Ltda. contra decisão que manteve a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando que a agravante se abstivesse de levar a protesto títulos em que constasse como devedora a agravada, até ulterior deliberação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, bem como a alegação de má-fé processual por parte da agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A interposição de agravo de instrumento contra decisão superveniente que apreciou matéria antes não decidida afasta a preclusão consumativa e a coisa julgada recursal, por tratar-se de ato judicial distinto. III.II. Mantém-se a tutela de urgência que preserva o status quo para aguardar perícia indispensável quando evidenciadas a probabilidade do direito e o perigo de dano, não configurando enriquecimento ilícito nem periculum in mora inverso, sendo desnecessária caução em medida estritamente conservatória. III.III. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual; a impugnação da autenticidade de contrato, pendente perícia grafotécnica, constitui exercício regular do direito de defesa e não enseja as sanções dos arts. 79 a 81 do CPC.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e desprovido.(...)” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0052772-45.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 16.12.2025) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. DECISÃO INICIAL QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE E DETERMINOU A SUSTAÇÃO DO PROTESTO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 E SEGUINTES DO CPC. TESE RECHAÇADA. AUTORA QUE LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A PROBABILIDADE DO DIREITO, O PERIGO DE DANO E A REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA TAL QUAL PROFERIDA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0026412-10.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 26.07.2024) Sobre o tema, a propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “para o deferimento do requerimento de tutela provisória fundada na urgência (art. 294 do NCPC), deve o requerente demonstrar de forma concreta a existência de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 300, parte final, do NCPC)” (AgInt na TutPrv no REsp 1591054/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016).Igualmente não prospera a pretensão subsidiária de imposição de caução.Nos termos do art. 300, §1º, do Código de Processo Civil, a exigência de caução constitui faculdade do magistrado, destinada à proteção da parte adversa quando verificado risco concreto de irreversibilidade ou de prejuízo decorrente da medida.No presente caso, entretanto, a tutela deferida limita-se à suspensão dos efeitos publicísticos do protesto, providência plenamente reversível.Além disso, o agravado é beneficiário da gratuidade da justiça, circunstância que evidencia, ao menos nesta fase processual, sua hipossuficiência econômica, inexistindo elementos concretos que demonstrem risco excepcional capaz de justificar a imposição de contracautela.Assim, não se verifica qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida, a qual observou os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, limitando-se a preservar situação jurídica até o esclarecimento definitivo da controvérsia.Dessa forma, inexistindo elementos novos capazes de afastar os fundamentos já expostos na decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada, nos termos da fundamentação apresentada.
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