Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIME. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA E PELO CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 155, § 4º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTIGO 244-B DA LEI Nº 8.069/90). PRISÃO EM FLAGRANTE. DECISÃO DE CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA PROFERIDA ANTERIORMENTE À AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA SEM VISIBILIDADE EXTERNA. VISIBILIDADE POSSÍVEL 2 DIAS APÓS A AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO E APÓS A IMPETRAÇÃO DO PRESENTE WRIT. CUSTÓDIA PROLONGADA SEM ANÁLISE JUDICIAL VÁLIDA. PACIENTES QUE PERMANECERAM SEGREGADOS SEM TÍTULO JUDICIAL APROPRIADO E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. EVIDENTE PREJUÍZO CONFIGURADO ANTE A INVIABILIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. POSTERIOR DISPONIBILIZAÇÃO DESSA DECISÃO E PROLAÇÃO DE DECISÃO POSTERIOR DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA QUE NÃO SANA A NULIDADE ORIGINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.I. Caso em exame1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado sob o fundamento de que os Pacientes estariam sofrendo constrangimento ilegal decorrente do registro da Audiência de Custódia no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões, com informação de resultado, sem que houvesse deliberação acerca da legalidade da Prisão em Flagrante, tampouco acerca da conversão da prisão em Preventiva ou da concessão de liberdade provisória.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade insanável na disponibilização da Decisão que converteu a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva dois dias após a realização da Audiência de Custódia e após a impetração do presente writ.III. Razões de decidir3. O artigo 310 do Código de Processo Penal estabelece que, com a realização da Audiência de Custódia, a Autoridade Judiciária deve decidir fundamentadamente acerca da situação prisional do flagrado.4. Os Pacientes permaneceram presos por período superior a 3 dias sem qualquer análise judicial da legalidade de suas prisões e eventual conversão em Prisão Preventiva, caracterizando manifesto constrangimento ilegal que não pode ser tolerado pelo ordenamento jurídico.5. A Prisão Preventiva exige fundamentação concreta, atual e individualizada, não sendo suficiente a menção de tal resultado em documento expedido por Técnico Judiciário no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões.6. A visibilidade posteriormente permitida da Decisão proferida antes da Audiência de Custódia, que convertia a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva, e a Decisão que indeferiu o pedido de concessão da liberdade provisória não são aptas a sanar a nulidade processual, ante o evidente prejuízo à Defesa dos Pacientes, com notória violação aos direitos do contraditório e da ampla defesa.7. A concessão da ordem não impede nova decretação da Prisão Preventiva, desde que fundada em elementos concretos, atuais e individualizados, caso demonstrada a efetiva necessidade da medida extrema e mediante pertinente requerimento do representante do Ministério Público.IV. Dispositivo8. Habeas Corpus conhecido e ordem concedida, confirmando-se a Decisão Liminar anteriormente proferida._________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXI, 93, IX; CPP, arts. 310, I, II e III, 312; Resolução CNJ nº 213/2015, arts. 8º-A, IV, e 8º-B, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 215.624/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.04.2026; STJ, AgRg no RHC 226.937/RS, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04.03.2026.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0075773-25.2026.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: CONSTANTINOV - J. 28.06.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A nos autos de Liquidação de Sentença Coletiva nº 0060992-29.2021.8.16.0014 ajuizada por EUSVALDO BALESTRI, contra a decisão proferida pelo Juízo da 4° Vara Cível de Londrina que rejeitou a tese de prescrição do prazo de guarda de documentos, arguida pela instituição financeira. A decisão agravada foi proferida nos seguintes fundamentos: “Não se sustenta a alegação da requerida de que escoou o prazo de guarda dos documentos relacionados ao período discriminado pelo autor. Explico. A Circular nº 2852 que estabelece prazo para guarda de documentos bancários se trata de ato normativo editado pelo Banco Central do Brasil, razão pela qual não pode se sobrepor ao prazo prescricional previsto pelo próprio Código Civil segundo critério da hierarquia normativa. Assim entende o Superior Tribunal de Justiça: (...) No caso dos autos, como se tratam de documentos (contratos e extratos) relacionados ao período de 1980 a março de 1990 deve ser reconhecido o prazo vintenário disposto no art. 177 do Código Civil de 1916, sobretudo porque transcorrido mais da metade do prazo prescricional durante a vigência do antigo código. Ocorre que houve a interrupção do prazo prescricional com a citação realizada na ação coletiva ajuizada pelo Ministério Público Federal de nº 0008465-28.1994.4.01.3400 na 3ª Vara Federal do Distrito Federal em 01/07/1994. Conforme jurisprudência dominante, o prazo recomeça a contar a partir do trânsito em julgado da demanda.Veja: (...) Nesse ínterim, tendo em vista que ainda não houve o trânsito em julgado da demanda coletiva, não há que se falar em prescrição do prazo de guarda de documentos. Assim, tendo em vista o dever de guarda de documentos da instituição bancária e a sucumbência na ação coletiva, torna-se imperioso determinar que a requerida seja compelida a apresentar os documentos faltantes no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitado ao valor de R$ 10.000,00.” (mov. 105.1 – 0060992-29.2021.8.16.0014) Em suas razões recursais, pugna a parte Agravante, preliminarmente, pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a prescrição da pretensão exibitória, pedido que se fundamenta, resumidamente, nas seguintes alegações: a) “a prescrição relacionada à guarda de documentos bancários foi sedimentada na jurisprudência no sentido de que estes devem ser guardadas pelo prazo prescricional da ação”; b) “sendo obrigação de natureza pessoal, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação era vintenário (Código Civil de 1916, art.177), e o prazo prescricional/decadencial para o ajuizamento de ação de cobrança em relação às diferenças pleiteadas estava sujeita ao mesmo termo, ou seja, a guarda dos documentos relativos está sujeita ao mesmo prazo vintenário”; c) “o dever de guarda se extingue com o escoamento do prazo para aforar ação que tenha o documento como objeto”; d) “passados vinte anos da contratação, inexiste a obrigação do Banco de obtê-los”; e) “não é possível a vinculação dos documentos aos autos, por não mais existem, foram expurgados”; f) “incabível a aplicação de multa por não apresentação de documentos que o Banco agravante não mais detém, por exercício regular de seu direito, visto que escoado por completo todo o prazo prescricional de guarda dos contratos”; g) “demonstrando a boa-fé, a instituição financeira juntou aos autos documentos que ainda possui relacionados à operação em questão”; h) “tendo em vista que a não apresentação dos documentos não ocorreu de forma injustificada, mas sim amparada pela razão do lapso temporal decorrido e de que houve tentativas de localização, e não pura e simplesmente deixando de atender à determinação judicial, não se aplicam as penalidades previstas em Lei decorrentes da não juntada dos mencionados extratos, especialmente as previstas no art. 400 do CPC”.O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (cf. decisão monocrática de mov. 11.1).Não foram apresentadas contrarrazões, tendo decorrido “in albis” o prazo (cf. certificado no mov. 17).Após, vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo – mov. 1.1 e 1.2 – Projudi 2º Grau, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.O presente agravo tem origem em Liquidação de Sentença.O título exequendo é proveniente da Ação Civil Pública nº 94.008514-1, da 3ª Vara Federal do Distrito Federal/DF, movida pelo Ministério Público Federal em desfavor do Banco do Brasil S/A, Banco Central do Brasil – BACEN e da União Federal, na qual logrou-se êxito na condenação solidária dos demandados ao pagamento das diferenças resultantes da aplicação do IPC (84,32%) ao invés do BTN (41,28%) para reajuste de saldo devedor de cédulas de crédito rural, relativa ao mês de março de 1990.Busca a instituição financeira agravante seja reconhecido o decurso do prazo para guarda dos documentos, bem como seja afastada a aplicação da multa prevista no art. 400 do Código de Processo Civil.Para tanto, argumenta que, tratando-se de obrigação de natureza pessoal, aplica-se o prazo prescricional vintenário e escoado o prazo prescricional, extingue-se o dever de guarda dos documentos. Ainda, defende que em razão do lapso temporal decorrido e que a não apresentação dos documentos não ocorreu de forma injustificada, pugna seja afasta a aplicação da multa diária que lhe foi imposta. Pois bem. Como se sabe, incumbe ao Banco manter em seus arquivos os documentos relativos às relações jurídicas que mantêm com seus clientes, enquanto pendente o prazo prescricional para o exercício do direito de ação. E, nesse sentido, não se avista o decurso do prazo prescricional, notadamente porque é assente na jurisprudência que a citação válida em ação coletiva é causa interruptiva do prazo prescricional para o ajuizamento da ação individual: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESCADOR ARTESANAL. ACIDENTE AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOBRE O MESMO FATO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.(...) Consoante a jurisprudência firmada pelo STJ, a citação válida em ação coletiva, mesmo que versando sobre direitos difusos, configura causa interruptiva do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação individual. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1831684/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021) Ademais, desde 1994 o banco agravante tem conhecimento da referida ação civil pública, de modo que era seu o dever de preservar os documentos necessários para a instrução dos feitos que oportunamente seriam manejados pelos contratantes de cédulas rurais do período correlato.Nesse sentido, o posicionamento deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA AJUIZADO EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 94.0008514-1. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. 1. PLEITO DE SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO 631.363 E 632.212. NÃO CABIMENTO. 2. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESNECESSIDADE. FACULDADE DA PARTE AUTORA EM AJUIZAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APENAS EM FACE DO BANCO DO BRASIL. TRÂMITE QUE DEVE SE DAR NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ESTADUAL. 3. PRESCRIÇÃO DO DEVER DE GUARDA DOS DOCUMENTOS. INOCORRÊNCIA. 4. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA NESTA PARTE. 5. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. 6. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1.Não se justifica a suspensão do feito, considerando a expressa determinação do Supremo Tribunal Federal para prosseguimento das ações que se encontram em fase executiva. 2. Na execução individual da sentença proferida na ação civil pública 1994.0008514-1/DF, não se cogita de litisconsórcio passivo necessário entre o Banco do Brasil, o Banco Central do Brasil e a União, ainda que a condenação seja solidária, sendo possível ao autor ajuizá-lo somente em face da instituição financeira, hipótese em que o feito deve tramitar no Juízo estadual.3. Considerando que se trata de cumprimento provisório de sentença coletiva proveniente da ação civil pública n° 94.008514-1, em trâmite desde 1994 e que ainda não transitou em julgado, dada a pendência dos embargos de divergência em recurso especial EREsp n.º 1.319.232/DF, a rigor, sequer houve início do prazo prescricional para ajuizamento da execução individuação da sentença liquidanda, tampouco para afastar o dever do banco de guardar dos documentos solicitados.4. Não incide o Código de Defesa do Consumidor nos casos em que se busca executar condenação a qual não se operou à luz da referida legislação consumerista.5. É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios é a citação na fase de conhecimento da ação civil pública.6. O pressuposto recursal do interesse em recorrer deriva da sucumbência, sendo, ademais, configurado no binômio necessidade-utilidade. Não merece conhecimento o recurso quando ausente a sucumbência do recorrente na matéria em que se pretende a reforma. Agravo de instrumento conhecido em parte, e na parte conhecida, parcialmente provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0082516-56.2023.8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 02.12.2023) Sendo assim, revela-se correta a decisão agravada que rejeitou a tese de decurso do prazo de guarda dos documentos.Por outro lado, no tocante à irresignação quanto à aplicação de multa diária para o caso de descumprimento da decisão que determinou a exibição do documento faltante, cumpre destacar que a instituição financeira se limita a defender em suas razões recursais que a medida é inaplicável por não deter o documento “visto que escoado por completo todo o prazo prescricional de guarda dos contratos”.A despeito da impossibilidade de acolhimento da alegação, eis que, com visto alhures, restou reconhecido o dever de guarda dos documentos solicitados diante da ausência de decurso do prazo prescricional, por outro lado, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento nos Recursos Especiais nº 1.763.462/MG e nº 1.777.553/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015" (Tema 1000/STJ). No caso em apreço, não houve tentativa de obtenção do documento por outros meios, como a busca e apreensão ou outra medida coercitiva, razão pela qual imperioso o afastamento da multa fixada pelo Juízo a quo.Ressalta-se, contudo, que comprovada a relação jurídica e a existência dos documentos que se pretende sejam exibidos, após a tentativa de busca e apreensão ou medida coercitiva infrutífera, é possível a cominação de multa diária.Nesse sentido, esta Colenda Câmara Cível já se posicionou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SOB PENA DE MULTA COMINATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO. 1. PRESCRIÇÃO DO DEVER DE GUARDA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO AVENTADA NA ORIGEM. PLEITO NÃO CONHECIDO. 2. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1000. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA PROBABILIDADE DE EXISTÊNCIA DOS DOCUMENTOS EM PRÉVIO CONTRADITÓRIO E DE TENTATIVA FRUSTRADA DE BUSCA E APREENSÃO, PARA POSSIBILITAR A FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS NO CASO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0021950-44.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 10.07.2023) Sendo assim, é de rigor a reforma parcial da decisão agravada apenas e tão somente para determinar o afastamento da incidência da multa diária imposta, restando o banco, ora agravante, condenado a exibição do documento, sob pena de busca e apreensão.
|