SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0075773-25.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): constantinov
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Sun Jun 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIME. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA E PELO CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 155, § 4º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTIGO 244-B DA LEI Nº 8.069/90). PRISÃO EM FLAGRANTE. DECISÃO DE CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA PROFERIDA ANTERIORMENTE À AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA SEM VISIBILIDADE EXTERNA. VISIBILIDADE POSSÍVEL 2 DIAS APÓS A AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO E APÓS A IMPETRAÇÃO DO PRESENTE WRIT. CUSTÓDIA PROLONGADA SEM ANÁLISE JUDICIAL VÁLIDA. PACIENTES QUE PERMANECERAM SEGREGADOS SEM TÍTULO JUDICIAL APROPRIADO E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. EVIDENTE PREJUÍZO CONFIGURADO ANTE A INVIABILIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. POSTERIOR DISPONIBILIZAÇÃO DESSA DECISÃO E PROLAÇÃO DE DECISÃO POSTERIOR DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA QUE NÃO SANA A NULIDADE ORIGINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.I. Caso em exame1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado sob o fundamento de que os Pacientes estariam sofrendo constrangimento ilegal decorrente do registro da Audiência de Custódia no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões, com informação de resultado, sem que houvesse deliberação acerca da legalidade da Prisão em Flagrante, tampouco acerca da conversão da prisão em Preventiva ou da concessão de liberdade provisória.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade insanável na disponibilização da Decisão que converteu a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva dois dias após a realização da Audiência de Custódia e após a impetração do presente writ.III. Razões de decidir3. O artigo 310 do Código de Processo Penal estabelece que, com a realização da Audiência de Custódia, a Autoridade Judiciária deve decidir fundamentadamente acerca da situação prisional do flagrado.4. Os Pacientes permaneceram presos por período superior a 3 dias sem qualquer análise judicial da legalidade de suas prisões e eventual conversão em Prisão Preventiva, caracterizando manifesto constrangimento ilegal que não pode ser tolerado pelo ordenamento jurídico.5. A Prisão Preventiva exige fundamentação concreta, atual e individualizada, não sendo suficiente a menção de tal resultado em documento expedido por Técnico Judiciário no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões.6. A visibilidade posteriormente permitida da Decisão proferida antes da Audiência de Custódia, que convertia a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva, e a Decisão que indeferiu o pedido de concessão da liberdade provisória não são aptas a sanar a nulidade processual, ante o evidente prejuízo à Defesa dos Pacientes, com notória violação aos direitos do contraditório e da ampla defesa.7. A concessão da ordem não impede nova decretação da Prisão Preventiva, desde que fundada em elementos concretos, atuais e individualizados, caso demonstrada a efetiva necessidade da medida extrema e mediante pertinente requerimento do representante do Ministério Público.IV. Dispositivo8. Habeas Corpus conhecido e ordem concedida, confirmando-se a Decisão Liminar anteriormente proferida._________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXI, 93, IX; CPP, arts. 310, I, II e III, 312; Resolução CNJ nº 213/2015, arts. 8º-A, IV, e 8º-B, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 215.624/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.04.2026; STJ, AgRg no RHC 226.937/RS, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04.03.2026.