Ementa
Ementa: direito processual civil. agravo de instrumento. execução de título extrajudicial. justiça gratuita. indeferimento na origem. documentos aptos a demonstrar dificuldade financeira atual. extratos bancários, informações fiscais e documentos contábeis. ausência de comprovação de disponibilidade financeira efetiva. atividade profissional e existência de crédito em execução que não afastam, por si só, a hipossuficiência. decisão reformada. recurso provido. I. Caso em exame1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo exequente, ora agravante, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios. II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante comprovou insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. III. Razões de decidir3.1. Nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, a pessoa natural tem direito à gratuidade da justiça quando demonstrada insuficiência de recursos, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência, salvo elementos concretos em sentido contrário.3.2. A documentação apresentada pelo agravante, composta por extratos bancários, informações fiscais e documentos contábeis, revela situação financeira compatível com a concessão da gratuidade da justiça.3.3. O saldo positivo de R$ 2.000,00 indicado na decisão agravada não demonstra disponibilidade financeira efetiva, pois o agravante sustenta, com apoio nos documentos juntados, que o valor estava bloqueado em razão de execução em que figura como executado.3.4. A existência de movimentação bancária, de atividade profissional como advogado e de créditos buscados em demandas judiciais não é suficiente, por si só, para afastar a hipossuficiência, sobretudo quando não demonstrado que tais créditos tenham sido efetivamente recebidos ou que haja disponibilidade financeira atual.3.5. O fato de o agravante ter recolhido custas anteriormente também não impede a concessão da benesse, pois a análise da gratuidade deve considerar a situação econômica contemporânea ao pedido.3.6. A documentação relativa às pessoas jurídicas vinculadas ao agravante indica ausência de faturamento recente, circunstância que reforça a alegação de dificuldade financeira atual. IV. Dispositivo4.1. Recurso provido para reformar a decisão e deferir a assistência judiciária gratuita.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0075775-92.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0014542-02.2024.8.16.0021, oriundos da 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, que indeferiu o pedido de justiça gratuita ao agravante (mov. 131.1 – processo originário). Nas razões de recurso, sustenta a recorrente, em síntese, que já arcou com expressivo valor em custas processuais ao longo da demanda e em processo conexo, totalizando mais de R$ 3.000,00. Afirma que a presente execução tem gerado sucessivos desdobramentos e despesas, de modo que o pedido de justiça gratuita não se limitaria ao ato específico de citação por oficial de justiça. Alega que apresentou extensa documentação comprobatória de sua dificuldade financeira, inclusive documentos bancários, fiscais e contábeis. Sustenta, ainda, que o saldo positivo de R$ 2.000,00 indicado na decisão agravada estava bloqueado em razão de execução em que figura como executado, além de possuir natureza alimentar. Argumenta que as pessoas jurídicas indicadas estão sem faturamento no ano de 2026 e que a análise realizada pela decisão agravada desconsiderou documentos relevantes que comprovariam sua atual incapacidade financeira. Pugna pela concessão do efeito suspensivo a fim de evitar dano grave e de difícil reparação ao agravante. Derradeiramente, requer o provimento do presente recurso, com a consequente reforma da decisão recorrida, para o fim de conceder a assistência judiciária gratuita pleiteada (mov. 1.1). O recurso foi recebido com efeito suspensivo (mov. 8.1). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante nos autos de execução de título extrajudicial. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, porque não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Dispõe o art. 98 do CPC/2015 que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem o direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ainda acerca do tema determina o art. 99, § 2º do CPC/2015: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (...). No caso concreto, verifica-se que o agravante apresentou documentação suficiente para demonstrar sua atual dificuldade financeira. Com efeito, foram juntados documentos bancários, fiscais e contábeis destinados a comprovar a ausência de disponibilidade financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família (movs. 128.1 a 128.43 – processo originário). O agravante também informou não possuir renda fixa, por exercer a advocacia de forma autônoma, circunstância que deve ser considerada na análise da hipossuficiência. A decisão agravada destacou que o extrato bancário do Nubank, relativo ao período de 01/04/2026 a 26/04/2026, indicou entradas de R$ 6.356,55, saídas de R$ 4.365,50 e saldo final positivo de R$ 2.000,00. Todavia, o agravante esclareceu que referido saldo positivo estava bloqueado em razão de execução em que figura como executado, conforme documentos indicados nas razões recursais (mov. 128.3 e 128.4 – processo originário). Assim, o valor apontado na decisão recorrida não evidencia disponibilidade financeira efetiva para pagamento de despesas processuais. A existência de movimentação bancária, por si só, não afasta a hipossuficiência, especialmente quando se trata de profissional autônomo, sem renda mensal fixa, e quando os documentos apontam saldo comprometido ou indisponível. Para fins de indeferimento da gratuidade, não basta identificar movimentações financeiras pontuais. É necessário demonstrar que a parte possui capacidade concreta de arcar com os encargos do processo sem prejuízo de sua subsistência. Também não se mostra suficiente para afastar a gratuidade o fato de o agravante ser advogado e atuar em causa própria. A profissão exercida pela parte não autoriza, isoladamente, a conclusão de capacidade econômica, especialmente diante da documentação apresentada para comprovar dificuldade financeira atual. Da mesma forma, a existência de crédito perseguido na execução originária, no valor de R$ 60.000,00, não demonstra capacidade financeira presente. Crédito em cobrança judicial não se confunde com disponibilidade patrimonial imediata, notadamente quando ainda depende do regular desenvolvimento da execução e da localização de bens dos executados. O mesmo raciocínio se aplica às demais demandas mencionadas na decisão agravada. A circunstância de o agravante figurar como credor em outros processos não comprova, por si só, que tenha recebido valores ou que disponha de recursos suficientes para suportar as despesas processuais. Quanto às pessoas jurídicas vinculadas ao agravante, a documentação mencionada na própria decisão recorrida indica ausência de faturamento no ano de 2026. Ainda que tenha havido capital social, ativo ou receita bruta em exercício anterior, tais elementos não bastam, isoladamente, para afastar a alegação de hipossuficiência atual, sobretudo quando o pedido de gratuidade deve ser apreciado à luz da situação contemporânea da parte. Também não impede a concessão da benesse o fato de o agravante ter recolhido custas anteriormente. Ao contrário do que se poderia concluir, o pagamento pretérito de despesas processuais não significa que a parte mantenha, indefinidamente, capacidade econômica para suportar novos encargos. A gratuidade da justiça pode ser requerida no curso do processo, quando supervenientemente demonstrada a insuficiência de recursos. No caso, o agravante afirma ter suportado mais de R$ 3.000,00 em despesas processuais relacionadas à demanda originária, processo conexo e recursos anteriores. Esse histórico, somado à documentação apresentada, reforça a plausibilidade da alegação de comprometimento financeiro atual. Ressalte-se que a concessão da justiça gratuita não exige estado de miserabilidade, mas apenas a demonstração de que o pagamento das custas, despesas processuais e honorários comprometeria a subsistência da parte ou de sua família. Dessa forma, diante da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural e dos documentos que indicam dificuldade financeira contemporânea, impõe-se a reforma da decisão agravada para deferir ao agravante os benefícios da justiça gratuita. Por fim, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade não impede que, caso posteriormente demonstrada alteração da capacidade econômica da parte, seja determinada a revogação do benefício ou exigido o pagamento das despesas processuais cabíveis. Diante do exposto, voto pelo provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada e deferir ao agravante os benefícios da justiça gratuita.
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