SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0075775-92.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: direito processual civil. agravo de instrumento. execução de título extrajudicial. justiça gratuita. indeferimento na origem. documentos aptos a demonstrar dificuldade financeira atual. extratos bancários, informações fiscais e documentos contábeis. ausência de comprovação de disponibilidade financeira efetiva. atividade profissional e existência de crédito em execução que não afastam, por si só, a hipossuficiência. decisão reformada. recurso provido. I. Caso em exame1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo exequente, ora agravante, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios. II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante comprovou insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. III. Razões de decidir3.1. Nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, a pessoa natural tem direito à gratuidade da justiça quando demonstrada insuficiência de recursos, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência, salvo elementos concretos em sentido contrário.3.2. A documentação apresentada pelo agravante, composta por extratos bancários, informações fiscais e documentos contábeis, revela situação financeira compatível com a concessão da gratuidade da justiça.3.3. O saldo positivo de R$ 2.000,00 indicado na decisão agravada não demonstra disponibilidade financeira efetiva, pois o agravante sustenta, com apoio nos documentos juntados, que o valor estava bloqueado em razão de execução em que figura como executado.3.4. A existência de movimentação bancária, de atividade profissional como advogado e de créditos buscados em demandas judiciais não é suficiente, por si só, para afastar a hipossuficiência, sobretudo quando não demonstrado que tais créditos tenham sido efetivamente recebidos ou que haja disponibilidade financeira atual.3.5. O fato de o agravante ter recolhido custas anteriormente também não impede a concessão da benesse, pois a análise da gratuidade deve considerar a situação econômica contemporânea ao pedido.3.6. A documentação relativa às pessoas jurídicas vinculadas ao agravante indica ausência de faturamento recente, circunstância que reforça a alegação de dificuldade financeira atual. IV. Dispositivo4.1. Recurso provido para reformar a decisão e deferir a assistência judiciária gratuita.