SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0075780-17.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Sat Aug 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. DOCUMENTOS APRESENTADOS. RENDIMENTOS LÍQUIDOS EXPRESSIVOS. PLANILHA DE DESPESAS QUE NÃO EVIDENCIA COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. SUPERENDIVIDAMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.A concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural pressupõe a demonstração da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos evidenciarem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Ausente comprovação suficiente da alegada insuficiência de recursos, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.Agravo de instrumento não provido.