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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Adriano Lopes Romero contra decisão proferida nos autos de “ação de repactuação de dívidas por superendividamento”, a qual indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (mov. 20.1 – autos originários). Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, em cujas razões sustenta, em síntese, que: a) o magistrado de origem indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita com fundamento exclusivamente no valor de sua renda mensal, sem examinar sua efetiva disponibilidade financeira; b) a ação originária foi proposta com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), justamente em razão da impossibilidade de adimplir suas obrigações sem comprometimento do mínimo existencial; c) embora possua renda bruta aproximada de R$ 27.250,87 e renda líquida de R$ 18.511,11, grande parte de seus rendimentos encontra-se comprometida com dívidas e obrigações financeiras; d) os descontos mensais incidentes sobre sua renda alcançam aproximadamente R$ 10.409,77, comprometendo cerca de 56% dos rendimentos líquidos; e) após o pagamento das despesas essenciais de subsistência, estimadas em R$ 10.137,55 mensais, remanesce déficit financeiro, circunstância que evidencia sua impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento; f) a declaração de hipossuficiência apresentada goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não podendo ser afastada com base exclusivamente na análise da renda nominal; g) a condição de superendividamento reforça a necessidade de concessão da gratuidade da justiça, porquanto a renda formalmente percebida não corresponde à efetiva capacidade financeira disponível; h) a jurisprudência deste Tribunal admite a concessão da assistência judiciária gratuita em ações de superendividamento quando demonstrado elevado comprometimento da renda e prejuízo ao mínimo existencial; i) requer a concessão de tutela recursal para suspender imediatamente a exigibilidade das custas processuais, evitando o cancelamento da distribuição da ação originária; j) ao final, pugna pela reforma integral da decisão agravada, com a concessão definitiva dos benefícios da justiça gratuita. Pugnou, liminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e afastar a exigibilidade do recolhimento das custas processuais até o julgamento definitivo do agravo, e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, concedendo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita. Foi determinado o processamento do agravo (mov. 10.1). As informações não foram prestadas pelo juízo a quo. Respostas ao recurso no movs. 17.1, 21.1, 26.1 e 27.1. É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Depreende-se das razões recursais que o agravante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita. Pois bem. Como se sabe, a assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil tratou sobre a questão em seus arts. 98 e seguintes. Destaque-se: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nesse prisma, verifica-se que a regra é a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente que declarar não poder arcar com as custas e despesas processuais, sem que isso prejudique o seu próprio sustento ou o sustento de sua família.
Entretanto, assente na jurisprudência o entendimento de que “é lícito ao magistrado indeferir o pedido se, a despeito da declaração de pobreza, as circunstâncias desde logo demonstrem que a parte tem condições de pagar as despesas do processo e os honorários de sucumbência” (REsp 1161490 /MG, STJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 13/11/2009). O Código de Processo Civil previu essa possibilidade em seu art. 99, §2º:“§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” A propósito, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DELIBERAÇÃO. ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (...). 2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 4. In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu que os documentos juntados pela parte contrária demonstram a inexistência da condição de hipossuficiência, notadamente prova de que a parte ora agravante mantém atividade empresarial que a possibilita arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. 5. Na hipótese, a irresignação da ora agravante não trata de apenas conferir diversa qualificação jurídica aos fatos delimitados na origem e nova valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova, mas, ao revés, de realização de novo juízo valorativo que substitua o realizado pelo Tribunal a quo para o fim de formar nova convicção sobre os fatos a partir do reexame de provas, circunstância, todavia, vedada nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Inviável, em sede de recurso especial, o exame da Deliberação nº 89/08 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por não se enquadrar tal ato no conceito de lei federal. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 591.168/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015).Nesse sentido já decidiu esta 15º Câmara Cível:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PESSOA FÍSICA E EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A assistência jurídica integral e gratuita é reservada aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIII).2. A mera alegação de hipossuficiência financeira, formulada unilateralmente, não traz consigo presunção absoluta de veracidade, admitindo, portanto, prova em contrário.3. Deve ser indeferida a gratuidade da justiça quando os elementos fático/probatórios indicarem que a parte tem condições econômicas de arcar com as custas e despesas processuais. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0041819-56.2024.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 20.07.2024).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. 1. PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. 2. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. 1.Não comporta deferimento o benefício de assistência judiciária gratuita quando ausente a comprovação da hipossuficiência. 2. Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, o que não foi suficientemente demonstrado. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0109031-31.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 24.02.2024). Assim, inobstante o artigo 99, §3º, do CPC garanta que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, resta claro que, uma vez verificada a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para concessão do benefício, o magistrado deve indeferi-lo e oportunizar à parte o pagamento das custas iniciais, visando o prosseguimento da ação (e isto independentemente de provocação da parte contrária, frise-se, pois cabe ao próprio magistrado valorar o pedido a partir das provas existentes nos autos a fim de evitar a concessão temerária do benefício). Nesse prisma, verifica-se que a regra é a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa natural que comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou da família e à pessoa jurídica que demonstrar a precariedade de sua situação financeira que a impossibilite de arcar com os encargos processuais. No caso concreto, verifica-se que o agravante instruiu o pedido de gratuidade da justiça com documentos destinados à comprovação de sua situação financeira, dentre eles contracheques referentes aos meses de novembro e dezembro de 2025 e janeiro e fevereiro de 2026, bem como planilha de despesas. Todavia, da análise dos elementos constantes dos autos, constata-se que o agravante é servidor público federal (professor universitário) e percebe rendimentos líquidos expressivos, correspondentes a R$ 15.504,38 em novembro de 2025, R$ 32.442,41 em dezembro de 2025, R$ 9.110,63 em janeiro de 2026 e R$ 8.997,78 em fevereiro de 2026, circunstâncias que constituem elementos aptos a afastar a presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Além disso, a planilha de despesas apresentada pelo próprio agravante evidencia que os gastos essenciais por ele informados não consomem integralmente a renda líquida percebida, inexistindo demonstração de comprometimento do mínimo existencial ou de circunstância excepcional que evidencie a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Cumpre ressaltar que o fato de a demanda versar sobre repactuação de dívidas em razão de alegado superendividamento não conduz, por si só, ao reconhecimento da hipossuficiência financeira. A existência de obrigações financeiras ou de elevado endividamento não basta para justificar a concessão da gratuidade da justiça quando os elementos constantes dos autos revelam capacidade econômica para suportar as despesas processuais. A propósito, a jurisprudência desta 15ª Câmara Cível:“Agravo de instrumento. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento do benefício pelo despacho agravado. Pessoa física. Impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais não demonstrada. Ausência total de prova dos rendimentos percebidos. Insuficiência de recursos não comprovada pela postulante. Indeferimento mantido. Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0058352-61.2022.8.16.0000 - Araucária - Rel.: HAMILTON MUSSI CORREA CORREGEDOR - J. 05.12.2022). No caso, embora se trate de pessoa física e seja possível a juntada de documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência no momento da interposição do recurso (art. 1.017 do CPC), diante das particularidades do caso, conclui-se que os documentos apresentados não são aptos a demonstrar a alegada insuficiência de recursos, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Assim, considerando as particularidades do caso, especialmente os rendimentos líquidos percebidos pelo agravante e a ausência de demonstração de comprometimento do mínimo existencial, conclui-se que não restou comprovada a alegada insuficiência de recursos, razão pela qual não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça. Desse modo, não tendo o agravante se desincumbido do ônus de demonstrar a impossibilidade concreta de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família, impõe-se a manutenção da decisão agravada que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. 3. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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