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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA LEGAL E VOLUNTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade e determinou a penhora e avaliação de imóveis. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível reconhecer a impenhorabilidade dos imóveis matriculados sob os nºs 82.829 e 83.125, seja em razão de sua instituição como bem de família voluntário, seja por força da proteção conferida ao bem de família legal pela Lei nº 8.009/1990.III. Razões de decidir3. A anterioridade da dívida exequenda em relação à instituição do bem de família voluntário afasta a oponibilidade dessa proteção ao crédito executado, nos termos do art. 1.715 do Código Civil.4. A Agravante não comprovou que o imóvel objeto da matrícula nº 82.829 seja utilizado como residência permanente própria ou de sua entidade familiar, requisito indispensável ao reconhecimento da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990.5. A vaga de garagem objeto da matrícula nº 83.125 possui registro imobiliário próprio e constitui unidade autônoma, razão pela qual não se beneficia da proteção conferida ao bem de família, nos termos da Súmula nº 449 do Superior Tribunal de Justiça.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a r. decisão agravada.Tese de julgamento: A impenhorabilidade do bem de família voluntário não é oponível a dívida anterior à sua instituição, enquanto a proteção do bem de família legal exige prova mínima de que o imóvel é utilizado como moradia permanente e não alcança vaga de garagem com matrícula própria._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.711, 1.715; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º; CPC, art. 489, § 1º, IV.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento, 0011546-94.2024.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 24.05.2024; TJPR, Agravo de Instrumento, 0007884-64.2020.8.16.0000, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 22.06.2020; TJPR, Agravo de Instrumento, 0089823-61.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 11.05.2024; TJPR, Agravo de Instrumento, 0075542-03.2023.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 15.03.2024; TJPR, Agravo de Instrumento, 0033147-88.2026.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 27.05.2026; Súmula 449/STJ.Resumo em linguagem acessível: A decisão manteve a penhora dos imóveis porque a dívida foi feita antes de a parte agravante registrar o bem de família, que protege o imóvel contra penhora. Além disso, não ficou provado que a pessoa mora no apartamento, que é requisito para o imóvel ser protegido pela lei. Também foi decidido que a vaga de garagem, por ter matrícula própria, não pode ser considerada bem de família e pode ser penhorada. Por isso, o pedido para proteger esses bens da penhora foi negado.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0075781-02.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 28.08.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Silke Ximenes Brito contra a r. decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0031847-79.2012.8.16.0001, que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos imóveis objeto das matrículas nº 82.829 e nº 83.125, nos seguintes termos: “2.1. No que tange à impenhorabilidade dos imóveis de Londrina (Matrículas nº 82.829 e 83.125), verifica-se que a executada Silke Ximenes Brito apesar de intimada, não apresentou a documentação necessária para comprovar o cumprimento do requisito legal para a instituição do bem de família voluntário. A alegação de que o ônus da prova recai sobre o credor (mov. 715-735) não exime a devedora de demonstrar a conformidade de sua conduta com a lei, especialmente quando a própria instituição do bem de família é questionada com base em requisitos legais específicos.Ademais, em relação à vaga de garagem (matrícula nº 83.125), a Súmula 449 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora”. Assim, a garagem é penhorável independentemente da discussão sobre o apartamento.Diante da inércia da executada em comprovar os requisitos do artigo 1.711 do Código Civil e da inaplicabilidade da proteção de bem de família à vaga de garagem com matrícula própria, afasto a alegação de impenhorabilidade dos imóveis de Londrina.(...)3. Diante do exposto, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos referidos bens para prosseguimento da execução”. (mov. 787.1 – Origem). Nas razões do recurso de Agravo de Instrumento (mov. 1.1), pede a parte Agravante a reforma da r. decisão agravada, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) há nulidade da decisão quanto à alegada ausência de comprovação dos requisitos do art. 1.711 do Código Civil, em razão da desconsideração de provas documentais constantes dos autos, especialmente os documentos do mov. 773 e a petição do mov. 783; b) a decisão agravada apesenta deficiência de fundamentação, por não ter analisado especificamente o conteúdo das certidões obtidas por meio do SERP-JUD, em afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC; c) houve erro na valoração da prova documental, pois os documentos juntados no mov. 773 demonstrariam que, no momento da instituição do bem de família, a Agravante era proprietária apenas do apartamento e da garagem de situados em Londrina; d) o imóvel residencial seria impenhorável à luz da Lei nº 8.009/90, ainda que houvesse controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos do art. 1.711 do Código Civil; e) o bem de família legal, previsto na Lei nº 8.009/90, e o bem de família voluntário, disciplinado pelo Código Civil, coexistem no ordenamento jurídico, sem exclusão recíproca entre os respectivos regimes de proteção; f) a decisão agravada foi omissa quanto à incidência da Lei nº 8.009/90, ao limitar sua análise aos requisitos do bem de família voluntário; g) houve violação ao art. 1.711 do Código Civil e indevida inversão do ônus da prova, pois a instituição do bem de família foi formalizada por escritura pública, precedida de edital e regularmente registrada perante o cartório competente; h) os atos notariais e registrais gozam de presunção de legitimidade, autenticidade e legalidade, cabendo à parte que pretende desconstituir o bem de família demonstrar, de forma concreta, eventual ilegalidade; i) os exequentes não produziram prova de que o imóvel destinado ao bem de família ultrapassava o limite de um terço do patrimônio líquido da Agravante ao tempo da instituição; j) o registro imobiliário goza de presunção de validade e eficácia, cuja desconstituição exigiria prova robusta da existência de vício ou fraude; k) não houve fundamentação especifica quanto ao apartamento residencial matriculado sob nº 82.829, pois a referência à Súmula 449 do STJ, relativa à vaga de garagem com matrícula própria, não afastaria, por si só, a proteção conferida ao apartamento; l) a decisão agravada não individualizou a situação jurídica de cada matrícula, concluindo de forma genérica pela penhorabilidade dos imóveis situados em Londrina; m) estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano decorrente da expedição de mandado de penhora e avaliação dos imóveis; n) é válida a instituição do bem de família voluntário, o que acarretaria a impenhorabilidade dos imóveis matriculados sob nº 82.829 e nº 83.125; o) subsidiariamente, deve ser reconhecida a nulidade da decisão agravada por insuficiência de fundamentação e indevida distribuição do ônus da prova.O pedido liminar foi indeferido, nos termos da r. decisão proferida no mov. 17.1 (Recurso).A parte agravada apresentou contrarrazões nos movs. 21.1 e 22.1 (Recurso), pugnando pelo não provimento do recurso.É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, preparo e tempestividade), devendo o recurso ser conhecido.A parte agravante interpõe agravo de instrumento visando à reforma da decisão interlocutória proferida no mov. 787.1 dos autos de cumprimento de sentença, a qual afastou a alegação de impenhorabilidade dos imóveis objeto das matrículas nº 82.829 e nº 83.125 do Registro de Imóveis de Londrina e determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre os referidos bens. Sustenta a impenhorabilidade do imóvel residencial matriculado sob o nº 82.829 perante o Registro de Imóveis de Londrina, ao argumento de que teria havido regular instituição de bem de família voluntário, mediante escritura pública lavrada em 24/01/2014, com publicação de edital e posterior registro no cartório imobiliário competente. Alega, ainda, ser aplicável a impenhorabilidade decorrente do bem de família legal.A tese, contudo, não se sustenta.O bem de família voluntário ou convencional, disciplinado pelos artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil, possui proteção de natureza relativa. Dispõe o art. 1.715 do Código Civil: “Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.” No caso em exame, a dívida exequenda tem origem em contrato particular de cessão de quotas de sociedade empresária limitada, que deu causa à presente Ação Monitória, ajuizada em 2012 (mov. 1.1 – Origem). A escritura de instituição do bem de família, por sua vez, foi lavrada somente em 24/01/2014, com registro posterior (mov. 773.8). Trata-se, portanto, de obrigação constituída antes da instituição do bem de família convencional, circunstância que, por si só, afasta a proteção pretendida com fundamento nos artigos 1.711 e seguintes do Código Civil.Não socorre à parte agravante o argumento de que a instituição teria sido precedida de escritura pública, publicação de edital e registro regulares. A regularidade formal do ato não tem o condão de fazer retroagir a proteção legal a obrigações anteriormente constituídas, pois a regra do artigo 1.715 do Código Civil visa impedir a utilização do instituto como mecanismo de blindagem patrimonial em prejuízo de credores preexistentes.Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL, POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HAVERIA PROVAS DA EFETIVA MORADIA DOS DEVEDORES. NÃO ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE, POR UM LADO, DA CLÁUSULA DO BEM DE FAMÍLIA CONVENCIONAL (ART. 1.711 DO CC). DÍVIDA ANTERIOR À AVERBAÇÃO. SUFICIENTES EVIDÊNCIAS, NO ENTANTO, DE QUE OS DEVEDORES, DE FATO, RESIDEM NO IMÓVEL. PROTEÇÃO AO BEM DE FAMÍLIA LEGAL (LEI Nº 8.009/90). JUNTADA AO PROCESSO DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA, INTERNET E GÁS, QUE COMPROVAM QUE O BEM É HABITADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.”(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0011546-94.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 24.05.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A PENHORA DO IMÓVEL INDICADO PELA EXEQUENTE POR TRATAR-SE DE BEM DE FAMÍLIA – REFORMA – INSTITUIÇÃO VOLUNTÁRIA PELOS EXECUTADOS – PERMISSIVO CONSTANTE NO ARTIGO 1.711 DO CÓDIGO CIVIL – OPOSIÇÃO CABÍVEL APENAS EM RELAÇÃO A DÍVIDAS POSTERIORES – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.715 DO CÓDIGO CIVIL – DÉBITO EXEQUENDO JÁ EXISTENTE ANTES DA INSTITUIÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA CONVENCIONAL –AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE – CONDENAÇÃO DOS AGRAVADOS POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – DESCABIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0007884-64.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 22.06.2020) Dessa forma, sob a ótica do bem de família voluntário ou convencional, não há que se cogitar da impenhorabilidade do imóvel matriculado sob nº 82.829.Em relação ao bem de família legal, consoante dispõem os artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90: Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Art. 5º. Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Para que o imóvel seja protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90, incumbe à parte que a invoca demonstrar, ainda que minimamente, que o bem constitui sua residência e é utilizado como moradia permanente.No caso, a executada, ora Agravante, alega que o imóvel penhorado constitui bem de família, por ser o único destinado à residência do núcleo familiar. Não obstante, observa-se que não foi apresentado documento apto a evidenciar que a executada reside no imóvel, requisito indispensável ao reconhecimento da proteção legal.Destaca-se, ainda, que a parte agravante, em 01/12/2022, já havia se manifestado nos autos alegando residir em Fortaleza/CE, inclusive com a apresentação de comprovante de residência (movs. 660.1 e 660.2). Posteriormente, em 27/05/2024, manifestou-se novamente informando que ainda residia no endereço indicado nos referidos movimentos (mov. 715.1), sem demonstrar posterior alteração de domicílio. Assim, os elementos produzidos não demonstram o uso do imóvel como residência da Agravante e de sua família. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui precedentes nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DOS AGRAVANTES PARA COMPROVAR SUA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE QUE O IMÓVEL É DESTINADO À RESIDÊNCIA FAMILIAR. ADEMAIS, ELEMENTOS NOS AUTOS QUE GERAM FUNDADA DÚVIDA. ENDEREÇO CADASTRADO NO PROJUDI COMO RESIDÊNCIA QUE DIVERGE DO BEM OBJETO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL, NESTA OPORTUNIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0012576-67.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 28.06.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DECLAROU A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DESCRITO NA MATRÍCULA Nº 3.136, DO 4º REGISTRO DE IMÓVEIS DE CAMPINAS/SP, E DETERMINOU O LEVANTAMENTO DA AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DO BEM. 1. ALEGAÇÃO DO EXEQUENTE/AGRAVANTE DE FALTA DE LEGITIMIDADE DO EXECUTADO/AGRAVADO PARA ALEGAR A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL, POR VERSAR O AGRAVO SOBRE DIREITO ALHEIO. NÃO ACOLHIMENTO. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO/AGRAVADO, NA PROPORÇÃO AQUISITIVA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO).2. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O IMÓVEL EM QUESTÃO É DESTINADO À RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE AFASTADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0089823-61.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 11.05.2024). “COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, A, DO RITJPR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEIS. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA MORADIA PERMANENTE NO IMÓVEL PENHORADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0075542-03.2023.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 15.03.2024). Quanto à vaga de garagem matriculada sob o nº 83.125 do Registro de Imóveis de Londrina, a Agravante sustenta que o bem foi expressamente incluído na escritura pública de instituição do bem de família, razão pela qual também estaria protegido pela impenhorabilidade.Tal pretensão, contudo, não merece acolhimento.Conforme se extrai da Matrícula nº 83.125, o bem em discussão constitui vaga de garagem simples com descrição registral própria, distinta da matrícula referente ao apartamento residencial (mov. 773.7). Trata-se, portanto, de unidade autônoma, com matrícula imobiliária independente, suscetível de alienação separada e desvinculada da unidade residencial.A hipótese atrai a incidência da Súmula 449 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE MÚTUO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA (LEI Nº 8.009/90). ÔNUS DO DEVEDOR (ART. 373, INCISO II, DO CPC). 1. PROTEÇÃO LEGAL QUE NÃO SE ESTENDE À VAGA DE GARAGEM CONSTITUÍDA POR MATRÍCULA PRÓPRIA. BEM PASSÍVEL DE PENHORA. EXEGESE DA SÚMULA 449 DO STJ. 2. AFETAÇÃO DA MATÉRIA AO TEMA 1330 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. De acordo com a Súmula 449 do STJ: “A vaga de garagem que possui matrícula própria de registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora”.2. A determinação de suspensão referente à afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1330 do STJ refere-se apenas aos recursos especiais e aos agravos em recurso especial, o que não é o caso dos autos.Recurso não provido.”(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0033147-88.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.05.2026) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL COMO BEM DE FAMÍLIA. NÃO DEMONSTRADA. PENHORA DE VEÍCULO EM POSSE DO EXECUTADO E LAVRATURA DE TERMO PARA PENHORA NO ROSTO DE AUTOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME.1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou alegação de impenhorabilidade de imóvel indicado como bem de família, manteve penhora de veículo utilizado pelo executado e deferiu penhora no rosto dos autos de demanda em trâmite em outro juízo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão deve ser anulada por alegado cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o imóvel penhorado se enquadra como bem de família; (iii) determinar se são válidas a restrição judicial sobre o veículo e a penhora no rosto dos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A nulidade foi afastada por inexistência de prejuízo, tendo sido assegurado o contraditório em sede recursal.4. A impenhorabilidade não alcança vagas de garagem com matrículas autônomas, nos termos da Súmula 449 do STJ.5. O executado/agravante não comprovou uso residencial permanente do imóvel, apresentando documentação frágil e insuficiente, inexistindo prova robusta de sua residência no imóvel penhorado.6. O veículo, embora registrado em nome de terceiro, encontra-se na posse direta e uso exclusivo do executado, autorizando a constrição, pois a propriedade de bens móveis se transfere pela tradição.7. A penhora no rosto dos autos é admissível sobre crédito litigioso, com finalidade assecuratória, independentemente de liquidez ou exigibilidade imediatas, conforme art. 860 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE.8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1) A nulidade processual exige demonstração de prejuízo; 2) A impenhorabilidade do bem de família exige prova de uso residencial permanente e não abrange vagas de garagem com matrícula própria; 3) A posse direta e qualificada de bem móvel autoriza a restrição judicial independentemente do registro formal; 4) A penhora no rosto dos autos pode recair sobre crédito litigioso ainda não liquidado”(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0134475-95.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 08.05.2026) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS IMÓVEIS. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFOMISMO DA EXECUTADA – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E IMPENHORABILIDADE DOS IMÓVEIS POR SEREM BENS DE FAMÍLIA. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – JUIZ É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA, A QUEM CABE A ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA E NECESSIDADE DA SUA PRODUÇÃO. 2.2. IMPENHORABILIDADE DO APARTAMENTO INDICADO A CONSTRIÇÃO – VERIFICADA – PROVA NOS AUTOS QUE PERMITEM CONCLUIR QUE OS BENS SÃO DESTINADOS PARA FINS DE RESIDÊNCIA DA AGRAVANTE E SEUS FAMILIARES – FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, PROCURAÇÃO E FOTOGRAFIAS QUE DEMONSTRAM QUE O IMÓVEL É DOTADO DE IMPENHORABILIDADE - PROTEÇÃO LEGAL QUE NÃO SE ESTENDE À VAGA DE GARAGEM CONSTITUÍDA POR MATRÍCULA PRÓPRIA - BEM PASSÍVEL DE PENHORA – ENUNCIADO DA SÚMULA 449 DO STJ. 3. DISPOSITIVO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0096346-21.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 01.12.2025) Assim, considerando que a dívida é anterior à instituição do bem de família voluntário, que não houve comprovação de que o imóvel matriculado sob o nº 82.829 seja utilizado como residência permanente da Agravante e de sua família e que a vaga de garagem objeto da matrícula nº 83.125 constitui unidade autônoma, com matrícula própria, não se verifica a alegada impenhorabilidade dos bens, razão pela qual a r. decisão recorrida merece ser mantida. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, mantendo-se a r. decisão recorrida, nos termos da fundamentação apresentada.
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