SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0075781-02.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Aug 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA LEGAL E VOLUNTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade e determinou a penhora e avaliação de imóveis. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível reconhecer a impenhorabilidade dos imóveis matriculados sob os nºs 82.829 e 83.125, seja em razão de sua instituição como bem de família voluntário, seja por força da proteção conferida ao bem de família legal pela Lei nº 8.009/1990.III. Razões de decidir3. A anterioridade da dívida exequenda em relação à instituição do bem de família voluntário afasta a oponibilidade dessa proteção ao crédito executado, nos termos do art. 1.715 do Código Civil.4. A Agravante não comprovou que o imóvel objeto da matrícula nº 82.829 seja utilizado como residência permanente própria ou de sua entidade familiar, requisito indispensável ao reconhecimento da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990.5. A vaga de garagem objeto da matrícula nº 83.125 possui registro imobiliário próprio e constitui unidade autônoma, razão pela qual não se beneficia da proteção conferida ao bem de família, nos termos da Súmula nº 449 do Superior Tribunal de Justiça.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a r. decisão agravada.Tese de julgamento: A impenhorabilidade do bem de família voluntário não é oponível a dívida anterior à sua instituição, enquanto a proteção do bem de família legal exige prova mínima de que o imóvel é utilizado como moradia permanente e não alcança vaga de garagem com matrícula própria._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.711, 1.715; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º; CPC, art. 489, § 1º, IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento, 0011546-94.2024.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 24.05.2024; TJPR, Agravo de Instrumento, 0007884-64.2020.8.16.0000, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 22.06.2020; TJPR, Agravo de Instrumento, 0089823-61.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 11.05.2024; TJPR, Agravo de Instrumento, 0075542-03.2023.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 15.03.2024; TJPR, Agravo de Instrumento, 0033147-88.2026.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 27.05.2026; Súmula 449/STJ.Resumo em linguagem acessível: A decisão manteve a penhora dos imóveis porque a dívida foi feita antes de a parte agravante registrar o bem de família, que protege o imóvel contra penhora. Além disso, não ficou provado que a pessoa mora no apartamento, que é requisito para o imóvel ser protegido pela lei. Também foi decidido que a vaga de garagem, por ter matrícula própria, não pode ser considerada bem de família e pode ser penhorada. Por isso, o pedido para proteger esses bens da penhora foi negado.