SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003784-92.2022.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Sep 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e empresarial. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Contrato de franquia, nulidade por ausência de Circular de Oferta de Franquia, execução contratual, danos materiais e morais, responsabilidade por royalties e despesas locatícias. Recurso de apelação parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por empresa franqueadora e sócios contra sentença que declarou a nulidade do contrato de franquia e do distrato firmado entre as partes, condenando-os ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a franqueados. A controvérsia envolve a ausência de entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF), a execução do contrato, a prestação de suporte pela franqueadora, o descumprimento de obrigações contratuais e a validade da reconvenção que pleiteia o pagamento de royalties e ressarcimento de despesas locatícias.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF) justifica a nulidade do contrato de franquia e do distrato celebrado entre as partes, bem como a responsabilidade da franqueadora pelos danos materiais e morais alegados pelos autores decorrentes da execução do contrato e da relação jurídica estabelecida.III. Razões de decidir3. A ausência da entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF), embora irregularidade formal relevante, não justifica a nulidade automática do contrato de franquia, especialmente sem demonstração de prejuízo concreto decorrente dessa omissão.4. O contrato de franquia foi efetivamente implementado e executado por aproximadamente um ano, com fornecimento de suporte, treinamento e acompanhamento pela franqueadora, afastando a alegação de abandono ou falta de suporte.5. Os problemas enfrentados pela unidade franqueada decorreram principalmente do descumprimento de padrões operacionais, irregularidades sanitárias e inadimplemento financeiro por parte dos autores, e não da ausência da COF.6. O contrato de compra e venda do estabelecimento comercial e o contrato de franquia possuem objetos distintos e complementares, não havendo prova de simulação para ocultar a relação de franquia.7. Reconhecida a validade do distrato, a reconvenção foi parcialmente acolhida para condenar os autores ao pagamento dos royalties previstos no distrato e ao ressarcimento das despesas locatícias suportadas pela reconvinte.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar a nulidade do contrato de franquia e do distrato, reconhecer a validade desses instrumentos, julgar procedente em parte a reconvenção para condenar os autores ao pagamento de royalties e ao ressarcimento das despesas locatícias, e condenar as partes ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.Tese de julgamento: A ausência de entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF) não implica, por si só, a nulidade do contrato de franquia regularmente celebrado e executado, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto e nexo causal entre a omissão informacional e os danos alegados para justificar a anulação do negócio jurídico. _________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.966/2019, arts. 2º, 3º e 4º; CC/2002, art. 50; CPC, arts. 85, § 2º, e 86.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.757.839/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.03.2026; Súmulas 5 e 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido dos autores para anular o contrato de franquia e o distrato, além de pedir indenização por prejuízos e danos morais. Entendeu que, apesar de não terem recebido um documento importante chamado Circular de Oferta de Franquia (COF), o contrato foi cumprido por quase um ano, com apoio da franqueadora, e não ficou provado que a falta desse documento causou prejuízo direto. Também viu que os problemas do restaurante foram causados por falhas na gestão dos autores e não por culpa da franqueadora. Por isso, o tribunal não anulou o contrato nem o distrato, mas reconheceu que os autores devem pagar os valores de royalties e aluguéis que ficaram pendentes, e que a franqueadora tem direito a receber esses valores. Assim, o recurso dos réus foi parcialmente aceito, corrigindo a decisão anterior.