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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por S/A Casa do Sushi e Restaurante LTDA, Carlos Eduardo Mendonsa de Vargas e Jacieli Farias, em face da r. sentença proferida nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais nº 0003784-92.2022.8.16.0001, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e improcedente a reconvenção, no seguinte sentido: “Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado com a petição inicial por PABLO CAIAN RODRIGUES DE ABREU e SABORES DO ASSADO RESTAURANTE LTDA., em face de S/A CASA DO SUSHI E RESTAURANTE LTDA., CARLOS EDUARDO MENDONSA DE VARGAS e JACIELI FARIAS, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade do contrato de franquia celebrado entre as partes, bem como do distrato firmado em março de 2021; b) CONDENAR os réus, de modo solidário, ao pagamento, em favor dos autores, a título de danos materiais, da quantia de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), devidamente atualizada pelo índice de variação do INPC, a partir de cada desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; e, c) CONDENAR os réus, de modo solidário, ao pagamento, em favor do autor PABLO CAIAN RODRIGUES DE ABREU, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devidamente atualizada pelo índice de variação do INPC, a partir da data desta sentença, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado com a petição inicial quanto à condenação dos réus ao pagamento de danos materiais relativos aos gastos com mobiliário, equipamentos e utensílios do estabelecimento, no valor de R$ 88.189,78. Da mesma forma, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em sede de reconvenção apresentada pelos réus. Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO os réus ao pagamento das custas e despesas processuais no percentual de 60% (sessenta por cento), e os autores no percentual de 40% (quarenta por cento), nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários advocatícios, CONDENO os réus, de modo solidário, ao pagamento de honorários ao patrono dos autores, que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Por fim, CONDENO os autores, de modo solidário, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono dos réus, que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) a incidir sobre o valor do proveito econômico obtido, consistente no montante correspondente à pretensão julgada improcedente, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Observo que, quanto às pessoas dos autores, a exigibilidade das verbas decorrentes dos ônus da sucumbência ficará subordinada à verificação da hipótese de que trata o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.” (mov. 287.1). Insatisfeitos, sustentam os apelantes (mov. 313.1), em síntese, que: preliminarmente a) nulidade da r. sentença quanto à responsabilização dos sócios, diante da inexistência de fundamentação válida para responsabilização pessoal; no mérito b) a sentença reconhece a falta de comprovantes individuais dos alegados pagamentos, mas, de maneira contraditória, condena os réus ao ressarcimento de R$ 96.000,00, o que viola o artigo 373, inciso I, CPC; c) a condenação fundou-se, de maneira exclusiva, em presunção decorrente do funcionamento do restaurante, o que não é meio idôneo de prova; d) a decisão afirma que teria havido reconhecimento tácito dos valores, mas não analisou que os apelantes impugnaram expressamente toda a narrativa financeira, negando a existência de pagamentos, notas fiscais, recibos ou comprovantes, bem como a individualização de datas e valores; e) a jurisprudência exige demonstração concreta de prejuízo decorrente da ausência de entrega da COF (Circular de Oferta de Franquia) e, no caso dos autos, não se demonstrou relação entre a ausência da COF e o insucesso do restaurante; f) as testemunhas ouvidas em juízo comprovaram que a franqueadora apelada prestou todo o suporte à franqueada; g) o entendimento do STJ é de que, o inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável, não havendo demonstração de abalo à honra, violação à imagem, ofensa à dignidade ou repercussão extrapatrimonial.
Contrarrazões ao mov. 321.1, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOOs apelantes suscitam preliminarmente, a nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação específica quanto à responsabilização dos corréus, pessoas físicas. Contudo, conforme se verá no exame do mérito recursal, a solução conferida à controvérsia torna desnecessária a apreciação da questão suscitada, razão pela qual deixo de examiná-la. Ademais, considerando a presença dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à sua análise.
MÉRITOBreve síntese fáticaTrata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Pablo Caian Rodrigues de Abreu e Sabores do Assado Restaurante LTDA em face de S/A Casa do Sushi e Restaurante LTDA, Carlos Eduardo Mendonsa de Vargas e Jacieli Farias. Os autores narraram, em síntese, que celebraram contrato de franquia para exploração da marca “S.A. Casa do Sushi”, realizando investimentos para instalação e funcionamento da unidade franqueada. Relataram que restou consignado o pagamento parcelado do valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), somado aos royalties, no percentual de 6% (seis por cento) ao mês, incidentes sobre as vendas efetuadas. Finalizadas as prestações, os royalties passariam para 8% (oito por cento). Aduziram, contudo, que a relação contratual se desenvolveu em desconformidade com a legislação de franquias, uma vez que jamais lhes teria sido entregue a Circular de Oferta de Franquia (COF), documento que consideram indispensável para a válida formação do vínculo contratual. Além disso, afirmaram que a franqueadora deixou de prestar o suporte operacional, técnico e administrativo prometido durante as negociações, circunstância que teria contribuído para as dificuldades enfrentadas pelo empreendimento. Sustentaram, ainda, que a abertura de nova unidade da mesma rede em região próxima reduziu significativamente a clientela da franquia explorada pelos autores, comprometendo a viabilidade econômica do negócio.Segundo a narrativa inicial, as dificuldades financeiras acumuladas ao longo da execução do contrato culminaram na celebração de distrato firmado em março de 2021, instrumento que reputam inválido por ter sido celebrado em contexto de pressão econômica e manifesta desigualdade negocial.Alegaram que, após a assinatura do ajuste, foram compelidos a desocupar o imóvel em prazo exíguo, deixando no local equipamentos e bens adquiridos para exploração da franquia.Sustentaram, assim, que os prejuízos experimentados decorreram da atuação da franqueadora e de seus administradores, razão pela qual postularam:
(i) a nulidade do contrato de franquia e do distrato, com a restituição do montante de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais) pago pela concessão da franquia; (ii) a nulidade dos supostos débitos relativos aos royalties; (iii) indenização por danos materiais correspondentes aos investimentos realizados na implantação da unidade, no valor de R$ 88.189,78 (oitenta e oito mil, cento e oitenta e nove reais e setenta e oito centavos); (iv) indenização por danos morais no montante de R$ 79.924,59 (setenta e nove mil, novecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e nove centavos), correspondente ao décuplo do valor que os requeridos pretendiam obter com os royalties.
A ré S/A Casa do Sushi e Restaurante LTDA apresentou contestação cumulada com reconvenção (mov. 59.1). Defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a relação estabelecida entre as partes possuía natureza eminentemente empresarial, pautada pela autonomia privada e pela assunção recíproca dos riscos do negócio. Alegou a inexistência de concorrência desleal e que o insucesso do empreendimento decorreu da gestão adotada pelos autores e do contexto econômico enfrentado durante a pandemia, impugnando a existência dos danos materiais e morais postulados.Em reconvenção, requereu a condenação dos autores ao pagamento dos valores a título de royalties inadimplidos e ressarcimento dos alugueres que alega ter suportado durante a permanência dos autores no imóvel utilizado pela franquia.Por sua vez, os corréus Carlos Eduardo Mendonsa de Vargas e Jacieli Farias apresentaram contestação (mov. 132.1), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. Sustentaram que a relação jurídica discutida nos autos foi estabelecida exclusivamente entre os autores e a pessoa jurídica franqueadora, inexistindo imputação individualizada de condutas aptas a justificar sua responsabilização pessoal. Defenderam, ainda, a ausência de demonstração dos pressupostos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 do Código Civil, bem como a inexistência de qualquer ato ilícito que lhes pudesse ser pessoalmente atribuído.Após a fase postulatória, o Juízo de origem proferiu decisão de saneamento e organização do processo (mov. 177.1), oportunidade em que rejeitou as preliminares então deduzidas e delimitou os pontos controvertidos da demanda. Foram fixadas como pontos controvertidos:
“a) se a parte ré realizou ato ilícito, ou não; b) se a conduta da parte ré causou dano, ou não; c) se tem nexo causalidade entre a conduta praticada e o dano narrado; d) se existe dano moral, ou não; e) o dever da parte ré em indenizar a parte autora e o respectivo quantum indenizatório. f) se houve descumprimento contratual, ou não, por quaisquer das partes; g) se a parte autora adquiriu, ou não, os bens materiais com recursos próprios para o negócio; h) se a parte autora chegou, ou não, à beira da inadimplência por culpa exclusiva da ré, respectivamente pela ausência de suporte da ré previsto no contrato;” Na sequência, foi realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 232.1), ocasião em que foram colhidos os depoimentos das partes e ouvidas testemunhas arroladas pelos litigantes, encerrando-se a fase instrutória. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial e improcedente a reconvenção, reconhecendo a nulidade do contrato de franquia e do distrato firmado entre as partes, condenando os réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Inconformados, os réus interpuseram recurso de apelação.
Da ausência de entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF)A r. sentença reconheceu a nulidade do contrato de franquia e do distrato subsequente sob o fundamento de que restou incontroversa a ausência de entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF), entendendo que a inobservância da exigência prevista na legislação específica seria suficiente para impedir a formação válida da relação jurídica.Veja-se: “A inexistência de COF (circular de oferta de franquia) é incontroversa. A franqueadora, embora devidamente intimada, não apresentou qualquer documento que demonstre ter cumprido o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 13.966/2019. O art. 2º dessa lei estabelece que a entrega da COF é condição prévia e indispensável para a celebração válida do contrato de franquia, impondo que seja disponibilizada ao franqueado com antecedência mínima de dez dias antes da assinatura do instrumento contratual. A norma não admite flexibilização e vincula a validade do negócio ao cumprimento dessa exigência formal. Conforme dispõe o art. 2º, §1º, da Lei nº 13.966/2019, a Circular de Oferta de Franquia deve ser entregue ao potencial franqueado com antecedência mínima de dez dias da assinatura do contrato ou pré-contrato, ou mesmo antes de qualquer pagamento efetuado pelo candidato ao franqueador. Trata-se de requisito formal indispensável à formação válida da relação de franquia, destinado a assegurar transparência, simetria informacional e efetiva liberdade de escolha do franqueado. A ausência de entrega da COF constitui violação direta à norma cogente, impedindo a formação válida do vínculo e autorizando a declaração de nulidade do contrato.No caso concreto, além da ausência de COF, o comportamento posterior dos réus confirma a irregularidade estrutural da relação. O instrumento denominado “Compra e Venda de Estabelecimento Comercial”, juntado no mov. 236.1, mostra-se dissociado da realidade operacional do negócio, pois não descreve adequadamente os bens, equipamentos e instalações que justificariam o preço de R$ 150.000,00, tampouco foi apresentado o anexo I, no qual deveriam constar tais informações. O documento, à luz das demais provas, funcionou como mecanismo destinado a mascarar a verdadeira relação jurídica existente entre as partes, consistente em franquia operacional. A operação efetivamente mantida pelos autores evidencia elementos típicos do sistema de franquia, como a utilização obrigatória da marca “S.A. Casa do Sushi”, o pagamento de royalties, a submissão a padrões operacionais, a supervisão direta do franqueador e a abertura, pelos réus, de outra unidade em raio territorial incompatível com as práticas usuais do setor.” (mov. 287.1) Observa-se que a r. sentença concluiu que o instrumento denominado "Contrato de Compra e Venda de Estabelecimento Comercial" teria sido utilizado como mecanismo destinado a ocultar a verdadeira natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes, consistente em contrato de franquia, circunstância que, somada à ausência de entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF), reforçaria a invalidade da contratação. Todavia, a premissa adotada não encontra respaldo suficiente no conjunto documental constante dos autos.Isso porque não se está diante de hipótese em que a existência da franquia tenha sido ocultada mediante a utilização exclusiva de instrumento contratual diverso. Ao contrário, os próprios autores instruíram a petição inicial com contrato de franquia (mov. 1.6), firmado em 01.02.2020, no qual as partes expressamente se qualificaram como franqueadora e franqueado, tendo disciplinado direitos e obrigações típicos desse modelo contratual. Com efeito, o referido instrumento prevê expressamente a concessão do direito de uso da marca “S.A. Casa do Sushi” e da metodologia desenvolvida pela franqueadora, reconhecendo o interesse do franqueado em explorar o modelo de negócio mediante observância dos padrões operacionais da rede.
Também estabelece regras relativas à territorialidade da unidade, pagamento de royalties, contribuição ao fundo de propaganda, fornecimento de insumos, obrigações das partes, penalidades contratuais e hipóteses de rescisão. Nessa perspectiva, mostra-se difícil sustentar que o contrato de compra e venda teria sido celebrado com a finalidade de ocultar a franquia, quando esta já se encontrava documentalmente formalizada em instrumento autônomo e específico.Ao que tudo indica, os contratos possuíam objetos distintos e complementares.O contrato de franquia destinava-se a regular a exploração da marca, a utilização da metodologia empresarial desenvolvida pela franqueadora, o sistema de operação da rede, o pagamento de royalties e as demais obrigações inerentes ao franchising. Já o contrato de compra e venda aparenta estar relacionado à transferência da estrutura empresarial necessária à instalação da unidade franqueada, abrangendo o estabelecimento comercial e os ativos utilizados na operação do restaurante. Tal interpretação, inclusive, revela-se compatível com a própria dinâmica econômica do negócio, na medida em que a celebração de contrato de franquia não afasta a necessidade de aquisição dos bens e da estrutura física indispensáveis ao exercício da atividade empresarial. Com efeito, não há incompatibilidade jurídica entre a aquisição de um estabelecimento comercial e a simultânea celebração de contrato de franquia. Frequentemente, o ingresso em determinada rede empresarial exige não apenas a adesão ao sistema de franquias, mas também a aquisição ou estruturação da unidade que será explorada pelo franqueado. Nesse contexto, a mera coexistência de ambos os instrumentos não conduz, por si só, à conclusão de que o contrato de compra e venda tenha sido utilizado para encobrir a efetiva natureza da relação jurídica. Para que se pudesse reconhecer a alegada simulação, seria necessária demonstração concreta de que o negócio de compra e venda carecia de causa econômica própria, possuía objeto fictício ou foi celebrado exclusivamente para afastar a incidência da legislação de franquias. Entretanto, não há elementos probatórios aptos a conduzir a essa conclusão.Afastada a premissa adotada na r. sentença, resta examinar se a ausência de entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF) isoladamente considerada, é suficiente para justificar a anulação de contrato regularmente celebrado, implementado e executado pelas partes por aproximadamente um ano.E, nesse particular, a orientação mais recente do c. Superior Tribunal de Justiça aponta solução diversa daquela adotada na origem, ao reconhecer que a anulabilidade decorrente da ausência da COF não possui caráter automático, exigindo a análise do efetivo prejuízo decorrente da omissão informacional e das circunstâncias concretas de execução da avença.No julgamento do AREsp nº 2.757.839/SP, a Quarta Turma assentou que a anulabilidade decorrente da ausência de entrega da COF não possui caráter absoluto ou automático, devendo ser interpretada à luz da boa-fé objetiva, da preservação dos contratos e da necessidade de demonstração de prejuízo efetivo. No mencionado precedente, o e. STJ atribuiu especial relevância ao fato de que a relação de franquia havia sido efetivamente executada por cerca de nove meses, período durante o qual o franqueado recebeu treinamento, operou a unidade utilizando as ferramentas disponibilizadas pela franqueadora e contou com acompanhamento e suporte inerentes ao sistema de franquias.Diante desse contexto, concluiu-se que a falta da COF não poderia ser utilizada, sem demonstração de prejuízo direto, como fundamento para transferir ao franqueador os riscos próprios da gestão empresarial. Referido acórdão restou assim ementado:
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA (COF). ANULABILIDADE DO CONTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em que se discute a anulabilidade de contrato de franquia por inobservância das formalidades da Circular de Oferta de Franquia (COF).2. O recorrente sustenta violação ao art. 4º da Lei nº 8.955/94, alegando que a ausência de entrega da COF enseja a anulabilidade do contrato e que o decurso de nove meses não teria o condão de convalidar tal vício, especialmente diante da ausência de operação efetiva da unidade.3. O Tribunal de origem reformou a sentença de procedência, julgando improcedente o pedido de anulação do contrato de franquia e de restituição de valores pagos, fundamentando a validade do negócio jurídico na convalidação do vício pelo comportamento das partes e pelo decurso do tempo.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF) no prazo legal enseja a anulabilidade do contrato de franquia, mesmo após o decurso de nove meses de sua vigência e sem demonstração de prejuízo direto.III. Razões de decidir5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a anulabilidade prevista no art. 4º da Lei nº 8.955/94 não é absoluta nem automática, devendo ser interpretada em harmonia com os princípios da boa-fé objetiva, preservação dos contratos e ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo.6. No caso concreto, o contrato de franquia foi efetivamente implementado e explorado por aproximadamente nove meses, período em que o franqueado participou de treinamentos, utilizou o software operacional e contou com suporte técnico, demonstrando aceitação da viabilidade do empreendimento.7. As instâncias ordinárias concluíram que a falta da COF não foi a causa do insucesso da unidade, sendo os problemas relatados classificados como aborrecimentos usuais da tecnologia digital, insuficientes para caracterizar inadimplemento da franqueadora.8. Admitir a anulação do contrato após longo período de fruição da marca, sem prova de dano direto pela omissão formal, permitiria a transferência indevida do risco de gestão ao franqueador.9. A desconstituição das premissas de que houve exploração da franquia e de que não houve prova de prejuízo para declarar a anulação do contrato exigiria o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.IV. Dispositivo10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.(AREsp n. 2.757.839/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026 - grifei). O raciocínio adotado se amolda ao caso analisado. Isso porque, o contrato de franquia foi firmado em 01.02.2020, com prazo contratual previsto de cinco anos. A unidade foi efetivamente instalada e operada pelos autores, e o distrato somente foi celebrado em março de 2021.Esse ponto é importante porque a pretensão autoral não se limita a afirmar a ausência da COF. Os autores buscam, em verdade, atribuir à franqueadora e aos seus administradores a responsabilidade pelo insucesso econômico da unidade, sustentando deficiência de suporte, abertura de nova unidade próxima, perda de clientela, pressão para assinatura do distrato e prejuízos decorrentes da operação do negócio.
Ou seja, o alegado dano não é apresentado como consequência direta e exclusiva da ausência da COF. A própria narrativa inicial desloca o debate para a execução do contrato e para a causa concreta da inviabilidade econômica do empreendimento.Nessas circunstâncias, não basta afirmar que a COF não foi entregue. Seria necessário demonstrar que essa omissão informacional comprometeu, de maneira concreta, a formação da vontade dos autores ou que constituiu causa determinante dos prejuízos posteriormente experimentados. Sem essa demonstração, a anulação integral de contrato efetivamente implementado e explorado durante período considerável importaria transformar a ausência formal da COF em garantia de êxito empresarial, transferindo à franqueadora riscos que, em princípio, pertencem à atividade econômica exercida pelo franqueado.Essa conclusão se torna ainda mais relevante diante da natureza empresarial da relação. O contrato de franquia não se confunde com relação de consumo nem afasta, por si só, os riscos ordinários da atividade econômica. O franqueado adere a um sistema empresarial já desenvolvido, mas continua responsável pela gestão da unidade, pelos resultados da operação e pelos riscos próprios do empreendimento, salvo demonstração de que o insucesso decorreu de inadimplemento contratual ou conduta ilícita imputável à franqueadora.Nessa perspectiva, eventual ausência de COF poderia, em tese, configurar descumprimento de dever informacional pré-contratual. Contudo, para justificar a anulação integral do contrato após sua implementação e execução por período significativo, seria indispensável demonstrar prejuízo concreto e nexo causal entre a omissão informacional e os danos alegados, o que não foi adequadamente demonstrado nos autos. Nesse sentido, leciona a doutrina: “No campo das relações empresariais, a assimetria não deriva nem da hipossuficiência nem da vulnerabilidade daquele empresário contratante mais débil. O franqueado, ao contratar a franquia, não se encontra em situação de necessidade; nem, por outro lado, pode alegar ter insuficiente informação sobre o objeto do contrato, por ser um profissional.O que marca a assimetria nas relações contratuais entre empresários é a dependência empresarial. De modo esquemático, a dependência empresarial está para o empresário dependente, assim como a hipossuficiência está para o trabalhador e a vulnerabilidade para o consumidor. (...).A exemplo dos demais princípios de direito comercial, o da proteção do contratante dependente não pode ser interpretado isoladamente. Quer dizer, também o empresário dependente, o que se encontra na posição inferior na relação de assimetria, não pode invocar este princípio com o objetivo de se preservar das consequências econômicas, financeiras, patrimoniais ou administrativas das decisões que adota na condução da empresa, quando frustrarem suas expectativas ou se mostrarem prejudiciais aos seus interesses.” (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. Direito de Empresa: contratos, falência e recuperação de empresas. vol. 3. 4ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021 – grifei).
Desse modo, cabe afastar a declaração de nulidade do contrato de franquia e do instrumento de distrato. Da execução do contrato e das circunstâncias que culminaram na celebração do distratoAfastada a conclusão de que a mera ausência de comprovação da entrega da Circular de Oferta de Franquia autorizaria, por si só, a desconstituição dos negócios jurídicos celebrados pelas partes, torna-se necessário examinar as circunstâncias concretas que marcaram a execução do contrato e culminaram na posterior celebração do distrato.E, sob esse aspecto, os depoimentos colhidos em audiência (mov. 232), quando examinados em conjunto com a documentação anexada aos autos, evidenciam cenário distinto daquele adotado pela r. sentença, indicando que parcela significativa dos problemas enfrentados pela unidade estava relacionada ao descumprimento de procedimentos operacionais, à existência de apontamentos sanitários, à inobservância de padrões exigidos pela rede e ao inadimplemento de obrigações assumidas pelo próprio franqueado.Passa-se, portanto, ao exame das circunstâncias concretas que conduziram ao encerramento da operação e à celebração do distrato entre as partes.A testemunha Ana Claudia Ribeiro Coelho (mov. 232.5), que integrou a rede de franquias desde suas primeiras unidades, atuou como gerente da unidade de Camboriú/SC e participou do treinamento de outras franquias, declarou que acompanhava a contabilidade da unidade explorada pelos autores.Segundo relatou, nos primeiros meses de funcionamento o restaurante apresentou faturamento entre R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) mensais, afirmando que, mesmo após o advento da pandemia, o faturamento não teria sido inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).A testemunha também foi categórica ao afirmar que a franqueadora prestou suporte durante o período pandêmico, não apenas à unidade dos autores, mas a toda a rede, mencionando a implementação de sistema de delivery, além da suspensão temporária da cobrança de royalties. Declarou, ainda, não ter identificado negligência por parte da franqueadora.Tais declarações mostram-se compatíveis com a documentação juntada aos autos. Dentre ela, destaca-se a sequência de e-mails encaminhados pela administração da rede às unidades franqueadas, disponibilizando treinamento, visitas técnicas e suporte operacional mediante solicitação da franquia interessada. O documento evidencia que a estrutura de apoio permanecia disponível às unidades integrantes da rede, inclusive à unidade explorada pelos autores. (mov. 181.2)A mesma conclusão se extrai do depoimento prestado pelo corréu Carlos Eduardo Mendonsa de Vargas (mov. 232.4).Ao ser questionado acerca do suporte prestado ao autor quando da implantação da unidade em Curitiba, afirmou que a franqueadora acompanhou a instalação da operação desde o início, realizando estudo prévio de viabilidade do ponto comercial, treinamento operacional e acompanhamento da inauguração.O depoente também esclareceu que a franqueadora assumiu papel ativo na viabilização do empreendimento, realizando investimentos para aquisição da estrutura física do restaurante e permitindo que o autor promovesse o ressarcimento de forma parcelada ao longo da operação. Segundo afirmou, o estabelecimento foi adquirido já em funcionamento, com mobiliário, equipamentos e utensílios necessários ao exercício da atividade, tendo sido posteriormente transferido ao autor mediante instrumento próprio de compra e venda. Acrescentou, ainda, que o autor deixou de cumprir as obrigações assumidas tanto em relação às parcelas referentes à aquisição do estabelecimento quanto em relação aos royalties contratuais.Essas declarações guardam consonância com os documentos referentes à cobrança das parcelas relativas ao estabelecimento comercial e aos relatórios financeiros juntados aos autos, os quais registram expressivo volume de débitos vinculados à unidade "S.A. Casa do Sushi Curitiba – Alto da Glória".O relatório financeiro (mov. 59.7) apresentado pela franqueadora registra, em relação à unidade da parte autora, diversos lançamentos em situação de protesto, totalizando valor nominal de R$ 148.192,66 (cento e quarenta e oito mil, cento e noventa e dois reais e sessenta e seis centavos).Ao contrário do que sustenta a narrativa inicial, o réu afirmou que a rescisão não decorreu de qualquer intenção unilateral da franqueadora de excluir o autor da rede ou de transferir-lhe os riscos do empreendimento. Segundo seu relato, a decisão foi fruto de acordo celebrado entre as partes após reiteradas dificuldades verificadas na operação da unidade, especialmente relacionadas ao descumprimento dos padrões operacionais exigidos pela rede. Questionado de forma específica sobre a origem do distrato, declarou que o estabelecimento apresentava irregularidades relacionadas à operação do restaurante, mencionando expressamente problemas de limpeza, higiene e observância dos padrões exigidos pela marca. Afirmou que tais circunstâncias comprometiam a reputação da rede perante os consumidores, razão pela qual passou a discutir com o autor a viabilidade de manutenção da franquia. Esse trecho do depoimento revela-se especialmente significativo porque encontra correspondência direta com aquilo que foi descrito pela testemunha Gabriel Marques Pereira (mov. 232.6), consultor de campo da própria rede, que afirmou ter realizado visitas na unidade explorada pelos autores.Segundo o depoente, durante essas visitas foram constatadas diversas irregularidades operacionais relacionadas ao funcionamento do restaurante. A testemunha mencionou a existência de problemas envolvendo pessoas residindo no sótão do imóvel, ausência de uniformização adequada dos funcionários, deficiência na higienização das instalações, problemas envolvendo limpeza de coifas, bancadas, geladeiras, fogões e panelas, além da inadequada etiquetagem de produtos. Relatou, ainda, que tais questões foram comunicadas verbalmente ao autor Pablo Caian Rodrigues de Abreu.Particularmente relevante é o fato de que, quando indagado se tais problemas decorreriam de ausência de suporte fornecido pela franqueadora, a testemunha respondeu negativamente, registrando que foram realizadas visitas técnicas entre Santa Catarina e Curitiba justamente para acompanhamento da unidade, circunstância incompatível com a alegação de abandono operacional.Essas declarações encontram relevante respaldo na prova documental produzida.Consta dos autos comunicação enviada pela administração da rede em 05.10.2020 (mov. 182.2) com o assunto “Medidas Vigilância Sanitária – COVID-19”, por meio da qual os franqueados foram alertados sobre a necessidade de adequação às exigências sanitárias vigentes e informados acerca da aplicação de penalidades em unidade da rede que estaria em desconformidade com as normas da Vigilância Sanitária. A mensagem evidencia que a franqueadora não apenas acompanhava questões relacionadas à regularidade sanitária das unidades, como também orientava seus franqueados quanto à adoção de medidas preventivas.
Também consta dos autos e-mail (mov. 182.2) encaminhado aos autores em 16.07.2020, no qual a franqueadora registra que a unidade havia deixado de utilizar o sistema interno da rede desde 30.06.2020, ressaltando tratar-se de ferramenta indispensável ao funcionamento da franquia e exigindo a imediata regularização da situação. Da mesma forma, verifica-se comunicação encaminhada em 30.07.2020 exigindo o envio de relatórios financeiros, relatórios de máquinas de cartão e informações relativas à operação da unidade, documentos que deveriam complementar os dados extraídos do sistema de gestão da rede para fins de controle e fechamento financeiro.Ademais, os documentos reunidos nos movimentos 90.6 e 90.8, demonstram que as dificuldades enfrentadas pela unidade explorada pelos autores estavam diretamente relacionadas à observância dos padrões operacionais e sanitários exigidos para funcionamento da franquia.Dentre os documentos apresentados, destaca-se notificação expedida pela fiscalização municipal em outubro de 2020, dirigida ao estabelecimento dos autores:
A documentação fotográfica produzida durante auditoria realizada pela franqueadora reforça essa conclusão. As imagens revelam situações relacionadas ao armazenamento de alimentos e utensílios, organização dos espaços de preparo e conservação de equipamentos e áreas internas do estabelecimento.Longe de demonstrar completo abandono da unidade ou ausência absoluta de suporte, a prova produzida sugere que a relação contratual foi amplamente executada, com acompanhamento administrativo da operação, disponibilização de treinamento, realização de visitas técnicas e cobrança de observância dos padrões operacionais da rede.Assim, embora a ausência de comprovação da entrega da COF constitua irregularidade formal relevante, a prova oral e documental produzida no curso do processo não permite concluir que tal circunstância tenha sido a causa determinante do encerramento das atividades da unidade franqueada.Ao contrário, os elementos colhidos em audiência apontam para a existência de problemas operacionais, dificuldades de gestão, descumprimento de procedimentos internos da rede, irregularidades sanitárias e inadimplemento financeiro por parte da unidade explorada pelos autores.
Da reconvençãoRoyaltiesUma vez reconhecida a validade da contratação e do distrato, desaparece o principal fundamento utilizado para rejeitar a pretensão reconvencional.A reconvinte postula a condenação dos autores ao pagamento de royalties inadimplidos, no montante de R$ 89.692,66 (oitenta e nove mil, seiscentos e noventa e dois reais e sessenta e seis centavos) bem como ao ressarcimento da quantia de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) correspondente a despesas locatícias que afirma ter suportado em benefício dos reconvindos.Inicialmente, observa-se que a própria existência da obrigação relativa aos royalties encontra respaldo na prova documental produzida pelos reconvintes.Além dos comprovantes de transferências bancárias realizadas durante a execução da franquia, demonstrando pagamentos parciais (mov. 59.6) efetuados pelos autores em favor da franqueadora, há expressa previsão contratual disciplinando a cobrança dessa verba remuneratória, inerente ao próprio sistema de franquia empresarial. Verifica-se que o próprio distrato (mov. 1.7) posteriormente firmado entre as partes reconheceu a existência de royalties pendentes.Com efeito, a cláusula 1.4 do instrumento estabelece expressamente que os royalties devidos pela segunda distratante à primeira distratante deveriam ser pagos até a última quinzena de fevereiro de 2021, consignando ainda a obrigação de quitação até 08.03.2021 dos débitos discriminados no próprio ajuste.O instrumento registra, inclusive, os seguintes valores em aberto:
Os autores, ao impugnarem a reconvenção, não apresentaram prova capaz de infirmar a existência dos débitos apontados, limitando-se a sustentar que a cobrança seria inexigível em decorrência da alegada nulidade do contrato de franquia e do próprio distrato. Tal fundamento, contudo, não subsiste diante das conclusões anteriormente alcançadas neste momento.Dessa forma, reconhecida a validade do distrato, subsistem apenas as obrigações nele expressamente previstas, não sendo possível ampliar a extensão da dívida para além daquilo que foi efetivamente convencionado pelas partes e adequadamente comprovado nos autos. Assim, a procedência da reconvenção deve limitar-se aos débitos de royalties expressamente contemplados no instrumento de distrato, afastando-se a cobrança do valor global de R$ 89.692,66 (oitenta e nove mil, seiscentos e noventa e dois reais e sessenta e seis centavos) pretendido pela reconvinte. AluguéisTambém merece acolhimento o pedido reconvencional de ressarcimento das despesas locatícias suportadas pela reconvinte em benefício dos autores.A análise conjunta dos documentos acostados aos autos evidencia que, embora o contrato de locação do imóvel (mov. 90.2) tenha sido formalmente celebrado por Carlos Eduardo Mendonsa de Vargas perante a proprietária Léa Aparecida Feres Velho, a utilização econômica do imóvel foi posteriormente transferida aos autores para exploração exclusiva da unidade franqueada. O contrato de locação previa aluguel mensal de R$ 8.000,00 (oito mil reais), além da obrigação de pagamento de encargos incidentes sobre o imóvel, permanecendo o corréu responsável perante a locadora pelo adimplemento desses compromissos. Paralelamente, o contrato de compra e venda do estabelecimento comercial (mov. 236.1) expressamente transferiu aos autores a responsabilidade pelos encargos decorrentes da utilização do imóvel. Consta do instrumento que o comprador tinha ciência de sua responsabilidade quanto à contratação e manutenção da locação, assumindo as obrigações daí decorrentes a partir da imissão na posse. De igual modo, ficou ajustado que o aluguel e as demais despesas e taxas relativas ao imóvel seriam de responsabilidade do vendedor apenas até 28.01.2020, passando a incumbir ao comprador o respectivo pagamento a partir de 29.01.2020.Portanto, embora o réu tenha permanecido vinculado contratualmente à locadora, por figurar como locatário formal do imóvel, os autores assumiram perante ele a obrigação de suportar integralmente os encargos locatícios decorrentes da exploração do estabelecimento. Em depoimento colhido em audiência, Carlos Eduardo esclareceu que a locação permaneceu formalizada em seu nome porque os autores não lograram aprovação cadastral junto à locadora, circunstância que o obrigou a permanecer vinculado à avença como locatário e responsável perante a proprietária. Relatou, ainda, que os aluguéis deixaram de ser adimplidos pelos autores, circunstância que acarretou a necessidade de suportar os valores exigidos pela locadora. Os documentos juntados com a reconvenção, por sua vez, demonstram o desembolso da quantia de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) pela reconvinte a título de caução e despesas relacionadas à manutenção da locação do imóvel utilizado pelos autores para exploração da atividade empresarial.Nessas circunstâncias, reconhecida a validade dos negócios jurídicos celebrados entre as partes, não há fundamento para afastar a eficácia das cláusulas que atribuíram aos autores a responsabilidade pelos encargos do imóvel.
Ao contrário, a prova documental demonstra que a reconvinte suportou obrigação que, por força contratual, incumbia aos autores, surgindo, daí, o direito de ressarcimento.Assim, impõe-se a procedência do pedido reconvencional para condenar os autores ao ressarcimento da quantia de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), correspondente às despesas locatícias e caução suportadas pela reconvinte em razão do inadimplemento dos encargos que haviam sido contratualmente assumidos pelos próprios autores. Ônus de sucumbênciaDiante da improcedência dos pedidos formulados na demanda principal, condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.De igual modo, em razão da parcial procedência da reconvenção, condeno os reconvindos ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da reconvinte, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação imposta no âmbito da demanda reconvencional, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. ConclusãoDesta feita, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto por S/A Casa do Sushi e Restaurante LTDA e outros.
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