SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0075801-90.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Pontal do Paraná
Data do Julgamento: Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Justiça gratuita. Pessoa natural. Necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira diante de elementos que evidenciam capacidade econômica. Recurso conhecido e não provido, com revogação da liminar anteriormente concedida. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita em ação revisional de contrato, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira do requerente, diante de declaração de imposto de renda que indica renda anual superior a R$159.000,00 e renda mensal líquida aproximada de R$6.410,00, sem demonstração de comprometimento da renda com despesas essenciais aptas a justificar o benefício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a alegação de insuficiência de recursos autoriza a concessão da justiça gratuita ao agravante, à luz dos elementos constantes dos autos acerca de sua capacidade financeira. III. Razões de decidir 3. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural é relativa e pode ser afastada quando houver, nos autos, elementos concretos que evidenciem capacidade financeira para o pagamento das despesas processuais. 4. No caso, a declaração de imposto de renda e o histórico de créditos do INSS indicam renda incompatível com a alegada incapacidade econômica, não tendo o agravante comprovado despesas essenciais capazes de comprometer sua subsistência. 5. Descontos decorrentes de empréstimos consignados, por si sós, não configuram despesas essenciais para fins de concessão da gratuidade da justiça, pois resultam da gestão financeira pessoal da parte. 6. Ausente demonstração efetiva de insuficiência de recursos, deve ser mantido o indeferimento da justiça gratuita. 7. A jurisprudência desta 15ª Câmara Cível orienta-se no sentido de que a ausência de comprovação da insuficiência financeira impede a concessão do benefício. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido, com revogação da liminar anteriormente concedida. Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita à pessoa natural exige demonstração efetiva da insuficiência de recursos quando existirem, nos autos, elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput, 99, §§ 2º, 3º e 4º; CR/1988, art. 5º, inc. LXXIV; Lei nº 1.060/1950, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo Interno, nº 0007081-49.2024.8.16.0030, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 11.05.2024; TJPR, Agravo de Instrumento, nº 0005747-70.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 13.04.2024; TJPR, Agravo de Instrumento, nº 0101816-04.2023.8.16.0000, Rel. Des. Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 02.03.2024.