Ementa
Ementa:
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Justiça gratuita. Pessoa natural. Necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira diante de elementos que evidenciam capacidade econômica. Recurso conhecido e não provido, com revogação da liminar anteriormente concedida.
I.
Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita em ação revisional de contrato, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira do requerente, diante de declaração de imposto de renda que indica renda anual superior a R$159.000,00 e renda mensal líquida aproximada de R$6.410,00, sem demonstração de comprometimento da renda com despesas essenciais aptas a justificar o benefício.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a alegação de insuficiência de recursos autoriza a concessão da justiça gratuita ao agravante, à luz dos elementos constantes dos autos acerca de sua capacidade financeira.
III.
Razões de decidir
3. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural é relativa e pode ser afastada quando houver, nos autos, elementos concretos que evidenciem capacidade financeira para o pagamento das despesas processuais.
4. No caso, a declaração de imposto de renda e o histórico de créditos do INSS indicam renda incompatível com a alegada incapacidade econômica, não tendo o agravante comprovado despesas essenciais capazes de comprometer sua subsistência.
5. Descontos decorrentes de empréstimos consignados, por si sós, não configuram despesas essenciais para fins de concessão da gratuidade da justiça, pois resultam da gestão financeira pessoal da parte.
6. Ausente demonstração efetiva de insuficiência de recursos, deve ser mantido o indeferimento da justiça gratuita.
7. A jurisprudência desta 15ª Câmara Cível orienta-se no sentido de que a ausência de comprovação da insuficiência financeira impede a concessão do benefício.
IV.
Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e não provido, com revogação da liminar anteriormente concedida.
Tese de julgamento:
A concessão da justiça gratuita à pessoa natural exige demonstração efetiva da insuficiência de recursos quando existirem, nos autos, elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 98, caput, 99, §§ 2º, 3º e 4º; CR/1988, art. 5º, inc. LXXIV; Lei nº 1.060/1950, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo Interno, nº 0007081-49.2024.8.16.0030, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 11.05.2024; TJPR, Agravo de Instrumento, nº 0005747-70.2024.8.16.0000, Rel. Des.
Jucimar
Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 13.04.2024; TJPR, Agravo de Instrumento, nº 0101816-04.2023.8.16.0000, Rel. Des.
Shiroshi
Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 02.03.2024.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0075801-90.2026.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 05.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0075801-90.2026.8.16.0000, da Vara Cível de Pontal do Paraná, em que figura como agravante Alfredo Almeida de Oliveira e agravado Banco Inbursa S.A.
1. Relatório Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto em face da decisão interlocutória proferida nos autos de Ação Revisional de Contrato e Adequação à Taxa Média de Mercado nº 0000452-96.2026.8.16.0189, na qual a MMª Magistrada Cristiane Dias Bonfim Godinho indeferiu o pleito de justiça gratuita ao requerente, nos seguintes termos: “DECISÃO
1. Com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente, uma vez que não se constata situação de hipossuficiência a demonstrar sua ausência de condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento, tendo em vista que a declaração do imposto de renda 2024 (mov. 11.10) aponta que o autor possui ao menos dois rendimentos mensais que totalizaram, no ano, o valor de R$ 159.679,43, de modo que a renda mensal líquida do autor não está restrita ao comprovante acostado ao mov. 1.6, que indica o valor de R$ 3.748,70, de modo que não pode ser considerado hipossuficiente. Além disso, não houve comprovação de que possui comprometimento da renda líquida que impeça o pagamento, ao menos de forma parcelada. 2. Assim, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial procedendo ao recolhimento das custas processuais iniciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
2.1. Sem prejuízo, determino que a Serventia cote as custas a serem recolhidas nos autos, facultando à parte autora o parcelamento das custas processuais, que deverão ser integralizadas em até 03 (três) pagamentos. 2.2. Não havendo manifestação ou o pagamento no prazo assinalado, cancele-se a distribuição.” A parte autora interpôs o recurso no mov. 1.1, alegando, em síntese, que: a) preliminarmente, ajuizou ação revisional de contrato de empréstimo consignado, na qual requereu gratuidade da justiça por não possuir condições de arcar com custas sem prejuízo do próprio sustento, juntando declarações de imposto de renda, histórico de empréstimos consignados e comprovantes financeiros, porém o Juízo indeferiu o benefício ao fundamento de que os rendimentos afastariam a alegada hipossuficiência; b) nos termos do artigo 98 e artigo 99, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil, a pessoa natural possui direito à gratuidade da justiça mediante simples declaração de insuficiência, a qual goza de presunção relativa de veracidade, não podendo ser afastada por critérios abstratos ou pela contratação de advogado particular; c) a decisão agravada desconsiderou a real capacidade econômica, pois analisou apenas rendimentos brutos, ignorando descontos obrigatórios, despesas essenciais, renda líquida disponível e elevado comprometimento com empréstimos consignados; d) a documentação comprova múltiplos contratos ativos, margem consignável praticamente comprometida e significativa redução da disponibilidade financeira mensal, evidenciando impossibilidade de suportar custas sem prejuízo do sustento; e) a renda possui natureza alimentar, oriunda de benefício previdenciário, sendo a única fonte de subsistência, o que impõe especial proteção jurídica diante da vulnerabilidade econômica e do contexto de superendividamento; f) a negativa do benefício viola o artigo 98 e artigo 99 do Código de Processo Civil e o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao restringir o acesso à justiça com base em presunções genéricas; g) a jurisprudência reconhece que a declaração de hipossuficiência somente pode ser afastada por prova concreta em sentido contrário e que a análise deve considerar a situação econômica real, especialmente a renda líquida e o contexto fático; h) estão presentes os requisitos para concessão de tutela recursal, consistentes na probabilidade do direito diante da previsão legal e da prova documental, bem como no perigo de dano, em razão da determinação de recolhimento das custas no prazo de 15 dias sob pena de cancelamento da distribuição; i) requereu a concessão de gratuidade da justiça também em sede recursal, para dispensa do preparo, diante da mesma incapacidade econômica já demonstrada; j) ao final, requereu o recebimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo para afastar a exigência de custas e determinar o regular prosseguimento da ação originária, o afastamento da obrigação de recolhimento das despesas processuais até o julgamento definitivo, o provimento do recurso para conceder a gratuidade da justiça, e, subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais. O pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi deferido ao mov. 8.1. O banco requerido apresentou contrarrazões afirmando que (mov. 15.1): a) o recurso visa à reforma de decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sustentando-se que, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a concessão do benefício exige a comprovação da insuficiência de recursos, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência, sendo imprescindível a demonstração efetiva da incapacidade econômica; b) inexistem nos autos elementos probatórios aptos a comprovar a alegada impossibilidade de arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de documentos como contracheques, extratos bancários e declaração de imposto de renda; c) a renda mensal evidenciada não indicaria, em princípio, incapacidade financeira, impondo-se análise mais criteriosa quanto ao pleito de gratuidade; d) a concessão indiscriminada do benefício afronta o princípio da isonomia e compromete a eficácia do sistema judiciário, além de possibilitar abusos e fraudes processuais, em desconformidade com os princípios que regem o processo civil; e) em observância à legislação vigente e à preservação da integridade do ordenamento jurídico, requer-se o não provimento do recurso, com a manutenção da decisão que indeferiu a concessão da justiça gratuita. Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido.
A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de concessão, ao agravante, do benefício da justiça gratuita. Destaca-se que o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Ademais, a gratuidade da justiça constitui direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Por sua vez, a Lei nº 1.060/1950 previa, em seu artigo 4º, que a simples alegação de insuficiência econômica para o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou da família, bastava para o deferimento do benefício, diante da presunção iuris tantum de veracidade, ressalvada a existência de prova em sentido contrário. No mesmo sentido, o Código de Processo Civil de 2015, que revogou parcialmente a referida Lei, estabelece em seu artigo 99, § 3º, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", bem como no § 2º do mesmo dispositivo, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Assim, embora se presuma a hipossuficiência da pessoa natural, pode o magistrado, diante de elementos que suscitem dúvida razoável, exigir a comprovação documental da alegada insuficiência financeira, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso, o agravante insurge-se contra a decisão que lhe negou o benefício da assistência judiciária gratuita, em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. Em sede recursal, juntou declaração de hipossuficiência (mov. 1.17), contrato de permuta de veículo para prestação de serviços (mov. 1.2), bem como declarações e recibos de imposto de renda referentes aos exercícios de 2021 a 2025 (movs. 1.3 a 1.16). Para afastar a conclusão adotada pelo Juízo singular, o recorrente sustenta não possuir condições de arcar com as despesas processuais, em razão do elevado comprometimento de sua renda com empréstimos e despesas essenciais, o que, em sua perspectiva, evidenciaria a alegada vulnerabilidade financeira. Todavia, não obstante as alegações recursais, não se encontram presentes os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Como bem consignou o Juízo de origem, a análise dos documentos apresentados permite concluir que o agravante não demonstrou estar em situação de hipossuficiência financeira. Com efeito, da declaração de imposto de renda mais recente, relativa ao exercício de 2025 (mov. 1.16), extrai-se que o recorrente auferiu renda superior a R$159.000,00 (cento e cinquenta e nove mil reais). Além disso, conforme histórico de créditos do INSS acostado ao mov. 1.6, percebe renda mensal líquida de R$6.410,06 (seis mil, quatrocentos e dez reais e seis centavos), correspondente à renda bruta de R$7.357,72, com dedução de R$947,66 a título de imposto de renda retido na fonte. Embora alegue comprometimento da renda com despesas essenciais, o recorrente não apresentou comprovantes aptos a corroborar tal afirmação. Ressalte-se, ainda, que descontos decorrentes de empréstimos não se qualificam, por si sós, como despesas essenciais para fins de concessão da justiça gratuita, porquanto decorrem da gestão financeira pessoal da parte, que, a priori, beneficiou-se da disponibilização do crédito em seu favor. Nesse contexto, impõe-se reconhecer que o agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada vulnerabilidade financeira. Nesse sentido, colhe-se o entendimento desta Colenda Câmara Cível: “AGRAVO INTERNO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROVA DOCUMENTAL ANEXADA QUE NÃO DEMONSTRA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SITUAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA INCAPACIDADE ECONÔMICA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007081-49.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu -
Rel: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 11.05.2024)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE NEGA O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. Nos termos da jurisprudência do STJ, embora se admita a mera alegação do interessado acerca do estado de hipossuficiência, a ensejar presunção relativa, não é defeso ao juiz indeferir o pedido de gratuidade de justiça após analisar o conjunto fático-probatório dos autos. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005747-70.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.04.2024)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. NECESSÁRIA PROVA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM OS CUSTOS DE PROCESSOS JUDICIAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0101816-04.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 02.03.2024).” Assim, inviável a concessão do benefício ao agravante, porquanto não comprovado o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção da benesse. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, revogando-se a liminar anteriormente concedida.
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