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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida nos autos da Ação Revisional nº 0040410-50.2022.8.16.0021, mantida em sede de aclaratórios (mov. 174.1), originada na 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos (mov. 163.1– processo originário):
(...)
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho parcialmente os pedidos formulados pela parte autora, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Revisar os contratos firmados entre as partes, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a respectiva modalidade e período contratual, em relação aos 06 contratos apresentados, a saber: 031900026071, 031500024683, 033500005416, 031500004404, 031500008543 e 031500009267. b) Determinar o recálculo das operações, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a respectiva modalidade e período contratual, e condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores cobrados indevidamente, desde que efetivamente pagos, na forma simples. A restituição deverá abranger exclusivamente os montantes que a parte autora tenha efetivamente adimplido em excesso, comparados aos valores recalculados com base na taxa média de mercado. Fica autorizada a compensação entre os valores devidos à parte autora e eventuais saldos remanescentes favoráveis à parte ré, observando-se a revisão da taxa de juros ora determinada. Caso, após a aplicação dos novos cálculos, a parte autora ainda figure como devedora nos contratos firmados, o saldo remanescente deverá ser considerado para fins de liquidação do débito, vedada a restituição de valores quando houver montante ainda devido à instituição financeira. c) Reconhecer a legalidade da capitalização mensal dos juros, tendo em vista que os contratos analisados atendem aos requisitos estabelecidos pelas Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à sucumbência, condeno a ré ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de 20% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor pretendido e o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. (...)
Nas razões recursais, sustenta a instituição bancária, em síntese que: a) o processo deve ser suspenso até o julgamento definitivo do Tema 1.378/STJ, que versa sobre os critérios para aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; b) há indícios de uso abusivo do Poder Judiciário e de advocacia predatória, diante do elevado número de ações padronizadas ajuizadas contra a instituição financeira pelo mesmo patrono, razão pela qual requer a adoção de providências pelos órgãos competentes; c) a sentença deve ser cassada, ante o cerceamento de defesa, pois proferida de forma antecipada, sem a produção de prova; bem como em razão da ausência de fundamentação, pois a decisão deixou de proceder à análise pormenorizada do caso; d) a revisão das taxas de juros pactuadas é admitida apenas em situações excepcionais, quando caracterizada a existência de relação de consumo e demonstrada eventual abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme precedentes vinculantes do STJ. Argumenta que os juros estão ligados aos riscos assumidos, de modo que quanto maior o risco de inadimplência, maior a taxa de juros necessária para cobrir a perda de capital com a operação de crédito, assim, a razão pela qual as taxas de juros são elevadas é porque realiza empréstimos bancários à indivíduos predominantemente em situação de baixa renda e com restrições de crédito. Nesse contexto, afirma, a taxa média divulgada pelo Banco Central desconsidera as peculiaridades de cada operação e não serve referência útil para a apuração de suposta abusividade. Cita o REsp nº 1.061.530/RS, a fim de embasar suas alegações e ressalta que o simples fato de uma taxa de juros corresponder a duas... três... quatro vezes a “taxa média” divulgada pelo Banco Central não significa que ela seja abusiva, pois ainda necessária a consideração dos aspectos objetivos daquela operação de crédito (custos e riscos envolvidos) justamente por existirem distintos mercados relevantes; e) não há demonstração concreta de abusividade nas taxas praticadas, ônus que incumbia à autora; f) diante da ausência de abusividades, o contrato deve ser mantido em sua integralidade, tendo em vista o pacta sunt servanda; g) subsidiariamente, caso mantida a limitação dos juros remuneratórios, requer que sejam fixados no patamar de uma vez e meia a taxa média de mercado; h) é indevida a restituição de valores à parte autora, porquanto inexistente cobrança indevida ou abusiva; i) a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais deve ser revista, com a alteração da respectiva base de cálculo e arbitramento por equidade, em razão da baixa complexidade da demanda; e j) os juros de mora incidentes sobre eventual condenação devem fluir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Derradeiramente, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença e julgado improcedente os pedidos iniciais (mov. 180.1 – processo originário).
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões, oportunidade em que pugnou pelo não conhecimento do recurso, ante a violação ao princípio da dialeticidade e intuito meramente protelatório (mov. 185.1).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, em sede de contrarrazões o apelado pugna pelo não conhecimento do recurso, ante a violação ao princípio da dialeticidade, pois limita-se a reiterar alegações já apresentadas pela recorrente em contestação.
De fato, o art. 1.010 do Código de Processo Civil estabelece que a apelação cível, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, deve conter as razões do pedido de reforma ou decretação de nulidade.
No presente caso, as razões apresentadas estão em consonância com a matéria discutida nos autos, atendendo ao requisito de regularidade formal previsto no referido dispositivo.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a reprodução de peças anteriores nas razões de apelação não implica, por si só, violação ao princípio da dialeticidade.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. MERA REPRODUÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO NA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE REBATERAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. EQUÍVOCO NA CONTAGEM. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 77, I E II, E 373, I, DO CC/2002. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a mera reprodução da exordial ou da peça contestatória nas razões da apelação não enseja, por si só, afronta o princípio da dialeticidade recursal, sendo necessário, para o não conhecimento da insurgência, que inexista combate aos fundamentos da sentença. 2. Quanto à apreciação da questão envolvendo a prescrição da ação, correta a aplicação da Súmula 283/STF, visto que "a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento do acórdão recorrido denota a deficiência de fundamentação recursal, a fazer incidir o óbice das Súmulas nºs 283 e 284/STF" (AgInt no AREsp n. 1.825.446/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023). 3. A análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da Súmula 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento implícito. 4. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.477.628/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. Sem destaque no original). Portanto, rejeita-se a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade, preenchidos os requisitos de admissibilidade, ser conhecido.
Prossegue-se com a apreciação das matérias preliminares e/ou prejudiciais levantadas pela instituição financeira.
Sobrestamento – Tema 1378 (STJ)
Inicialmente, cumpre esclarecer que não é o caso de sobrestamento do feito com fundamento no Tema nº 1.378 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a controvérsia ali afetada se restringe aos recursos especiais e aos agravos em recurso especial, não alcançando os recursos de apelação, como ocorre na hipótese dos autos.
Esse é o entendimento desta Corte:
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES PELO JUÍZO A QUO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO BACEN. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TEMA 1378 DO STJ. NÃO VERIFICADOS. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE RECURSO ESPECIAL OU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO QUE NÃO SE APLICA A APELAÇÕES. PEDIDO PARA DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATUAL FIXADA ACIMA DO DOBRO DA TAXA MÉDIA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. ADEMAIS, AUMENTO EXACERBADO DO PATAMAR DE JUROS QUE JUSTIFICA A REVISÃO DOS VALORES PRATICADOS, EM CONFORMIDADE COM AQUILO ESTABELECIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA OCASIÃO DO RESP. N° 1061530/RS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO, COM BASE NO ART. 85, §2º, DO CPC, E NO TEMA 1076 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0014950-87.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 06.02.2026). Recortei e destaquei.
Da alegação de litigância predatória
A instituição financeira sustenta, ainda, a existência de indícios de litigância predatória, diante da suposta multiplicidade de ações ajuizadas pelo patrono da parte autora contra a Crefisa.
A tese não comporta acolhimento.
A existência de demandas semelhantes ajuizadas contra a mesma instituição financeira, por si só, não autoriza concluir pela irregularidade da presente ação, tampouco pela inexistência de relação contratual ou ausência de interesse processual do autor.
No caso, há contratos efetivamente discutidos, causa de pedir individualizada e pretensão revisional relacionada a taxas de juros expressamente pactuadas. Não há prova concreta de vício de consentimento da parte autora, falsidade documental, ausência de autorizçaão para ajuizamento da captação irregular apta a interferir na validade do processo.
Assim, rejeita-se a alegação.
Do cerceamento de defesa
Primeiramente, sustenta a apelante que há cerceamento de defesa, eis que o douto magistrado proferiu sentença de forma antecipada, sem prévio saneamento e atenção à necessidade de dilação probatória, em verdadeira decisão surpresa, sendo imprescindível para o deslinde do feito a produção de provas documental suplementar, pericial e oitiva da parte autora.
Contudo, razão não lhe assiste.
Isso porque, o art. 370 do CPC confere ao julgador, destinatário da prova, a prerrogativa de indeferir aquelas que não contribuirão para o deslinde do feito, quando as demais se mostram suficientes para a formação de sua convicção, como no caso em análise.
Note-se, ainda, que ao julgador incumbe o dever de zelar pela rápida solução do litígio (art. 139, II do CPC) e, consequentemente, indeferir as provas inúteis ou procrastinatórias em observância, inclusive, ao princípio da celeridade processual, erigida à categoria de direito fundamental (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
Assim, considerando que a matéria discutida é unicamente de direito e, com base nos documentos constantes nos autos e nos argumentos jurídicos das partes, vale dizer, elementos suficientes para o esclarecimento das questões debatidas no feito, mostra-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente a confecção de laudo pericial e oitiva da autora.
Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Da cassação da sentença
Ato contínuo, afirma a recorrente que a sentença deve ser cassada, eis que carente da necessária e específica fundamentação aplicável ao caso concreto, visto que deixou de seguir o entendimento firmado pelo Superior Tribuna de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.061.530/RS e no REsp 1.821.182/RS – hipótese contida no inciso VI do art. 489 do CPC, bem como invocou precedentes sem identificar os seus fundamentos ao apenas citar o tema 25 do STJ, e o Jurisprudência em Teses - STJ, item 8 sem efetivamente trazer e aplicar ao caso também as suas razões e não somente os seus enunciados – hipótese do inciso V do art. 489 do CPC, ainda, não tendo enfrentado todos os documentos e argumentos referentes a taxa de juros e o risco da operação.
Razão não lhe assiste.
Da leitura da sentença proferida, observa-se que o douto magistrado de primeiro grau especificou os contratos entabulados entre as partes, informando, inclusive, a taxa de juros remuneratórios pactuada e a data de contratação.
Ademais, o decisum consignou expressamente na fundamentação os artigos de lei, súmulas e recursos repetitivos aplicáveis à espécie.
Logo, não há que se falar em prolação de sentença genérica, devendo-se afastar a tese de cassação por ausência de fundamentação.
Do mérito
Da possibilidade de revisão dos contratos
Como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça) e a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas é direito básico assegurado aos consumidores (art. 6º, V, CDC).
Cumpre ressaltar, por outro lado, que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, tendo em conta que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual (AgInt no AREsp 1638853/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 26/08/2020).
Logo, é possível a revisão dos contratos firmados entre as partes.
Dos juros remuneratórios
Aponta a instituição financeira que as taxas de juros são determinadas por diversos fatores, destacando-se, o risco de inadimplência, por essa razão não é possível utilizar a média do Bacen como único parâmetro para aferir a abusividade, já que desconsidera as peculiaridades de cada operação.
Pois bem.
Com relação aos juros remuneratórios, é sabido que a taxa de juros pode ser livremente pactuada, inclusive em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano, devendo ser revista somente em casos excepcionais, quando restar demonstrada sua abusividade.
Registre-se, ademais, que a “taxa média de mercado” serve como parâmetro de análise, e não um limite que, ultrapassado minimamente, indica, desde logo, abusividade. Isso porque o referido índice é calculado a partir de dados fornecidos por diversas instituições financeiras, refletindo o custo médio das operações e o lucro médio do setor, ou seja, um “spread” médio.
Desse modo, conforme a orientação firmada Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.061.530, a verificação da eventual abusividade da taxa de juros praticada no caso concreto deve ser feita mediante análise das circunstâncias econômicas subjacentes ao contrato e das provas produzidas nos autos somadas à comparação da superação da taxa média.
Nesse sentido: STJ - AgInt no AREsp: 1148927 MS 2017/0195476-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/03/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2018 e REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.
Nessa linha, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, do contexto econômico da operação, e do posicionamento consolidado desta Corte, a taxa de juros remuneratórios revela-se abusiva quando supera em uma vez e meia a média de mercado para operações similares, sem justificativa concreta para tanto.
Sobre o assunto:
Direito bancário e do consumidor. Apelação cível. Ação de cobrança. cartão de crédito. Recurso de apelação desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Banco com a finalidade de discutir a abusividade dos juros remuneratórios reconhecidos na sentença. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar a abusividade dos juros remuneratórios.III. Razões de decidir3. Taxa de juros remuneratórios. Não aplicação do Decreto nº 22.626/1933 (lei de usura). Súmula 596 do STF. Estipulação em limite superior a 12% ao ano que, por si só, não reflete abusividade. Precedente do STJ no REsp nº 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Abusividade constatada nos meses apontados na sentença. Taxas previstas que superam uma vez e meia a taxa média de mercado disponibilizada pelo Banco Central no mesmo período para mesma modalidade contratual. Ausência de comprovação de maior risco de inadimplemento. Limitação à média de mercado mantida. 4. Honorários advocatícios em grau recursal. Cabimento nos casos de desprovimento do recurso.IV. Dispositivo e tese5. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento:1) Abusividade da taxa de juros remuneratórios constatada._______Dispositivos relevantes citados: n/aJurisprudência relevante citada: REsp nº 1061530/RS - Relª. Minª. Nancy Andrighi - 2ª Seção - DJe 10-3-2009; Apelação Cível nº 0015003-14.2015.8.16.0045 - Relª. Desª. Josély Dittrich Ribas - 13ª Câmara Cível - DJe 17-12-2019; EAREsp nº 600.663/RS - Rel.ª Ministra Maria Thereza de Assis Moura - Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin - Corte Especial - DJe 30-3-2021. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007325-65.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 06.10.2025). Na hipótese dos autos, as partes firmaram os seguintes contratos de empréstimo pessoal:
Contrato nº 0315000022034404, firmado em 22/03/2013, com taxas de juros de 14,50% a.m e 407,77% a.a (mov. 43.3);
Contrato nº 031500008543, firmado em 07/05/2014, com taxas de juros de 14,50% a.m e 407,77% a.a (mov. 43.2); Contrato nº 031500009267, firmado em 08/09/2014, com taxas de juros de 22% a.m e 987,22% a.a (mov. 43.4); Contrato nº 031500026071, firmado em 27/10/2017, com taxas de juros de 16% a.m e 493,60% a.a (mov. 21.3); Contrato nº 031500024683, firmado em 22/03/2018, com taxas de juros de 17% a.m e 558,01,22% a.a (mov. 21.4); e Contrato nº 031500005416, firmado em 09/03/2021, com taxas de juros de 18% a.m e 628,76% a.a (mov. 21.5).
Em comparação com a média de mercado, a qual se demonstrará a seguir, verifica-se a abusividade do percentual praticado.
As séries temporais aplicáveis à espécie são as que definem a taxa média de juros mensal e anual para operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas – crédito pessoal não consignado, conforme pontuado na sentença.
Com efeito, em consulta realizada aos dados disponibilizados pelo Banco Central, verifica-se que as taxas anuais aplicáveis às operações similares, à época das contratações eram as seguintes:
Em março de 2013: 4,42% a.m e 68,09% a.n.; Em maio de 2014: 5,83% a.m e 97,43% a.a; Em setembro de 2014: 5,78% a.m e 96,18% a.a; Em outubro de 2017: 7,27% a.m e 132,11% a.a; Em março de 2018: 6,99% a.m e 124,99%; e Em março de 2021: 5,27$ a.m e 85,21% a.a.
Com base nas informações apresentadas, constata-se que as taxas de juros contratadas ultrapassam em mais de uma vez e meia as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações semelhantes na data da celebração dos contratos, configurando, assim, a abusividade apontada na sentença.
Desse modo, havendo a comprovação de abusividade dos juros, deve incidir a média de mercado, não se admitindo valor superior (seja uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média de mercado).
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta em ação revisional de contratos de empréstimo pessoal contra instituição financeira, na qual se discutem a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas, a limitação dessas taxas à média de mercado divulgada pelo Banco Central e a restituição dos valores pagos a maior. A sentença deu pela procedência dos pedidos para limitar os juros à taxa média de mercado e condenar a Ré à devolução simples das diferenças, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, tendo a Autora e a Ré recorrido da decisão. II. Questões em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é cabível o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema nº 1.378 do STJ; (ii) a sentença é nula por ocorrência de cerceamento de defesa; (iii) a sentença é nula por ausência de fundamentação; (iv) restou caracterizada a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas; (v) a limitação dos juros deve observar a taxa média de mercado ou o patamar de uma vez e meia a média; (vi) foi adequada a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da condenação.III. Razões de decidir3. Inovação recursal configurada quanto ao pedido subsidiário de limitação dos juros remuneratórios a uma vez e meia a taxa média divulgada pelo BACEN. Matéria deduzida apenas nas razões recursais. Impossibilidade de apreciação de tese não formulada nos autos oportunamente e sobre a qual não se operou o contraditório e a ampla defesa.4. Ausente determinação de suspensão dos processos em razão da afetação do Tema nº 1.378 do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se incabível o sobrestamento do feito.5. O ajuizamento de múltiplas ações com causa de pedir semelhante configura exercício regular do direito de ação e não caracteriza, por si só, prática fraudulenta ou litigância predatória. Ausência de prova mínima de irregularidade que justifique a intervenção do NUMOPEDE ou comunicação à autoridade policial. Apuração de infrações ético-disciplinares que é de competência exclusiva da OAB (art. 70 da Lei n. 8.906/94).6. Preliminar de cerceamento de defesa. Não ocorrência. Provas técnica e oral que se mostravam desnecessárias à solução da lide. Suficiência do conjunto probatório para a realização de juízo de valor em relação aos pedidos iniciais, centrados na revisão de contratos bancários.7. Inexiste nulidade da sentença por ausência de fundamentação ou inépcia da inicial quando o decisum enfrenta adequadamente as questões essenciais ao deslinde da causa e a petição inicial expõe, de forma clara e coerente, os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos deduzidos.8. Verificada a abusividade das taxas de juros remuneratórios, por superarem significativamente a média de mercado divulgada pelo Bacen em aproximadamente oito vezes, sem a demonstração de circunstâncias excepcionais aptas a justificar a remuneração excessiva do capital, impõe-se sua limitação à taxa média de mercado.9. A repetição simples dos valores pagos a maior, tal como pedido pela parte autora, deve ser mantida, com correção monetária pelo IPCA até a citação e, a partir daí, pela taxa SELIC, vedada a majoração para repetição em dobro.10. Alteração do parâmetro de fixação da verba honorária. Proveito econômico irrisório, possibilitando o emprego do critério estabelecido pelo artigo 85, § 8º do CPC. Desproporção manifesta entre o valor por ela estipulado com o proveito econômico obtido pela Autora. Honorários estipulados em R$ 1.000,00, em observância às particularidades do caso.IV. Dispositivo e teses11. Apelação da Autora conhecida e provida para fixar os honorários sucumbenciais por equidade e adequar os consectários legais incidentes sobre a condenação. Apelação da Ré parcialmente conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.Teses de julgamento: (I) Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios em contratos de empréstimo pessoal não consignado, impõe-se sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, observada a série temporal correspondente à modalidade contratada; (II) Havendo proveito econômico irrisório, admite-se a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0017044-71.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 27.07.2026). Destaquei.
Ademais, embora a instituição financeira sustente que atua na concessão de crédito a consumidores inadimplentes ou negativados, o que justificaria, em tese, a aplicação de taxas de juros elevadas, tal circunstância não autoriza a cobrança de encargos que ultrapassem de forma significativa a média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações similares, sob pena de caracterizar abusividade.
Ressalta-se, não restou demonstrado que a parte autora ostentasse condição de inadimplência, tampouco de que estivesse inscrita em cadastros restritivos de crédito ou apresentasse histórico de devedora contumaz apto a justificar sua inserção no público-alvo alegado pela instituição financeira.
Igualmente, não se demonstrou que tal informação tenha sido prestada de forma clara e ostensiva ao consumidor no momento da contratação, de modo a assegurar sua plena ciência de que estaria sujeita à incidência de juros remuneratórios significativamente superiores à média de mercado em razão do perfil de risco atribuído pela ré.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. BANCÁRIO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA PARTE RÉ. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CONTRATO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes pedidos de revisão de contrato bancário cumulados com reparação de danos materiais, declarando abusiva a cláusula que estipulava taxa de juros remuneratórios e determinando a restituição dos valores cobrados em excesso, com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações similares na época da contratação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se as taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos de empréstimo firmado entre as partes são abusivas, justificando sua revisão para a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, bem como a restituição dos valores cobrados em excesso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva, pois supera em mais de quatro vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza.4. A instituição financeira não comprovou, no caso concreto, a existência de risco extraordinário de inadimplência que justificasse a cobrança de juros tão elevados.5. A taxa média de mercado é parâmetro válido e adequado para aferição da abusividade, devendo ser considerada juntamente com as peculiaridades do caso, o que não ocorreu pela apelante.6. A revisão contratual é possível e amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente diante da desproporção das prestações e da onerosidade excessiva.7. O ônus da prova quanto à justificativa das taxas elevadas cabe à instituição financeira, que não apresentou provas suficientes para afastar a abusividade.8. A condenação em honorários sucumbenciais foi fixada em conformidade com o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, não havendo razão para sua redução.9. O recurso de apelação foi conhecido e não provido, mantendo-se a sentença que declarou a nulidade da cláusula abusiva e condenou à restituição dos valores cobrados a maior.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui parâmetro válido para aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários, cabendo à instituição financeira comprovar, no caso concreto, a existência de risco extraordinário que justifique a aplicação de taxas superiores, sob pena de reconhecimento da abusividade e consequente redução dos juros à referida média, com restituição dos valores cobrados em excesso.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 373; CC/2002, arts. 389, 406, 478; CDC, art. 6º, V; CR/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.067.380/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15.12.2025; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, REsp 1.821.182/RS; Súmula nº 297/STJ; Súmula nº 596/STF; Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005260-40.2022.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 06.07.2026). Destaquei.
Diante disso, é o caso de manter a limitação das taxas de juros praticadas à média divulgada pelo Banco Central para mesma operação e época, conforme determinado na sentença.
Repetição de indébito
Além disso, é sabido que a repetição do indébito decorre da constatação e declaração da cobrança indevida de encargos, e é fundamentada na proibição do enriquecimento sem causa. Quando há abusividade na cobrança de encargos, não é necessário comprovar um “erro” no pagamento para determinar a repetição do indébito, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 2. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. CONTRATO POSTERIOR À 30/4/2008. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. 3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVA DO ERRO. DESNECESSIDADE. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Da simples leitura do acórdão recorrido, observa-se que a tese da violação dos arts. 26, 28 e 29 da Lei n. 10.931/2004; 6º, inciso III, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor; e 369, 371, 394, 395, 397, 411, 876 e 877 do Código de Processo Civil, não foi debatida pela Corte estadual, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, mesmo após a oposição dos embargos de declaração. Incidência dos enunciados n. 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por simetria, e 211 deste Tribunal Superior. 2. É possível a cobrança das tarifas de abertura de crédito e emissão de carnê nos contratos celebrados até 30/4/2008. Na espécie, o contrato bancário foi celebrado em 9/2/2009. Assim, inviável a cobrança dos mencionados encargos. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, aquele que recebe pagamento indevido deve restituí-lo para evitar o enriquecimento indevido, independente da demonstração do equívoco. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 542.761/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 4/12/2014).
Portanto, considerando que a instituição financeira cobrou indevidamente valores, conforme estabelecido neste acórdão, a restituição dos montantes pagos a mais é uma consequência lógica da decisão condenatória.
Ademais, conclui-se que a restituição dos valores declarados indevidos deve ocorrer de forma simples, como determinado na sentença, com incidência de correção monetária pela média do IPCA desde a data do respectivo desembolso ou desconto indevido até a data da citação. A partir de então, deverá incidir exclusivamente a taxa Selic, a qual engloba, de forma unificada, os encargos de correção monetária e juros de mora.
Honorários advocatícios recursais
Pugna a instituição financeira pela fixação dos honorários por equidade, em razão da baixa complexidade da demanda, contudo, o pleito não merece guarida.
Nos termos do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.746.072/PR, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve seguir a ordem de preferência fixada no art. 85, §2º do Código de Processo Civil, sendo o critério de equidade aplicável apenas em casos excepcionais:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a. II) nas de valor inestimável; (a. III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a. IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b. II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019.). Destaquei.
Na hipótese em análise, há condenação, impondo-se a fixação dos honorários dentro dos limites legais tendo como aquele valor como base de cálculo, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Por fim, considerando o não provimento da insurgência da instituição financeira, é o caso de majorar os honorários advocatícios em 2%, totalizando 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto em negar provimento ao recurso.
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