Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VALDEMI PEREIRA DE OLIVEIRA contra o acórdão que, nos autos de Agravo de Instrumento nº 0014207-75.2026.8.16.0000, negou provimento ao recurso mantendo a decisão que nos autos de execução de título extrajudicial indeferiu o pedido do exequente de busca e apreensão do veículo objeto do contrato de compra e venda executado e restrição de circulação deste, nos seguintes termos da ementa (mov. 26.1):DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR QUANTIA CERTA. PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO E RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. MEDIDAS ATÍPICAS. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento visando reformar decisão que nos autos de execução de título extrajudicial por quantia certa indeferiu o pedido do exequente de busca e apreensão do veículo objeto do contrato de compra e venda executado e restrição de circulação deste. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Verificar, no caso, a adequação das medidas executivas atípicas para a efetividade da satisfação do crédito do exequente (busca e apreensão de veículo e restrição de circulação do bem). III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. As medidas requeridas, quais sejam: busca e apreensão de veículo e restrição de circulação deste, na hipótese não se mostram adequadas, no momento, pois não há prova de que o executado esteja praticando atos que justifiquem tais restrições e medidas, bem ainda, há outros meios de localização de bens a serem requeridos e diligenciados. 3.2. Ausente, portanto, proporcionalidade e razoabilidade a justificar as medidas buscadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso não provido. 4.2. Tese de julgamento: "A adoção de medidas atípicas exige demonstração de que é necessária e proporcional.” Sustenta o embargante VALDEMI PEREIRA DE OLIVEIRA que o acordão incorreu em omissões. Aponta que o acórdão embargado não enfrentou, de modo específico, o mérito central do recurso — possibilidade de constrição do bem à luz da tradição e da realidade possessória demonstrada nos autos. Em vez disso, negou provimento ao agravo por um fundamento distinto e puramente processual: o de que o exequente não teria formulado pedido prévio de "penhora" do bem, tratando a busca e apreensão como medida coercitiva atípica e excepcional, incabível no presente momento. Ocorre que ao adotar tal premissa, o acórdão se omitiu sobre pontos cruciais e criou um impasse processual intransponível, pois a decisão agravada, em sua essência, já havia rechaçado qualquer possibilidade de constrição sobre o bem, tornando o pedido de "penhora" um ato inútil e fadado ao fracasso.O acórdão, ao se apegar a essa formalidade, omitiu-se sobre o ponto central do agravo: o de que a decisão de 1º grau estava juridicamente equivocada ao supervalorizar o registro em detrimento da tradição (art. 1.267, CC) e ao não enfrentar o mérito e criar um requisito que, na prática, é inexequível diante da linha de pensamento do juízo a quo, o acórdão nega, em última análise, a própria tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF).Prossegue, sustentando que houve omissão, também, no acórdão quando ao tratar a busca e apreensão e a penhora como pedidos autônomos e excludentes, não considerou que, no caso concreto, o primeiro é um pré-requisito lógico e instrumental para a efetivação do segundo. Como se pode formalizar a penhora de um bem móvel que não se sabe ao certo onde está e cuja posse pelo devedor precisa ser consolidada? A busca e apreensão, neste contexto, não é apenas uma "medida coercitiva atípica", mas o único meio eficaz de trazer o bem para a esfera de responsabilidade da execução, permitindo sua posterior e formal penhora e avaliação. A decisão embargada se omitiu sobre essa natureza instrumental do pedido, analisando de forma isolada e aplicando uma regra geral (subsidiariedade) a uma situação que exige uma solução específica.Por fim, aduz que acórdão deixou de enfrentar circunstância essencial à aferição da proporcionalidade da medida requerida: a execução originária tramita desde 2021, sem que tenha havido, até o presente momento, constrição patrimonial efetivamente apta à satisfação do crédito exequendo. A única medida constritiva localizada consiste em penhora no rosto dos autos nº 0002626-95.2019.8.16.0101, a qual, além de possuir natureza meramente expectante, já conta com penhora anterior, circunstância que reduz sensivelmente sua utilidade prática como garantia do crédito. Assim, a conclusão de que a busca, apreensão e restrição de circulação seriam medidas desproporcionais foi adotada sem o enfrentamento do contexto concreto de frustração executiva. Não se trata de medida prematura, abusiva ou punitiva, mas de providência conservativa e instrumental, requerida após anos de tramitação infrutífera da execução. A proporcionalidade, nesse cenário, não pode ser examinada apenas sob a perspectiva da gravosidade ao devedor, devendo também considerar o direito do credor à efetividade da tutela jurisdicional, sobretudo quando inexistem bens livres, eficazes e imediatamente expropriáveisEm face do exposto, requer a) Seja sanada a omissão principal, para que o Tribunal se manifeste sobre o impasse processual criado e a inexequibilidade do requisito de "prévio pedido de penhora" diante do mérito da decisão de 1º grau; b) Seja sanada a omissão secundária quanto à natureza da busca e apreensão como ato instrumental e necessário à penhora no caso concreto; c) Seja reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, com a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para, superado o óbice formal, dar provimento ao Agravo de Instrumento e deferir a busca, apreensão e restrição de circulação do veículo Toyota/Bandeirante, placas AGB-7872; d) Subsidiariamente, o expresso enfrentamento das matérias para fins de prequestionamento.É o relatório.
II. Os embargos de declaração, na forma que lhe é dada pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil[1], são cabíveis para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material contidos na decisão objurgada. Sua finalidade, portanto, é a de corrigir eventuais defeitos que poderiam comprometer a utilidade da decisão, não servindo para levar a matéria à reapreciação pelo órgão julgador, já que não opera efeitos devolutivos. Aponta o embargante que no acórdão objurgado há omissões. Todavia, in casu, nada revela esteja presente no acórdão tal vício. Com efeito, da leitura do acórdão, vê-se que na decisão embargada foram apreciadas as questões suscitadas de forma clara, coerente e completa, sendo a prestação jurisdicional entregue com apresentação de solução ao feito, e de forma fundamentada, cumprindo assim, o disposto no art. 489, § 1º, IV do CPC e o art. 93 inc. IX da CF. As matérias e os fatos suscitados no recurso foram analisados de acordo com o caso concreto e a legislação aplicável ao caso, concluindo-se pelo não provimento do recurso de agravo de instrumento interposto pelo exequente e ora embargante, mantendo-se, assim, a decisão que indeferiu o pedido de busca e apreensão do veículo objeto do contrato de compra e venda executado e restrição de circulação deste.Da leitura da decisão embargada, sobressai que houve o devido enfrentamento da questão sobre a possibilidade ou não do deferimento do pleito recursal como medidas atípicas.Diga-se, ainda, que a questão referente à ausência de pedido de penhora do veículo, foi abordada para explicitar que a medida de busca, apreensão e restrição de circulação seria analisada sob o viés de medidas coercitivas atípicas (art. 139, inc. IV, do CPC), não se considerando, assim, que aquelas seriam um pré-requisito lógico e instrumental para a posterior efetivação da penhora. Outrossim, a proporcionalidade das medidas requeridas, ao contrário do apontado pelo embargante foi expressamente enfrentada no acórdão. Vejamos:Desse modo tem-se que a cláusula geral existente no art. 139, IV, do CPC, deve ser aplicada com cautela pelo magistrado, pois não pode ferir a proporcionalidade e a razoabilidade, tampouco violar as garantias constitucionais do indivíduo e deve restar demonstrada a eficácia das medidas para auxiliar na satisfação do crédito. Veja-se que, apesar das evidências de que o veículo foi entregue aos executados, (embora ainda esteja registrado em nome de terceiro), não há indicativos de que a parte devedora esteja praticando atos de desvalorização do bem, ocultação ou alienação deste (mov. 236.2).Ademais, há outros meios tradicionais de busca de bens, ainda não esgotados, pois no caso em tela, o exequente efetuou tão somente algumas diligências - Sisbajud, Renajud e Caged - para encontrar meios para satisfazer seu crédito.Portanto, inexistindo motivação hábil a evidenciar a proporcionalidade e razoabilidade da adoção de medidas coercitivas pleiteadas pelo agravante (busca e apreensão de veículo e restrição de circulação),nesse momento, a decisão recorrida não comporta reforma. Assim, não se verificam as alegadas omissões. De todo modo, cumpre destacar, que o julgador não está obrigado a analisar todos os pontos e teses levantados pelas partes, apenas aqueles que podem, teoricamente, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.Nesse sentido é o entendimento da doutrina: "Não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não." (Mário Guimarães , O Juiz e a Função Jurisdicional, 1ª ed., RJ: Ed. Forense, 1958, § 208, p. 350).A jurisprudência não discrepa: “O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ. EDcl no AgInt no REsp 1802742/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.(...). 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados." STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016). Assim, tem-se que o julgador, à luz da estrutura jurídica do sistema processual, não está obrigado a examinar e responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a responder um a um os seus argumentos.Destarte, como houve o enfrentamento fundamentado, suficiente e preciso da matéria submetida à análise deste órgão julgador, sem qualquer omissão na correspondente decisão, a REJEIÇÃO dos embargos de declaração, é medida que se impõe, permanecendo como lançada a decisão.Por fim, sabe-se que, para acesso às instâncias superiores, “quando a questão jurídica debatida no recurso especial foi enfrentada pelo acórdão recorrido, tem-se por preenchido o requisito do prequestionamento, não sendo necessária a referência expressa ao dispositivo de lei” [2].Com efeito, basta o debate das questões jurídicas no acórdão, consoante previsto no art. 1.025 do CPC[3]. Assim, inexistindo os vícios do art. 1022 do CPC no acórdão embargado, bem ainda, inferindo-se que neste foram explicitados de forma escorreita e precisa as razões que o motivaram e a legislação pertinente, estão, pois, preenchidos os requisitos do prequestionamento.Desse modo, entende-se por prequestionados todos os dispositivos de lei que tenham, expressa ou implícita, pertinência com as questões debatidas no recurso.
|