Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. Adoto o relatório da sentença: As demandas foram acolhidas em parte.As partes recorrem para discussão da culpa do terceiro ré e do fato da vítima e do valor das indenizações e da cobertura do dano estético pela denunciada. Os recursos foram respondidos.É o relatório.
§ 2. Resumo e questões discutidas1. O autor quer que os réus reparem danos (extrapatrimoniais - moral e estético - e patrimonial - gastos com tratamentos médicos) causados em um acidente de trânsito, acidente assim descrito na inicial: Acrescenta que sofreu fraturas no pé direito que deixaram sequelas físicas (andar claudicante e perda definitivamente da articulação do quarto e quinto dedo do pé) e emocionais. 2. Os réus contestaram para:i) arguir a ilegitimidade para a causa do segundo réu, diretor presidente da ré;ii) negar a culpa do terceiro réu, embora admitindo a manobra de ingresso na rodovia; segundo eles, o caminhão estava posicionado na faixa da sua mão de direção quando a motocicleta do autor o atingiu, existindo no mínimo culpa concorrente;iii) negar também os danos moral e estético.3. A ré denunciou a lide a Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, que aceitou a denunciação da lide, embora com a ressalva da não cobertura do dano estético e contestou a ação principal empregando essencialmente os mesmos argumentos empregados pelos réus, com acréscimo da dedução do DPVAT.4. Concluída a instrução – produziram-se provas pericial e oral -, o MM.º Juiz julgou procedentes os pedidos de reparação dos danos extrapatrimoniais, fixando as indenizações nestes termos: 5. As partes recorrem. O autor para majoração do valor das indenizações. Os réus para insistir na culpa exclusiva ou ao menos concorrente do autor, negar os danos (mencionam a inacumulabilidade das indenizações dos danos estético e moral) e, alternativamente, pedir a redução das indenizações. A denunciada para que seja afastada a sua responsabilidade pela reparação do dano estético e reduzidas as indenizações.2.1. Os réus não negam a manobra do caminhão – o terceiro réu saiu de uma estrada secundária e ingressou na rodovia. Embora a admitam, dizem que o caminhão foi atingido quando já estava posicionado na faixa direita da rodovia, inteiramente, atuando o autor, portanto, culposamente ao invadir a contramão de direção.Primeiro: o terceiro réu procedeu com culpa ao não aguardar a passagem da motocicleta, culpa contra a legalidade, conforme trecho do acórdão da apelação cível n. 0000882-34.2024.8.16.0087:O motorista da ré, então, primeiro, procedeu com culpa. A manobra ingresso em rodovia provindo o veículo de outra via, do acostamento ou de um lote lindeiro requer muita cautela do condutor; ele deverá dar preferência de passagem aos veículos que circulam pela autoestrada (art. 215, CTB); e dar preferência de passagem significa, em outras palavras: aguardar a passagem dos veículos prioritários, que seguem em maior velocidade do que a do veículo que se movimenta pelo acostamento ou pela estrada secundária; e isso demanda do condutor olhar atento em direção à corrente de tráfego, a atenta observação à distância entre o seu veículo e o veículo com preferência de trânsito. E ocorrendo um acidente nessas circunstâncias haverá culpa contra a legalidade, ou da culpa in re ipsa: bastará a demonstração de como o acidente ocorreu para o juiz chegar ao elemento subjetivo. Diz-se com apoio na doutrina e na constatação, que serve de fundamento à presunção, de que as regras do Código de Trânsito proíbem condutas que apresentem um potencial lesivo, condutas que se praticadas podem causar um dano, em razão da própria natureza das coisas, isto é, por contrariarem leis naturais ou regras da experiência. “A infração de disposição regulamentar estabelece presunção contra o responsável que, diante dessa presunção, só se pode exonerar mediante prova de força maior, fato de terceiro a ele equiparado ou culpa exclusiva da vítima”1, ou “a simples infração de norma regulamentar é fator determinante da responsabilidade civil“.2 A realização da conduta prevista em abstrato na norma configura em si a culpa. No entanto, mesmo que por alguma razão não se admita a culpa contra a legalidade, a manobra proibida e ainda assim realizada serviria ao menos como indício de culpa. Mais exatamente: (a) sendo a manobra de ingresso em um rodovia perigosa, a ponto de existir norma expressa regulando-a; e (b) confiando quem tem prioridade de passagem no cumprimento dessa norma pelo outro condutor; (c) o primeiro não atuará com culpa, atuando com culpa o segundo, o que ingressa na via preferencial; e (d) também a colisão nessas circunstâncias autoriza a seguinte inferência: o condutor que pretendia entrar na via preferencial foi imprudente, pois é previsível que ao avançar, tendo de colocar-se à frente de outros veículos, a possibilidade de um acidente com o veículo que transita pela via prioritária.Em segundo lugar, essa manobra foi a causa adequada do acidente. O autor deparou-se repentinamente com o caminhão diante de si, a poucos metros de distância. A manobra impediu-o, pela rapidez com que ocorrera, de frear a tempo ou adotar alguma outra manobra defensiva. Nessas circunstâncias não há razão para falar em distância segura ou displicência do condutor que colide na traseira.
Segundo: de fato a motocicleta atingiu a parte dianteira direita do caminhão, o que não indica necessariamente que houve culpa do autor, invasão da contramão e fato da vítima, ou concausa imputável a ele. A testemunha e o informante ouvidos, Janaci e Valdinei, que trafegavam pela rodovia, Janaci uns 50 metros à frente do autor, e Valdinei mais adiante, observaram, momentos após o impacto, o caminhão atravessado na pista da rodovia, enviesado, e não, como querem os réus, regularmente posicionado na sua faixa de rolamento como se o terceiro réu houvesse completado a manobra de ingresso na rodovia e pronto para prosseguir. A posição do caminhão retratada no croqui (mov. 1.6.) é a do momento em que os policiais rodoviários chegaram ao local. Isso afasta desde logo a hipótese de algum ilícito de trânsito cometido pelo autor. O ponto de impacto registrado no mesmo croqui, por outro lado, reforça o que o autor disse ao depor, isto é: que ao ver o caminhão diante de si ingressando na pista da rodovia “desviou o máximo que deu”, desviou para a sua esquerda – uma conduta instintiva de defesa; não dava para ele sair pela direita pela ausência de acostamento, restando-lhe a tentativa de desvio para a esquerda, tentativa que resultou na colisão na parte dianteira direita do caminhão: Mas ainda que o caminhão, ao ser atingido, estivesse completamente sobre a faixa de rolamento, ainda assim a culpa do réu e o seu ato como causa do acidente persistiriam, porquanto, mesmo nessa hipótese, o ingresso abrupto do caminhão na rodovia continuaria como causa da tentativa de fuga do autor para a sua esquerda – lembrando sempre que acidentes ocorrem em frações de segundos e em instantes os veículos movimentam-se de um ponto ao outro e requerem movimentos instintivos dos condutores (é uma cena dinâmica e em movimentos rápidos e não um desenrolar de posições e movimentos em câmera lenta).Desse modo, e ainda porque não há prova de eventual excesso de velocidade da motocicleta, a sentença deve ser mantida nessa parte, respondendo os réus, assim, pelos danos suportados pelo autor. 2.2. O autor sofreu fraturas e escoriações, logo, ofensa à sua integridade física, o que configura o dano moral, sem a necessidade de investigações sobre o grau de sofrimento físico ou emocional do ofendido, muito embora esses dados devam servir como fatores importantes para o arbitramento da indenização:Sob esta perspectiva constitucionalizada, conceitua-se o dano moral como a lesão à dignidade da pessoa humana. Em conseqüência, “toda e qualquer circunstância que atinja o ser humano em sua condição humana, que (mesmo longinquamente) pretende tê-lo como objeto, que negue sua qualidade de pessoa, será automaticamente considerada violadora da sua personalidade e, se concretizada, causadora de dano moral”...Dano moral será, em conseqüência, a lesão a algum desses aspectos ou substratos que compõem, ou conformam, a dignidade humana, isto é, violação à liberdade, à igualdade, à solidariedade ou à integridade psicofísica de uma pessoa humana3.Quanto ao valor da indenização do dano moral, repito o que está na Apelação Cível n. 1.655.985-6 julgada por esta Câmara:Por outro lado, agora já tratando do valor da indenização, há no dano moral lesão a interesses não-patrimoniais (direitos da personalidade); e uma vez que existe dano, os critérios mais adequados para o arbitramento da indenização (ou melhor, compensação, ou reparação) deveriam ser exclusivamente os relacionados com a gravidade deste (bem jurídico lesado) e à sua extensão (consequências para a vida de relações, privada e íntima do ofendido), sem se pensar em uma função punitiva ou preventiva4, como, aliás, estabelece o artigo 944, parágrafo único, do novo Código Civil. Entretanto, o uso das duas funções, ressarcitória e punitiva, ao lado do efeito dissuasivo, que decorre diretamente dessa última função (a punição concorre para a prevenção particular e geral; serve para alertar o ofensor das consequências da reiteração da conduta punida e o alter da ilegalidade de uma conduta como aquela adotada pelo ofensor) é aceito na doutrina, majoritariamente, e nos tribunais quase que unanimemente – embora a doutrina, ou parte dela, procure afastar a função punitiva do dano moral para torná-la autônomo e como um papel a ser desempenhado pela responsabilidade civil em geral e de modo particular pela pena civil (danos punitivos) -, e afina-se a um senso ético-moral mínimo que quer que o ilícito seja de algum modo punido. “O professor Carlos Alberto Bittar encontrou o ponto de equilíbrio ao fazer a simbiose entre o caráter punitivo do ressarcimento do dano moral e o caráter ressarcitório. A conjunção de ambos os critérios é apontada em diversos julgados dos Tribunais do País. A gravidade da lesão, a magnitude do dano e as circunstâncias do caso, além do efeito dissuasório da indenização devem ser observados, de forma conjugada e com bastante rigor na fixação do montante indenizatório”5. E reconhecida a necessidade da indenização cumprir aqueles papéis, os critérios mais razoáveis e apropriados à fixação dos valores devem ser: (i) os inerentes à lesão em si, ou seja, aqueles que retratam a extensão desta (como a essencialidade do bem atingido, o sofrimento causado à vítima quando isso ocorrer); (ii) os relacionados ao comportamento do ofensor, ao lado de dados econômico-financeiro e sociais, muito embora esses dados não devam relacionar-se à vítima, por não se coadunarem “com a noção de dignidade, extrapatrimonial, na sua essência, quaisquer fatores patrimoniais para o juízo de reparação”6. O efeito dissuasório deve ser empregado particularmente quando a atividade danosa do ofensor puder repetir-se, quando a situação de fato indicar a necessidade de refrearem-se possíveis condutas semelhantes e igualmente ilícitas. (Não se desconhece a doutrina recente que procura, e talvez com razão, extremar o dano moral da pena civil ou da função punitiva da responsabilidade civil, como forma, também, de esclarecimento ao ofendido-demandante e ao ofensor-demandado do que integra a compensação e daquilo que é punição, como resultado do princípio da motivação das decisões judiciais; mas enquanto não se chegar a um consenso na doutrina e nos tribunais – e ao que parece recentemente o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a pena civil depende de norma expressa autorizando-a – e diante de uma realidade como a brasileira de completo desrespeito a interesses existenciais por prestadores de serviços em geral, que reiteram a prática de ilícitos lucrativos e de microlesões que não animam um consumidor a demandar o pequeno prejuízo sofrido individualmente, a função punitiva do dano moral deve persistir.)A adoção da função punitiva/dissuasória, no entanto, implica a necessidade da adequada individualização do valor arbitrado, ou seja: o juiz deverá especificar o que é reparação e o que é punição a fim de que o ofensor possa inteirar-se, em nome dos princípios do contraditório e da motivação das decisões judiciais, das razões empregadas pelo magistrado ao condená-lo ao pagamento de determinados valores (e eventualmente discutir em grau de recurso a condenação) e para que ele possa saber “com precisão qual conduta foi considerada ilícita e de que forma a indenização punitiva reflete as medidas de prevenção a serem por ele tomadas para evitar a recorrência daquele ato”.7No caso do autor:i) pelo que consta dos autos, ele sofreu mais de uma cirurgia e como sequela existe invalidez permanente e incompleta de pé direito que “implica em necessidade de esforços suplementares ou acrescidos para realização da mesma atividade”, com redução da capacidade laboral de 12,5% (mov. 463.1.), conclusão do perito que confirma o que o informante disse ao mencionar a dificuldade do autor no desempenho do seu ofício e o uso de pantufas no local de trabalho em razão das dores que ainda lhe afetam – tal revela a gravidade das repercussões da lesão na vida do autor;ii) o terceiro réu agiu com culpa grave, e o que aumenta a censura à conduta dos réus, não houve da parte de nenhum deles a iniciativa de prestar auxílio ao autor;iii) não se sabe qual a real situação econômico-financeira dos réus;iv) para efeito dissuasório, a indenização deverá ter algum significado para prevenção geral e particular de novos atos ilícitos, de modo a levar o terceiro réu a adotar cautelas no trânsito.Por essas razões, a indenização deve ser majorada para R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), com juros de mora conforme estabelecido na sentença e correção monetária deste julgamento.De acordo com a perícia o autor também sofreu dano estético:Dano que tem este conceito:Partindo para os casos concretos, tais danos, em regra, estão presentes quando a pessoa sofre feridas, cicatrizes, cortes superficiais ou profundos em sua pele, queimaduras, deformações, lesão ou perda de órgãos internos ou externos do corpo, aleijões, amputações, entre outras anomalias que atingem a própria dignidade humana. Esse dano, nos casos em questão, será também presumido (in re ipsa), como ocorre com o dano moral objetivo.8 De entre os danos corporais ou danos à integridade corpórea que valem por si, independentemente de quaisquer repercussões de natureza laboral, social ou outra, tem lugar de relevo o chamado dano estético. É sabido que determinado tipo de lesões sofridas altera o estado de equilíbrio físico-psíquico do lesado por virtude de sequelas físicas capazes de alterar a imagem que o próprio faz de si e o modo como se relaciona com os demais.Dito isto, são por certo múltiplos os factores susceptíveis de influenciar o quantum do dano estético e que vão desde as ocupações da vítima (v.g. contacto mais ou menos acentuado com o público), à intensidade da lesão sofrida, sua localização, seu caráter estático ou dinâmico (v.g. o acto de coxear tem um significado estético mais profundo que a simples cicatriz, mesmo que esta seja visível e de grande intensidade), susceptibilidade ou não de ser corrigida, maior ou menor susceptibilidade do lesado para as questões de imagens e da interação com os outros, idade da vítima, sem excluir a relevância da diferença de sexo em tal ponderação, pesem embora algumas afirmações em princípio em contrário.9Sob esta perspectiva constitucionalizada, conceitua-se o dano moral como a lesão à dignidade da pessoa humana. Em conseqüência, “toda e qualquer circunstância que atinja o ser humano em sua condição humana, que (mesmo longinquamente) pretende tê-lo como objeto, que negue sua qualidade de pessoa, será automaticamente considerada violadora da sua personalidade e, se concretizada, causadora de dano moral”...Dano moral será, em conseqüência, a lesão a algum desses aspectos ou substratos que compõem, ou conformam, a dignidade humana, isto é, violação à liberdade, à igualdade, à solidariedade ou à integridade psicofísica de uma pessoa humana10.Fixou-se a indenização em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor excessivo, no entanto, porquanto:i) as cicatrizes se encontram no pé, uma região do corpo que normalmente não está à mostra, visíveis somente em poucas situações da vida, como em piscinas ou praia, e mesmo sem que interfiram na vida íntima do autor; não se sabe qual a sensibilidade dele para a própria estética corporal – se as cicatrizes o amofinam ou lhe são indiferentes – e nem a estética representa um elemento relevante para o exercício do ofício;ii) a despeito da relevância dos mesmos dados considerados para a fixação da indenização do dano moral, o que está dito no item i) é o que deve prevalecer para o arbitramento da indenização do dano estético.Desse modo, referida indenização deve ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora conforme estabelecido na sentença e correção monetária deste julgamento.Os réus sustentam uma tese superada – talvez desconheçam o enunciado da velha Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor é colocado em destaque para conhecimento por quem a ignora e para que em outras ocasiões uma defesa tão desgastada não seja repetida:É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. (Súmula n. 387, Segunda Seção, julgado em 26/8/2009, DJe de 1/9/2009.)2.3. O certificado de seguro não contém ressalvas à cobertura do dano estético. Segundo o documento de mov. 25.10, a denunciada obrigou-se a garantir eventuais indenizações de danos pessoais, e o dano estético é espécie do gênero dano pessoal. Por essa razão, a companhia seguradora deve responder pela indenização correspondente.
|